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Lei
nš 7.394, de 29 de outubro de 1985
Regula o Exercício
da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão
de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os
Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica,
no setor de diagnóstico;
II - radioterápica,
no setor de terapia;
III - radioisotópica,
no setor de radioisótopos;
IV - industrial,
no setor industrial;
V - de medicina
nuclear.
Art. 2º -
São condições para o exercício da profissão
de Técnico em Radiologia:
I - ser portador
de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou
equivalente, e possuir formação profissional por intermédio
de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3
I – ser
portador de certificado de conclusão do ensino médio
e possuir formação profissional mínima de nível
técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei
nº 10.508, de 10.7.2002)
(três) anos
de duração;
II - possuir diploma
de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica
de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado).
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 3º -
Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que
se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá
solicitar o reconhecimento prévio (vetado).
Art. 4º -
As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão
ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação
satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional,
sob a orientação de Físico Tecnólogo,
Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1º
- Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente
e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua
adoção indispensável ao reconhecimento de tais
cursos.
§ 2º
- Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato
que não comprovar a conclusão de curso em nível
de 2º Grau ou equivalente.
§ 3º
- O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas,
práticas e estágios a serem cumpridos, no último
ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida
pelo aluno.
Art. 5º -
Os centros de estágio serão constituídos pelos
serviços de saúde e de pesquisa físicas, que
ofereçam condições essenciais à prática
da profissão na especialidade requerida.
Art. 6º -
A admissão à 1ª série da Escola Técnica
de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento
do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;
II - de aprovação
em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas
no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número
29.155, de 17 de janeiro de 1951.
Art. 7º -
As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas,
deverão remeter ao órgão competente (vetado),
para fins de controle e fiscalização de registros, cópia
da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos
aprovados e as médias respectivas.
Art. 8º -
Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente
reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro
de que trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei.
Parágrafo
único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia
obrigado a registrá-lo, nos termos desta Lei.
Art. 9º -
(Vetado).
Art. 10 - Os trabalhos
de supervisão das aplicações de técnicas
em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência
do Técnico em Radiologia.
Art. 11 - Ficam
assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios
X, devidamente registrados no órgão competente (vetado),
que adotarão a denominação referida no Art. 1º
desta Lei.
§ 1º
- Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão
Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED,
não possuidores do certificado de conclusão de curso
em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas
escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o
curso, certificado de presença, observadas as exigências
regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2º
- Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares
de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
Art. 12 - Ficam
criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos
em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática
para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção
disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - A jornada
de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será
de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado).
Art. 15 - (Vetado).
Art. 16 - O salário
mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas
no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois)
salários
mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses
vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Art. 17 - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 18 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º
da República.
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.
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