Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
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Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
- O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso
V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º
- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos
ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo
nas relações de consumo.
Art. 3º
- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º
- A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida,
bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no
sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a)
por iniciativa
direta;
b)
por incentivos
à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c)
pela presença
do Estado no mercado de consumo;
d)
pela garantia
dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho;
III - harmonização dos interesses
dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar
os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores
e fornecedores;
IV - educação e informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas
à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos
de consumo;
VI - coibição e repressão
eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria
dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das
modificações do mercado de consumo.
Art. 5º
- Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder
Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência
jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias
de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias
de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV - criação de Juizados
Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios
de consumo;
V - concessão de estímulos
à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art.
6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas
à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado.)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art.
7º - Os direitos previstos neste Código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios
gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO
I
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Art.
8º - Os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias
e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o produto.
Art.
9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva
e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção
de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art.
10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado
de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente
à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que
apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e
aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor
do produto ou serviço.
§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de
produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art.
11 - (Vetado.)
SEÇÃO
II DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art.
12 - O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que
dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro
de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
13 - O comerciante é igualmente
responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso.
Art.
14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Art.
15 - (Vetado.)
Art.
16 - (Vetado.)
Art.
17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art.
18 - Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com
as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir
a substituição das partes viciadas.
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete)
nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula
de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa
do consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas
do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso
I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá
haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos
II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados
ao fim a que se destinam.
Art.
19 - Os fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca
ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo
anterior.
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer
a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os
padrões oficiais.
Art.
20 - O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam
às normas regulamentares de prestabilidade.
Art.
21 - No fornecimento de serviços que tenham
por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos,
ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes
últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art.
22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art.
23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art.
24 - A garantia legal de adequação do produto
ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art.
25 - É vedada a estipulação contratual de
cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista
nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano,
todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções
anteriores.
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor
ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO
IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art.
26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art.
27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão
à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
Parágrafo único - (Vetado.)
SEÇÃO
V DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIADE JURÍDICA
Art.
28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste Código.
§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V DAS PRÁTICAS COMERCIAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas.
SEÇÃO
II DA OFERTA
Art.
30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos
e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art.
31 - A oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e
em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre
os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art.
32 - Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto.
Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta
deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art.
33 - Em caso de oferta ou venda por telefone
ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art.
34 - O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
Art.
35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO
III
DA PUBLICIDADE
Art.
36 - A publicidade deve ser veiculada de tal
forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos
ou serviços, manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados,
os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art.
37 - É proibida toda publicidade enganosa
ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição,
se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º - (Vetado.)
Art.
38 - O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO
IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art.
39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
X - Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - Aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos do legal ou contratualmente
estabelecidos;
XII - Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se
às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art.
40 - O fornecedor de serviço será obrigado
a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga
os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento
prévio.
Art.
41 - No caso de fornecimento de produtos ou
de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem
pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo
o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
SEÇÃO
V
DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art.
42 - Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO
VI
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art.
43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto
no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais
e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada
por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de
caráter público.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao
Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores.
Art.
44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para
orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22
deste Código.
Art.
45 - (Vetado.)
CAPÍTULO
VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
46 - Os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art.
47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas
de maneira mais favorável ao consumidor.
Art.
48 - As declarações de vontade constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo
vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do
artigo 84 e parágrafos.
Art.
49 - O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone
ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante
o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art.
50 - A garantia contratual é complementar
à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia,
bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo
do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso
de produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO
II
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art.
51 - São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,
nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou
a eqüidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem
que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida
o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser
declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código
ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art.
52 - No fornecimento de produtos ou serviços
que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois) por cento do valor da prestação.
§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
§ 3º - (Vetado.)
Art.
53 - Nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis,
a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá
descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que
o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo
serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO
III
DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Art.
54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a
natureza de adesão do contrato.
§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória,
desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto
no § 2º do artigo anterior.
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão
pelo consumidor.
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
§ 5º - (Vetado.)
CAPÍTULO
VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
55 - A União, os Estados e o Distrito Federal,
em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa,
baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo
de produtos e serviços.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade
de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando
as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão
comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas
no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões
de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art.
56 - As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Art.
57 - A pena de multa, graduada de acordo com
a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo
para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração
ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor
nos demais casos.
Parágrafo único - A multa será em montante nunca inferior a 300
(trezentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Bônus
do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art.
58 - As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento
de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão
ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade
ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art.
59 - As penas de cassação de alvará de licença,
de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior
gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária
de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre
que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição
ou suspensão da atividade.
§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição
de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado
da sentença.
Art.
60 - A imposição de contrapropaganda será
cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva,
nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma
forma, freqüência e dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço
e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
TÍTULO
II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art.
