Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993
(Com
a redação dada pelas Leis nºs 8883, de 08 de junho de 1994 e 9648, de 27 de maio
de 1998)
Regulamenta o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
Capítulo
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Dos
Princípios
Art.
1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art.
2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre
órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo
de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art.
3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
§
1º É vedado aos agentes públicos:
I
- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para
o específico objeto do contrato;
II
- estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive
no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos
financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§
2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
I
- produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II
- produzidos no País;
III
- produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§
3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos
de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
§
4º (VETADO)
Art.
4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a
que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.
Parágrafo
único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo
formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art.
5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei,
devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao
fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer,
para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas
de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse
público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada.
§
1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios
previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§
2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto
com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam
aos créditos a que se referem.
§ 3º Observado o disposto no caput,
os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de
que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,
deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação
da fatura.( Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998)
Seção
II
Das
Definições
Art.
6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I
- Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada
por execução direta ou indireta;
II
- Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse
para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade,
seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III
- Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
IV
- Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V
- Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja
superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso
I do art. 23 desta Lei;
VI
- Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas
por empresas em licitações e contratos;
VII
- Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos
próprios meios;
VIII
- Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer
dos seguintes regimes:
a)
empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo e total;
b)
empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo de unidades determinadas;
c)
(VETADO)
d)
tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo,
com ou sem fornecimento de materiais;
e)
empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob
inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições
de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização
em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas
às finalidades para que foi contratada;
IX
- Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento
do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo
da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes
elementos:
a)
desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra
e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b)
soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma
a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c)
identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d)
informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
e)
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo
a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f)
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X
- Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT;
XI
- Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por
ele instituídas ou mantidas;
XII
- Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração
Pública opera e atua concretamente;
XIII
- Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo
para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
XIV
- Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV
- Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração
Pública;
XVI
- Comissão - Comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a
função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos
às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Seção
III
Das
Obras e Serviços
Art.
7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I
- projeto básico;
II
- projeto executivo;
III
- execução das obras e serviços.
§
1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação,
pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção
do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução
das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§
2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I
- houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II
- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
III
- houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV
- o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§
3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros
para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos
executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§
4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais
e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam
às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§
5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade
ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em
que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais
e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado
no ato convocatório.
§
6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§
7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento
das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento,
desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento,
que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato
convocatório.
§
8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das
obras e preços unitários de determinada obra executada.
§
9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa
e de inexigibilidade de licitação.
Art.
8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo
único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou
de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total,
salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados
em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
Art.
9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I
- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II
- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista
ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III
- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§
1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere
o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como
consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§
2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço
que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo
preço previamente fixado pela Administração.
§
3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência
de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista
entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável
pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e
serviços a estes necessários.
§
4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art.
10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I
- execução direta;
II
- execução indireta, nos seguintes regimes:
a)
empreitada por preço global;
b)
empreitada por preço unitário;
c)
(VETADO)
d)
tarefa;
e)
empreitada integral.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados
por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às
condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art.
12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
I
- segurança;
II
- funcionalidade e adequação ao interesse público;
III
- economia na execução, conservação e operação;
IV
- possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas
existentes no local para execução, conservação e operação;
V
- facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade
da obra ou do serviço;
VI
- adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII
- impacto ambiental.
Seção
IV
Dos
Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art.
13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
I
- estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II
- pareceres, perícias e avaliações em geral;
III
- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV
- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V
- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI
- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII
- restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
VIII
- (VETADO).
§
1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para prestação
de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente,
ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio
ou remuneração.
§
2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 111 desta Lei.
§
3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação
de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento
de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a
garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços
objeto do contrato.
Seção
V
Das
Cpmpras
Art.
14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação
dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
de quem lhe tiver dado causa.
Art.
15. As compras, sempre que possível, deverão:
I
- atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II
- ser processadas através de sistema de registro de preços;
III
- submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV
- ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades
do mercado, visando economicidade;
V
- balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
§
1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§
2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração,
na imprensa oficial.
§
3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I
- seleção feita mediante concorrência;
II
- estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III
- validade do registro não superior a um ano.
§
4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações
que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada
a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.
§
5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível,
deverá ser informatizado.
§
6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral
em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§
7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I
- a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II
- a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo
e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III
- as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§
8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art.
23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma Comissão
de no mínimo, 3 (três) membros.
Art.
