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Lei
nš 8.630, de 25 de fevereiro de 1993
DOU de 26/02/1993
Dispõe
sobre o Regime Jurídico da Exploração dos Portos
Organizados e das Instalações Portuárias, e dá
outras Providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO
I - Da Exploração do Porto e das Operações
Portuárias
Art. 1º - Cabe
à União explorar, diretamente ou mediante concessão,
o porto organizado.
§ 1º -
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Porto organizado:
o construído e aparelhado para atender as necessidades da navegação
e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido
ou explorado pela União, cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade
portuária;
II - Operação
portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada
no porto organizado por operadores portuários;
III - Operador portuário:
a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução
de operação portuária na área do porto organizado;
IV - Área
do porto organizado: a compreendida pelas instalações
portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e
píers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns,
edificações e vias de circulação interna,
bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário
ao porto tais como guias-correntes, quebramares, eclusas, canais, bacias
de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas
pela Administração do Porto, referida na Seção
II do Capítulo VI desta Lei;
V - Instalação
portuária de uso privativo: a explorada por pessoa jurídica
de direito público ou privado, dentro ou fora da área
do porto, utilizada na movimentação e/ou armazenagem de
mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
§ 2º -
A concessão do porto organizado será sempre precedida
de licitação realizada de acordo com a lei que regulamenta
o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
Art. 2º - A
prestação de serviços por operadores portuários
e a construção, total ou parcial, conservação,
reforma, ampliação, melhoramento e exploração
de instalações portuárias, dentro dos limites da
área do porto organizado, serão realizadas nos termos
desta Lei.
Art. 3º - Exercem
suas funções no porto organizado, de forma integrada e
harmônica, a Administração do Porto, denominada
autoridade portuária, e as autoridades aduaneira, marítima,
sanitária, de saúde e de polícia marítima.
CAPÍTULO
II - Das Instalações Portuárias
Art. 4º - Fica
assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar,
melhorar, arrendar e explorar instalação portuária,
dependendo:
I - de contrato
de arrendamento, celebrado com a União, no caso de exploração
direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação,
quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado;
II - de autorização
do Ministério competente, quando se tratar de terminal de uso
privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando
o interessado for titular do domínio útil do terreno,
mesmo que situado dentro da área do porto organizado.
§ 1º -
A celebração do contrato e a autorização
a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser precedidas
de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público
municipal e de aprovação do Relatório de Impacto
sobre o Meio Ambiente - RIMA.
§ 2º -
A exploração da instalação portuária
de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades:
I - uso público;
II - uso privativo:
a) exclusivo, para
movimentação de carga própria;
b) misto, para movimentação
de carga própria e de terceiros.
§ 3º -
A exploração de instalação portuária
de uso público fica restrita à área do porto organizado.
§ 4º -
São cláusulas essenciais no contrato a que se refere o
inciso I do "caput" deste artigo, as relativas:
I - ao objeto, à
área de prestação do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma
e condições da exploração do serviço,
com a indicação, quando for o caso, de padrões
de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
III - aos critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade
do serviço;
IV - ao valor do
contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da
infra-estrutura a ser utilizada ou posta à disposição
da referida instalação, inclusive a de proteção
e acesso aquaviário;
V - à obrigação
de execução das obras de construção, reforma,
ampliação e melhoramento, com a fixação
dos respectivos cronogramas de execução físico
e financeiro;
VI - aos direitos
e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas
do contrato e as sanções respectivas;
VII - à reversão
de bens aplicados no serviço;
VIII - aos direitos,
garantias e obrigações do contratante e do contratado,
inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis
necessidades de futuras suplementações, alterações
e expansões do serviço e conseqüente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
IX - à forma
de fiscalização das instalações, dos equipamentos
e dos métodos e práticas de execução dos
serviços;
X - às garantias
para adequada execução do contrato;
XI - ao início,
término e, se for o caso, às condições de
prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma
única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado,
desde que prevista no edital de licitação e que o prazo
total, incluído o da prorrogação, não exceda
a cinqüenta anos;
XII - à responsabilidade
do titular da instalação portuária pela inexecução
ou deficiente execução dos serviços;
XIII - às
hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade
de prestação de informações de interesse
da Administração do porto e das demais autoridades no
Porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional,
para efeitos de mobilização;
XV - à adoção
e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização
aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso,
pelas autoridades do porto, às instalações portuárias;
XVII - às
penalidades contratuais e sua forma de aplicação;
XVIII - ao foro.
