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Lei
nš 6.815, de 19 de agosto de 1980
DOU de 22/08/1980
Define a Situação
Jurídica do Estrangeiro no Brasil, Cria o Conselho Nacional de
Imigração e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em
tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições
desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os
interesses nacionais.
TÍTULO I
- Da Aplicação
Art. 2º - Na
aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente
à segurança nacional, à organização
institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos
e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.
Art. 3º - A
concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação
ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.
TÍTULO II
- Da Admissão, Entrada e Impedimento
CAPÍTULO
I - Da Admissão
Art. 4º - Ao
estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá
ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo
único. O visto é individual e sua concessão poderá
estender-se a dependentes legais, observado o disposto no art. 7º.
Art. 5º - Serão
fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos
vistos de entrada previstos nesta Lei.
Art. 6º - A
posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro
o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização
de permanência no território nacional.
Art. 7º - Não
se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18
(dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a
sua autorização expressa;
II - considerado
nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente
expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou
processado em outro país por crime doloso, passível de
extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não
satisfaça as condições de saúde estabelecidas
pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º - O
visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que,
para atingir o país de destino, tenha de entrar em território
nacional.
§ 1º -
O visto de trânsito é válido para uma estada de
até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.
§ 2º -
Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro
em viagem contínua, que só se interrompa para escalas
obrigatórias do meio de transporte utilizado.
Art. 9º - O
visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha
ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado
aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito
de exercício de atividade remunerada.
Art. 10 - Poderá
ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior,
ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico
tratamento.
Parágrafo
único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em
todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará
o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.
Art. 11 - A empresa
transportadora deverá verificar, por ocasião do embarque,
no Exterior, a documentação exigida, sendo responsável,
no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída
do estrangeiro, sem prejuízo do disposto no art. 125, VI.
Art. 12 - O prazo
de validade do visto de turista será de até cinco anos,
fixado pelo Ministério das Relações Exteriores,
dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará
múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes
a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando
o máximo de cento e oitenta dias por ano.
_________
Nota:
Redação dada pela Lei 9.076/95
_________
Art. 13 - O visto
temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda
vir ao Brasil:
I - em viagem cultural
ou em missão de estudos;
II - em viagem de
negócios;
III - na condição
de artista ou desportista;
IV - na condição
de estudante;
V - na condição
de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria,
sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;
VI - na condição
de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão
ou agência noticiosa estrangeira; e
VII - na condição
de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de
vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 14 - O prazo
de estada no Brasil, nos casos dos itens II e III do art. 13, será
de até 90 (noventa) dias, no caso do item VII, de até
1 (um) ano, e, nos demais, salvo o disposto no parágrafo único
deste artigo, o correspondente à duração da missão,
do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada
perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação
trabalhista.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Parágrafo
único. No caso do item IV do art. 13 o prazo será de até
1 (um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do
aproveitamento escolar e da matrícula.
Art. 15 - Ao estrangeiro
referido nos itens III ou V do art. 13 só se concederá
o visto se satisfizer as exigências especiais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato
de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso
de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.
Art. 16 - O visto
permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se
fixar definitivamente no Brasil.
Parágrafo
único. A imigração objetivará, primordialmente,
propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores
da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento
em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à
assimilação de tecnologia e à captação
de recursos para setores específicos.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
Redação anterior:
Redação original
__________
Art. 17 - Para obter
visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além
dos requisitos referidos no art. 5º, as exigências de caráter
especial previstas nas normas de seleção de imigrantes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.
Art. 18 - A concessão
do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não
superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e
à fixação em região determinada do território
nacional.
Art. 19 - O Ministério
das Relações Exteriores definirá os casos de concessão,
prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos,
oficial e de cortesia.
Art. 20 - Pela concessão
de visto cobrar-se-ão emolumentos consulares, ressalvados:
I - os regulados
por acordos que concedam gratuidade;
II - os vistos de
cortesia, oficial ou diplomático;
III - os vistos
de trânsito, temporário ou de turista, se concedidos a
titulares de passaporte diplomático ou de serviço.
Parágrafo
único. A validade para a utilização de qualquer
dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão,
podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por
igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos.
Art. 21 - Ao natural
de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua
ao território nacional, respeitados os interesses da segurança
nacional, poder-se-á permitir a entrada nos Municípios
fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente
prova de identidade.
§ 1º -
Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade
remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles Municípios,
será fornecido documento especial que o identifique e caracterize
a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência
Social, quando for o caso.
§ 2º -
Os documentos referidos no parágrafo anterior não conferem
o direito de residência no Brasil, nem autorizam o afastamento
dos limites territoriais daqueles Municípios.
CAPÍTULO
II - Da Entrada
Art. 22 - A entrada
no território nacional far-se-á somente pelos locais onde
houver fiscalização dos órgãos competentes
dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda.
Art. 23 - O transportador
ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção
e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante
que não estiver presente por ocasião da saída do
meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território
nacional.
Art. 24. Nenhum
estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local
de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem
e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo
órgão competente do Ministério da Justiça.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 25 - Não
poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização
do Ministério da Justiça, o bilhete de viagem do estrangeiro
que tenha entrado no território nacional na condição
de turista ou em trânsito.