16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro
de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração
direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu
preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da
operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade
de licitação.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação
previstos no inciso IX do art. 24."
Seção
VI
Das
Alienações
Art.
17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I
- quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada estas nos seguintes casos:
a)
dação em pagamento;
b)
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração
Pública, de qualquer esfera de governo;
c)
permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei;
d)
investidura;
e)
venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo.
f)
alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública
especificamente criados para esse fim;
II
- quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta
nos seguintes casos:
a)
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação
de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b)
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c)
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d)
venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e)
venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f)
venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§
1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso "I" deste artigo, cessadas
as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica
doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§
2º A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada
a licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração
Pública.
§ 3º Entende-se por investidura, para
os fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários
de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da
avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor
constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores
diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais
construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados
dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de
bens reversíveis ao final da concessão. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27
de maio de 1998)
§
4º A doação com encargo será licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente,
os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade
do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente
justificado.
§
5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel
em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão
garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador.
§
6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração
poderá permitir o leilão.
Art.
18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á
à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento)
da avaliação.
Art.
19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato
da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I
- avaliação dos bens alienáveis;
II
- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III
- adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Capítulo
II
DA
LICITAÇÃO
Seção
I
Das
Modalidades, Limites e Dispensa
Art.
20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada,
salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes
ou sediados em outros locais.
Art.
21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I
- no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, e, ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições
federais;
II
- no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente
de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou
Municipal, ou do Distrito Federal;
III
- em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal
de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o
serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição.
§
1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão
ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§
2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I
- 45 (quarenta e cinco) dias para:
a)
concurso;
b)
concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada
integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II
- 30 (trinta) dias para:
a)
concorrência nos casos não especificados na alinea "b" do inciso anterior;
b)
tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica
e preço";
III
- 15 (quinze) dias para a tomada de preços nos casos não especificados na alinea
"b" do inciso anterior ou leilão;
IV
- 5 (cinco) dias úteis para convite.
§
3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data
que ocorrer mais tarde.
§
4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu
o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art.
22. São modalidades de licitação:
I
- concorrência;
II
- tomada de preços;
III
- convite;
IV
- concurso;
V
- leilão.
§
1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que,
na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos
de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§
2º Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
§
3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao
seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia
do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas.
§
4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha
de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios
ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constante de edital publicado
na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§
5º Leilão e a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda
de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§
6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de Três possíveis
interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado
é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações.
§
7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados,
for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste
artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo,
sob pena de repetição do convite.
§
8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas
neste artigo.
§
9º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem
habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
Art.
23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos
no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
27 de maio de 1998)
§
1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se
à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado
e à ampliação da competividade, sem perda da economia de escala.
§
2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens parceladas nos termos
do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente
para a execução do objeto em licitação.
§
3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor
de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto
no art. 19, como nas concessões de direito real de uso, e nas licitações internacionais,
admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de
preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores
ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§
4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de
preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§
5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme
o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,
sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços"
ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas
de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§
6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo
também para as suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de
materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios
operacionais bélicos pertencentes à União.
§ 7º Na compra de bens de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida
a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação
da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar
a economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
27 de maio de 1998)
Art.
24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia
de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a" do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra
ou serviço ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras
de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a" do inciso II do artigo anterior
e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998)
III
- nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV
- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,
e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V
- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente,
não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições pré-estabelecidas;
VI
- quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o abastecimento;
VII
- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestadamente superiores
aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgão oficiais competentes, casos em que, observado o § 3º do art. 48 desta Lei
e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços,
por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII
- para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública
e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX
- quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional;
X
- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem
a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
XI
- na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência
de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação
anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII
- nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas
diretamente com base no preço do dia;
XIII
- na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV
- para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para o Poder Público;
XV
- para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
XVI
- para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
Administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços
de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades
que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII
- para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade
for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII
- nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações,
unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual
de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes,
por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade
dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações
e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II
do art. 23 desta Lei;
XIX
- para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais
de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante parecer de Comissão instituída por decreto;
XX
- na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos
e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública,
para a prestação de serviços ou fornecimento de mã0-de-obra,desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXI - para a aquisição de bens destinados
exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela CAPES, FINEP,
CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico;
XXII - na contratação do fornecimento
ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado,
segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por
empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas,
para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXIV - para a celebração de contratos
de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das
respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Parágrafo único. Os percentuais referidos
nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras
e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem
assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998)
Art.
