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Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985 DOU
de 25/07/1985 Disciplina
a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico (vetado) e dá outras providências. O
Presidente da República, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1 - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Obs.: Redação dada
pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994) I
- ao meio ambiente; II
- ao consumidor; III
- a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV
- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Obs.: Acrescentado pela Lei
nº 8.078, de 11/09/1990) V
- por infração da ordem econômica. (Obs.: Acrescentado pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994) Art.
5 - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia,
empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I
- esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II
- inclua, entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico; ( Obs.:
Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994) §
1 - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente
como fiscal da lei. §
2 - Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos
deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. §
3 - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Obs.:
Com redação dada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990) §
4 - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Obs.: Acrescentado pela Lei
nº 8.078, de 11/09/1990) §
5 - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta Lei. (Obs.: Acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990) §
6 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial. (Obs.: Acrescentado pela Lei nº 8.078,
de 11/09/1990) Art.
15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Obs.: Com redação
dada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990) Art.
17 - Em caso de litigância de má-fé, a danos. *
O caput do Art.17 foi suprimido passando o parágrafo único a constituir o caput,
de acordo com a Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990. *
Este texto parece-nos truncado. Não saiu, até então, qualquer retificação da lei.
Consta do Projeto, que acreditamos correto, o seguinte texto: Em caso de litigância
de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da
ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das
custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art.
18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
(Obs.: Com redação dada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990) Art.
21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei número 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Obs.: Acrescentado
pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990) Art.
22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Obs.: Renumerado pela
Lei nº 8.078, de 11/09/1990) Art.
23 - Revogam-se as disposições em contrário. (Obs.: Renumerado pela Lei nº 8.078,
de 11/09/1990) Brasília,
24 de Julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República. José
Sarney Fernando
Lyra |