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Estatuto
da Criança e do Adolescente Lei
nº 8.069, de 13 de junho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. LIVRO I - PARTE GERAL TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades
e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende: a)
primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias; b)
precedência do atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública; c)
preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas; d)
destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais. Art. 6° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins
sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento. TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I - DO DIRIETO À
VIDA E À SAÚDE Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida
e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8° - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde,
o atendimento pré e perinatal. § 1° - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento,
segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização
e hierarquização do Sistema. § 2° - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo
médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante
e à nutriz que dele necessitem. Art. 9° - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas
a medida privativa de liberdade. Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde
de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos
pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente
as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe. Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente,
através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário
às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1° - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão
atendimento especializado. § 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que
necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação. Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar
condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável,
nos casos de internação de criança ou adolescente. Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar
da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência
médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam
a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores
e alunos. Parágrafo Único - É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
recomendados pelas autoridades sanitárias. CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas
leis. Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários
ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxilio e orientação. Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação
da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços
e objetos pessoais. Art. 18 - E dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA Seção I - Disposições Gerais Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada
a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes. Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação. Art. 21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a
qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária
competente para a solução da divergência. Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir
e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Parágrafo Único - Não existindo outro motivo que por si só autorize
a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família
de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de
auxílio. Art. 24 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas
judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação
civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações
a que alude o art. 22. Seção II - Da Família Natural Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes. Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento. Por testamento,
mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo Único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros,
sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Seção III - Da Família Substituta Subseção I - Disposições Gerais Art. 28 - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei. § 1° - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser
previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2° - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco
e a relação da afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências
decorrentes da medida. Art. 29 - Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa
que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não
ofereça ambiente familiar adequada. Art. 30 - A colocação em família substituta não admitirá transferência
da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais,
sem autorização judicial. Art. 31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui
medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Art. 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II - Da guarda Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral
e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1° - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção,
exceto no de adoção por estrangeiros. § 2° - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual
dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para
a prática de atos determinados. § 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Art. 34 - O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente órfão ou abandonado. Art. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Subseção III - Da tutela Art. 36 - A tutela será deferida, nos temos da lei civil, a pessoa
de até vinte e um anos incompletos. Parágrafo Único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação
da Perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37 - A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre
que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo Único - A especialização de hipoteca legal será também
dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de
instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos
forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa
ou provável. Art. 38 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV - Da adoção Art. 39 - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo
o disposto, nesta Lei. Parágrafo Único - E vedada a adoção por procuração. Art. 40 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à
data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41 - A adoção atribuiu a condição de filho ao adotado, com
os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer
vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do
adotante e os respectivos parentes. § 2° - É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes,
o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4° grau, observada
a ordem de vocação hereditária. Art. 42 - Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente
de estado civil. § 1° - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2° - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,
desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade
da família. § 3° - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho
do que o adotando. § 4° - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde
que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. § 5° - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada
a sentença. Art. 43 - A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44 - Enquanto não der conta de sua administração e saldar o
seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 45 - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
legal do adotando. § 1° - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente
cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. § 2° - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento. Art. 46 - A adoção será precedida de estágio de convivência com
a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas
as peculiaridades do caso. § 1° - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando
não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver
na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência
da constituição do vínculo. § 2° - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado
fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será
de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo
trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial,
que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá
certidão. § 1° - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem
como o nome de seus ascendentes. § 2° - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro
original do adotado. § 3° - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas
certidões do registro. § 4° - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida
certidão para a salvaguarda de direitos. § 5° - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido
deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 6° - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado
da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5°, caso em que terá força
retroativa à data do óbito. Art. 48 - A adoção é irrevogável. Art. 49 - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos
pais naturais. Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados
e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1° - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta
aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público. § 2° - Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer
os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51 - Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. § 1° - O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido
pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado
à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial
elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. § 2° - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira,
acompanhado de prova da respectiva vigência. § 3° - Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos,
devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. § 4° - Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do
adotando do território nacional. Art. 52 - A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo
prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá
o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo Único - Competirá à comissão manter registro centralizado
de interessados estrangeiros em adoção. CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO
LAZER Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência
do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público
ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela
freqüência à escola. Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus
filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados
os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. Art. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas
propostas relativas a calendário, serração, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório. Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão
e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos
de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por
legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes
princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem. Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido. Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar
de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental,
é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência
à escola. Art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo,
sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos,
deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para
o exercício de atividade regular remunerada. § 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em
que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado
ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo. Art. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção
no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. TÍTULO III - DA PREVENÇÃOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente. Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura,
lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção
especial outras decorrentes dos princípios por ela adorados. Art. 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade
da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL Seção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos Art. 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará
as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais e horário em que sua apresentação se mostre
inadequada. Parágrafo Único - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos
públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local
de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação. Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e
espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo Único - As crianças menores de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas
dos pais ou responsável. Art. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no
horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo Único - Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado
sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77 - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de
empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programações em vídeo cuidarão
para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída
pelo órgão competente. Parágrafo Único - As fitas a que alude este artigo deverão exibir,
no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78 - As revistas e publicações contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem
lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo Único - As editoras cuidarão para que as capas que contenham
mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. Art. 79 - As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil
não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de
bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos
e sociais da pessoa e da família. Art. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem
apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada
e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação
do público. Seção II - Dos Produtos e Serviços Art. 81 - É Proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo
seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso
de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel,
motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado
pelos pais ou responsável. Seção III - Da Autorização para Viajar Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde
reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1° - A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se
na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2° - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável.
conceder autorização válida por dois anos. Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização
é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente
pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança
ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia
de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. LIVRO II - PARTE ESPECIAL TÍTULO I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais
e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
da criança e do adolescente. Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos
da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em
todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados
aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do, adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo
local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se
atribua autoria de ato infracional; VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade. Art. 89 - A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos
estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Seção I - Disposições Gerais Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semiliberdade; VII - internação, Parágrafo Único - As entidades governamentais e não-governamentais
deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento,
na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações,
do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Art. 91 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da
respectiva localidade. Parágrafo Único - Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas, Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão
adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos
de manutenção na família de origem; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V - não-desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades
de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo,
Parágrafo Único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado
ao guardião, para todos os efeitos de direito. Art. 93 - As entidades que mantenham programa de abrigo poderão,
em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2° dia
útil imediato. Art. 94 - As entidades que desenvolvem programas de internação têm
as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de
restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e
grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade
ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação
dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos
em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados
à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X - propiciar escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de
seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua
situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente
portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de
egressos; XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem; XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços,
sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais
dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. § 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste
artigo às entidades que mantêm programa de abrigo. § 2° - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as
entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. Seção II - Da Fiscalização das Entidades Art. 95 - As entidades governamentais e não governamentais, referidas
no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos
Conselhos Tutelares. Art. 96 - Os planos de aplicação e as prestações de contas serão
apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97 - Medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a)
advertência; b)
afastamento provisório de seus dirigentes; c)
afastamento definitivo de seus dirigentes; d)
fechamento de unidade ou interdição de programa; II - às entidades não-governamentais: a)
advertência; b)
suspensão total ou parcial do repasse de verbas
públicas; c)
interdição de unidades ou suspensão de programa; d)
cassação do registro. Parágrafo Único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por
entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta
Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante
autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão
das atividades ou dissolução da entidade. TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares
e comunitários. Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98,
a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial
de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família,
à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável
como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando
privação de liberdade. Art. 102 - As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão
acompanhadas da regularização do registro civil. § 1° - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento
de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis,
mediante requisição da autoridade judiciária. § 2° - Os registros e certidões necessárias à regularização de que
trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta
prioridade. TÍTULO III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como
crime ou contravenção penal. Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada
a idade do adolescente à data do fato. Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão
as medidas previstas no art. 101. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 106 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão
em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente. Parágrafo Único - O adolescente tem direito à identificação dos
responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107 - A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se
encontra recolhido serão incontinente comunicados à autoridade judiciária competente
e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo Único - Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade,
a possibilidade de liberação imediata. Art. 108 - A internação, antes da sentença, pode ser determinada
pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo Único - A decisão deverá ser fundamentada e basear-se
em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade
imperiosa da medida. Art. 109 - O adolescente civilmente identificado não será submetido
a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo
para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS PROCESSUAIS Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem
o devido processo legal. Art. 111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com
vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados,
na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento. CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS Seção I - Disposições Gerais Art.112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - pressão de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade
de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado. § 3° - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art.113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art.114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI
do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade
da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver
prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Seção II - Da Advertência Art. 115 - A advertência consistirá em admoestação verbal, que será
reduzida a termo e assinada. Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano Art. 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais,
a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa,
promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo Único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá
ser substituída por outra adequada. Seção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização
de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses,
junto a entidades assistências hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres,
bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo Único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões
do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais,
aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência
à escola ou à jornada normal de trabalho. Seção V - Da Liberdade Assistida Art. 118 - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar
a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar
o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis
meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra
medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da
autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes
orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de
auxílio e assistência social; II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente
e de sua inserção no mercado trabalho; IV- apresentar relatório do caso. Seção VI - Do Regime de Semiliberdade Art. 120 - O regime de semiliberdade pode. ser deteminado desde
o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização
de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1° - é obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo,
sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2° - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no
que couber, as disposições relativas internação. Seção VII - Da Internação Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento. § l° - Será permitida a realização de atividades externas, a critério
da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2° - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá
a três anos. § 4° - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente
deverá ser liberado, colocado fim regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. § 5° - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6° - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização
judicial, ouvido o Ministério Público. Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta. § 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo
não poderá ser superior a três meses. § 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra
medida adequada. Art. 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva
para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa
separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo Único - Durante o período de internação, inclusive provisória,
serão obrigatórias atividades pedagógicas. Art. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre
outros os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério
Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; lll - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima
ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde
que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro
para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder
da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais
indispensáveis à vida em sociedade. § 1° - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2° - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente
a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados
de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Art. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e mental
dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
CAPÍTULO V - DA REMISSÃO Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração
de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão,
como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências
do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior
ou menor participação no ato infracional. Parágrafo Único - Iniciado o procedimento, a concessão da remissão
pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento
ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes,
podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em
lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. Art. 128 - A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista
judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de
seu representante legal, ou do Ministério Público. TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção
à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência
e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder. Parágrafo Único - Na aplicação das medidas previstas nos incisos
IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso
sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar,
como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. TÍTULO V - DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132 - Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhido pela comunidade local para mandato de três
anos, permitida uma recondução ( Nova redação conforme Lei Federal 8.242/91,
de 12/10/91) Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município. Art. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento
do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder. Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA Art. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do art. 147. CAPÍTULO IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério
Público. (Nova redação conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91) CAPÍTULO V - DOS IMPEDIMENTOS Art. 140 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca,
Foro Regional ou Distrital. TÍTULO VI - DO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à
Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer
de seus órgãos. § 1° - A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela
necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2° - As ações judiciais da competência da Justiça da Infância
e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância
de má fé. Art. 142 - Os menores de dezesseis anos serão representados e os
maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores
ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo Único - A autoridade judiciária dará curador especial
à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de
seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal,
ainda que eventual. Art. 143 - E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua
autoria de ato infracional. Parágrafo Único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá
identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome,
apelido, filiação, parentesco e residência. Art. 144 - A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere
o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente,
se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. CAPÍTULO lI - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Seção I - Disposições Gerais Art. 145 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas
e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer
sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e
dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Seção II - Do Juiz Art. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância
e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização
Judiciária local. Art. 147 - A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta
dos pais ou responsável. § 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade
do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente
da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente. § 3° - Em caso de infração cometida através da transmissão simultânea
de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação
da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou
rede, tendo a sentença eficácia para todas transmissoras ou retransmissoras do
respectivo Estado. Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas
cabíveis; II - conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do
processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no
art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades
de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção a criança ou adolescentes; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
as medidas cabíveis. Parágrafo Único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas
hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude
para o fim de: a)
conhecer de pedidos de guarda e tutela; b)
conhecer de ações de destituição do pátrio
poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c)
suprir a capacidade ou o consentimento para
o casamento; d)
conhecer de pedidos baseados em discordância
paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e)
conceder a emancipação nos termos da lei civil,
quando faltarem os pais; f)
designar curador especial em casos de apresentação
de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais
em que haja interesses de criança ou adolescente; g)
conhecer de ações de alimentos; h)
determinar o cancelamento, a retificação e
o suprimento dos registros de nascimento e óbito. a)
Art. 149 - Compete à autoridade judiciária
disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: b)
I - a entrada e permanência de criança ou
adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a)
estádio, ginásio e campo desportivo; b)
bailes ou promoções dançantes; c)
boate ou congêneres; d)
casa que explore comercialmente diversões
eletrônicas; e)
estúdios cinematográficos, de teatro, rádio
e televisão; II - a participação de criança e adolescente em: a)
espetáculos públicos e seus ensaios; b)
certames de beleza. § 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária
levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a exigência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência
de criança e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2° - As medidas adoradas na conformidade deste artigo deverão
ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Seção III - Dos Serviços Auxiliares Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada
a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Art. 151 - Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito,
mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos
de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a
imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação
do ponto de vista técnico. CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS Seção I - Disposições Gerais Art. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente
as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Art. 153 - Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a
procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar
os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério
Público. Art. 154 - Aplica-se às multas o disposto no art. 214. Seção II - Da Pedra e da Suspensão do Pátrio Poder Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio
poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse. Art. 156 - A petição inicial indicará: I - a autoridade judiciária a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente
e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por
representante do Ministério Público; III - a exposição sumária do fato e o pedido; IV - as provas que serão produzidas, oferecendo desde logo, o rol
de testemunhas e documentos. Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou
incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente
confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. Art. 158 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo
o rol de testemunhas e documentos. Parágrafo Único - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação
pessoal. Art. 159 - Se o requerido não tiver possibilidade de constituir
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer,
em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de
resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Art. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará
de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse
à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. Art. 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este
for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1° - Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar
a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como
a oitiva de testemunhas. § 2° - Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória,
desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente. Art. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o
requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. § 1° - A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público,
ou de oficio, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo
social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional. § 2° - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público,
serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando
apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido
e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais
dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente,
designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias. Art. 163 - A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio
poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.
