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Lei
nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988 Estabelece
a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue, bem como a realização
de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de
doenças, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei: Art.
1º- Os bancos de sangue, os serviços de hemoterapia e outras entidades afins ficam
obrigados à proceder ao cadastramento dos doadores e a realizar provas de laboratório,
visando a prevenir a propagação de doenças transmissíveis através do sangue ou
de suas frações.
Art. 2º- O cadastramento referido no artigo anterior deverá conter o nome do doador,
sexo, idade, local de trabalho, tipo e número de documento de identidade, histórico
patológico, data da coleta e os resultados dos exames de laboratório realizados
no sangue coletado.
Parágrafo único- Será recusado o doador que não fornecer corretamente os dados
solicitados.
Art. 3º- As provas de laboratório referidas no art. 1o desta lei incluirão, obrigatoriamente
, aquelas destinadas a detectar as seguintes infecções: Hepatite B, Sífilis, Doença
de Chagas , Malária e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Parágrafo
único- O Ministério da Saúde, através de portarias , determinará a inclusão de
testes laboratoriais para outra doenças transmissíveis, sempre que houver necessidade
de proteger a saúde das pessoas e os testes forem disponíveis.
Art. 4º-Os tipos de provas laboratoriais a serem executadas bem como os reagentes
e as técnicas utilizados serão definidos através de portarias do Ministério da
Saúde.
Art. 5º- O sangue coletado que apresentar pelo menos uma prova laboratorial de
contaminação não poderá ser utilizado, no seu todo ou em suas frações, devendo
ser desprezado. Art.
6º- A autoridade sanitária e o receptor da transfusão de sangue ou, na sua impossibilidade
, seus familiares ou responsáveis terão acesso aos dados constantes do cadastramento
do doador ou doadores do sangue transfundido ou a transfundir.
Art. 7º- Compete às Secretarias de Saúde das unidades federadas a execução das
medidas previstas nesta lei, em conformidade com as normas do Ministério da Saúde.
Art. 8º- A
inobservância das normas desta lei acarretará a suspensão do funcionamento da
entidade infratora por um período de 30 (trinta) dias e, no caso de reincidência,
o cancelamento da autorização de funcionamento da mesma, sem prejuízo da responsabilidade
penal dos seus diretores e/ou responsáveis. Art.
9º- A inobservância das normas desta lei configurará o delito previsto no art.
268 do Código Penal.
Art. 10º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
12- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney
Francisco Xavier Beduschi |