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Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
DOU de 20/09/1990
Veja versão consolidada
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Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes,
e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1 - Esta Lei regula,
em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas
naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2 - A saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
§ 1 - O dever do Estado de
garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas
e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos
e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário
às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2 - O dever do Estado não
exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3 - A saúde tem como
fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação,
a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda,
a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica
do País.
Parágrafo único. Dizem respeito
também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior,
se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar
físico, mental e social.
TÍTULO II
Do Sistema Único de Saúde
Disposição Preliminar
Art. 4 - O conjunto de ações
e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1 - Estão incluídas no disposto
neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais
de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos,
inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2 - A iniciativa privada
poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5 - São objetivos do
Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a identificação e divulgação
dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política
de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância
do disposto no § 1, do Art.2 desta Lei;
III - a assistência às pessoas
por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades
preventivas.
Art. 6 - Estão incluídas ainda
no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador;
e
d) de assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica.
II - a participação na formulação
da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação
de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional
e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção
do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política
de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse
para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização
de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a
inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle
e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias
e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área
de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução
da política de sangue e seus derivados.
§ 1 - Entende-se por vigilância
sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços
de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de
consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas
todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação
de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2 - Entende-se por vigilância
epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes
e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou
agravos.
§ 3 - Entende-se por saúde
do trabalhador, para fins desta Lei, um conjunto de atividades que se
destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância
sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como
visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador
vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e
do trabalho;
II - participação, no âmbito
de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas,
avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes
no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito
de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização
e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte,
distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de
equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto
que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador
e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de
acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os
resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde,
de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética
profissional;
VI - participação na normatização,
fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições
e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da
listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo
na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato
dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina,
de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7 - As ações e serviços
públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no Art.198 da Constituição Federal, obedecendo
ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso
aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência,
entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada
caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia
das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência
à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação,
às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações
quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia
para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa,
com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização
dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização
da rede de serviços de saúde.
X - integração em nível executivo
das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos
financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência
à saúde da população;
XII - capacidade de resolução
dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços
públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção
e da Gestão
Art. 8 - As ações e serviços
de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, seja diretamente
ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados
de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9 - A direção do Sistema
Único de Saúde-SUS é única, de acordo com o inciso I, do Art.198, da
Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos
seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo
Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados
e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente; e
III- no âmbito dos Municípios,
pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10 - Os municípios poderão
constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços
de saúde que lhes correspondam.
§ 1 - Aplica-se aos consórcios
administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos
atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2 - No nível municipal,
o Sistema Único de Saúde - SUS poderá organizar-se em distritos de forma
a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a
cobertura total das ações de saúde.
Art. 11 - (Vetado).
Art. 12 - Serão criadas comissões
intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional
de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos complementares e por
entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões
intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas
de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 13 - A articulação das
políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá,
em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária
e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia;
e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14 - Deverão ser criadas
Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as
instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma
dessas Comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias
para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema
Único de Saúde - SUS, na esfera correspondente, assim como em relação
à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns
Art. 15 - A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo,
as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias
e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços
de saúde;
II - administração dos recursos
orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação
e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação
do sistema de informação em saúde;
V - elaboração de normas técnicas
e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que
caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas
técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da
saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação
da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração
na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização
periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação
e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta
orçamentária do Sistema Único de Saúde - SUS, de conformidade com o
plano de saúde;
XI - elaboração de normas
para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista
a sua relevância pública;
XII - realização de operações
externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo
Senado Federal;
XIII - para atendimento de
necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações
de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias,
a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas,
sendo lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de
convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento
e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas
de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação
com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões
éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação
da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e
estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias
e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia
sanitária;
XXI - fomentar, coordenar
e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 16 - À direção nacional
do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
I - formular, avaliar e apoiar
políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação
e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões
ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições
e aos ambientes de trabalho.
