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Lei
nº 6.726, de 21 de novembro de 1979 D.O
de 22/11/79 Dá
nova redação ao parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei
nº 7.841 de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais O
Presidente da República. Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º - O parágrafo único do art. 27 do Decreto-Lei nº 7.841,
de 8 de agosto de 1945, passa a ter a seguinte redação: "Art.27
Parágrafo único: Em relação às qualidades higiênicas
das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos,
por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição
fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias
para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou
embalada em plástico". Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
em 21 de novembro de 1979, 158º da Independência e 91º da República. João
Figueiredo Waldyr Mendes Arcoverde César Cals Filho |