§ 5º -
O disposto no inciso VI do parágrafo anterior somente se aplica
aos contratos para exploração de instalação
portuária de uso público.
§ 6º -
Os investimentos realizados pela arrendatária de instalação
portuária localizada em terreno da União localizado na
área do porto organizado reverterão à União,
observado o disposto na lei que regulamenta o regime de concessão
e permissão de serviços públicos.
Art. 5º - O
interessado na construção e exploração de
instalação portuária dentro dos limites da área
do porto organizado deve requerer à Administração
do Porto a abertura da respectiva licitação.
§ 1º -
Indeferido o requerimento a que se refere o "caput" deste
artigo cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao Conselho de Autoridade
Portuária de que trata a Seção I do Capítulo
VI desta Lei.
§ 2º -
Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao Ministério
competente.
§ 3º -
Na hipótese de o requerimento ou recurso não ser decidido
nos prazos de trinta dias e sessenta dias, respectivamente, fica facultado
ao interessado, a qualquer tempo, considerá-lo indeferido, para
fins de apresentação do recurso a que aludem os parágrafos
anteriores.
Art. 6º - Para
os fins do disposto no inciso II do art. 4º desta Lei, considera-se
autorização a delegação, por ato unilateral,
feita pela União à pessoa jurídica que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
§ 1º -
A autorização de que trata este artigo será formalizada
mediante contrato de adesão, que conterá as cláusulas
a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII,
XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do § 4º do art. 4º desta Lei.
§ 2º -
Os contratos para movimentação de cargas de terceiros
reger- se-ão, exclusivamente, pelas normas de direito privado,
sem participação ou responsabilidade do poder público.
§ 3º -
As instalações de que trata o "caput" deste
artigo ficarão sujeitas a fiscalização das autoridades
aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia
marítima.
Art. 7º - (Vetado).
CAPÍTULO
III - Do Operador Portuário
Art. 8º - Cabe
aos operadores portuários a realização das operações
portuárias previstas nesta Lei.
§ 1º -
É dispensável a intervenção de operadores
portuários nas operações portuárias:
I - que, por seus
métodos de manipulação, suas características
de automação ou mecanização, não
requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam
ser executadas exclusivamente pela própria tripulação
das embarcações;
II - de embarcações
empregadas:
a) na execução
de obras de serviços públicos nas vias aquáticas
do País, seja diretamente pelos poderes públicos, seja
por intermédio de concessionários ou empreiteiros;
b) no transporte
de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados
de âmbito municipal;
c) na navegação
interior e auxiliar;
d) no transporte
de mercadorias líquidas a granel;
e) no transporte
de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for
feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto
aos serviços de rechego, quando necessários.
III - relativas
a movimentação de:
a) cargas em área
sobre controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado
à organização militar;
b) materiais pelos
estaleiros de construção e reparação naval;
c) peças
sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações.
IV - relativas ao
abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à
navegação.
§ 2º -
Caso o interessado entenda necessário a utilização
de mão-de- obra complementar para execução das
operações referidas no parágrafo anterior deve
requisitá-la ao órgão gestor de mão- de-obra.
Art. 9º - A
pré-qualificação do operador portuário será
efetuada junto à Administração do Porto, na forma
de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com
exigências claras e objetivas.
§ 1º -
As normas de pré-qualificação referidas no "caput"
deste artigo devem obedecer aos princípios da legalidade, moralidade
e igualdade de oportunidade.
§ 2º -
A Administração do Porto terá trinta dias contados
do pedido do interessado, para decidir.
§ 3º -
Considera-se pré-qualificada como operador portuário a
Administração do Porto.
Art. 10 - A atividade
de operador portuário obedece às normas do regulamento
do porto.
Art. 11 - O operador
portuário responde perante:
I - a Administração
do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura,
às instalações e ao equipamento de que a mesma
seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro se encontre
a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário
ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrem
durante as operações que realizar ou em decorrência
delas;
III - o armador,
pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria
dada a transporte;
IV - o trabalhador
portuário, pela remuneração dos serviços
prestados e respectivos encargos;
V - o órgão
local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas
contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos
competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho
portuário avulso.
Art. 12 - O operador
portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira,
pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em
que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo
de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar.
Art. 13 - Quando
as mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo anterior
desta Lei estiverem em área controlada pela Administração
do Porto e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento
de exploração do porto, a responsabilidade cabe à
Administração do Porto.