CAPÍTULO
III - Do Impedimento
Art. 26 - O visto
concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito,
podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado
ocorrendo qualquer dos casos do art. 7º, ou a inconveniência
de sua presença no território nacional, a critério
do Ministério da Justiça.
§ 1º -
O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa
devida em virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar
o seu pagamento, acrescido de correção monetária.
§ 2º -
O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá
estender-se a todo o grupo familiar.
Art. 27 - A empresa
transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino
e do impedido.
Parágrafo
único. Na impossibilidade da saída do impedido ou do clandestino,
o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada
condicional, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante
da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção,
fixados o prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido,
ficando o clandestino custodiado pelo prazo máximo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período.
TÍTULO III
- Da Condição de Asilado
Art. 28 - O estrangeiro
admitido no território nacional na condição de
asilado político ficará sujeito, além dos deveres
que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições
da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe
fixar.
Art. 29 - O asilado
não poderá sair do País sem prévia autorização
do Governo brasileiro.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.
TÍTULO IV
- Do Registro e suas Alterações
CAPÍTULO
I - Do Registro
Art. 30. O estrangeiro
admitido na condição de permanente, de temporário
(incisos I e de IV a VII do art. 13) ou de asilado é obrigado
a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta
dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo,
e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as
disposições regulamentares.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 31 - O nome
e a nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de registro, serão
os constantes do documento de viagem.
Art. 32 - O titular
de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto
ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País
seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro
no Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo
único. O estrangeiro titular de passaporte de serviço,
oficial ou diplomático, que haja entrado no Brasil ao amparo
de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder
ao registro mencionado neste artigo sempre que sua estada no Brasil
deva ser superior a 90 (noventa) dias.
Art. 33 - Ao estrangeiro
registrado será fornecido documento de identidade.
Parágrafo
único. A emissão de documento de identidade, salvo nos
casos de asilado ou de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático,
está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de que trata
o art. 131.
CAPÍTULO
II - Da Prorrogação do Prazo de Estada
Art. 34 - Ao estrangeiro
que tenha entrado na condição de turista, temporário
ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático,
poderá ser concedida a prorrogação do prazo de
estada no Brasil.
Art. 35 - A prorrogação
do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa)
dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da
Justiça.
Art. 36 - A prorrogação
do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata
o item VII do art. 13, não excederá a 1 (um) ano.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
CAPÍTULO
III - Da Transformação dos Vistos
Art. 37 - O titular
do visto de que trata o art. 13, V e VII, poderá obter transformação
do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições
previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 1º -
Ao titular do visto temporário previsto no item VII do art. 13
só poderá ser concedida a transformação,
após o prazo de 2 (dois) anos de residência no País.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 2° Na
transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto
no art. 18 desta Lei.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
Redação anterior:
Redação original
__________
Art. 38 - É
vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular,
e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito,
de turista, temporário (art. 13, I a IV e VI) e de cortesia.
Art. 39 - O titular
de visto diplomático ou oficial poderá obter transformação
desses vistos para temporário (art. 13, I a VI) ou para permanente
(art. 16), ouvido o Ministério das Relações Exteriores,
e satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
Parágrafo
único. A transformação do visto oficial ou diplomático
em temporário ou permanente importará na cessação
de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes
daqueles vistos.
Art. 40 - A solicitação
da transformação de visto não impede a aplicação
do disposto no art. 57, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de
estada no território nacional.
Parágrafo
único. Do despacho que denegar a transformação
do visto, caberá pedido de reconsideração na forma
definida em Regulamento.
Art. 41 - A transformação
de vistos de que tratam os artigos 37 e 39 ficará sem efeito,
se não for efetuado o registro no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação, no Diário Oficial, do deferimento
do pedido.
Art. 42 - O titular
de quaisquer dos vistos definidos nos artigos 8º, 9º, 10,
13 e 16 poderá ter os mesmos transformados para oficial ou diplomático.
CAPÍTULO
IV - Da Alteração de Assentamentos
Art. 43 - O nome
do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado:
I - se estiver comprovadamente
errado;
II - se tiver sentido
pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou
III - se for de
pronunciação e compreensão difíceis e puder
ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua
portuguesa.
§ 1º -
O pedido de alteração de nome deverá ser instruído
com a documentação prevista em Regulamento e será
sempre objeto de investigação sobre o comportamento do
requerente.
§ 2º -
Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.
§ 3º -
A alteração decorrente de desquite ou divórcio
obtido em país estrangeiro dependerá de homologação,
no Brasil, da sentença respectiva.
§ 4º -
Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro
como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
Art. 44 - Compete
ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de
assentamentos constantes do registro de estrangeiro.
CAPÍTULO
V - Da Atualização do Registro
Art. 45 - A Junta
Comercial, ao registrar firma de que participe estrangeiro, remeterá
ao Ministério da Justiça os dados de identificação
do estrangeiro e os do seu documento de identidade emitido no Brasil.
Parágrafo
único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência
é obrigatória em relação ao estrangeiro
que figure na condição de administrador, gerente, diretor
ou acionista controlador.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 46 - Os Cartórios
de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério
da Justiça cópia dos registros de casamento e de óbito
de estrangeiro.
