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Legislação  

 

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Legislação - Leis

 

Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da previdência social, e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 7 - A alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei número 1.940, de 25 de maio de 1982, ART.1, § 1; Lei número 7.738, de 9 de março de 1989, ART.28) é fixado em 1% (um por cento), até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios.

* Fica alterada para 2%, a partir do exercício de 1991, a alíquota a que se refere este artigo, conforme disposto pelo ART.1, da Lei número 8.147, de 28/12/1990.

* O Plano de Custeio foi aprovado pela Lei número 8.212, de 24/07/1991.

Parágrafo único. O produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este artigo, destinar-se-á integralmente à seguridade social, assim definida no Capítulo II, do Título VIII, da Constituição Federal.

Brasília, 30 de Junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Jáder Fontenelle Barbalho

 
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