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Lei
nº 8.884/PR, de 11 de junho de 1994 DOU
de 13/06/94 Transforma
o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe
sobre a prevenção e a repressão às infrações
contra a ordem econômica e dá outras providências. O
Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo
I - Da Finalidade Art.
1º. Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão
às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos
ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência,
função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão
ao abuso do poder econômico. Parágrafo
único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos
por esta Lei. Capítulo
II - Da Territorialidade Art.
2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e
tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas
no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam
produzir efeitos. Parágrafo
único. Reputa-se situada no Território Nacional a empresa estrangeira,que
opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento,
agente ou representante. TÍTULO
II - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Capítulo
I - Da Autarquia Art.
3º. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE órgão
judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado
pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia
federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no
Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei. Capítulo
II - Da Composição do Conselho Art
. 4º. O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis
conselheiros, escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e menos de sessenta
e cinco anos de idade, de notável saber jurídico ou econômico
e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovados pelo Senado Federal. § 1º. O mandato do Presidente
e dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação
exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as
constitucionalmente permitidas. § 3º. No caso de renúncia,
morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o Conselheiro
mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação,
sem prejuízo de suas atribuições. § 4º. No
caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-à
a nova nomeação, para completar o mandato do substituído. Art.
5º. A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só
poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação
do Presidente da República, ou em razão de condenação
penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade
com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das
vedações previstas no art. 6º. * v. Lei nº 8.112,
de 11.12.9O que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União. - v. Lei nº .4Zg, de 2.6.92 que dispõe
sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional. Parágrafo único. Também
perderá o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas, ou 20 (vinte) intercaladas, ressalvados
os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado. Art.
6º. Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: I - receber a qualquer
título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II - exercer profissão liberal; III - participar, na forma de controlador,
diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil,
comercial ou empresas de qualquer espécie; IV - emitir parecer sobre
matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar
como consultor de qualquer tipo de empresa; V . manifestar, por qualquer meio
de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento,
ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou
no exercício do magistério; VI - exercer atividade político-partidária.
Capítulo III - Da Competência do Plenário do CADE Art.
7º. Compete ao Plenário do CADE: I - zelar pela observância
desta Lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho; II - decidir
sobre a existência de infração à ordem econômica
e aplicar as penalidades prevista em lei; III - decidir os processos instaurados
pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE; V -
ordenar providências que conduzam à cessação de infração
à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; VI - aprovar
os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso
de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou
pelo Conselheiro-Relator; VIII - intimar os interessados de suas decisões;
IX- requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos,
autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o
sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se
fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar
das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios
as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei; XI . contratar a realização
de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários
profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela
empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei; XII - apreciar os atos
ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação
nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso;
* art. 51 - caput desta Lei. XIII - requerer ao Poder Judiciário a
execução de suas decisões, nos termos desta Lei; XIV
- requisitar sen/ e pessoal de órgãos quaisquer órgãos
e entidades do Poder Público Federal; XV - determinar à Procuradoria
do CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;
XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades
nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os
que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; XVII
- responder a consultas sobre matéria de sua competência; XVIII
- instruir o público sobre as formas de infração da ordem
econômica; XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre
seu funcionamento, forma das deliberações e organização
dos seus serviços internos; XX - propor a estrutura do quadro de pessoal
da Autarquia, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição
Federal; * art. 37, II da CF. Art.
37. A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; XXI - elaborar proposta
orçamentária nos termos desta Lei. XXII - indicar o substituto
do Procurador-Geral nos casos de afastamento ou impedimento. * Inciso XXII,
acrescido pela MP nº 542, de 30.6.94. Capítulo
IV . Da Competência do Presidente do CADE Art.
8º. Compete ao Presidente do CADE: I - representar legalmente a Autarquia,
em juízo e fora dele; II - presidir, com direito a voto, inclusive
o de qualidade, as reuniões do Plenário; III - distribuir os
processos, por sorteio, nas reuniões do plenário; IV - convocar
as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE; VI - determinar à
Procuradoria as providências judiciais para execução das decisões
e julgados da Autarquia; VII - assinar os compromissos de cessação
de infração da ordem econômica e os compromissos de desempenho;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta
orçamentária, e a lotação ideal do pessoal que prestará
serviço à entidade; IX - orientar, coordenar e supervisionar
as atividades administrativas da entidade. Capítulo
V - Da Competência dos Conselheiros do CADE Art.