Art. 47 - O estabelecimento
hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador,
sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de
edifício remeterão ao Ministério da Justiça,
quando requisitados, os dados de identificação do estrangeiro
admitido na condição de hóspede, locatário,
sublocatário ou morador.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 48 - Salvo
o disposto no § 1º do art. 21, a admissão de estrangeiro
a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula
em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará
se o mesmo estiver devidamente registrado (art. 30).
Parágrafo
único. As entidades, a que se refere este artigo, remeterão
ao Ministério da Justiça, que dará conhecimento
ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação
do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à
medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho, sua rescisão
ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento
da matrícula e a conclusão do curso.
CAPÍTULO
VI - Do Cancelamento e do Restabelecimento do Registro
Art. 49 - O estrangeiro
terá o registro cancelado:
I - se obtiver naturalização
brasileira;
II - se tiver decretada
sua expulsão;
III - se requerer
a saída do território nacional em caráter definitivo,
renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no art. 51;
IV - se permanecer
ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no art. 51;
V - se ocorrer a
transformação de visto de que trata o art. 42;
VI - se houver transgressão
do art. 18, art. 37, § 2º, ou 99 a 101; e
VII - se temporário
ou asilado, no término do prazo de sua estada no território
nacional.
§ 1º -
O registro poderá ser restabelecido, nos casos dos itens I ou
II, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro
retornar ao território nacional com visto de que trata o art.
13 ou 16, ou obtiver a transformação prevista no art.
39.
§ 2º -
Ocorrendo a hipótese prevista no item III deste artigo, o estrangeiro
deverá proceder à entrega do documento de identidade para
estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta)
dias.
§ 3º -
Se da solicitação de que trata o item III deste artigo
resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o
restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação
prévia dos referidos encargos.
TÍTULO V
- Da Saída e do Retorno
Art. 50 - Não
se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender
sair do território nacional.
§ 1º -
O Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, estabelecer
a exigência de visto de saída, quando razões de
segurança interna aconselharem a medida.
§ 2º -
Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que estabelecer
a exigência disporá sobre o prazo de validade do visto
e as condições para a sua concessão.
§ 3º -
O asilado deverá observar o disposto no art. 29.
Art. 51 - O estrangeiro
registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá
regressar independentemente de visto se o fizer dentro de 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. A prova da data da saída, para os fins deste artigo,
far-se-á pela anotação aposta, pelo órgão
competente do Ministério da Justiça, no documento de viagem
do estrangeiro, no momento em que o mesmo deixar o território
nacional.
Art. 52 - O estrangeiro
registrado como temporário, que se ausentar do Brasil, poderá
regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo
de validade de sua estada no território nacional.
Art. 53. São
documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer.
Parágrafo
único. Os documentos de que trata este artigo são de propriedade
da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.
___________
Nota:
Suprimido pela Lei nº 9.076, de 10/07/1995 - DOU de 11/07/1995
___________
TÍTULO VI
- Do Documento de Viagem para Estrangeiro
Art. 54 - São
documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer.
Parágrafo
único. Os documentos de que trata este artigo são de propriedade
da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.
Art. 55 - Poderá
ser concedido passaporte para estrangeiro:
I - no Brasil:
a) ao apátrida
e ao de nacionalidade indefinida;
b) a nacional de
país que não tenha representação diplomática
ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado
de protegê-lo;
c) a asilado ou
a refugiado, como tal admitido no Brasil;
II - no Brasil e
no Exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro
que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.
Parágrafo
único. A concessão de passaporte, no caso da letra b,
do item I deste artigo, dependerá de prévia consulta ao
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 56 - O laissez-passer
poderá ser concedido, no Brasil ou no Exterior, ao estrangeiro
portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido
pelo Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil.
Parágrafo
único. A concessão, no Exterior, de laissez-passer a estrangeiro
registrado no Brasil como permanente, temporário ou asilado,
dependerá de audiência prévia do Ministério
da Justiça.
TÍTULO VII
- Da Deportação
Art. 57 - Nos casos
de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se
retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado
em Regulamento, será promovida sua deportação.
§ 1º -
Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto
nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, parágrafos
1º ou 2º do art. 104 ou art. 105.
§ 2º -
Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação
far-se-á independentemente da fixação do prazo
de que trata o caput deste artigo.
Art. 58 - A deportação
consistirá na saída compulsória do estrangeiro.
Parágrafo
único. A deportação far-se-á para o país
da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro
que consinta em recebê-lo.
Art. 59 - Não
sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com
a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder,
serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional.
Art. 60 - O estrangeiro
poderá ser dispensado de qualquer penalidade relativa à
entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento
possa dificultar a deportação.
Art. 61 - O estrangeiro,
enquanto não se efetivar a deportação, poderá
ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. Sempre que não for possível, dentro do prazo
previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se
documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá
ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele
posto em liberdade, aplicando-se o disposto no art. 73.
Art. 62 - Não
sendo exeqüível a deportação ou quando existirem
indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade
do estrangeiro, proceder se-á à sua expulsão.
