|

Lei
nº 7.210, de 11 de julho de 1984 DOU
de 13/07/1984 Institui
a Lei de Execução Penal. O
Presidente da República, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO
III Da
Assistência à Saúde Art.
14 - A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo,
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. §
1 - (Vetado). §
2 - Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência
médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da
direção do estabelecimento. (Farmacêutico
- Art. 14) Brasília,
11 de Julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República. João
B. de Figueiredo Ibrahim
Abi-Ackel |