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Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991 DOU
de 25/07/1991
Dispõe
sobre a organização da seguridade social, institui plano de custeio, e dá outras
providências. O
Presidente da República, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Lei
Orgânica da Seguridade Social TÍTULO
I Conceituação
e Princípios Constitucionais Art.
1 - A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo
à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo
único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a)
universalidade da cobertura e do atendimento; b)
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais; c)
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d)
irredutibilidade do valor dos benefícios; e)
eqüidade na forma de participação no custeio; f)
diversidade da base de financiamento; g)
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. TÍTULO
II Da
Saúde Art.
2 - A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação. Parágrafo
único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes: a)
acesso universal e igualitário; b)
provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único; c)
descentralização, com direção única em cada esfera de governo; d)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; e)
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações
e serviços de saúde; f)
participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos
constitucionais. TÍTULO
III Da
Previdência Social Art.
3 - A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego
involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente. Parágrafo
único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios
e diretrizes: a)
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; b)
valor da renda mensal; dos benefícios, substitutos do salário-de contribuição
ou de rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; c)
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de contribuição, corrigidos
monetariamente; d)
preservação do valor real dos benefícios; e)
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. TÍTULO
IV Da
Assistência Social Art.
4 - A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades
básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência,
à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição
à Seguridade Social. Parágrafo
único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: a)
descentralização político-administrativa; b)
participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. TÍTULO
V Da
Organização da Seguridade Social Art.
5 - As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme
o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal serão organizadas
em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei. Art.
6 - Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social órgão superior de
deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e de representantes da sociedade civil. §
1 - O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos
suplentes, sendo: (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.619, de 05/01/1993.) a)
4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais 1 (um) da área de
saúde, 1 (um) da área de previdência social e 1 (um) da área de assistência social; b)
1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais; c)
oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais
pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; (Obs.: Redação dada pela Lei
número 8.619, de 05/01/1993.) d)
3 (três) representantes dos conselhos setoriais sendo um de cada área da Seguridade
Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. §
2 - Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente
da República. §
3 - O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes,
eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano vedada a reeleição,
e disporá de uma Secretaria Executiva que se articulará com os conselhos setoriais
de cada área. §
4 - Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes
serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. §
5 - As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão
em conselhos setoriais com representantes da União dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e da sociedade civil. §
6 - O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente mediante convocação
de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos,
o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião. §
7 - As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com
a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação
a maioria simples dos votos. §
8 - Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano,
salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito
ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento. §
9 - A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida
através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias. §
10 - (Revogado pela Lei número 9.032, de 28/04/1995 - DOU de 29/04/1995, em vigor
desde a publicação). §
11 - As ausências ao trabalho dos representante dos trabalhadores em atividade,
decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. Art.7
- Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social: I
- estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas,
observado o disposto no inciso VII do Art.194 da Constituição Federal; II
- acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e
o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas; III
- apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social
e a rede bancária para a prestação dos serviços; IV
- aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais
da Seguridade Social; V
- aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social; VI
- estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos
benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente,
a preservação de seus valores reais; VII
- zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a
Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações; VIII
- divulgar, através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações; IX
- elaborar o seu regimento interno. Art.
8 - As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão
elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da
área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência
social. Art.
9 - As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis
específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento. TÍTULO
VI Do
Financiamento da Seguridade Social Art.
10 - A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos do Art.195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e de contribuições sociais. Art.
11 - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes
receitas: I
- receitas da União; II
- receitas das contribuições sociais; III
- receitas de outras fontes. Parágrafo
único. Constituem contribuições sociais: a)
as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados
a seu serviço; b)
as dos empregadores domésticos; c)
as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de contribuição; d)
as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e)
as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. CAPÍTULO
I Dos
Contribuintes SEÇÃO
I Dos
Segurados Art.