Art. 63 - Não
se procederá à deportação se implicar em
extradição inadmitida pela lei brasileira.
Art. 64 - O deportado
só poderá reingressar no território nacional se
ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária,
das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o
caso, o pagamento da multa devida à época, também
corrigida.
TÍTULO VIII
- Da Expulsão
Art. 65 - É
passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma,
atentar contra a segurança nacional, a ordem política
ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia
popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência
e aos interesses nacionais.
Parágrafo
único. É passível, também, de expulsão
o estrangeiro que:
a) praticar fraude
a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado
no território nacional com infração à lei,
dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo,
não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à
vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar
proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Art. 66 - Caberá
exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência
e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Parágrafo
único. A medida expulsória ou a sua revogação
far-se-á por decreto.
Art. 67 - Desde
que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro
poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido
condenação.
Art. 68 - Os órgãos
do Ministério Público remeterão ao Ministério
da Justiça, de ofício, até 30 (trinta) dias após
o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória
de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança
nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade
ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes
penais constantes dos autos.
Parágrafo
único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos
mencionados neste artigo, determinará a instauração
de inquérito para a expulsão do estrangeiro.
Art. 69 - O Ministro
da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão,
por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão
e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução
da medida, prorrogá-la por igual prazo.
Parágrafo
único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário
que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório,
o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo
ficará interrompido, até a decisão definitiva do
tribunal a que estiver submetido o feito.
Art. 70 - Compete
ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação
fundamentada, determinar a instauração de inquérito
para a expulsão do estrangeiro.
Art. 71 - Nos casos
de infração contra a segurança nacional, a ordem
política ou social e a economia popular, assim como nos casos
de comércio, posse ou facilitação de uso indevido
de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição
especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será
sumário e não excederá o prazo de 15 (quinze) dias,
dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
Art. 72 - Salvo
as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido
de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da publicação do decreto de expulsão, no Diário
Oficial da União.
Art. 73 - O estrangeiro,
cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha
o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar
designado pelo Ministro da Justiça, e guardará as normas
de comportamento que lhe forem estabelecidas.
Parágrafo
único. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade
com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça,
a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa
do estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa)
dias.
Art. 74 - O Ministro
da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido,
as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar
para a sua residência.
Art. 75 - Não
se procederá à expulsão:
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
I - se implicar
extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
II - quando o estrangeiro
tiver:
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
a) cônjuge
brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato
ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há
mais de 5 (cinco) anos; ou
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
b) filho brasileiro
que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 1º -
Não constituem impedimento à expulsão a adoção
ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a
motivar.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 2º -
Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação,
de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a
qualquer tempo.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
TÍTULO IX
- Da Extradição
Art. 76 - A extradição
poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar
em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 77 - Não
se concederá a extradição quando:
I - se tratar de
brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se
após o fato que motivar o pedido;
II - o fato que
motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado
requerente;
III - o Brasil for
competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira
impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um)
ano;
V - o extraditando
estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou
absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta
a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira
ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir
crime político; e
VIII - o extraditando
houver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo
de exceção.
§ 1º -
A exceção do item VII não impedirá a extradição
quando o fato constituir, principalmente, infração da
lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político,
constituir o fato principal.
§ 2º -
Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação
do caráter da infração.
§ 3º -
O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes
políticos os atentados contra chefes de Estado ou quaisquer autoridades,
bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro
de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos
para subverter a ordem política ou social.
Art. 78 - São
condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime
cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis
ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença
final de privação de liberdade, ou estar a prisão
do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente
do Estado requerente, salvo o disposto no art. 82.
Art. 79 - Quando
mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa,
pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo
território a infração foi cometida.
§ 1º -
Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente
em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo
a lei brasileira;
II - o que em primeiro
lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes
for idêntica; e
III - o Estado de
origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos
forem simultâneos.
§ 2º -
Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência
o Governo brasileiro.
§ 3º -
Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão
suas normas no que disserem respeito à preferência de que
trata este artigo.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 80 - A extradição
será requerida por via diplomática ou, na falta de agente
diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo
a governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia
autêntica ou a certidão da sentença condenatória,
da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva,
proferida por juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer
outro que se juntar ao pedido conterá indicações
precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato
criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos
legais sobre o crime, a pena e sua prescrição.
§ 1º -
O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade
aos documentos.
§ 2º -
Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos
indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente
feita para o idioma português no Estado requerente.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 81 - O Ministério
das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério
da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando,
colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal.
Art. 82 - Em caso
de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva
do extraditando, desde que pedida, em termos hábeis, qualquer
que seja o meio de comunicação, por autoridade competente,
agente diplomático ou consular do Estado requerente.
§ 1º -
O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se
em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante,
mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
§ 2º -
Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar
o pedido em 90 (noventa) dias, na conformidade do art. 80.
§ 3º -
A prisão com base neste artigo não será mantida
além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá
novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja
sido formalmente requerida.
Art. 83 - Nenhuma
extradição será concedida sem prévio pronunciamento
do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade
e procedência, não cabendo recurso da decisão.