Art. 14 - O disposto
nos artigos anteriores não prejudica a aplicação
das demais normas legais referentes ao transporte marítimo, inclusive
as decorrentes de convenções internacionais ratificadas,
enquanto vincularem internacionalmente a República Federativa
do Brasil.
Art. 15 - O serviço
de movimentação de carga a bordo da embarcação
deve ser executado de acordo com a instrução de seu comandante
ou de seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação
ou retirada da carga no que se refere à segurança da embarcação,
quer no porto, quer em viagem.
Art. 16 - O operador
portuário é titular e responsável pela direção
e coordenação das operações portuárias
que efetuar.
Art. 17 - Fica permitido
às cooperativas formadas por trabalhadores portuários
avulsos, registrados de acordo com esta Lei, se estabelecerem como operadores
portuários para a exploração de instalações
portuárias, dentro ou fora dos limites da área do porto
organizado.
CAPÍTULO
IV - Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário
Avulso
Art. 18 - Os operadores
portuários devem constituir, em cada porto organizado, um órgão
de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário,
tendo como finalidade:
I - administrar
o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário
e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com
exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro
do trabalhador portuário avulso;
III - promover o
treinamento e a habilitação profissional do trabalhador
portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar
e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer
o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro
do trabalhador portuário avulso;
VI - expedir os
documentos de identificação do trabalhador portuário;
VII - arrecadar
e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos
pelos operadores portuários, relativos à remuneração
do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos
fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo
único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção
coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços,
este precederá o órgão gestor a que se refere o
"caput"
deste artigo e dispensará a sua intervenção nas
relações entre capital e trabalho no porto.
Art. 19 - Compete
ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho
portuário avulso:
I - aplicar, quando
couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho, inclusive, no caso de transgressão
disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão
verbal ou por escrito;
b) suspensão
do registro pelo período de dez a trinta dias;
c) cancelamento
do registro.
II - promover a
formação profissional e o treinamento multifuncional do
trabalhador portuário, bem assim programas de realocação
e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação
de aposentadoria;
III - arrecadar
e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições
destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria
voluntária;
IV - arrecadar as
contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas
normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário
avulso;
VI - submeter à
Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade
Portuária propostas que visem à melhoria da operação
portuária e à valorização econômica
do porto.
§ 1º -
O órgão não responde pelos prejuízos causados
pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus
serviços ou a terceiros.
§ 2º -
O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários,
pela remuneração devida ao trabalhador portuário
avulso.
§ 3º -
O órgão pode exigir dos operadores portuários,
para atender a requisição de trabalhadores portuários
avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.
Art. 20 - O exercício
das atribuições previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei,
pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho
portuário avulso, não implica vínculo empregatício
com trabalhador portuário avulso.
Art. 21 - O órgão
de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário
avulso em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 22 - A gestão
da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar
as normas do contrato, convenções ou acordo coletivo de
trabalho.
Art. 23 - Deve ser
constituída, no âmbito do órgão de gestão
de mão-de- obra, Comissão Paritária para solucionar
litígios decorrentes da aplicação das normas a
que se referem os artigos 18, 19 e 21 desta Lei.
§ 1º -
Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de
ofertas finais.
§ 2º -
Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência
de qualquer das partes.
§ 3º -
Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes
e o laudo arbitral proferido para solução da pendência
possui força normativa, independentemente de homologação
judicial.
Art. 24 - O órgão
de gestão de mão-de-obra terá, obrigatoriamente,
um Conselho de Supervisão e uma Diretoria Executiva.
§ 1º -
O Conselho de Supervisão será composto por três
membros titulares e respectivos suplentes sendo cada um dos seus membros
e respectivos suplentes indicados por cada um dos blocos a que se referem
os incisos II a IV do art. 31 desta Lei, e terá por competência:
I - deliberar sobre
a matéria contida no inciso V do art. 18 desta Lei;
II - baixar as normas
a que se refere o art. 28 desta Lei;
III - fiscalizar
a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros
e papéis do organismo, solicitar informações sobre
quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2º -
A Diretoria Executiva será composta por um ou mais diretores,
designados e destitutíveis, a qualquer tempo, pelo bloco dos
prestadores de serviços portuários a que se refere o inciso
II do art. 31 desta Lei, cujo prazo de gestão não será
superior a três anos, permitida a redesignação.
§ 3º -
Os membros do Conselho de Supervisão, até o máximo
de 1/3 (um terço), poderão ser designados para cargos
de diretores.