12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(Obs.: Redação dada pela Lei número 8.647, de 13/04/1993.) I
- como empregado: (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.647, de 13/04/1993.) a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado; b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas; c)
o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d)
aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões
e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil
e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular; e)
o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacional dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que
lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente
do país do domicílio; f)
o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante
pertença a empresa brasileira de capital nacional. g)
o Servidor Público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Obs.:
Redação dada pela Lei número 8.647, de 13/04/1993.) II
- como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta em atividades sem fins lucrativos; III
- como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba
remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural; IV
- como trabalhador autônomo: a)
quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego; b)
a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não. V
- como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação
específica: a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos
e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua; (Obs.:Redação dada pela Lei número 8.540, de 22/12/1992.) b)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral
- garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua; (Obs.:Redação dada pela Lei número 8.540, de 22/12/1992.) c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e
de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro
sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Obs.:Redação
dada pela Lei número 8.540, de 22/12/1992.) d)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Obs.:Redação
dada pela Lei número 8.540, de 22/12/1992.) e)
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo
quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Obs.:Redação
dada pela Lei número 8.540, de 22/12/1992.) VI
- como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; VII
- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais,
o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze
anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo. (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.398, de 07/01/1992.) §
1 - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. §
2 - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação
a cada uma delas. §
3 - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação
anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Obs.:Redação dada
pela Lei número 8.870, de 15/04/1994.) I
- da pessoa física, referida no inciso V alínea a deste artigo, para fins de sua
inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei número
8.213, de 24 de julho de 1991; (Obs.:Redação dada pela Lei número 8.870, de 15/04/1994.) II
- do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição,
comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação
aos benefícios de que trata a Lei número 8.213, de 24 de julho de 1991. §
4 - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo
ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório
em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta
Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Obs.: Redação dada pela Lei número
9.032, de 28/04/1995.) Art.
13 - O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja
sujeito a sistema próprio de previdência social. Parágrafo
único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório
em relação a essas atividades. Art.
14 - É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do Art.21,
desde que não incluído nas disposições do Art.12. SEÇÃO
II Da
Empresa e do Empregador Doméstico Art.
15 - Considera-se: I
- empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta e fundacional; II
- empregador doméstico: a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade
lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo
único. Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado
em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeiras. CAPÍTULO
II Da
Contribuição da União Art.
16 - A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento
Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo
único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação
continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art.
17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir
os recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do Art.11
desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos
para as ações de Saúde e Assistência Social. (Obs.: Redação dada pela Medida Provisória
número 1.300, de 09/02/1996.) *
O texto do artigo dizia: Art.
17 - Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União - EPU poderão contribuir
os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea d do parágrafo único do
Art.11 desta Lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte
cronograma: I
- até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992; II
- até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993; III
- até 30% (trinta por cento), em 1994; IV
- até 10% (dez por cento), a partir de 1995. Art.
18 - Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas a, b, c e d do parágrafo
único do Art.11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para
o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, o Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA
e da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência. Art.
19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições
mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo único do Art.11 desta Lei, destinados
à execução do Orçamento da Seguridade Social. (Obs.: Redação dada pela Medida
Provisória número 1.300, de 09/02/1996) *
O texto do artigo dizia: Art.19
- O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento
da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestores nos mesmos prazos
legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. §
1 - Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem
repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados
para efeito de correção dos tributos da União. §
2 - Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou
da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão
ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência
social. CAPÍTULO
III Da
Contribuição do Segurado SEÇÃO
I Da
Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e
Trabalhador Avulso Art.
20 - A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso
é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no Art.28, de acordo com
a seguinte tabela: (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.032, de 28/04/1995.) Salário
de Contribuição Alíquota em % até
R$ 249,80 8,00 de
R$ 249,81 até R$ 416,33 9,00 de
R$ 416,34 até R$ 832,66 11,00 (Obs.:
Tabela com redação dada pela Lei número 9.129, de 20/11/1995) §
1 - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data
de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Obs.:Redação
dada pela Lei número 8.620, de 05/01/1993) §
2 - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que prestem serviços a microempresas. (Obs.:Redação dada pela Lei número
8.620, de 05/01/1993) SEÇÃO
II Da
Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo Art.
21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador
autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será
de: I
- 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior
Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); II
- 20% (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição. Parágrafo
único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data
de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. CAPÍTULO
IV Da
Contribuição da Empresa Art.
22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no Art.23, é de: (Obs.: Contribuição prevista neste artigo regulamentada
pela Lei número 8.870, de 15/04/1994) - (Obs.: Vide Art.25, do Decreto número
1.197, de 14/07/1994.) I
- 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores
avulsos e autônomos que lhe prestem serviços; II
- para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho,
dos seguintes percentuais incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a)
1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve; b)
2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio; c)
3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave. §
1 - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidores de títulos de valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados
e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições
referidas neste Artigo e no Art.23, é devida a contribuição adicional de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no
inciso I deste artigo. (Obs.: Vide Art.1 e 3 da Medida Provisória número 1.313,
de 09/02/1996 sobre determinação da base de cálculo do PIS.) - (Obs.: Vide Art.19
da Lei número 9.249, de 26/12/1995 sobre a alíquota da contribuição social.) §
2 - Não integram a remuneração as parcela de que trata o § 8 do Art.28. §
3 - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base
nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo,
a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. §
4 - O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional
da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados
portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão
médio. §
5 - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea
a do inciso V do Art.12 desta Lei. (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.540,
de 22/12/1992.) Art.