Art. 84 - Efetivada
a prisão do extraditando (art. 81), o pedido será encaminhado
ao Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. A prisão perdurará até o julgamento
final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade
vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue.
Art. 85 - Ao receber
o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório
do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado,
se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de
10 (dez) dias para a defesa.
§ 1º -
A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito
de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
§ 2º -
Não estando o processo devidamente instruído, o tribunal,
a requerimento do procurador-geral da República, poderá
converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido
será julgado independentemente da diligência.
§ 3º -
O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data
da notificação que o Ministério das Relações
Exteriores fizer à missão diplomática do Estado
requerente.
Art. 86 - Concedida
a extradição, será o fato comunicado através
do Ministério das Relações Exteriores à
missão diplomática do Estado requerente que, no prazo
de 60 (sessenta) dias da comunicação, deverá retirar
o extraditando do território nacional.
Art. 87 - Se o Estado
requerente não retirar o extraditando do território nacional
no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem
prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo
da extradição o recomendar.
Art. 88 - Negada
a extradição, não se admitirá novo pedido
baseado no mesmo fato.
Art. 89 - Quando
o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no
Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a
extradição será executada somente depois da conclusão
do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto
no art. 67.
Parágrafo
único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada
se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por
causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
Art. 90 - O Governo
poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo
ou esteja condenado por contravenção.
Art. 91 - Não
será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o
compromisso:
I - de não
ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II - de computar
o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força
da extradição;
III - de comutar
em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados,
quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir
a sua aplicação;
IV - de não
ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado
que o reclame; e
V - de não
considerar qualquer motivo político para agravar a pena.
Art. 92 - A entrega
do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito
de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime
encontrados em seu poder.
Parágrafo
único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão
ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
Art. 93 - O extraditando
que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação
da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será
detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática,
e de novo entregue sem outras formalidades.
Art. 94 - Salvo
o motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo
Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional,
de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva
guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios
de concessão da medida.
TÍTULO X
- Dos Direitos e Deveres do Estrangeiro
Art. 95 - O estrangeiro
residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros,
nos termos da Constituição e das leis.
Art. 96 - Sempre
que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro
deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal
no território nacional.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo e dos artigos 43, 45, 47 e 48,
o documento deverá ser apresentado no original.
Art. 97 - O exercício
de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino
são permitidos ao estrangeiro com as restrições
estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento.
Art. 98 - Ao estrangeiro
que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito
ou temporário de que trata o art. 13, IV, bem como aos dependentes
de titulares de quaisquer vistos temporários, é vedado
o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário
de que trata o art. 13, VI, é vedado o exercício de atividade
remunerada por fonte brasileira.
Art. 99 - Ao estrangeiro
titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na
condição do art. 21, § 1º, é vedado estabelecer-se
com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador,
gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se
em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo
único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o item
V do Art. 13 é permitida a inscrição temporária
em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 100 - O estrangeiro
admitido na condição de temporário, sob regime
de contrato, só poderá exercer atividade junto à
entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão
do visto, salvo autorização expressa do Ministério
da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.
Art. 101 - O estrangeiro
admitido na forma do art. 18, ou do art.37, § 2º, para o desempenho
de atividade profissional certa, e a fixação em região
determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado
na oportunidade da concessão ou da transformação
do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou
exercê-la fora daquela região, salvo em caso excepcional,
mediante autorização prévia do Ministério
da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho, quando necessário.
Art. 102 - O estrangeiro
registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça
a mudança do seu domicílio ou residência, devendo
fazê-lo nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à
sua efetivação.
Art. 103 - O estrangeiro
que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro (art. 30),
deverá, nos 90 (noventa) dias seguintes, requerer a averbação
da nova nacionalidade em seus assentamentos.
Art. 104 - O portador
de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá
exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização
ou agência internacional de caráter intergovernamental
a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de
entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com
outro governo que encerre cláusula específica sobre o
assunto.
§ 1º -
O serviçal com visto de cortesia só poderá exercer
atividade remunerada a serviço particular de titular de visto
de cortesia, oficial ou diplomático.
§ 2º -
A missão, organização ou pessoa, a cujo serviço
se encontra o serviçal, fica responsável pela sua saída
do território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data em que cessar o vínculo empregatício, sob pena
de deportação do mesmo.
§ 3º -
Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não
se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Art. 105 - Ao estrangeiro
que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou
em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em
porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por
viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu
agente, mediante autorização do Ministério da Justiça.
Art. 106 - É
vedado ao estrangeiro:
I - ser proprietário,
armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços
de navegação fluvial e lacustre;
II - ser proprietário
de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas
de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista
de sociedade proprietária dessas empresas;
III - ser responsável,
orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no
item anterior;
IV - obter concessão
ou autorização para a pesquisa, prospecção,
exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais
recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;
V - ser proprietário
ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação
específica;
VI - ser corretor
de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
VII - participar
da administração ou representação de sindicato
ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora
do exercício de profissão regulamentada;
VIII - ser prático
de barras, portos, rios, lagos e canais;
IX - possuir, manter
ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia
e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e
X - prestar assistência
religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também
aos estabelecimentos de internação coletiva.