25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I
- para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência
de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação
ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou,
ainda, pelas entidades equivalentes;
II
- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada
a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III
- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.
§
1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito
no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial
e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§
2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo
de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos
§§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três
dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial,
no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998)
Parágrafo
único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto
neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I
- caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,
quando for o caso;
II
- razão da escolha do fornecedor ou executante;
III
- justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos
de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998)
Seção
II
Da
Habilitação
Art.
27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
I
- habilitação jurídica;
II
- qualificação técnica;
III
- qualificação econômico-financeira;
IV
- regularidade fiscal.
Art.
28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá
em:
I
- cédula de identidade;
II
- registro comercial, no caso de empresa individual;
III
- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado
de documentos de eleição de seus administradores;
IV
- inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova
de diretoria em exercício;
V
- decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art.
29. A documentação relativa a regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá
em:
I
- prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral
de Contribuintes (CGC);
II
- prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto contratual;
III
- prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;
IV
- prova de regularidade relativa a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por Lei.
Art.
30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I
- registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II
- comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III
- comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV
- prova de atendimento de requisitos previstos em Lei especial, quando for o caso.
§
1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no
caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I
- capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de
nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor
de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e
valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
II
-(VETADO)
a)
(VETADO)
b)
(VETADO)
§
2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas
no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§
3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados
de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente
ou superior.
§
4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando
for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de
direito público ou privado.
§
5º É vedada a exigência de comprovação de atividades ou de aptidão com limitações
de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas
nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§
6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita
e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia.
§
7º (VETADO)
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
§
8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução,
cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§
9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto
a ser contratado ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços
públicos essenciais.
§
10.Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar
da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a sua substituição por profissionais
de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§
11.(VETADO)
§
12.(VETADO)
Art.
31. A documentação relativa à qualificação econômica-financeira limitar-se-á:
I
- balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira
da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três)
meses da data de apresentação da proposta;
II
- certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede
da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa
física;
III
- garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do
art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
§
1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira
do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado
o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices
de rentabilidade ou lucratividade.
§
2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços,
poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital
mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º
do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
§
3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo
anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta,
na forma da Lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§
4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante
que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade
de rotação.
§
5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório,
vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta
avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes
da licitação.
§
6º (VETADO)
Art.
32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,
por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor
da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§
1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada,
no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para
pronta entrega e leilão.
§ 2° O certificado de registro cadastral
a que se refere o § 1° do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts.
28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta
direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades
legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998)
§
3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral
emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro
tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§
4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e
traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil
com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§
5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento
de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo
de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§
6º O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não
se aplica às licitações internacionais para aquisição de bens e serviços cujo
pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação,
nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos
fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e
serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Art.
33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão
as seguintes normas:
I
- comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
II
- indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender as condições
de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III
- apresentação dos documentos exigidos nos art. 28 a 31 desta Lei por parte de
cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório
dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira,
o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação,
podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30%
(trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível
este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micros e pequenas
empresas assim definidas em Lei;
IV
- impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através
de mais de um consórcio ou isoladamente;
V
- responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio,
tanto na fase de licitação, quanto na de execução do contrato.
§
1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente,
à empresa brasileira, observado o disposto no inciso "II" deste artigo.
§
2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato,
a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso "I" deste artigo.
Seção
III
Dos
Registros Cadastrados
Art.
34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que
realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de
habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§
1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente
aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder,
no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento
público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos
interessados.
§
2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais
de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art.
35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo,
o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do
art. 27 desta Lei.
Art.
36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização,
subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos
elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§
1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem
o registro.
§
2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada
no respectivo registro cadastral.
Art.
37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do
inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas
para classificação cadastral.
Seção
IV
Do
Procedimento e Julgamento
Art.
38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva,
a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual
serão juntados oportunamente:
I
- edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II
- comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei,
ou da entrega do convite;
III
- ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial,
ou do responsável pelo convite;
IV
- original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V
- atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI
- pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII
- atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII
- recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações
e decisões;
IX
- despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente;
X
- termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI
- outros comprovantes de publicações;
XII
- demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo
único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria
jurídica da Administração.
Art.