23 - As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro,
destinadas à Seguridade Social, além do disposto no Art.22, são calculadas mediante
a aplicação das seguintes alíquotas: I
- 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto
no § 1 do Art.1 do Decreto-Lei número 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação
dada pelo Art.22, do Decreto-Lei número 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações
posteriores; (Obs.: Esta alíquota deixou de ser cobrada a partir de 01/04/1992,
pelas alterações dos arts. 1º, 2º e 9º da Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991) II
- 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão
para o Imposto sobre a Renda, ajustado na forma do Art.2 da Lei número 8.034,
de 12 de abril de 1990. §
1 - No caso das instituições citadas no § 1 do Art.22 desta Lei, a alíquota da
contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). (Obs.: O Art.11
da Lei Complementar número 70, de 30/12/1991, eleva em 8 pontos percentuais a
alíquota referida neste artigo.) §
2 - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o Art.25. CAPÍTULO
V Da
Contribuição do Empregador Doméstico Art.
24 - A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço. CAPÍTULO
VI Da
Contribuição do Produtor Rural e do Pescador(Obs.: Redação do Título deste Capítulo
pela Lei número 8.398, de 07/01/1992.) Art.
25 - A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente,
na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art.12 desta Lei, destinada à Seguridade
Social, é de: I
- 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2,2% (dois inteiros e dois
décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização
da sua produção; (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.861, de 25/03/1994) II
- um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
(Obs.: Acrescido pela Lei número 8.540, de 22/12/1992.) III
- 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado
especial para o custeio do salário-maternidade da segurada especial. (Obs.: Acrescido
pela Lei número 8.870, de 14/04/1994.) §
1 - O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória
referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art.21 desta
Lei. (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.540, de 22/12/1992.) §
2 - A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do Art.12 contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do Art.21 desta Lei. (Obs.: Redação dada pela Lei número
8.540, de 22/12/1992.) §
3 - Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal
ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento,
secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento,
destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos
através desses processos. (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.540, de 22/12/1992.) §
4 - Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada
ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução
ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas
científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente
com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que,
registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Obs.: Redação dada pela Lei
número 8.540, de 22/12/1992.) §
5 - (Vetado). §
6 - A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são
obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda - DAV,
na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120
dias em relação à data de entrega. (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.861,
de 25/03/1994.) §
7 - A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão
das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no
período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega
efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas. (Obs.: Redação
dada pela Lei número 8.870, de 15/04/1994.) §
8 - A entrega da Declaração nos termos do parágrafo 6 deste artigo por parte do
segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua
inscrição. (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.870, de 15/04/1994.) CAPÍTULO
VII Da
Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos Art.
26 - Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Obs.: Redação
dada pela Lei número 8.436, de 25/06/1992) §
1 - Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios
de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos
âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. §
2 - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total
da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos
e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará
o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações
e símbolos. §
3 - Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com
o Fundo de Assistência Social - FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal
- CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos. CAPÍTULO
VIII Das
outras Receitas Art.
27 - Constituem outras receitas da Seguridade Social: I
- as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II
- a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros; III
- as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens; IV
- as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V
- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI
- 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo
único do Art.243 da Constituição Federal; VII
- 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo
Departamento da Receita Federal; VIII
- outras receitas previstas em legislação específica. Parágrafo
único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei número
6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta
por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de
Saúde - SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados
em acidentes de trânsito. *
A parcela de cinqüenta por cento do valor do total do prêmio do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT,
de que trata o parágrafo único do Art.27 da Lei número 8.212, de 24 de julho de
1991, será recolhida, diretamente, pelas companhias seguradoras, por intermédio
da rede bancária, a crédito do Fundo Nacional de Saúde. A operacionalização do
recolhimento de que trata este artigo será objeto de regulamentação, mediante
portaria interministerial, baixada pelos Ministros de Estado da Saúde, da Fazenda
e da Justiça, no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto.
(Art.1 e parágrafo único do Decreto número 1.017, de 23/12/1993). CAPÍTULO
IX Do
Salário-de-Contribuição Art.