§ 1º -
O disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais
de pesca.
§ 2º -
Ao português, no gozo dos direitos e obrigações
previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:
a) assumir a responsabilidade
e a orientação intelectual e administrativa das empresas
mencionadas no item II deste artigo;
b) ser proprietário,
armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação
fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior;
e
c) prestar assistência
religiosa às Forças Armadas e auxiliares.
Art. 107 - O estrangeiro
admitido no território nacional não pode exercer atividade
de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente,
nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente
vedado:
I - organizar, criar
ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político,
ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente
entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação
de partidos políticos do país de origem;
II - exercer ação
individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter,
mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza,
adesão a idéias, programas ou normas de ação
de partidos ou facções políticas de qualquer país;
III - organizar
desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza,
ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste
artigo.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica
ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual
tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos.
Art. 108 - É
lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos,
recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes
sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins,
bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais
ou acontecimentos de significação patriótica.
Parágrafo
único. As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas
de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão
funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.
Art. 109 - A entidade
que houver obtido registro mediante falsa declaração de
seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades
ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização
a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e
o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da Justiça,
até final julgamento do processo de dissolução,
a ser instaurado imediatamente.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 110 - O Ministro
da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos
interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros,
de conferências, congressos e exibições artísticas
ou folclóricas.
TÍTULO XI
- Da Naturalização
CAPÍTULO
I - Das Condições
Art. 111 - A concessão
da naturalização nos casos previstos no art. 145, II,
"b", da Constituição é faculdade exclusiva
do Poder Executivo e far se-á mediante portaria do Ministro da
Justiça.
Art. 112 - São
condições para a concessão da naturalização:
I - capacidade civil,
segundo a lei brasileira;
II - ser registrado
como permanente no Brasil;
III - residência
contínua no território nacional, pelo prazo mínimo
de 4 (quatro) anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e escrever
a língua portuguesa, consideradas as condições
do naturalizando;
V - exercício
de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção
própria e da família;
VI - bom procedimento;
VII - inexistência
de denúncia, pronúncia ou condenação no
Brasil ou no Exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima
de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano;
e
VIII - boa saúde.
§ 1º -
Não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro
que residir no País há mais de 2 (dois) anos.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 2° Verificada,
a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer
dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei,
será declarado nulo o ato de naturalização sem
prejuízo da ação penal cabível pela infração
cometida.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
Redação anterior:
Redação original
___________
§ 3º -
A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo
anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério
da Justiça, de ofício ou mediante representação
fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 113 - O prazo
de residência fixado no art. 112, III, poderá ser reduzido
se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - ter filho ou
cônjuge brasileiro;
II - ser filho de
brasileiro;
III - haver prestado
ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo
do Ministro da Justiça;
IV - recomendar-se
por sua capacidade profissional, científica ou artística;
ou
V - ser proprietário,
no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos,
a 1.000 (mil) vezes o maior valor-de-referência; ou ser industrial
que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações
integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade
comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à
exploração de atividade industrial ou agrícola.
Parágrafo
único. A residência será, no mínimo, de 1
(um) ano, nos casos dos itens I a III; de 2 (dois) anos, no do item
IV; e de 3 (três) anos, no do item V.
Art. 114 - Dispensar-se-á
o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil
por 30 (trinta) dias, quando se tratar:
I - de cônjuge
estrangeiro casado há mais de 5 (cinco) anos com diplomata brasileiro
em atividade; ou
II - de estrangeiro
que, empregado em missão diplomática ou em repartição
consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços
ininterruptos.
Art. 115 - O estrangeiro
que pretender a naturalização deverá requerê
la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade,
nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês
e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente
no Brasil e no Exterior, se satisfaz o requisito a que alude o art.
112, VII, e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à
língua portuguesa.
§ 1º -
A petição será assinada pelo naturalizando e instruída
com os documentos a serem especificados em Regulamento.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 2º -
Exigir-se-á a apresentação apenas de documento
de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência
contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado
pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil,
quando se tratar de:
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
I - estrangeiro
admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente
no território nacional, desde que requeira a naturalização
até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
II - estrangeiro
que tenha vindo residir no Brasil, antes de atingida a maioridade e
haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se
requerida a naturalização até 1 (um) ano depois
da formatura.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 3º -
Qualquer mudança de nome ou do prenome, posteriormente à
naturalização, só por exceção e motivadamente
será permitida, mediante autorização do Ministro
da Justiça.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 116 - O estrangeiro
admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido
definitivamente no território nacional, poderá, enquanto
menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio
de seu representante legal, a emissão de certificado provisório
de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade
brasileira até 2 (dois) anos depois de atingida a maioridade.
Parágrafo
único. A naturalização se tornará definitiva
se o titular do certificado provisório, até 2 (dois) anos
após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção
de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
Art. 117 - O requerimento
de que trata o art. 115, dirigido ao Ministro da Justiça, será
apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios, ao órgão
competente do Ministério da Justiça, que procederá
à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e
opinará quanto à conveniência da naturalização.