§ 4º -
No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a
qualquer diretor a representação do organismo e a prática
dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 25 - O órgão
de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade
pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada
a prestação de serviços a terceiros ou o exercício
de qualquer atividade não vinculada à gestão de
mão-de-obra.
CAPÍTULO
V - Do Trabalho Portuário
Art. 26 - O trabalho
portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto
de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários
com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores
portuários avulsos.
Parágrafo
único. A contratação de trabalhadores portuários
de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância
de embarcações com vínculo empregatício
a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores
portuários avulsos registrados.
Art. 27 - O órgão
de gestão de mão-de-obra:
I - organizará
e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados
ao desempenho das atividades referidas no artigo anterior;
II - organizará
e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1º -
A inscrição no cadastro do trabalhador portuário
dependerá, exclusivamente, de prévia habilitação
profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado
em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão-de-obra.
§ 2º -
O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende
de prévia seleção e respectiva inscrição
no cadastro de que trata o inciso I deste artigo, obedecidas a disponibilidade
de vagas e a ordem cronológica de inscrição no
cadastro.
§ 3º -
A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário
extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.
Art. 28 - A seleção
e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos
pelo órgão de gestão de mão-de-obra avulsa,
de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 29 - A remuneração,
a definição das funções, a composição
dos termos e as demais condições do trabalho portuário
avulso serão objeto de negociação entre as entidades
representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores
portuários.
CAPÍTULO
VI - Da Administração do Porto Organizado
SEÇÃO
I - Do Conselho de Autoridade Portuária
Art. 30 - Será
instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada
concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1º -
Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
I - baixar o regulamento
de exploração;
II - homologar o
horário de funcionamento do porto;
III - opinar sobre
a proposta de orçamento do porto;
IV - promover a
racionalização e a otimização do uso das
instalações portuárias;
V - fomentar a ação
industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo
cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver
mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar
os valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se
sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos
da infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano
de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos
objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os
programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas
modalidades;
XII - assegurar
o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular
a competitividade;
XIV - indicar um
membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor
o conselho de administração ou órgão equivalente
da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
XV - baixar seu
regimento interno;
XVI - pronunciar-se
sobre outros assuntos de interesse do porto.
§ 2º -
Compete, ainda ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer
normas visando o aumento da produtividade e a redução
dos custos das operações portuárias, especialmente
as de contêineres e do sistema "roll-on-roll-off".
§ 3º -
O representante dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do §
1º deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato
de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício
a prazo indeterminado.
Art. 31 - O Conselho
de Autoridade Portuária será constituído pelos
seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:
I - bloco do poder
público, sendo:
a) um representante
do Governo Federal, que será o presidente do Conselho;
b) um representante
do Estado onde se localiza o porto;
c) um representante
dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados
abrangidos pela concessão.
II - bloco dos operadores
portuários, sendo:
a) um representante
da Administração do Porto;
b) um representante
dos armadores;
c) um representante
dos titulares de instalações portuárias privadas
localizadas dentro dos limites da área do porto;
d) um representante
dos demais operadores portuários.
III - bloco da classe
dos trabalhadores portuários, sendo:
a) dois representantes
dos trabalhadores portuários avulsos;
b) dois representantes
dos demais trabalhadores portuários.
IV - bloco dos usuários
dos serviços e afins, sendo:
a) dois representantes
dos exportadores e importadores de mercadorias;
b) dois representantes
dos proprietários e consignatários de mercadorias;
c) um representante
dos terminais retroportuários.
§ 1º -
Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros do Conselho serão
indicados:
I - pelo Ministério
competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do
inciso do "caput" deste artigo;
II - pelas entidades
de classe das respectivas categorias profissionais e econômicas,
nos casos dos incisos II e III do "caput" deste artigo;
III - pela Associação
de Comércio Exterior - AEB, no caso do inciso IV, alínea
"a" do "caput" deste artigo;
IV - pelas associações
comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea "b"
do "caput" deste artigo.
§ 2º -
Os membros do Conselho serão designados pelo Ministério
competente para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por
igual ou iguais períodos.
§ 3º -
Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se
de relevante interesse público os serviços prestados.
§ 4º -
As deliberações do Conselho serão tomadas de acordo
com as seguintes regras:
I - cada bloco terá
direito a um voto;
II - O presidente
do Conselho terá voto de qualidade.
§ 5º -
As deliberações do Conselho serão baixadas em ato
do seu presidente.