Seção III - Da Destruição da Tutela Art. 164 - Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento
para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, ao
disposto na seção anterior. Seção IV - Da Colocação em Família Substituta Art. 165 - São requisitos para concessão de pedidos de colocação
em família substituta: I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge,
ou companheiro, com expressa anuência deste; II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge,
ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente
vivo; III - qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus
pais, se conhecidos; IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando,
se possível, uma cópia da respectiva certidão. V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos
relativos à criança ou adolescente. Parágrafo Único - Em se tratando de adoção, observar-se-ão também
os requisitos específicos. Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos
ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação
em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinalada pelos próprios requerentes. Parágrafo Único - Na hipótese de concordância dos pais, eles serão
ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público,
tornando-se por termo as declarações. Art. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social
ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão
de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Art. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e
ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos
ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária
em igual prazo. Art. 169 - Nas hipótese que a destituição da tutela, a perda ou
a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal
de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório
previsto nas seções II e III deste Capítulo. Parágrafo Único - A perda ou a modificação da guarda poderá ser
decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35. Art. 170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto
no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. Seção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente Art. 171 - O adolescente por força de ordem judicial será, desde
logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art.172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional
será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo Único - Havendo repartição policial especializada para
atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria
com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as
providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição
policial própria. Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante
violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto
nos arts. 106, parágrafo único e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da infração; III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação
da materialidade e autoria da infração. Parágrafo Único - Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura
do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente
será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no
mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando,
pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente
permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção
da ordem pública. Art. 175 - Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará,
desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com
cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1° - Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial
encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao
representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. § 2° - Nas localidades onde não houver entidade de atendimento,
a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial
especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada
da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido
no parágrafo anterior. Art. 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão
ou boletim de ocorrência. Art. 177 - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios
de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial
encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações
e demais documentos. Art. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional
não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial,
em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade
física ou mental, sob pena de responsabilidade. Art. 179 - Apresentado o adolescente, o representante do Ministério
Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou
relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação
sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua
oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo Único - Em caso de não-apresentação, o representante do
Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente,
podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar. Art. 180 - Adotadas as providências a que alude o artigo anterior,
o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida
não-educativa. Art. 181 - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão
pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá
o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1° - Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária
determinará, conforme o caso, cumprimento da medida. § 2° - Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos
ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá
representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la,
ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária
obrigada a homologar. Art. 182 - Se, por qualquer razão, o representante do Ministério
Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação
à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação
da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. § 1° - A representação será oferecida por petição, que conterá o
breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário,
o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada
pela autoridade judiciária. § 2° - A representação independe de prova pré-constituída da autoria
e materialidade. Art. 183 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento,
estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184 - Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará
audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação
ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1° - O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados
do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados
de advogados. § 2° - Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade
judiciária dará curador especial ao adolescente. § 3° - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária
expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito,
até a efetiva apresentação. § 4° - Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação,
sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Art. 185 - A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária,
não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1° - Inexistindo na comarca entidade com as características definidas
no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade
próxima. § 2° - Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará
sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com
instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias,
sob pena de responsabilidade. Art. 186 - Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável,
a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião
de profissional qualificado. § 1° - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão,
ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2° - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação
ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando
que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando,
desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligência
e estudo do caso. § 3° - O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de
três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol
de testemunhas. § 4° - Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas
na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório
da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério
Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá decisão. Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará
nova data, determinando sua condução coercitiva. Art. 188 - A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo,
poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Art. 189 - A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida,
desde que reconheça na sentença: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato ato infracional; IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato
infracional. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, estando o adolescente
internado, será imediatamente colocado em liberdade. Art. 190 - A intimação da sentença que aplicar medida de internação
ou regime de semiliberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável,
sem prejuízo do defensor. § 1° - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente
na pessoa do defensor. § 2° - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este
manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. Seção VI - Da Apuração de Irregularidade em Entidade de Atendimento Art. 191 - O procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade
judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde
consiste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo Único - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do
diligente da entidade, mediante decisão fundamentada. Art. 192 - O dirigente da entidade será citado para, no prazo de
dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas
a produzir. Art. 193 - Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a
autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando
as partes. § 1° - Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério
Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo. § 2° - Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 3° - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas
as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § 4° - A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade
ou programa de atendimento. Seção Vll - Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança e ao Adolescente Art. 194 - O procedimento para imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por
representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas
testemunhas, se possível. § 1° - No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão
ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração. § 2° - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á
a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195 - O requerido terá prazo de dez dias para apresentação
de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença
do requerido; II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado,
