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Lei n° 8.543, de 23 de dezembro de 1992 Determina a
impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos
industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença
celíaca ou síndrome celíaca.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Todos os alimentos industrializados
que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus
derivados, deverão conter, obrigatoriamente, advertência indicando
essa composição. 1° (Vetado) 2° A advertência
deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos industrializados
em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura. 3°
As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo
de um ano, a contar da publicação desta lei, para tomar as medidas
necessárias ao seu cumprimento. Art. 2° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da
Independência e 104° da República.
Itamar Franco Lázaro Ferreira Barboza Jamil Haddad
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