Art. 32 - Os Conselhos
de Autoridade Portuária - CAPs instituirão Centros de
Treinamento Profissional destinados à formação
e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o
exercício de funções e ocupações
peculiares às operações portuárias e suas
atividades correlatas.
SEÇÃO
II - Da Administração do Porto Organizado
Art. 33 - A Administração
do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade
concessionária do porto organizado.
§ 1º -
Compete à Administração do Porto, dentro dos limites
da área do porto:
I - cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas
do contrato de concessão;
II - assegurar,
ao comércio e à navegação, o gozo das vantagens
decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto;
III - pré-qualificar
os operadores portuários;
IV - fixar os valores
e arrecadar a tarifa portuária;
V - prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária
e ao órgão de gestão de mão-de-obra;
VI - fiscalizar
a execução ou executar as obras de construção,
reforma, ampliação, melhoramento e conservação
das instalações portuárias, nelas compreendida
a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário
ao porto;
VII - fiscalizar
as operações portuárias, zelando para que os serviços
se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito
ao meio ambiente;
VIII - adotar as
medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito
das respectivas competências;
IX - organizar e
regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância
e segurança do porto;
X - promover a remoção
de embarcações ou cascos de embarcações
que possam prejudicar a navegação das embarcações
que acessam o porto;
XI - autorizar,
previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a saída,
inclusive a atracação e desatracação, o
fundeio e o tráfego de embarcação na área
do porto, bem assim a movimentação de carga da referida
embarcação, ressalvada a intervenção da
autoridade marítima na movimentação considerada
prioritária em situações de assistência e
salvamento de embarcação;
XII - suspender
operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento
do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima
responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
XIII - lavrar autos
de infração e instaurar processos administrativos, aplicando
as penalidades previstas em lei ressalvados os aspectos legais de competência
da União, de forma supletiva, para os fatos que serão
investigados e julgados conjuntamente;
XIV - desincumbir-se
dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;
XV - estabelecer
o horário de funcionamento no porto, bem como as jornadas de
trabalho no cais de uso público.
§ 2º -
O disposto no inciso XI do parágrafo anterior não se aplica
à embarcação militar que não esteja praticando
comércio.
§ 3º -
A autoridade marítima responsável pela segurança
do tráfego pode intervir para assegurar ou garantir aos navios
da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
§ 4º -
Para efeito do disposto no inciso XI deste artigo, as autoridades no
porto devem criar mecanismo permanente de coordenação
e integração das respectivas funções, com
a finalidade de agilizar a fiscalização e a liberação
das pessoas, embarcações e mercadorias.
§ 5º -
Cabe à Administração do Porto, sob coordenação:
I - da autoridade
marítima:
a) estabelecer,
manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução
do porto;
b) delimitar as
áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção
sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas
a plataformas e demais embarcações especiais, navios de
guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação
e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
c) estabelecer e
divulgar o calado máximo de operação dos navios,
em função dos levantamentos batimétricos efetuados
sob sua responsabilidade;
d) estabelecer e
divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas
dos navios que irão trafegar, em função das limitações
e características físicas do cais do porto.
II - da autoridade
aduaneira:
a) delimitar a área
de alfandegamento do porto;
b) organizar e sinalizar
os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas,
na área do porto.
Art. 34 - É
facultado o arrendamento, pela Administração do Porto,
sempre através de licitação de terrenos e instalações
portuárias localizadas dentro da área do porto, para utilização
não afeta às operações portuárias,
desde que previamente consultada a administração aduaneira.
SEÇÃO
III - Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados
Art. 35 - A administração
aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da
legislação específica.
Parágrafo
único. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou
destinadas ao exterior, somente poderá efetuar-se em portos ou
terminais alfandegados.
Art. 36 - Compete
ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições
aduaneiras:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência
e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar
a entrada, a permanência, a movimentação e a saída
de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo
das atribuições das outras autoridades no porto;
III - exercer a
vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando,
ao descaminho e ao tráfego de drogas, sem prejuízo das
atribuições de outros órgãos;
IV - arrecadar os
tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V - proceder ao
despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI - apurar responsabilidade
tributária decorrente da avaria, quebra ou falta de mercadorias,
em volumes sujeitos a controle aduaneiro;
VII - proceder à
apreensão de mercadoria em situação irregular,
nos termos da legislação fiscal aplicável;
VIII - autorizar
a remoção de mercadorias da área do porto para
outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista
na legislação aduaneira;
IX - administrar
a aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar,
de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos;
X - assegurar, no
plano aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções
internacionais;
XI - zelar pela
observância da legislação aduaneira e pela defesa
dos interesses fazendários nacionais.