39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no
art. 23, inciso "I", alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado
obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável
com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a
publicação do edital, e divulgada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis
de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação,
a qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar
todos os interessados.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas
com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores
a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas àquelas em que, também com objetos
similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte)
dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Art.
40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e do seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora
para recebimento da documentação e proposta, bem como, para início da abertura
dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I
- objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II
- prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos,
como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do
objeto da licitação;
III
- sanções para o caso de inadimplemento;
IV
- local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V
- se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação
e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI
- condições para a participação na licitação, em conformidade com os arts. 27
a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII
- critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII
- locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em
que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação
e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu
objeto;
IX
- condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras,
no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos
preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos
e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação
em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998)
XI
- critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir até a
data do adimplemento de cada parcela;
XII
- (VETADO)
XIII
- limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou
serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas;
XIV
- condições de pagamento, prevendo:
a)
prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado a partir da data final
do período de adimplemento de cada parcela;
b)
cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade
de recursos financeiros;
c)
critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser
definida nos termos da alinea "a" deste inciso até a data do efetivo pagamento;
d)
compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por
eventuais antecipações de pagamentos;
e)
exigência de seguros, quando for o caso;
XV
- instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI
- condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII
- outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§
1º o original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado
pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se
cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§
2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I
- o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações
e outros complementos;
II
- demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;
III
- a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV
- as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§
3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação
contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de
parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja
vinculada a emissão de documento de cobrança.
§
4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega
até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensados:
I
- o disposto no inciso XI deste artigo;
II
- a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo,
correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista
para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
Art.
41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual
se acha estritamente vinculada.
§
1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5(cinco) dias úteis antes
da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração
julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade
prevista no § 1º do art. 113.
§
2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração
o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas
em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas
ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação
não terá efeito de recurso.
§
3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar
do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§
4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar
das fases subseqüentes.
Art.
42. Nas concorrências de âmbito internacional o edital deverá ajustar-se às diretrizes
da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§
1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§
2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude
da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira
à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior a data do efetivo
pagamento.
§
3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§
4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes
estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que
oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§
5º Para realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão
ser admitidas na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar,
além do preço, outros fatores de avaliação desde que por elas exigidos para a
obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio
do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do
contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§
6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art.
43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I
- abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes,
e sua apreciação;
II
- devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as
respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III
- abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde
que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV
- verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e,
conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais
deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis;
V
- julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do edital;
VI
- deliberação da autoridade competente quando à homologação e adjudicação do objeto
da licitação.
§
1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas
será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§
2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes
e pela Comissão.
§
3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução
do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveriam
constar originariamente da proposta.
§
4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso,
ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
§
5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas
as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com
a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
§
6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo
justo decorrente de fato superveniente a aceito pela Comissão.
Art.
44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas
e princípios estabelecidos por esta Lei.
§
1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes.
§
2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou
vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§
3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários
de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório
da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem
a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele
renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§
4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também às propostas que incluam
mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
Art.
45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação
ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§
1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação exceto na modalidade
concurso:
I
- a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para
a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta
de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II
- a de melhor técnica;
III
- a de técnica e preço;
IV
- a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de
direito real de uso.
§
2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto
no parágrafo 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente,
por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados,
vedado qualquer outro processo.
§
3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados
qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos,
prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo
anterior.
§
4º Para a contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará
o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta
os fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação
"técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados
em Decreto do Poder Executivo.
§
5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previsto neste artigo.
§ 6º Na hipótese prevista no art.
23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja
a quantidade demandada na licitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998)
Art.
46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial
na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento
e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos
técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no
§ 4º do artigo anterior.
§
1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento
claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo
que a Administração se propõe a pagar:
I
- serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos
licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação
destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto
licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que
considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da
proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais
a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem
mobilizadas para a sua execução;
II
- uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas
de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida
no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente
melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos
preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de
menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III
- no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
IV
- as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida
para a proposta técnica.
§
2º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso
I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório:
I
- será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com
critérios objetivos pré-estabelecidos no instrumento convocatório;
II
- a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das
valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos pré-estabelecidos
no instrumento convocatório.
§
3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser
adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da
maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para
fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto
majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio
restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos
em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução,
com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento
e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre
escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no
ato convocatório.
§
4º (VETADO)
Art.