III - definir e coordenar
os sistemas:
a) de redes integradas de
assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios
de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica;
e
d) vigilância sanitária.
IV - participar da definição
de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravo sobre
o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde
humana;
V - participar da definição
de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes
de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar
na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e
executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,
podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios;
VIII - estabelecer critérios,
parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos,
substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação
com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional,
bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos
na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar
normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos
e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços
estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento
de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para
regular as relações entre o Sistema Único de Saúde - SUS e os serviços
privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização
para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações
de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar
nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar
e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências
estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento
Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os
Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema
Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do
SUS em todo o Território Nacional, em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal. (Obs.: Regulamentado pelo Decreto número
1.651, de 28/09/1995.)
Parágrafo único. A União poderá
executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias
especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam
escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde -
SUS ou que representem risco de disseminação nacional.
Art. 17 - À direção estadual
do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
I - promover a descentralização
para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar
e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - prestar apoio técnico
e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços
de saúde;
IV - coordenar e, em caráter
complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
e
d) de saúde do trabalhador.
V - participar, junto com
os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham
repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação
da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações
de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar,
formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos
para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos
hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade,
de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual
de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades
que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em
caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços
de saúde;
XII - formular normas e estabelecer
padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade
para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União
na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a
avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no
âmbito da Unidade Federada.
Art. 18 - À direção municipal
do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
I - planejar, organizar, controlar
e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços
públicos de saúde;
II - participar do planejamento,
programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema
Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução,
controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes
de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador.
V - dar execução, no âmbito
municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização
das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes,
para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos
intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios
públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União
e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos
e fronteiras;
X - observado o disposto no
Art.26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar
os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente
as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19 - Ao Distrito Federal
competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO III
Dos Serviços Privados de Assistência
à Saúde
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20 - Os serviços privados
de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa
própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas
jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da
saúde.
Art. 21 - A assistência à
saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22 - Na prestação de
serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios
éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único
de Saúde - SUS quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23 - É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência
à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados
à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica
e de financiamento e empréstimos.
§ 1 - Em qualquer caso é obrigatória
a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde
- SUS, submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas
e os instrumentos que forem firmados.
§ 2 - Excetuam-se do disposto
neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa,
por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem
qualquer ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24 - Quando as suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população
de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS poderá recorrer
aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação
complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato
ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25 - Na hipótese do artigo
anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão
preferência para participar do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 26 - Os critérios e valores
para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial
serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde
- SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1 - Na fixação dos critérios,
valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste
artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saude - SUS deverá fundamentar
seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva
qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2 - Os serviços contratados
submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios
e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, mantido o equilíbrio econômico
e financeiro do contrato.
§ 3 - (Vetado).
§ 4 - Aos proprietários, administradores
e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo
de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde-SUS.
TÍTULO IV
Dos Recursos Humanos
Art. 27 - A política de recursos
humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente,
pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema
de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive
de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento
de pessoal;
II - (vetado);
III - (vetado);
IV - valorização da dedicação
exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Os serviços
públicos que integram o Sistema Único de Saúde - SUS constituem campo
de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas
conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28 - Os cargos e funções
de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral.
§ 1 - Os servidores que legalmente
acumulam 2 (dois) cargos ou empregos poderão exercer suas atividades
em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2 - O disposto no parágrafo
anterior, aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral,
com exceção dos ocupantes de cargos ou funções de chefia, direção ou
assessoramento.
Art. 29 - (Vetado).
Art. 30 - As especializações
na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas
por Comissão Nacional, instituída de acordo com o Art.12 desta Lei,
garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V
Do Financiamento
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31 - O orçamento da seguridade
social destinará ao Sistema Único de Saúde - SUS de acordo com a receita
estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades,
previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação
dos órgãos de Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32 - São considerados
de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (vetado);
II - serviços que possam ser
prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições,
doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais
e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos
e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS; e
VI - rendas eventuais, inclusive
comerciais e industriais.