28 - Entende-se por salário-de-contribuição: I
- para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive
os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9 e
respeitados os limites dos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo; II
- para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento
para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III
- para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base,
observado o disposto no Art.29. §
1 - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer
no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias
de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. §
2 - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. §
3 - O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado
no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês. §
4 - O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à
sua remuneração mínima definida em lei. §
5 - O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta
mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na
mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social. §
6 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta
Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo
a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam
contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo. §
7 - O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição,
exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Obs.:
Redação dada pela Lei número 8.870, de 15/04/1994.) §
8 - O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento)
da remuneração mensal, integra o salário-de contribuição pelo seu valor total. §
9 - Não integram o salário-de-contribuição: a)
as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei; b)
as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da
Lei número 5.929, de 30 de outubro de 1973; c)
a parcela in natura, recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social nos termos da Lei número 6.321,
de 14 de abril de 1976; d)
os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista; e)
a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas,
indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o Art.9 da Lei
número 7.238, de 29 de outubro de 1984; f)
a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g)
a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado; h)
as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal; i)
a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei número 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j)
a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica. Art.
29 - O salário-base de que trata o inciso III do Art.28 é determinado conforme
a seguinte tabela: ESCALA
DE SALÁRIOS-BASE Classe
Salário-Base Número Mínimo de Meses de Permanência
em Cada Classe (Interstícios) 01
1 (um) salário mínimo 12 02
Cr$ 34.000,00 12 03
Cr$ 51.000,00 12 04
Cr$ 68.000,00 12 05
Cr$ 85.000,00 24 06
Cr$ 102.000,00 36 07
Cr$ 119.000,00 36 08
Cr$ 136.000,00 60 09
Cr$ 153.000,00 60 10
Cr$ 170.000,00 §
1 - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data
de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. §
2 - O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo,
ou em decorrência da filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base
será enquadrado na classe inicial da tabela. §
3 - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem
a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se
em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples
dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo
observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos. §
4 - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá
com relação a apenas uma delas. §
5 - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem
a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base serão enquadrados
na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base,
de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado
no § 5 do Art.28. §
6 - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem,
simultaneamente, atividade sujeita a salário base, ficarão isentos de contribuição
sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição
fixado no § 5 do Art.28. §
7 - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente,
for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o
vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde
que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades,
atualizados monetariamente. §
8 - O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo,
para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala
de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média
aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados
monetariamente. §
9 - O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida
por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor
seja o mais próximo do valor de sua remuneração. (Obs.: Redação dada pela Lei
número 9.032, de 28/04/1995.) §
10 - Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício
entre as classes. §
11 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra,
mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente
superior, quando ele desejar progredir na escala. §
12 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe
que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe
para a qual regrediu e o das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente
todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu
e à qual deseja retornar. CAPÍTULO
X Da
Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Art.
30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto
em regulamento: (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.620, de 05/01/1993.) I
- a empresa é obrigada a: a)
arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço descontando-as da respectiva remuneração; b)
recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título,
inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores
avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado
o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que
não haja expediente bancário; (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.063, de 14/06/1995) c)
recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do Art.23, na forma
e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; II
- os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte ao da competência; (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.620,
de 05/01/1993.) III
- o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição
de que trata o Art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda
ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento. (Obs.: Redação
dada pela Lei número 9.063, de 14/06/1995) IV
- o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub- rogados nas obrigações
da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do Art.12 e do segurado especial
pelo cumprimento das obrigações do Art.25 desta Lei, exceto no caso do inciso
X deste Artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Obs.: Redação dada pela
Lei número 8.540, de 22/12/1992.) V
- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado
empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo
referido no inciso II deste artigo; (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.444,
de 20/07/1992.) VI
- o proprietário, o incorporador definido na Lei número 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja
a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com
o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado
o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a
retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações; VII
- exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente
do prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização
ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor; VIII
- nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial
unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra
assalariada, observadas as exigências do regulamento; IX
- as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre
si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; X
- a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do Art.12 e o segurado especial
são obrigados a recolher a contribuição de que trata o Art.25 desta Lei no prazo
estabelecido no inciso III deste Artigo, caso comercializem a sua produção no
exterior ou, diretamente no varejo ao consumidor. (Obs.: Redação dada pela Lei
número 8.540, de 22/12/1992) §
1 - (Revogado pela Lei número 9.032, de 28/04/1995 - DOU de 29/04/1995, em vigor
desde a publicação). §
2 - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea b do inciso
I e nos incisos II, III, IV e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia
útil imediatamente anterior. (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.620, de 05/01/1993.) *Por
força do disposto na Lei nº 9.043 de 14/06/1995, esta disposição aplica-se somente
ao contido no inciso II do Art. 30. Art.