§ 1º -
O alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns,
terminais e outros locais destinados à movimentação
e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação,
será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos
na legislação específica.
§ 2º -
No exercício de suas atribuições, a autoridade
aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do
porto e às embarcações atracadas ou não,
bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior
ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar
papéis, livros e outros documentos, inclusive, quando necessário,
o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO
VII - Das Infrações e Penalidades
Art. 37 - Constitui
infração toda a ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe:
I - na realização
de operações portuárias com infringência
ao disposto nesta lei ou com inobservância dos regulamentos do
porto;
II - na recusa,
por parte do órgão de gestão de mão-de-obra,
da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário,
de forma não justificada;
III - na utilização
de terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas
na área do porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito
à lei ou aos regulamentos.
§ 1º -
Os regulamentos do porto não poderão definir infração
ou cominar penalidade que não esteja autorizada ou prevista em
lei.
§ 2º -
Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer
pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação
portuária, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
Art. 38 - As infrações
estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - Advertência;
II - multa, de 100
(cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência
- UFIR;
III - proibição
de ingresso na área do porto por período de trinta a cento
e oitenta dias;
IV - suspensão
da atividade de operador portuário, pelo período de trinta
a cento e oitenta dias;
V - cancelamento
do credenciamento do operador portuário.
Art. 39 - Compete
à Administração do Porto:
I - determinar a
pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder
pela infração, nos termos da lei;
II - fixar a quantidade
da pena, respeitados os limites legais.
Art. 40 - Apurando-se,
no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações,
pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente,
as penas a elas cominadas, se as infrações não
forem idênticas.
§ 1º -
Quando se tratar de infração continuada em relação
à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações,
serão eles reunidos em um só processo, para imposição
da pena.
§ 2º -
Considerar-se-ão continuadas as infrações quando
se tratar de repetição de falta ainda não apurada
ou que seja objeto de processo, de cuja instauração o
infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art. 41 - Da decisão
da Administração do Porto que aplicar a penalidade caberá
recurso voluntário, no prazo de trinta dias contados da intimação,
para o conselho de Autoridade Portuária, independentemente de
garantia de instância.
Art. 42 - Na falta
de pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir da ciência,
pelo infrator, da decisão final que impuser a penalidade, terá
lugar o processo de execução.
Art. 43 - As importâncias
pecuniárias resultantes da aplicação das multas
previstas nesta Lei reverterão para a Administração
do Porto.
Art. 44 - A aplicação
das penalidades previstas nesta Lei, e seu cumprimento, não prejudica,
em caso algum, a aplicação das penas cominadas para o
mesmo fato pela legislação aplicável.
CAPÍTULO
VIII - Das Disposições Finais
Art. 45 - O operador
portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra
sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974).
Art. 46 - (Vetado).
CAPÍTULO
IX - Das Disposições Transitórias
Art. 47 - É
fixado o prazo de noventa dias contados da publicação
desta Lei para a constituição dos órgãos
locais da gestão da mão-de-obra do trabalho portuário
avulso.
Parágrafo
único. Enquanto não forem constituídos os referidos
órgãos, suas competências serão exercidas
pela respectiva Administração do Porto.
Art. 48 - Os atuais
contratos de exploração de terminais ou embarcadores de
uso privativo deverão ser adaptados, no prazo de até cento
e oitenta dias, às disposições desta Lei, assegurado
aos titulares o direito de opção por qualquer das formas
de exploração previstas no inciso II do § 2º
do art. 4º desta Lei.
Art. 49 - Na falta
de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
deverá ser criado o órgão gestor a que se refere
o art. 18 desta Lei no nonagésimo dia a contar da publicação
desta Lei.
Art. 50 - Fica o
Poder Executivo autorizado a desmembrar as atuais concessões
para exploração de portos.
Art. 51 - As administrações
dos portos organizados devem adotar estruturas de tarifas adequadas
aos respectivos sistemas operacionais em substituição
ao modelo tarifário previsto no Decreto nº 24.508, de 29
de junho de 1934, e suas alterações.
Parágrafo
único. As novas estruturas tarifárias deverão ser
submetidas à apreciação dos respectivos Conselhos
de Autoridade Portuária, dentro do prazo de sessenta dias.