que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante
legal, lavrando certidão; III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado
o requerido ou seu representante legal; IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido
o paradeiro do requerido ou de seu representante legal. Art. 196 - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo
em igual prazo. Art. 197 - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá
na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência
de instrução e julgamento. Parágrafo Único - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente
o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que
em seguida proferirá sentença. CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude
fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes
adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II - em todos os recursos, salvo o de agravo de isento e de embargos
de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão
revisor; IV - o agravo será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer
resposta e indicar as peças a serem trasladadas; V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência
e o conserto do traslado; VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também
conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção
por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação; VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância,
no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária
proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de
cinco dias; VIII - mantida decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá
os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas,
independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos
dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no
prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá
recurso de apelação. CAPÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 200 - As funções do Ministério Público, prevista nesta Lei,
serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 201 - Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações
atribuídas a adolescentes; III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos
de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores
e guardiões, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência
da Justiça da Infância e da Juventude; IV - promover, de oficio ou por solicitação dos interessados, a
especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores,
curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses
do art. 98; V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência,
inclusive os definidos no art. 220, § 39, inciso II, da Constituição Federal; VI - instaurar procedimentos administrativos e, para, instruí-los: a)
expedir notificações para colher depoimentos
ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b)
requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta
ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c)
requisitar informações e documentos a particulares
e instituições privadas; VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou
infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis; IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e "hábeas corpus";
em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo
da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento
e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços
médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados,
para o desempenho de suas atribuições. § 1° - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2° - As atribuições constantes deste artigo não excluem outras,
desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. § 3° - O representante do Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. § 4° - O representante do Ministério Público será responsável pelo
uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais
de sigilo. § 5° - Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII
deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a)
reduzir a termo as declarações do reclamante,
instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b)
entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; c)
efetuar recomendações visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, ficando
prazo razoável para sua perfeita adequação. Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que
cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo
juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 203 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso,
será feita pessoalmente. Art. 204 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta
a nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento
de qualquer interessado. Art. 205 - As manifestações processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas. CAPÍTULO VI - DO ADVOGADO Art. 206 - A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir
nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado
para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo
de justiça. Parágrafo Único - Será prestada assistência judiciária integral
e gratuita àqueles que dela necessitarem. Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato
infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § 1° - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhes-á nomeado pelo
juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. § 2° - A ausência do defensor não a determinará o adiamento de nenhum
ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente,
ou para o só efeito do ato. § 3° - Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de
defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato
formal com a presença da autoridade judiciária. CAPÍTULO VII - Da proteção judicial dos interesses individuais,
difusos e coletivos Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade
por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao
não-oferecimento ou oferta irregular: I - o ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência; Ill - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família,
à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes
que dele necessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde; VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados
de liberdade. Parágrafo Único - As hipóteses previstas neste artigo não excluem
da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios
da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. Art. 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no
foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal
e a competência originária dos Tribunais Superiores. Art. 210 - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos
ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os
Territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano
e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia
autorização estatutária. § 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta Lei. § 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro intimado poderá assumir a titularidade
ativa. Art. 211 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia
de título executivo extrajudicial. Art. 212 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por
esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1° - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do
Código de Processo Civil. § 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de arribações do Poder Público, que lesem
direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá
pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigações
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação, prévia, citando o réu. § 2° - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° - A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado
da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado
o descumprimento. Art. 214 - Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1° - As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito
em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. § 2° - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará
depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 215 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte. Art. 216 - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação
ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente,
para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua
a ação ou omissão. Art. 217 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Art. 218 - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os
honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 42 do art. 20 da Lei n°
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer
que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo Único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora
e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados
ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos. Art. 219 - Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Art. 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar
a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 221 - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil,
remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 222 - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias,
que serão fornecidas no prazo de quinze dias. Art. 223 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1° - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências,
se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá
o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente. § 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados
serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias,
ao Conselho Superior do Ministério Público. § 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento,
em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas
apresentar razões e atas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito
ou anexados às peças de informação. § 4° - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação
do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. § 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivo,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da
ação. Art. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I - DOS CRIMES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 225 - Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a
criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação
penal. Art. 226 - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da
Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de
Processo Penal. Art. 227 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Seção II - Dos Crimes em Espécie Art. 228 - Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas,
na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente
ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde
constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo Único - Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 229 - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente,
por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art.
