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Legislação  

 

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Legislação - Leis

 

Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
DOU de 25/07/1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Obs.: Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994)

I - ao meio ambiente;

II - ao consumidor;

III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Obs.: Acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)

V - por infração da ordem econômica. (Obs.: Acrescentado pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994)

Art. 5 - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

II - inclua, entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (

Obs.: Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994)

§ 1 - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2 - Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3 - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Obs.: Com redação dada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)

§ 4 - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Obs.: Acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)

§ 5 - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. (Obs.: Acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)

§ 6 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Obs.: Acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)

Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Obs.: Com redação dada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)

Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a danos.

* O caput do Art.17 foi suprimido passando o parágrafo único a constituir o caput, de acordo com a Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990.

* Este texto parece-nos truncado. Não saiu, até então, qualquer retificação da lei. Consta do Projeto, que acreditamos correto, o seguinte texto: Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Obs.: Com redação dada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)

Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Obs.: Acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Obs.: Renumerado pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. (Obs.: Renumerado pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)

Brasília, 24 de Julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra

 
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