Art. 118 - Recebido
o processo pelo dirigente do órgão competente do Ministério
da Justiça, poderá ele determinar, se necessário,
outras diligências. Em qualquer hipótese, o processo deverá
ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça.
Parágrafo
único. O dirigente do órgão competente do Ministério
da Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o
naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das
condições previstas no art. 112 ou 116, cabendo reconsideração
desse despacho; se o arquivamento for mantido, poderá o naturalizando
recorrer ao Ministro da Justiça; em ambos os casos, o prazo é
de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato.
Art. 119 - Publicada
no Diário Oficial a portaria de naturalização,
será ela arquivada no órgão competente do Ministério
da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando,
o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento
pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 1º -
Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo
da primeira vara.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 2º -
Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio
os interessados, a entrega será feita através do juiz
ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 3º -
A naturalização ficará sem efeito, se o certificado
não for solicitado pelo naturalizado no prazo de 12 (doze) meses
contados da data de publicação do ato, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 120 - No curso
do processo de naturalização, poderá qualquer do
povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.
Art. 121 - A satisfação
das condições previstas nesta Lei não assegura
ao estrangeiro direito à naturalização.
CAPÍTULO
II - Dos Efeitos da Naturalização
Art. 122 - A naturalização,
salvo a hipótese do art. 116, só produzirá efeitos
após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo
de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição
Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.
Art. 123 - A naturalização
não importa aquisição da nacionalidade brasileira
pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes
entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam as exigências
desta Lei.
Art. 124 - A naturalização
não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando
estava anteriormente sujeito em qualquer outro país.
TÍTULO XII
- Das Infrações, Penalidades e seu Procedimento
CAPÍTULO
I - Das Infrações e Penalidades
Art. 125 - Constitui
infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:
I - entrar no território
nacional sem estar autorizado (clandestino);
Pena: deportação.
II - demorar-se
no território nacional após esgotado o prazo legal de
estada;
Pena: multa de um
décimo do maior valor-de-referência, por dia de excesso,
até o máximo de 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência,
e deportação, caso não saia no prazo fixado;
III - deixar de
registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei (art. 30);
Pena: multa de um
décimo do maior valor-de-referência, por dia de excesso,
até o máximo de 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.
IV - deixar de cumprir
o disposto nos artigos 96, 102 e 103;
Pena: multa de 2
(duas) a 10 (dez) vezes o maior Valor-de referência.
V - deixar a empresa
transportadora de atender à manutenção ou promover
a saída do território nacional do clandestino ou do impedido
(art. 27);
Pena: multa de 30
(trinta) vezes o maior valor-de-referência, por estrangeiro.
VI - transportar
para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação
em ordem;
Pena: multa de 10
(dez) vezes o maior valor-de-referência, por estrangeiro, além
da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território
nacional.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
VII - empregar ou
manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular
ou impedido de exercer atividade remunerada;
Pena: multa de 30
(trinta) vezes o maior valor-de-referência, por estrangeiro.
VIII - infringir
o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 98, 104, parágrafos
1º ou 2º e 105;
Pena: deportação.
IX - infringir o
disposto no art. 25;
Pena: multa de 5
(cinco) vezes o maior valor-de-referência para o resgatador e
deportação para o estrangeiro.
X - infringir o
disposto nos artigos 18, 37, § 2º ou 99 a 101;
Pena: cancelamento
do registro e deportação.
XI - infringir o
disposto nos artigos 106 ou 107;
Pena: detenção
de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão.
XII - introduzir
estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular;
Pena: detenção
de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
XIII - fazer declaração
falsa em processo de transformação de visto, de registro,
de alteração de assentamentos, de naturalização,
ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer
ou, quando exigido, visto de saída;
Pena: reclusão
de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.
XIV - infringir
o disposto nos artigos 45 a 48;
Pena: multa de 5
(cinco) a 10 (dez) vezes o maior valor-de- referência.
XV - infringir o
disposto nos artigos 26, § 1º, ou 64;
Pena: deportação
e, na reincidência, expulsão.
XVI - infringir
ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou
de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção
especial;
Pena: multa de 2
(duas) a 5 (cinco) vezes o maior valor-de- referência.
Parágrafo
único. As penalidades previstas no item XI aplicam-se também
aos diretores das entidades referidas no item I do art. 107.
Art. 126 - As multas
previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão
ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.
CAPÍTULO
II - Do Procedimento para Apuração das Infrações
Art. 127 - A infração
punida com multa será apurada em processo administrativo, que
terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 128 - No caso
do art. 125, XI a XIII, observar-se-á o Código de Processo
Penal e, nos casos de deportação e expulsão, o
disposto nos Títulos VII e VIII desta Lei, respectivamente.
TÍTULO XIII
- Disposições Gerais e Transitórias
Art. 129. Fica criado
o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério
do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições
constantes desta Lei, orientar e coordenar as atividades de imigração.(Redação
dada pela Lei nº 6.964/81)
_____________
Nota:
Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/1992
Redação anterior:
Redação original
_____________
§ 1° O
Conselho Nacional de Imigração será .integrado
por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá,
um do Ministério da Justiça, um do Ministério das
Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura,
um do Ministério da Saúde, um do Ministério da
Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente
da República, por indicação dos respectivos Ministros
de Estado.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 2.° A
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá
um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 3° O
Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do
Conselho Nacional de Imigração.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 130 - O Poder
Executivo fica autorizado a firmar acordos internacionais pelos quais,
observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros
e respeitados a conveniência e os interesses nacionais, estabeleçam-se
as condições para a concessão, gratuidade, isenção
ou dispensa dos vistos estatuídos nesta Lei.
