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Lei
nº 7.787, de 30 de junho de 1989 Dispõe
sobre alterações na legislação de custeio da previdência social, e dá outras providências. O
Presidente da República, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
7 - A alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei número 1.940, de
25 de maio de 1982, ART.1, § 1; Lei número 7.738, de 9 de março de 1989, ART.28)
é fixado em 1% (um por cento), até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios. *
Fica alterada para 2%, a partir do exercício de 1991, a alíquota a que se refere
este artigo, conforme disposto pelo ART.1, da Lei número 8.147, de 28/12/1990. *
O Plano de Custeio foi aprovado pela Lei número 8.212, de 24/07/1991. Parágrafo
único. O produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este
artigo, destinar-se-á integralmente à seguridade social, assim definida no Capítulo
II, do Título VIII, da Constituição Federal. Brasília,
30 de Junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República. José
Sarney Jáder
Fontenelle Barbalho |