47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade
de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente,
junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes
possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do
objeto da licitação.
Art.
48. Serão desclassificadas:
I
- as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II
- propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua
viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis
com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas
no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no
inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de
licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos
valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das
propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração,
ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º Dos licitantes classificados
na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80%
(oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será
exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre
as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante
do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 3° Quando todos os licitantes forem
inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá
fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação
ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada,
no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Redação dada pela Lei n.º 9.648,
de 27 de maio de 1998)
Art.
49. A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar
a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito
e devidamente fundamentado.
§
1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação
de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§
2º A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto
no parágrafo único do artigo 59 desta Lei.
§
3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
§
4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento
de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art.
50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório,
sob pena de nulidade.
Art.
51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração
ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente
ou especial de, no mínimo, 3(três) membros, sendo pelo menos 2(dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação.
§
1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas
unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá
ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§
2º A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral,
sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados
no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§
3º Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido
tomada a decisão.
§
4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano,
vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período
subseqüente.
§
5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma Comissão especial integrada
por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame,
servidores públicos ou não.
Art.
52. O concurso a que se refere o parágrafo 4º da art. 22 desta Lei deve ser precedido
de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§
1º O regulamento deverá indicar:
I
- a qualificação exigida dos participantes;
II
- as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III
- as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§
2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo
quando julgar conveniente.
Art.
53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§
1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação
do preço mínimo de arrematação.
§
2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital,
não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada
no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará
ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena
de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§
3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito
em até 24 (vinte e quatro) horas.
§
4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no município
em que se realizará.
Capítulo
III
DOS
CONTRATOS
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art.
54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas
e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§
1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades
das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se
vinculam.
§
2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem
atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I
- o objeto e seus elementos característicos;
II
- o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III
- o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade
do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data
do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV
- os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação
e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V
- o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI
- as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII
- os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os
valores das multas;
VIII
- os casos de rescisão;
IX
- o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa
prevista no art. 77. desta Lei;
X
- as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando
for o caso;
XI
- a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu,
ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII
- a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII
- a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação
e qualificação exigidas na licitação.
§
1º (VETADO)
§
2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente
cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer
questão contratual, salvo o disposto no § 6° do art. 32 desta Lei.
§
3º no ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão,
aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado
ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art.
63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras.
§
1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I
- caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II
- seguro-garantia;
III
- fiança bancária.
§
2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% (cinco por
cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,
ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§
3º Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente
aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo
anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§
4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução
do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§
5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração,
dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido
o valor desses bens.
Art.
57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I
- aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração
e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - a prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais
e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a Administração, limitada a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998)
III
- (VETADO)
IV
- ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo
a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início
da vigência do contrato.
§
1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
I
- alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II
- superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes,
que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III
- interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem
e no interesse da Administração;
IV
- aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos
por esta Lei;
V
- impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido
pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI
- omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto
aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§
2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§
3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata
o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
27 de maio de 1998)
Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere
à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I
- modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse
público, respeitados os direitos do contratado;
II
- rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79
desta Lei;
III
- fiscalizar-lhes a execução;
IV
- aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V
- nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade
de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem
como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§
1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos
não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§
2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do
contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art.
59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo
único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado
pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se
a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção
II
Da
Formalização Dos Contratos
Art.
60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas,
as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registros sistemático
do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam
por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópias no processo
que lhe deu origem.
Parágrafo
único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo
o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II,
alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art.
61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes,
a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação,
da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta
Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo
único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos
na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada
pela Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,
para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu
valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art.
62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada
de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos
nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em
que a Administração puder substitui-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviços.
§
1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da
licitação.
§
2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra",
"ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
§
3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais,
no que couber:
I
- aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público
seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por
norma de direito privado;
II
- aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§
4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste
artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos
de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art.
63. É permitindo a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e
do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art.
64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo
de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 desta Lei.
§
1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando
solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado
aceito pela Administração.
§
2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato
ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo
em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive
quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar
a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§
3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação
para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Seção
III
Da
Alteração D Contratos
Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas,
nos seguintes casos:
I
- unilateralmente pela Administração:
a)
quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b)
quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo
ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II
- por acordo das partes:
a)
quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b)
quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem
como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade
dos termos contratuais originários;
c)
quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento,
com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação
de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d)
para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos
do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução
do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§
1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão
poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I
- (VETADO)
II
- as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Redação
dada pela Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998)
§
3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou
serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os
limites estabelecidos no parágrafo 1º deste artigo.
