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Legislação  

 

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Legislação - Leis

 

Lei nº 6.726, de 21 de novembro de 1979
D.O de 22/11/79

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 7.841 de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 27 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, passa a ter a seguinte redação:
"Art.27…………………………………………………………………
Parágrafo único: Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames bacteriológicos, por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1979, 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo
Waldyr Mendes Arcoverde
César Cals Filho

 
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