Art. 52 - A alíquota
do Adicional de Tarifa Portuária - ATP (Lei nº 7.700, de
21 de dezembro de 1988), é reduzida para:
_________
Nota:
Revogado pela Lei nº 9.309/96
_________
I - em 1993, 40%
(quarenta por cento);
II - em 1994, 30%
(trinta por cento);
III - em 1995, 20%
(vinte por cento).
§ 1º -
A partir do exercício de 1993, os recursos do ATP serão
aplicados no porto organizado que lhes deu origem, nos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta
por cento) em 1993;
II - 40% (quarenta
por cento) em 1994;
III - 50% (cinqüenta
por cento) em 1995;
IV - 60% (sessenta
por cento) em 1996;
V - 70% (setenta
por cento) a partir do exercício de 1997.
§ 2º -
O ATP não incide sobre operações portuárias
realizadas com mercadorias movimentadas em instalações
portuárias localizadas fora da área do porto organizado.
Art. 53 - O Poder
Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, a adaptação
das atuais concessões, permissões e autorizações
às disposições desta Lei.
Art. 54 - É
assegurada a inscrição no cadastro de que trata o inciso
I do art. 27 desta Lei aos atuais integrantes de forças supletivas
que, matriculados, credenciados ou registrados, complementam o trabalho
dos efetivos.
Art. 55 - É
assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27 desta Lei
aos atuais trabalhadores portuários avulsos matriculados, até
31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos órgãos
competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade
em caráter efetivo desde aquela data.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não abrange os trabalhadores
portuários aposentados.
Art. 56 - É
facultado aos titulares de instalações portuárias
de uso privativo a contratação de trabalhadores a prazo
indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas
preponderantes.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as atuais instalações
portuárias de uso privativo devem manter, em caráter permanente,
a atual proporção entre trabalhadores com vínculo
empregatício e trabalhadores avulsos.
Art. 57 - No prazo
de cinco anos contados a partir da publicação desta Lei,
a prestação de serviços por trabalhadores portuários
deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando
adequá-lo aos modernos processos de manipulação
de cargas e aumentar a sua produtividade.
§ 1º -
Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de
trabalho deverão estabelecer os processos de implantação
progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que
trata o "caput" deste artigo.
§ 2º -
Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve
abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga,
conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco.
§ 3º -
Considera-se:
I - Capatazia: a
atividade de movimentação de mercadorias nas instalações
de uso público, compreendendo o recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como
o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados
por aparelhamento portuário;
II - Estiva: a atividade
de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o
transbordo, arrumação, peação e despeação,
bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com
equipamentos de bordo;
III - Conferência
de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das
mercadorias, assistência à pesagem, conferência do
manifesto, e demais serviços correlatos nas operações
de carregamento e descarga de embarcações;
IV - Conserto de
carga: o reparo e restauração das embalagens de mercadorias,
nas operações de carregamento e descarga de embarcações,
reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - Vigilância
de embarcações: a atividade de fiscalização
da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações
atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação
de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses,
plataformas e em outros locais da embarcação.
VI - Bloco: a atividade
de limpeza e conservação de embarcações
mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura,
reparos de pequena monta e serviços correlatos.
Art. 58 - Fica facultado
aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto
no art. 55 desta Lei, requererem ao organismo local de gestão
de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do
início da vigência do adicional a que se refere o art.
61, o cancelamento do respectivo registro profissional.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá antecipar o início
do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 59 - É
assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram
o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior:
I - indenização
correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do Fundo previsto
no art. 64 desta Lei;
II - o saque do
saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º -
O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo
será corrigido monetariamente, a partir de julho de 1992, pela
variação mensal do Índice de Reajuste do Salário
Mínimo - IRSM, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
§ 2º -
O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do
recebimento, pelo trabalhador portuário avulso, da indenização.
§ 3º -
A indenização de que trata este artigo é isenta
de tributos da competência da União.
Art. 60 - O trabalhador
portuário avulso que tenha requerido o cancelamento do registro
nos termos do art. 58 desta Lei para constituir sociedade comercial
cujo objeto seja o exercício da atividade de operador portuário,
terá direito à complementação de sua indenização,
no valor correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de
cruzeiros), corrigidos na forma do disposto do § 1º do artigo
anterior, mediante prévia comprovação da subscrição
de capital mínimo equivalente ao valor total a que faça
jus.
Art. 61 - É
criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário
Avulso - AITP destinado a atender aos encargos de indenização
pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso
nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. O AITP terá vigência pelo período
de 4 (quatro) anos, contados do início do exercício financeiro
seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 62 - O AITP
é um adicional ao custo das operações de carga
e descarga realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto
do comércio na navegação de longo curso.