§
4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contrato já houver adquirido
os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração
pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos,
podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes de supressão,
desde que regularmente comprovados.
§
5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como
a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação
da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão
destes para mais ou menos, conforme o caso.
§
6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado,
a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro
inicial.
§
7º (VETADO)
§
8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto
no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam
alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando
a celebração de aditamento.
Seção
IV
Da
Execução Dos Contratos
Art.
66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua
inexecução total ou parcial.
Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§
1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados.
§
2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
Art.
68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da
obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art.
69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,
às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de matérias empregados.
Art.
70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração
ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não
excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento
pelo órgão interessado.
Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do contrato.
§
1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§
2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§
3º (VETADO)
Art.
72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento,
até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art.
73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I
- em se tratando de obras e serviços:
a)
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado;
b)
definitivamente, por servidor ou Comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo
de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II
- em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a)
provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material
com a especificação;
b)
definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente
aceitação.
§
1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§
2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil
pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§
3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados
e previstos no edital.
§
4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este
artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados,
reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados á Administração nos 15 (quinze)
dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art.
74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I
- gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II
- serviços profissionais;
III
- obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a" desta
Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos
à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art.
75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato
normativo , os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais
para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art.
76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento
executado em desacordo com o contrato.
Seção
V
Da
Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art.
77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em Lei ou regulamento.
Art.
78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I
- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II
- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e
prazos;
III
- a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade
da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV
- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;.
V
- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI
- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado
com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão
ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII
- o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar
e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII
- o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º
do art. 67 desta Lei;
IX
- a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X
- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI
- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa,
que prejudique a execução do contrato;
XII
- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas
e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado
o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII
- a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando
modificação do valor inicial do contrato além do limite permitindo no § 1º do
art. 65 desta Lei;
XIV
- a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior
a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o
mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, e mobilizações e outras
previstas, assegurado ao contratado nesses casos o direito de optar pela suspensão
do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV
- o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras , serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos
ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão
do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI
- a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução
de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes
de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII
- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva
da execução do contrato.
Parágrafo
único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do
processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art.
79. A rescisão do contrato poderá ser:
I
- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados
nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II
- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,
desde que haja conveniência para a Administração;
III
- judicial, nos termos da legislação;
IV
- (VETADO)
§
1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente.
§
2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior,
sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I
- devolução de garantia;
II
- pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III
- pagamentos do custo da desmobilização.
§
3º (VETADO)
§
4º (VETADO)
§
5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art.
80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I
- assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar,
por ato próprio da Administração;
II
- ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal
empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do
inciso V do art. 58 desta Lei;
III
- execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos
valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV
- retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados
à Administração.
§
1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério
da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução
direta ou indireta.
§
2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o
contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§
3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização
expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso.
§
4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração,
a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo
IV
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou
retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades
legalmente estabelecidas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos
do art. 64, parágrafo 2º, desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas
condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Art.
82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos
desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções
previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades
civil e criminal que seu ato ensejar.
Art.
83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os
seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do
cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art.
84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce,
mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§
1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle,
direto ou indireto, do Poder Público.
§
2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes
previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em Comissão ou de função de confiança
em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente
pelo Poder Público.
Art.
85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos
celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer
outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Seção
II
Das
Sanções Administrativas
Art.
86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa
de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§
1º A multa a que alude neste artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente
o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§
2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da
garantia do respectivo contratado.
§
3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso,
cobrada judicialmente.
Art.
87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida
a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I
- advertência;
II
- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III
- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes
e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§
1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§
2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§
3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva
do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada
a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10(dez) dias da abertura
de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2(dois) anos de sua aplicação.
Art.
88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também
ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos
por esta Lei:
I
- tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude
fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II
- tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III
- demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude
de atos ilícitos praticados.
Seção
III
Dos
Crimes e das Penas
Art.
89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar
de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena
- detenção, de 3(três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para
a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
Art.
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente,
o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para
si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração,
dando causa à instauração de licitação ou a celebração de contrato, cuja invalidação
vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art.
92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura
com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto
no art. 121 desta Lei.
