|

Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990
>
Veja versão consolidada
Dispõe sobre a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde SUS e sobre
as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área
de saúde , e dá outras providências.
O
Presidente da República. Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1 - O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº 8.080(1), de 19 de setembro
de 1990, contará em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I
a Conferência de Saúde; e II
o Conselho de Saúde. §
1 - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada 4 (quatro) anos com a representação
dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes
para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde. §
2 - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado
em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes
do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões
serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do
governo. §
3 - O Conselho Nacional de Secretários de Saúde CONASS e o Conselho Nacional
de Secretários Municipais de Saúde CONASSEMS terão representação no Conselho
Nacional de Saúde. §
4 - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos. §
5 - As conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo Conselho. Art.
2 - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como: I
despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e
entidades, da administração direta e indireta; II
investimentos previstos em lei orçamentária, iniciativa do poder Legislativo
e aprovados pelo Congresso Nacional; III
investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; IV
cobertura das ações e serviços de saúde e a serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal. Parágrafo
único: Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos
na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais
ações de saúde. Art.
3 - Os recursos referidos no inciso IV do artigo 2º desta Lei serão repassados
de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal,
de acordo com os critérios previstos no artigo 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990. §
1 - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no artigo
35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse
de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo. §
2 - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos 70 % (setenta
por cento), aos municípios, afetando-se o restante aos Estados. §
3 - Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços
de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do
artigo 2º desta Lei. Art.
4 - Para receberem os recursos, de que trata o artigo 3º desta Lei, os Municípios,
os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I
Fundo de Saúde; II
Conselho de Saúde, com composição partidária de acordo com o Decreto nº
99.438(2), de 7 de agosto de 1990; III
plano de saúde; IV
relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do artigo
33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; VI
Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários PCCS,
previsto o prazo de 2 (dois) anos para sua implantação. Parágrafo
único: O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. Art.
5 É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro de Estado, autorizado
a estabelecer condições para aplicação desta Lei. Art.
6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
7 - Revogam-se as disposições em contrário. Fernando
Collor Alceni Guerra |