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Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
DOU de 10/12/93
Dispõe sobre
a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
O Presidente
da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração
Federal direta, as autarquias e as fundações públicas
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência
a situações de calamidade pública;
II - combate a
surtos endêmicos;
III - realização
de recenseamentos;
IV - admissão
de professor substituto e professor visitante;
V - admissão
de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades
especiais nas organizações das Forças Armadas para
atender a área industrial ou a encargos temporários de
obras e serviços de engenharia.
Art. 3º O
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo
de concurso público.
§ 1º
A contratação para atender às necessidades decorrentes
de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º
A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI
do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
análise do curriculum vitae.
Art. 4º As
contratações serão feitas por tempo determinado
e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses,
no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses,
no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze meses,
no caso do inciso IV do art. 2º;
IV - até
quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão
ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro
anos.
Art. 5º As
contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica
e mediante prévia autorização do Ministro de Estado
ou do Secretário da Presidência da República sob
cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade
contratante.
Parágrafo
único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão
à Secretaria da Administração Federal, para controle
da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos
efetivados.
Art. 6º É
proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados
ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração
do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa
da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto
à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º A
remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
será fixada:
I - nos casos do
inciso IV do art. 2º, em importância não superior
ao valor da remuneração fixada para os servidores de final
de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição
ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou
entidade contratante;
II - nos casos
dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não
superior ao valor da remuneração constante dos planos
de retribuição ou nos quadros de cargos e salários
do serviço público, para servidores que desempenhem função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às
condições do mercado de trabalho.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram
as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
tomados como paradigma.
Art. 8º Ao
pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei
nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 9º O
pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado
ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
III - ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista
no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização
do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração
da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo
da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se
ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e
54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II,
parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas
a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI
e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I
a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§
1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Art. 12. O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término
do prazo contratual;
II - por iniciativa
do contratado.
§ 1º
- A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º
- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão
ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa,
importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante
do contrato.
Art. 13. O art.
67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art.
40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 67. As
relações trabalhistas e previdenciárias concernentes
aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação
vigente no país em que estiver sediada a repartição.
§ 1º -
Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares
Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição
legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário
do país de domicílio.
§ 2º -
O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas
necessárias à execução do disposto neste
artigo."
Art. 14. Aplica-se
o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986,
com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares
civis que prestam serviços aos órgãos de representação
das Forças Armadas Brasileiras no exterior.
Art. 15. Aos atuais
contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado
o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer
na situação vigente na data da publicação
desta Lei.
Art. 16. O tempo
de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 17. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente os arts.
232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília,
9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º
da República.
ITAMAR
FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993.
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