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incide na mesma pena o contrato que, tendo comprovadamente concorrido para
a consumação da ilegalidade, obtêm vantagem indevida ou se beneficia, injustamente,
das modificações ou prorrogações contratuais.
Art.
93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento
licitatório:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art.
94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art.
95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem se abstem ou desiste de licitar, em razão da
vantagem oferecida.
Art.
96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição
ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente.
I
- elevando arbitrariamente os preços;
II
- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III
- entregando uma mercadoria por outra;
IV
- alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V
- tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução
do contrato:
Pena
- detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art.
97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado
inidôneo:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou
a contratar com a Administração.
Art.
98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado
nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento
de registro do inscrito:
Pena
- detenção,de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art.
99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento
de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais cuja base corresponderá
ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
1º
Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por
cento), nem superiores a 5%(cinco por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
2º
O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal,
Distrital, Estadual ou Municipal.
Seção
IV
Do
Processo e do Procedimento Judicial
Art.
100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo
ao Ministério Público promove-la.
Art.101.
Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério
Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria,
bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo
único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo,
assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art.102.
Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos
Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema
de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes
definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Art.103.
Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada
no prazo Legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código
de Processo Penal.
Art.104.
Recebida a denuncia e citado o réu, terá este o prazo de 10(dez) dias para apresentação
de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos,
arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5(cinco), e indicar
as demais provas que pretenda produzir.
Art.105.
Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias
deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5(cinco)
dias a cada parte para alegações finais.
Art.106.
Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art.107.
Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5(cinco) dias.
Art.108.
No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim
como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente,
o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Capítulo
V
DOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art.109.
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I
- recurso, no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata, nos casos de:
a)
habilitação ou inabilitação do licitante;
b)
julgamento das propostas;
c)
anulação ou revogação da licitação;
d)
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e)
rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f)
aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II
- representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada
com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III
- pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 3º do art. 87 desta Lei, no prazo
de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§
1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e" deste
artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III,
será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos
nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que
foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados
e lavrada em ata.
§
2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito
suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões
de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais
recursos.
§
3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§
4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou
o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo,
neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado
do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§
5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia
ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§
6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias
úteis.
Capítulo
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
110.Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início
e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo
único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente
no órgão ou na entidade.
Art.
111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou
serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais
a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no
regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo
único. Quando o projeto referir-se à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível
de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados,
documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento,
fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art.
112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá
ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
Parágrafo
único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
Art.
113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos
por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação
pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela
demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da
Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§
1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar
ao tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste
artigo.
§
2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se
os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas
pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art.
114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes
nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende
análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§
1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da
autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§
2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência,
à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
Art.
115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo
único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente,
deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art.
116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
§
1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela
organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
- identificação do objeto a ser executado;
II
- metas a serem atingidas;
III
- etapas ou fases de execução;
IV
- plano de aplicação dos recursos financeiros;
V
- cronograma de desembolso;
VI
- previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas
ou fases programadas;
VII
- se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,
salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§
2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à
Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§
3º As parcelas do convênio serão liberados em estrita conformidade com o plano
de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas
até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I
- quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de
fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador
dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração
Pública;
II
- quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias
aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais
atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação
a outras cláusulas conveniais básicas;
III
- quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§
4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados
em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu
uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando
a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§
5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações
de contas do ajuste.
§
6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou
ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou
órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento,
sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art.
117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei,
no que couber, nas três esferas administrativas.
Art.
118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração
indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto
nesta Lei.
Art.
119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no
artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando
sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo
único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração
Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados
os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa
oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta
Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará
publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação
geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998)
Art.
121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos
parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto
no "caput" do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica
podendo esta ser observada no prazo de noventa dias contados da vigência desta
Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação
anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo
único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se
pelas disposições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas
alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados
pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela
legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art.
122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico,
a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art.
123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas
no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta
Lei, na forma de regulamentação específica.
Art.
124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços
públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica
sobre o assunto.
Parágrafo
único. As exigências contidas nos incisos II a IV do parágrafo 2º do art. 7º serão
dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras
em que não foram previstos desembolsos por parte da Administração Pública concedente.
Art.
125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-Leis nºs
2.300, de 21 de novembro de 1986; 2.348, de 24 de julho de 1987; 2.360, de 16
de setembro de 1987; a Lei nº 8.220, de 4 de setembro de 1991; e o art. 83 da
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Brasília,
21 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.