Art. 63 - O adicional
incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias
importadas ou exportadas por navegação de longo curso
à razão de 0,7 (sete décimos) de UFIR por tonelada
de granel sólido, 1,0 (uma) de UFIR por tonelada de granel líquido
e 0,6 (seis décimos) de UFIR por tonelada de carga geral, solta
ou unitizada.
Art. 64 - São
isentas do AITP as operações realizadas com mercadorias
movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial,
lacustre e de cabotagem.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se transporte
fluvial, lacustre e de cabotagem a ligação que tem origem
e destino em porto brasileiro.
Art. 65 - O AITP
será recolhido pelos operadores portuários responsáveis
pela carga ou descarga das mercadorias até dez dias após
a entrada da embarcação no porto de carga ou descarga
em agência do Banco do Brasil S/A, na praça de localização
do porto.
§ 1º -
Dentro do prazo previsto neste artigo, os operadores portuários
deverão apresentar à Receita Federal o comprovante do
recolhimento do AITP.
§ 2º -
O atraso no recolhimento do AITP importará na inscrição
do débito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança
executiva, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º -
Na cobrança executiva a dívida fica sujeita à correção
monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.
§ 4º -
Os órgãos da Receita Federal não darão seguimento
a despachos de mercadorias importadas ou exportadas, sem comprovação
do pagamento do AITP.
Art. 66 - O produto
da arrecadação do AITP será recolhido ao fundo
de que trata o art. 67 desta Lei.
Art. 67 - É
criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário
Avulso - FITP, de natureza contábil, destinado a prover recursos
para indenização do cancelamento do registro do trabalhador
portuário avulso, de que trata esta Lei.
§ 1º -
São recursos do Fundo:
I - o produto da
arrecadação do AITP;
II - (Vetado);
III - o produto
do retorno das suas aplicações financeiras;
IV - a reversão
dos saldos anuais não aplicados.
§ 2º -
Os recursos disponíveis do Fundo poderão ser aplicados
em títulos públicos federais ou em outras operações
aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º -
O Fundo terá como gestor o Banco do Brasil S/A.
Art. 68 - Para os
efeitos previstos nesta Lei, os órgãos locais de gestão
de mão-de-obra informarão ao gestor do Fundo o nome e
a qualificação do beneficiário da indenização,
bem assim a data do requerimento a que se refere o art. 58 desta Lei.
Art. 69 - As administrações
dos portos organizados estabelecerão planos de incentivo financeiro
para o desligamento voluntário de seus empregados, visando o
ajustamento de seus quadros às medidas previstas nesta Lei.
Art. 70 - É
assegurado aos atuais trabalhadores portuários em capatazia com
vínculo empregatício a prazo indeterminado a inscrição
no registro a que se refere o inciso II do art. 27 desta Lei, em qualquer
dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra,
a sua livre escolha, no caso de demissão sem justa causa.
Art. 71 - O registro
de que trata o inciso II do "caput" do art. 27 desta Lei abrange
os atuais trabalhadores integrantes dos sindicatos de operários
avulsos em capatazia, bem como a atual categoria de arrumadores.
Art. 72 - (Vetado).
Art. 73 - O BNDES,
por intermédio do FINAME, financiará, com prioridade,
os equipamentos portuários.
Art. 74 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75 - Ficam
revogados, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação
desta Lei, os artigos 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
Art. 76 - Ficam
revogados, também, os Decretos nº 24.324, de 1 de junho
de 1934, 24.447, de 22 de junho de 1934, 24.508, de 29 de junho de 1934,
24.511, de 29 de junho de 1934, e 24.599, de 6 de junho de 1934; os
Decretos-Leis nºs 6.460, de 2 de maio de 1944 e 8.439, de 24 de
dezembro de 1945; as Leis nºs 1.561, de 21 de fevereiro de 1952,
2.162, de 4 de janeiro de 1954, 2.191, de 5 de março de 1954
e 4.127, de 27 de agosto de 1962; os Decretos-Leis nºs 3, de 27
de janeiro de 1966, 5, de 4 de abril de 1966 e 83, de 26 de dezembro
de 1966; a Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968; os incisos VI
e VII do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.143, de 30 de dezembro
de 1970; as Leis nºs 6.222, de 10 de julho de 1975 e 6.914, de
27 de maio de 1981, bem como as demais disposições em
contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172° da Independência
e 105º da República.
ITAMAR
FRANCO
Alberto Goldman
Walter Barelli
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