10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo Único - Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo
à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem
escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão
sem observância das formalidades legais. Art. 231 - Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão
de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária
competente e à família do aprendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda
ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 233 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda
ou vigilância a tortura: Pena - reclusão de um a cinco anos. § 1° - Se resultar lesão corporal grave: Pena - reclusão de dois a oito anos. § 2° - Se resultar lesão corporal gravíssima: Pena - reclusão de quatro a doze anos. § 3° - Se resultar morte: Pena - reclusão de quinze a trinta anos. Art. 234 - Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar
a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da
ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 235 - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei
em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 236 - Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária,
membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício
de função prevista na Lei. Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 237 - Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem
sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em
lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa. Art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro,
mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo Único - Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva
a paga ou recompensa. Art. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao
envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades
legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Art. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva
ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de
sexo explícito ou pornográfica: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas
neste artigo, contracena com criança ou adolescente. Art. 241 - Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de um a quatro anos. Art. 242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar,
de qualquer forma, a criança o ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. Art. 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave. Art. 244 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar,
de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício,
exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer
dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 245 - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento
de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar
à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita
ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:Pena - muita de três
a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 246 - Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento
o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art.
124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência. Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida,
por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial,
administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua
ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência. § 1° - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente,
fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer
ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos,
de forma a permitir sua identificarão, direta ou indiretamente. § 2° - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora
de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária
poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora
até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Art. 248 - Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio,
no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido
de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos
pais ou responsável: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do
adolescente, se for o caso. Art. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes
ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade
judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência. Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais
ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária,
em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso
de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias. Art. 251 - Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio,
com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro de reincidência. Art. 252 - Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público
de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação: Pena - multa de três a vinte salários de referência aplicando-se
o dobro em caso de reincidência. Art. 253 - Anunciar-se peças teatrais, filmes ou quaisquer representações
ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em
caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos
de divulgação ou publicidade. Art. 254 - Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo
em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em
caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da
programação da emissora por até dois dias. Art. 255 - Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado
pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao
espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência,
a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias. Art. 256 - Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação
em vídeo; em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias. Art. 257 - Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta
Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se
a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258 - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário
de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos
locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo. Pena - muita de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias. DISPOSIÇÕES FINAIS E transitórias Art. 259 - A União, no prazo de noventa dias contados da publicação
deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação
de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao
que estabelece o Título V do Livro II. Parágrafo Único - Compete aos Estados e Municípios promoverem a
adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos
nesta Lei. Art. 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na
declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente
comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. § 1° - As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas
a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem
ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial
as doações a entidades de utilidade pública. § 2° - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos
de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°, VI,
da Constituição Federal. § 3° - O Departamento de Receita Federal do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos Fundos,
nos termos deste artigo. (Nova redação conforme Lei Federal n° 8.242/91, de
12/10/91) § 4° - O Ministério Público determinará em cada comarca a forma
de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. Art. 261 - À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança
e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se refere os arts.
90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária
da comarca a que pertence a entidade. Parágrafo Único - A União fica autorizada a repassar aos Estados
e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas
e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis. Art. 262 - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições
a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. Art. 263 - O Decreto-lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) Art. 121 - ... § 4°- No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena e aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
menor de catorze anos. 2) Art. 129 - ... § 7° - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses
do art. 121, § 4°. § 8° - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5° do art. 121.
3) Art. 136 - ... § 3° - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de catorze anos. 4) Art. 213 - ... Parágrafo Único - Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos. 5) Art. 214 - ... Parágrafo Único - Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos. Art. 264 - O art. 102 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
fica acrescido do seguinte item: Art. 102... § 6° - A perda e a suspensão do pátrio poder. Art. 265 - A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Federal, promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será
posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos
direitos da criança e do adolescente. Art. 266 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo Único - Durante o período de vacância deverão ser promovidas
atividades e campanhas de divulgação e esclarecimento acerca do disposto nesta
Lei. Art. 267 - Revogam-se as Leis n°s 4.513, de 1964 e 6.697, de 10
de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília,
em 13 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República. |