9º. Compete aos Conselheiros do CADE: I - emitir voto nos processos e
questões submetidas ao Plenário; II - proferir despachos e lavrar
as decisões nos processos em que forem relatores; III - submeter ao
Plenário a requisição de informações e documentos
de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas
ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar
as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das
suas funções; IV - adotar medidas preventivas fixando o valor
da multa diária pelo seu descumprimento; V - desincumbir-se das demais
tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento. Capítulo
VI . Da Procuradoria do CADE Art.
10. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria jurídica à Autarquia e defendê-la em
juízo; II - promover a execução judicial das decisões
e julgados da Autarquia; III - requerer, com autorização do
Plenário, medidas judiciais visando à cessação de
infrações da ordem econômica; IV - promover acordos judiciais
nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica,
mediante autorização do plenário do CADE, e ouvido o representante
do Ministério Público Federal; V - emitir parecer nos processos
de competência do CADE; VI - zelar pelo cumprimento desta Lei; VII
- desincumbir-se das demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Regimento
Interno. Art.11.
O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça
e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação
e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado
Federal. § 1º. O Procurador-Geral participará das reuniões
do CADE, sem direito a voto. § 2º. Aplicam-se ao Procurador-Geral
as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos,
perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conselheiros
do CADE. § 3º. Nos casos de afastamento temporário ou impedimento
do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE
nomeará o substituto, dispensada a aprovação pelo Senado
Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto
durar a substituição. * § 3º, acrescido pela MP nº
542, de 30.6.94. TÍTULO
III - DO MINISTÉRlO PÚBLICO FEDERAL MEDIANTE O CADE
Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior designará
membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar
nos processos sujeitos à apreciação do CADE. * Art. 6º,
XIV, da LC nº 75, de 20.5.93 (Estatuto do Ministério Público
da União), Art. 6º. compete ao Ministério Público da
União: XIV - promover outras ações necessárias
ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, especialmente quanto: b) à ordem
econômica e financeira; Parágrafo único. O CADE poderá
requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução
de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção
de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida
pela alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº
75, de 20 de maio de 1.993. TÍTULO
IV - DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Art. 13. A Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE, com a estrutura
que lhe confere a lei, será dirigida por um secretário, indicado
pelo Ministro de Estado da Justiça, dentre brasileiros de notório
saber jurídico ou econômico e ilibada reputação, nomeado
pelo Presidente da República. Art.
14. Compete à SDE: I - zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando
e acompanhando as práticas de mercado; II - acompanhar, permanentemente,
as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas
que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou
serviços, para prevenir infrações da ordem econômica,
podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários,
mantendo o sigilo legal, quando for o caso; III - proceder, em face de indícios
de infração da ordem econômica, a averiguações
preliminares para instauração de processo administrativo; IV
- decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das
averiguações preliminares; V - requisitar informações
de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas
ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as
diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas
funções; VI - instaurar processo administrativo para apuração
e repressão de infrações da ordem econômica; VII
- recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averiguações
preliminares ou do processo administrativo; VIII - remeter ao CADE, para julgamento,
os processos que instaurar, quando entender configurada infração
da ordem econômica; IX - celebrar, nas condições que estabelecer,
compromisso de cessação, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu
cumprimento; X - sugerir ao CADE condições para a celebração
de compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento; XI - adotar
medidas preventivas que conduzam à cessação de prática
que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para
seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE, inclusive consultas,
e fiscalizar o cumprimento das decisões do CADE; XIII - orientar os
órgãos da administração pública quanto à
adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de
prevenção de infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração
da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão;
XVI . exercer outras atribuições previstas em lei. TÍTULO
V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMlCA Capítulo
1 - Das Disposições Gerais Art.
15. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado, bem como a quaisquer associações
de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam
atividade sob regime de monopólio legal. Art.
16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam
a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes
ou administradores, solidariamente. Art.
17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes
de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração
da ordem econômica. Art.
18. A personalidade jurídica do responsável por infração
da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte
deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato
ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração. Art.
19. A repressão das infrações da ordem econômica não
exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei. Capítulo
II - Das Infrações
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente
de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam
produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição
dominante. § 1º. A conquista de mercado resultante de processo natural
fundado na maior eficiência de agente econômico em relação
a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso
II. § 2º. ocorre posição dominante quando uma empresa
ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor,
intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço
ou tecnologia a ele relativa. § 3º. A posição dominante
a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa
ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo
este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
* § 3º, com redação dada pela MP nº 542, de 30.6.94. Art.