61 - Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal
e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art.
62 - (Vetado.)
Art.
63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre
a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes
ou publicidade:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art.
64 - Deixar de comunicar à autoridade competente
e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento
seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar
do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art.
65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art.
66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art.
67 - Fazer ou promover publicidade que sabe
ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art.
68 - Fazer ou promover publicidade que sabe
ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art.
69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos
e científicos que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art.
70 - Empregar, na reparação de produtos, peças
ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art.
71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas
ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente,
a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art.
72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor
às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art.
73 - Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que
sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art.
74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo
de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art.
75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para
os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida
de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição
à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços
nas condições por ele proibidas.
Art.
76 - São circunstâncias agravantes dos crimes
tipificados neste Código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião
de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito)
ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental,
interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos
ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art.
77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração
da pena privativa da liberdade cominada ou crime. Na individualização desta multa,
o juiz observará o disposto no artigo 60, 1º, do Código Penal.
Art.
78 - Além das penas privativas de liberdade
e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto
nos artigos 44 a 47 do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art.
79 - O valor da fiança, nas infrações de que
trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito,
entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional
- BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do
indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo Juiz até 20 (vinte) vezes.
Art.
80 - No processo penal atinente aos crimes
previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam
relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público,
os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais também
é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no
prazo legal.
TÍTULO
III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
81 - A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica-base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
Art.
82 - Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou
Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano
e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo
Juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
Art.
83 - Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes
de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art.
84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo
da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento
de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art.
85 - (Vetado.)
Art.
86 - (Vetado.)
Art.
87 - Nas ações coletivas de que trata este
Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
Art.
88 - Na hipótese do artigo 13, parágrafo
único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo,
facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Art.
89 - (Vetado.)
Art.
90 - Aplicam-se às ações previstas neste Título
as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de junho
de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar
suas disposições.
CAPÍTULO
II
DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA
DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art.
91 - Os legitimados de que trata o art.
82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores,
ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos,
de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art.
92 - O Ministério Público, se não ajuizar
a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art.
93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal,
é competente para a causa a Justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para
os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de
Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art.
94 - Proposta a ação, será publicado edital
no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social
por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art.
95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art.
96 - (Vetado.)
Art.
97 - A liquidação e a execução de sentença
poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados
de que trata o artigo 82.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art.
98 - A execução poderá ser coletiva, sendo
promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo
do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito
em julgado.
§ 2º - É competente para a execução o Juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de
execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art.
99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes
de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência
no pagamento.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação
da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de
indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor
ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art.
100 - Decorrido o prazo de
1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade
do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução
da indenização devida.
Parágrafo único - O produto da indenização devida reverterá para
o Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO
III
DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art.
101 - Na ação de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos
I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá
chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto
de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido
condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se
o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência
de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento
de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da
lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório
com este.
Art.
102 - Os legitimados a agir
na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente
a proibir, em todo o Território Nacional, a produção, divulgação, distribuição
ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento
de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública
e à incolumidade pessoal.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
CAPÍTULO
IV
DA COISA JULGADA
Art.
103 - Nas ações coletivas
de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do
inciso I do parágrafo único do artigo 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso
anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo
único do artigo 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III
do parágrafo único do artigo 81.
§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos
I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo
como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16,
combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão
as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente
ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as
vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos
termos dos artigos 96 a 99.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à
sentença penal condenatória.
Art.
104 - As ações coletivas,
previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não
for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO
IV
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art.
105 - Integram o Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor - SNDC - os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal
e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art.
106 - O Departamento Nacional
de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou
órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional
de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes
meios de comunicação;
V - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial
para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção
de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais
dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados,
do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos
órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado.);
XI - (Vetado.);
XII - (Vetado.);
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades
de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO
V
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Art.
107 - As entidades civis de
consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica
podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto
estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia
e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
§ 1º - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro
do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades
signatárias.
§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que
se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art.
108 - (Vetado.)
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
109 - (Vetado.)
Art.
110 - Acrescente-se o seguinte
inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo."
Art.
111 - O inciso II do artigo 5º
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,
ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo."
Art.
112 - O § 3º do artigo 5º da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Em
caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art.
113 - Acrescente-se os seguintes
§§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4º - O requisito
da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses
e direitos de que cuida esta lei.
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominação,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Art.
114 - O artigo 15 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 -
Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora Ihe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art.
115 - Suprima-se o caput
do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único
a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 -
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diferentes responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
Art.
116 - Dê-se a seguinte redação
ao art. 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 -
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Art.
117 - Acrescente-se à Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21 -
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu
o Código de Defesa do Consumidor".
Art.
118 - Este Código entrará
em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art.
119 - Revogam-se as disposições
em contrário.