31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor
pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços a ele prestados,
exceto quanto ao disposto no Art.23. §
1 - Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida
a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações
desta Lei, na forma estabelecida em regulamento. §
2 - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos
relacionados não diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção
civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente
da natureza e da forma de contratação. (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.129,
de 20/11/1995.) §
3 - A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida
se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes
sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente
aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura.
(Obs.: Acrescido pela Lei número 9.032, de 28/04/1995.) §
4 - Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar
folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora
de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal
ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha
de pagamento. (Obs.: Acrescido pela Lei número 9.032, de 28/04/1995.) Art.
32 - A empresa é também obrigada a: I
- preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os
segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo
órgão competente da Seguridade Social; II
- lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada,
os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas,
as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III
- prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Departamento da Receita
Federal - DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse
dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários
à fiscalização. Parágrafo
único. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata
este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposição
da fiscalização. Art.
33 - Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar,
lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do Art.11; e ao Departamento da Receita Federal -
DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do Art.11, cabendo a ambos
os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar
as sanções previstas legalmente. §
1 - É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento
da Receita Federal - DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo
para esse efeito, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, ficando
obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações
solicitados. §
2 - A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta,
o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu
representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados
com as contribuições previstas nesta Lei. §
3 - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Departamento
da Receita Federal - DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever
de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o
ônus da prova em contrário. §
4 - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo de mão-de-obra
empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo
ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co
responsável o ônus da prova em contrário. §
5 - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre
se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com
o disposto nesta Lei. §
6 - Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa,
a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de
remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas,
por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa
o ônus da prova em contrário. Art.34
- (Revogado pela Lei número 8.218, de 29/08/1991). Art.35
- (Revogado pela Lei número 8.218, de 29/08/1991). Art.36
- (Revogado pela Lei número 8.218, de 29/08/1991). Art.37
- Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas
nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização
lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o
regulamento. Parágrafo
Único. Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte
terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa observada o disposto em regulamento. Art.
38 - As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação
de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para
pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento. §
1 - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação
de que trata o inciso IV do Art.30, independentemente do disposto no Art.95. §
2 - Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas
no parágrafo anterior não tiverem sido pagas. §
3 - A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido em
qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade
Social, através de prática de crime previsto na alínea j do Art.95, não poderá
obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou
penais cabíveis. §
4 - As contribuições de que tratam os incisos I e II do Art.23 serão objeto de
parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente. §
5 - Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha,
no ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado. (Obs.: Acrescido
pela Lei número 8.620, de 05/01/1993) Art.
39 - O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros
de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei,
devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e da Fazenda Nacional. (Obs.: Redação dada pela
Lei número 8.620, de 05/01/1993) §
1 - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de seu procurador
ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo
o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional. §
2 - Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa,
promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto,
ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo. Art.
40 - Vetado. Art.
41 - O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de
dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto
em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do
primeiro pagamento que se seguir à requisição. Art.
42 - Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas
pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas
ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que
se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições
previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento,
ficando ainda sujeitos às proibições do Art.1 e às sanções dos artigos 4 e 7 do
Decreto-lei número 368, de 19 de dezembro de 1968. Art.
43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,
determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
(Obs.: Redação dada pela Lei número 8.620, de 05/01/1993) Parágrafo
único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária,
esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o
valor do acordo homologado. (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.620, de 05/01/1993) Art.
44 - A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo
anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.
(Obs.: Redação dada pela Lei número 8.620, de 05/01/1993.) Art.
45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se
após 10 (dez) anos contados: I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído; II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. §
1 - No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade
Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício
de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Obs.:
Redação dada pela Lei número 9.032, de 28/04/1995.) §
2 - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior,
a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética
simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Obs.:
Redação dada pela Lei número 9.032, de 28/04/1995.) §
3 - No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os artigos
94 a 99 da Lei número 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será
a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de
previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento,
observado o limite máximo previsto no Art.28 desta Lei. (Obs.: Redação dada pela
Lei número 9.032, de 28/04/1995.) Art.