§ 1 - Ao Sistema Único de
Saúde - SUS caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo,
apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2 - As receitas geradas
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS serão creditadas diretamente
em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder
onde forem arrecadadas.
§ 3 - As ações de saneamento
que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde
- SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros
da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 4 - (Vetado).
§ 5 - As atividades de pesquisa
e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas
pelo Sistema Único de Saúde - SUS, pelas universidades e pelo orçamento
fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento
ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6 - (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33 - Os recursos financeiros
do Sistema Único de Saúde - SUS serão depositados em conta especial,
em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde.
§ 1 - Na esfera federal, os
recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social,
de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados
pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2 - (Vetado).
§ 3 - (Vetado).
§ 4 - O Ministério da Saúde
acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios.
Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá
ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34 - As autoridades responsáveis
pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente
ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, observado o critério do parágrafo
único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações
consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades
a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Na distribuição
dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma
proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 35 - Para o estabelecimento
de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios,
será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise
técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da
região;
II - perfil epidemiológico
da população a ser coberta;
III - características quantitativas
e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico
e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação
do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal
de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento
a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1 - Metade dos recursos
destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente
de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prévio.
§ 2 - Nos casos de Estados
e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos
mencionados nesta Lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento
populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3 - (Vetado).
§ 4 - (Vetado).
§ 5 - (Vetado).
§ 6 - O disposto no parágrafo
anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo
e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades
verificadas na gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36 - O processo de planejamento
e orçamento do Sistema Único de Saúde - SUS será ascendente, do nível
local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se
as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos
em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal
e da União.
§ 1 - Os planos de saúde serão
a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema
Único de Saúde - SUS, e seu financiamento será previsto na respectiva
proposta orçamentária.
§ 2 - É vedada a transferência
de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de
saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na
área de saúde.
Art. 37 - O Conselho Nacional
de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração
dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e
da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38 - Não será permitida
a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de
serviços de saúde com finalidade lucrativa.
Art. 39 - (Vetado).
§ 1 - (Vetado).
§ 2 - (Vetado).
§ 3 - (Vetado).
§ 4 - (Vetado).
§ 5 - A cessão de uso dos
imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do Sistema
Único de Saúde - SUS será feita de modo a preservá-los como patrimônio
da Seguridade Social.
§ 6 - Os imóveis de que trata
o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios,
equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização
pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS ou,
eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se
encontrem, mediante simples termo de recebimento.
§ 7 - (Vetado).
§ 8 - O acesso aos serviços
de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado
às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres,
como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada
das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médico hospitalares.
Art. 40 - (Vetado).
Art. 41 - As ações desenvolvidas
pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer,
supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS,
permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de
recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42 - (Vetado).
Art. 43 - A gratuidade das
ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados
contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44 - (Vetado).
Art. 45 - Os serviços de saúde
dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único
de Saúde - SUS, mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa,
em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino,
pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que
estejam vinculados.
§ 1 - Os serviços de saúde
de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se
à direção correspondente do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme seu
âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2 - Em tempo de paz e havendo
interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão
integrar-se ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme se dispuser em
convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46 - O Sistema Único
de Saúde - SUS, estabelecerá mecanismos de incentivos à participação
do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará
a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa
aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
às empresas nacionais.
Art. 47 - O Ministério da
Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema
Único de Saúde - SUS, organizará, no prazo de 2 (dois) anos, um sistema
nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional,
abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48 - (Vetado).
Art. 49 - (Vetado).
Art. 50 - Os convênios entre
a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos
Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos
à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 51 - (Vetado).
Art. 52 - Sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas
ou rendas públicas (Código Penal, Art.315) a utilização de recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS em finalidades diversas
das previstas nesta Lei.
Art. 53 - (Vetado).
Art. 54 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 55 - São revogadas a
Lei número 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei número 6.229, de 17
de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 19 de setembro
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fernado Collor
Alcenir Guerra
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