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Lei
nº 7.967, de 22 de dezembro de 1989
Dispõe sobre o valor das multas por infração à legislação
sanitária, altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e dá
outras providências.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
116, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente
do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art.
1º O artigo 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, acrescido
de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável
segundo a gravidade da infração, conforme a classificação
estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites: I
- para as do item I, entre NCz$ 500,00 e NCz$ 2.500,00; II
- para as do item II, entre NCz$ 2.500,00 e NCz$ 5.000,00; e III
- para as do item III, entre NCz$ 5.000,00 e NCz$ 20.000,00. §
1º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas
e acrescidas da metade de seu valor, nas genéricas. §
2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei,
a autoridade sanitária levará em consideração, na
aplicação da multa, a capacidade econômica do infrator. §
3º Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos com base
na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)
ou outro índice que venha a substituí-lo." Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado
Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º
da República. NELSON
CARNEIRO |