46 - O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma
do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. CAPÍTULO
XI Da
Prova de Inexistência de Débito Art.
47 - É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente,
nos seguintes casos: (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.032, de 28/04/1995.) I
- da empresa: a)
na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício concedido por ele; b)
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; c)
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a
Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo
permanente da empresa; d)
no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil; II
- do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando
de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do Art.30. §
1 - A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a
todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente
do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança
de qualquer débito apurado posteriormente. §
2 - A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independente
da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de
incorporação. §
3 - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro
teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência
ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório
à disposição dos órgãos competentes. §
4 - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado
por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso
do inciso II deste artigo. §
5 - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 6 (seis) meses,
contados da data de sua emissão. (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.032, de
28/04/1995.) §
6 - Independe de prova de inexistência de débito: a)
a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação,
ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova: b)
a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito pública ou privada desde que o contribuinte
referido no Art.25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições
sobre a sua produção para a Seguridade Social; c)
a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção
tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966. §
7 - O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil
não incorporada na forma da Lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964 poderá
obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o
pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento. §
8 - No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito - CND somente será
emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na
alínea a do inciso I deste artigo. (Obs.: Acrescido pela Lei número 9.032, de
28/04/1995.) Art.
48 - A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior ou o seu
registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial
que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. §
1 - Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova
de inexistência de débitos, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito
seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida
fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida
em regulamento. §
2 - O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem
o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida
no Art.92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. TÍTULO
VII Das
Disposições Gerais Art.
49 - A matrícula da empresa será feita: I
- simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo
na Junta Comercial, se for o caso; II
- perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio. §
1 - Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS procederá à matrícula: a)
de ofício, quando ocorrer omissão; b)
de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por
sua execução, no prazo do inciso II. §
2 - A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1 deste Artigo
receberá Certificado de Matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente. §
3 - O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b, do § 1 deste artigo,
sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no Art.92 desta Lei. §
4 - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através das Juntas
Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão,
obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS todas as informações
referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas
e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento. Art.
50 - É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento
de alvará, bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade
Social, quando da concessão do habite-se, por parte das prefeituras municipais,
salvo o disposto no inciso VIII do Art.30 desta Lei. (Obs.: Redação dada pela
Lei número 8.620, de 05/01/1993) Art.
51 - O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos
de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização
monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata
ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais
são equiparados. Parágrafo
único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reivindicará os valores descontados
pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos. Art.
52 - À empresa em débito para com a seguridade social é proibido: I
- distribuir bonificação ou dividendo a acionista; II
- dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou
outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento. Parágrafo
único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50%
(cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir
da data do evento, atualizadas na forma prevista no Art.34. Art.
53 - Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações
públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada
concomitantemente com a citação inicial do devedor. §
1 - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. §
2 - Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais,
no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada
aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não
haja outra execução pendente. §
3 - O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas. §
4 - Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes,
os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da
execução. Art.
54 - Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição
ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida. Art.
55 - Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 desta Lei
a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente: I
- seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal; II
- seja portadora do certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; III
- promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde,
a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV
- não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V
- aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional
da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. §
1 - Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para despachar o pedido. §
2 - A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo
personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício
da isenção. Art.
56 - A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição
necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber
as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos,
contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta
da União. Parágrafo
único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
- FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como a consecução dos
demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos. Art.
57 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados
a apresentar, a partir de 1 de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo
anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, existentes até 10 de setembro de
1991, renegociados nos termos desta Lei. Art.
58 - Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, existentes até 1 de setembro de 1991, poderão
ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais. §
1 - Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo
índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
(Obs.: Primitivo parágrafo único, passado a § 1 por determinação da Lei número
8.444, de 20/07/1992.) §
2 - As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham
prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser
objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o
disposto no § 1 do Art.38 desta Lei. (Obs.: Acrescentado pela Lei número 8.444,
de 20/07/1992.) Art.
59 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implantará, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro
dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras
Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto
nos artigos 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência
Social. Art.
60 - A arrecadação da receita prevista nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do Art.11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados
através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados
pelo Conselho Nacional de Seguridade Social. Parágrafo
único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal
que tenha abrangência em todo o País. Art.
61 - As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios
e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no
Plano de Benefícios da Previdência Social. Parágrafo
único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir
despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou
extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização,
excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento. Art.