21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem
hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração
da ordem econômica: I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente,
sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou
de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a
adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados,
ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
IV - liminar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades
à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de
empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
VI -. impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas,
equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade
nos meios de comunicação de massa; VIII - combinar previamente
preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços
de terceiros; X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo
acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico,
a produção de bens ou prestação de serviços,
ou para dificultar investimentos destinados à produção de
bens ou serviços ou à sua distribuição; XI - impor,
no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e
representantes, preços de revenda, descontos, condições de
pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer
outras condições de comercialização relativos a negócios
destes com terceiros; XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens
ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços,
ou de condições operacionais de venda ou prestação
de serviços; XIII - recusar a venda de bens ou a prestação
de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos
usos e costumes comerciais; XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento
de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de
recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições
comerciais injustificáveis ou anti-concorrenciais; XV - destruir, inutilizar
ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou
acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação
de equipamentos destinados a produzi-los, distribui-los ou transportá-los;
XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos
de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; XVII - abandonar,
fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa
comprovada; XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço
de custo; XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador,
que não seja signatário do Código Antidumping e subsídios
do GATT; XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção,
sem justa causa comprovada; XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades
da empresa sem justa causa comprovada; XXXII - reter bens de produção
ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro
ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação
de um serviço à utilização de outro ou à aquisição
de um bem; XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa
o preço de bem ou serviço.
Parágrafo único. Na caracterização da imposição
de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além
de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes,
considerar-se-á: I - o preço do produto ou serviço, ou
sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo
dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhoria de qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo
resultante de alterações não substanciais; III - o preço
de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados
competitivos comparáveis; IV - a existência de ajuste ou acordo,
sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de
bem ou serviço ou dos respectivos custos.
Art.
22. Vetado. Parágrafo único. Vetado. Capítulo
III - Das Penas Art.
23. A prática de infração da ordem econômica sujeita
os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa,
multa de 1 a 30 por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício,
excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem
auferida, quando quantificável; II - no caso de administrador, direta
ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa,
multa de 10 a 50 por cento do valor daquela aplicável à empresa,
de responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador; III - No caso das
demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas
constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem
personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial,
não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento
bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões)
de Unidades Fiscais de Preferência - UFIR, ou padrão superveniente.
* Inciso 111, acrescido pela MP nº 542, de 30.6.94. Parágrafo
único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão
aplicadas em dobro. Art.
24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão
ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação,
em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na
decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois)
dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição
de contratar com instituições financeiras oficiais e participar
de licitação tendo por objeto aquisições, alienações,
realização de obras e serviços, concessão de serviços
públicos, junto à Administração Pública Federal,
Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração
indireta, por prazo não inferior a cinco anos; III - a inscrição
do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV- a recomendação
aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida
licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por
ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais
ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência
de controle societário, venda de ativos, cessação parcial
de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para
a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. Art.
25. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração
da ordem econômica, após decisão do Plenário do CADE
determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva
ou compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável
fica sujeito a multa diária de valor não inferior a 5.000 (cinco
mil) Unidades Fiscais de Preferência - UFIR, ou padrão superveniente,
podendo ser aumentada em até vinte vezes se assim o recomendar sua situação
econômica e a gravidade da infração. Art.
26. A recusa, omissão, enganosidade ou retardamento injustificado de informação
ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, SPE, ou qualquer entidade pública
atuando na aplicação desta Lei, constitui infração
punível com multa diária de 5.000 (cinco mil) UFIR, podendo ser
aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia
em razão da situação econômica do infrator. Art.
27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei serão
levados em consideração: I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida
pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência,
à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros; VI - os efeitos
econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação
econômica do infrator; VIII - a reincidência. Capítulo
IV . Da Prescrição
Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica,
contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º. Interrompe
a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por
objeto a apuração de infração contra a ordem econômica.
§ 2º. Suspende-se a prescrição durante a vigência
do compromisso de cessação ou de desempenho. Capítulo
V - Do Direito de Ação
Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 , da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para,
em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter
a cessação de práticas que constituam infração
da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização
por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que
não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
* Art. 82 da Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União,
os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades
e órgãos da Administração Pública, Direta ou
Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses
e direito protegidos por este Código, dispensada a autorização
assemblear. § 1º. O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no art. 91 e
seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico
a ser protegido. § 2º. (Vetado). § 3º. (Vetado).