Art. 131 - Fica
aprovada a tabela de emolumentos consulares e taxas que integra esta
Lei.
§ 1º -
Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento
anual na mesma proporção do coeficiente do valor-de-referência.
§ 2º -
O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar,
mediante portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares,
tendo em conta a taxa de câmbio do cruzeiro ouro com as principais
moedas de livre convertibilidade.
Art. 132 - Fica
o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único
de cédula de identidade para estrangeiro, portador de visto temporário
ou permanente, a qual terá validade em todo o território
nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor.
Parágrafo
único. Enquanto não for criada a cédula de que
trata este artigo, continuarão válidas:
I - as carteiras
de identidade emitidas com base no art. 135 do Decreto nº 3.010,
de 20 de agosto de 1938, bem como as certidões de que trata o
§ 2º do art. 149 do mesmo Decreto; e
II - as emitidas
e as que o sejam, com base no Decreto-lei nº 670, de 3 de julho
de 1969, e nos artigos 57, § 1º, e 60, § 2º, do
Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970.
Art. 133. O estrangeiro
que se encontre residindo no Brasil na condição prevista
no artigo 26 do Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, deverá,
para continuar a residir no território brasileiro, requerer permanência
ao órgão competente do Ministério da Justiça
dentro do prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, a contar
da data da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo
único. Independerá da satisfação das exigências
de caráter especial referidas no artigo 17 desta Lei a autorização
a que alude este artigo.
_________
Nota:
Revogado pela Lei nº 7.180, de 20/12/1983
_________
Art. 134 - Poderá
ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros
de que trata o artigo anterior.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 1º -
Para os fins deste artigo, fica instituído no Ministério
da Justiça o registro provisório de estrangeiro.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 2º -
O registro de que trata o parágrafo anterior, implicará
na expedição de cédula de identidade, que permitirá
ao estrangeiro em situação ilegal, o exercício
de atividade remunerada e a livre locomoção no território
nacional.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 3º -
O pedido de registro provisório deverá ser feito no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação
desta Lei.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 4º -
A petição, em formulário próprio, será
dirigida ao órgão do Departamento de Polícia Federal
mais próximo do domicílio do interessado e instruída
com um dos seguintes documentos:
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
I - cópia
autêntica do passaporte ou documento equivalente;
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
II - certidão
fornecida pela representação diplomática ou consular
do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
III - certidão
do registro de nascimento ou casamento;
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
IV - qualquer outro
documento idôneo que permita à Administração
conferir os dados de qualificação do estrangeiro.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 5º -
O registro provisório e a cédula de identidade, de que
trata este artigo, terão prazo de validade de 2 (dois) anos improrrogáveis,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 6º -
Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º, os acordos
bilaterais, referidos no artigo anterior, os nacionais dos países
respectivos deverão requerer a regularização de
sua situação, no prazo previsto na alínea c, do
item II do art. 133 desta Lei.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
§ 7º -
O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da cédula
de identidade de que trata este artigo.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 135 - O estrangeiro
que se encontre residindo no Brasil na condição prevista
no art. 26 do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, deverá,
para continuar a residir no território nacional, requerer permanência
ao órgão competente do Ministério da Justiça
dentro do prazo de 90 (noventa) dias improrrogável, a contar
da data da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo
único. Independerá da satisfação das exigências
de caráter especial referidas no art. 17 desta Lei a autorização
a que alude este artigo.
Art. 136 - Se o
estrangeiro tiver ingressado no Brasil até 20 de agosto de 1938,
data da entrada em vigor do Decreto nº 3.010, desde que tenha mantido
residência contínua no território nacional, a partir
daquela data, e prove a qualificação, inclusive a nacionalidade,
poderá requerer permanência ao órgão competente
do Ministério da Justiça, observado o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
Art. 137 - Aos processos
em curso no Ministério da Justiça na data de publicação
desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 941,
de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689,
de 11 de junho de 1970.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos
de naturalização, sobre os quais incidirão, desde
logo, as normas desta Lei.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 138 - Aplica-se
o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa,
sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição
Federal ou nos tratados em vigor.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 139 - Fica
o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência,
que esta Lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro,
em caso de deportação, expulsão e extradição.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 140 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Art. 141 - Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei
nº 406, de 4 de maio de 1938; art. 69 do Decreto-lei nº 3.688,
de 3 de outubro de 1941; Decreto-lei nº 5.101, de 17 de dezembro
de 1942; Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei nº
5.333, de 11 de outubro de 1967; Decreto-lei nº 417, de 10 de janeiro
de 1969; Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969; art. 2º
da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e Lei nº 6.262,
de 18 de novembro de 1975.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 6.964/81
__________
Brasília,
em 19 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º
da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
D.O.U.,
21/08/80
RET
22/08/1980
REP
10/12/81
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