62 - A contribuição estabelecida na Lei número 5.161 de 21 de outubro de 1966
em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
- FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição
a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações
por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do Art.22. TÍTULO
VIII Das
Disposições Finais e Transitórias CAPÍTULO
I Da
Modernização da Previdência Social Art.
63 - Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT,
criado na forma dos Decretos números 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378,
de 11 de julho de 1990. Parágrafo
único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento. Art.
64 - Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar
e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador,
bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo
de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Lei, a existência na Administração
Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas. Art.
65 - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros
titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da
Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo: I
- 6 (seis) representantes do Governo Federal; II
- 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações
nacionais de trabalhadores; III
- 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários. §
1 - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito
para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução. §
2 - O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
de publicação desta Lei. §
3 - No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará
seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador
- CNT, observado o prazo limite estipulado no Art.64. Art.
66 - Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional
envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT se obrigam,
nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento
dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho
Gestor. Art.
67 - Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, as instituições
e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de
cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a realização de convênios,
todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência
Social. Art.
68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado
a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos
no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e
o local de nascimento da pessoa falecida. (Obs.: Redação dada pela Lei número
8.870, de 15/04/1994.) §
1 - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado
no caput deste artigo. (Obs.: Redação dada pela Lei número 8.870, de 15/04/1994.) §
2 - A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas
sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil UFIR. (Obs.: Redação dada
pela Lei número 8.870, de 15/04/1994..) Art.
69 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá iniciar, a partir de
60 (sessenta) dias, a concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data
da publicação desta Lei, um programa de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura
existentes. (Obs.: O Art.2 da lei número 8.902, de 30/06/1994 prorrogou até 31/12/1994
o prazo de que trata este artigo.) §
1 - O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos
por acidentes do trabalho. §
2 - Os resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo
deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro
de Beneficiários da Previdência Social. §
3 - O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar
com auxílio de auditoria independente. Art.
70 - Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam
obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames
médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade
e os mecanismos de fiscalização e auditoria. Art.
71 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios,
inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente,
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho
alegado como causa para a sua concessão. Parágrafo
único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional,
para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude
ou erro material comprovado. (Obs.: Acrescido pela Lei número 9.032, de 28/04/1995.) Art.
72 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promoverá, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas
a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00
(um milhão e setecentos mil cruzeiros). Art.
73 - O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos
para acompanhamento e avaliação das concessões de benefício realizadas pelos órgãos
locais de atendimento. Art.
74 - Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações
declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes
em geral quando da concessão de benefícios. Art.
75 - O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos
e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros)
sujeitar-se-á à expressa autorização das Direções Regionais do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS. Parágrafo
único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste
artigo terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da presidência do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art.
76 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá proceder ao recadastramento
de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência
Social. Parágrafo
único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos
órgãos de atendimento locais. Art.
77 - Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais da Previdência Social,
órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com
a participação de representantes da comunidade. Parágrafo
único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no
caput deste artigo serão objeto de regulamento desta Lei. Art.
78 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação específica,
fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar
é emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação,
cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios,
submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Seguridade
Social. Art.
79 - O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS deverá indicar cidadão de
notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Seguridade
Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução. §
1 - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput
deste artigo. §
2 - As atribuições do Ouvidor Geral da Seguridade Social serão definidas em lei
específica. Art.
80 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a: I
- enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos
de recolhimento das suas contribuições; II
- emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos; III
- emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da
memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos; IV
- reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos
Direitos dos Segurados; V
- divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações
porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral; VI
- descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações,
mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de
Regiões Fiscais. Art.
81 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS divulgará, trimestralmente,
lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas a, b e
c do parágrafo único do Art.11, bem como relatório circunstanciado das medidas
administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida. §
1 - O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos
da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de título
e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial,
para os fins do § 3 do Art.195 da Constituição Federal e da Lei número 7.711,
de 22 de dezembro de 1988. §
2 - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar
convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas
de governo, das hipóteses previstas no Art.1 da Lei número 7.711, de 22 de dezembro
de 1988. Art.
82 - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos
executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho
Nacional da Seguridade Social. Art.
83 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá implantar um programa
de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem
e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais,
visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos
sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições bem como de pagamento
de benefícios. Art.
84 - O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento,
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas
nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social. CAPÍTULO
II Das
Demais Disposições Art.
85 - O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta)
dias após a promulgação desta Lei. Art.
86 - Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do
conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade
Social. Art.
87 - Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da
administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento
das contribuições à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação
dentro do exercício. Art.
88 - Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social,
ressalvado o disposto no Art.46. Art.
89 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade
Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese
de pagamento ou recolhimento indevido. (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.129,
de 20/11/1995.) §
1 - Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo
da empresa recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida
ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. (Obs.: Redação dada pela Lei
número 9.129, de 20/11/1995.) §
2 - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas
pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b, e c do
parágrafo único do Art.11 desta Lei. (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.129,
de 20/11/1995.) §
3 - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento
do valor a ser recolhido em cada competência. (Obs.: Redação dada pela Lei número
9.129, de 20/11/1995.) §
4 - Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou
compensadas, atualizadas monetariamente. (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.129,
de 20/11/1995.) §
5 - Observado o disposto no § 3, o saldo remanescente em favor do contribuinte,
que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. (Obs.:
Redação dada pela Lei número 9.129, de 20/11/1995.) §
6 - A atualização monetária de que tratam os §§ 4 e 5 deste artigo observará os
mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. (Obs.: Redação
dada pela Lei número 9.129, de 20/11/1995.) §
7 - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições
para efeito de recebimento de benefícios. (Obs.: Redação dada pela Lei número
9.129, de 20/11/1995.) Art.
90 - O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta)
dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das
dívidas da União para com a Seguridade Social. Art.
91 - Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar,
da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de
dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa
a benefícios pagos indevidamente. Art.
92 - A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade
expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração,
a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. Art.
93 - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo
da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com
a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.
(Obs.: Redação dada pela Lei número 8.870, de 15/04/1994.) Parágrafo
único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade
hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento. Art.
94 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar,
mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde
que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado,
aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que
tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre
a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos,
condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial. Art.
95 - Constitui crime: a)
deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços; b)
deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa; c)
omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais
pertinentes; d)
deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida
a Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público; e)
deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado
custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos; f)
deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio natalidade ou outro
benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem
sido reembolsados à empresa; (Obs.: Sem efeito para o auxílio natalidade a partir
de 01/01/1996 por força do disposto na Lei nº 8.742, de 07/12/1993) g)
inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade
de segurado obrigatório; h)
inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado,
ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração
falsa ou diversa da que deveria ser feita; i)
inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as
obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem
como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas; j)
obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto
ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém
em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação
ou qualquer outro meio fraudulento. §
1 - No caso dos crimes caracterizados nas alíneas d, e e f deste artigo, a pena
será aquela estabelecida no Art.5, da Lei número 7.492, de 16 de junho de 1986,
aplicando-se à espécie as disposições constantes dos artigos 26, 27, 30, 31 e
33 do citado diploma legal. §
2 - A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas,
sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a)
à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; b)
à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial; c)
à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d)
à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante
individual; e)
à desqualificação para impetrar concordata; f)
à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. §
3 - Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados
o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores
que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada assim como
o segurado que tenha obtido vantagens. §
4 - A Seguridade Social através de seus órgãos competentes, e de acordo com o
regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento
de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis,
mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente
a ocorrência dos crimes previstos neste artigo. Art.
96 - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando
a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à
Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte)
anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas
e institucionais relevantes. Art.
97 - O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o regime de Previdência
Social, instituído pela Lei número 6.260, de 6 de novembro de 1975, agora segurado
obrigatório do regime Geral da Previdência Social, na forma do inciso III ou da
alínea a, do inciso IV do Art.12, passa a contribuir na forma do Art.21, enquadrando-se
na escala de salários-base, definida no Art.29, a partir da classe inicial até
a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média dos
valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados
os limites mínimo e máximo da referida escala. Art.
98 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última
movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados
por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução,
e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente
a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos,
cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento
do feito. Art.
99 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a firmar convênios
com as entidades beneficentes de assistência social, que atendem ao disposto no
Art.55 desta Lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas
pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade
Social, correspondente ao período de 1 de setembro de 1977 até a data de publicação
desta Lei. (Obs.: Prorrogado até 16/04/1994 o prazo a que se refere este artigo,
pela Lei número 8.870, de 15/04/1994.) Art.
100 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter excepcional, fica
autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos vencidos
dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais. Art.
101 - Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos artigos
20, 21, 28, § 5 e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data
da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período. Art.
102 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir
de abril de 1991, à exceção do disposto nos Artigos 20, 21, 28, §5 e 29, nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência Social, neste período. Art.
103 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
a partir da data de sua publicação. Art.
104 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.
105 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando
Collor Antônio
Magri |