* Art. .100 da Lei nº 8.072, de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 100. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados
em número compatível com a gravidade do dano, poderão os
legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução
da indenização devida. Parágrafo único. O produto
da indenização devida reverterá para o fundo criado pela
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. TÍTULO
VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Capítulo
1 - Das Averiguações preliminares
Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício
ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer
interessado, das quais não se fará qualquer divulgação,
quando os indícios de infração da ordem econômica não
forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo.
§ 1º. Nas averiguações preliminares, o Secretário
da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas no art.
35, inclusive requerer esclarecimentos do representado. * Art. 35, desta Lei.
§ 2º. A representação de Comissão do Congresso
Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações
preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo. Art.
31. Concluídas, dentro de 60 (sessenta) dias, as averiguações
preliminares, o Secretário da SDE determinará a instauração
do processo administrativo ou o seu arquivamento, recorrendo de oficio ao CADE
neste último caso. Capítulo
II - Da lnstauração e Instrução do Processo Administrativo Art.
32. O processo administrativo sera´ instauração em prazo não
superior a 8 (oito) dias, contado do conhecimento do fato, da representação,
ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado
do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados. Art.
33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de 1
5 (quinze) dias. § 1º. A notificação inicial conterá
inteiro teor do despacho de instauração do processo administrativo
e da representação, se for o caso. § 2º. A notificação
inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento
em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação
postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal
de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se
os prazos para juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação,
conforme o caso. § 3º. A intimação dos demais atos
processuais será feita mediante publicação no Diário
Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado
e de seu advogado. § 4º. O representado poderá acompanhar
o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por
advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhe amplo acesso ao processo na
SDE e no CADE. Art.
34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar
defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto a matéria
de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.
Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir
o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já
praticado. Art.
35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará
a realização de diligências e a produção de
provas de interesse da Secretaria, sendo-lhe facultado requisitar do representado,
de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos
ou entidades públicas, informações, esclarecimentos ou documentos,
a. serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se o sigilo legal,
quando for o caso. Parágrafo único. As diligências e provas
determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição
de testemunha, serão concluídas no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade. Art.
36. As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação,
empresa pública e sociedade de economia mista federal são obrigados
a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração
que lhes for solicitada pelo CADE ou SDE, inclusive elaborando pareceres técnicos
sobre as matérias de sua competência. Art.
37. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias contado da apresentação da defesa,
podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução
processual. Parágrafo único. O representado poderá requerer
ao Secreta´rio da SDE que designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas,
em número não superior a três. Art.
38. A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda
será informada por ofício da instauração do processo
administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua
especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento
da instrução processual. Art.
39. Concluída a instrução processual, o representado será
notificado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias,
após o que o Secretário de Direito Econômico, em relatório
circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao CADE para julgamento,
ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE nesta última
hipótese. Art.
40. As averiguações preliminares e o processo administrativo devem
ser conduzidos e concluídos com a maior brevidade compatível com
o esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da SDE, e os
membros do CADE, assim como os servidores e funcionários desses órgãos,
sob pena de promoção da respectiva responsabilidade. Art.
41. Das decisões do Secretário da SDE não caberá recurso
ao superior hierárquico. Capítulo
III - Do julgamento do Processo Administrativo pelo CADE Art.
42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio,
ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à procuradoria para manifestar-se
no prazo de 20 (vinte) dias. * Art. 42, com redação dada pela
MP nº 542, de 3º.6.94 Art.
43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização
de diligências complementares ou requerer novas informações,
na forma do art. 35, bem como facultar à parte a produção
de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de
sua convicção os elementos existentes nos autos. * Art. 35,
desta Lei. Art.
44. A convite do Presidente, por indicação do relator, qualquer
pessoa poderá apresentar esclarecimento ao CADE, a propósito de
assuntos que estejam em pauta. Art.
45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas
as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o Procurador-Geral
e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à
palavra por 15 (quinze) minutos cada um. Art.
46. A decisão do CADE, que em qualquer hipótese será fundamentada,
quando for pela existência de infração da ordem econômica,
conterá: I - especificação dos fatos que constituam a
infração apurada e a indicação das providências
a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar; II -
prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências
referidas no inciso anterior; III - multa estipulada; IV - multa diária
em caso de continuidade da infração. Parágrafo único.
A decisão do CADE será publicada dentro de 5 (cinco) dias no Diário
Oficial da União. Art.
47. O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões. *
Art. 47, com redação dada pela MP nº 542, de 3º.6.94. Art.
48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado
ao Presidente do CADE, que determinará ao Procurador-Geral que providencie
sua execução judicial. Art.
49. As decisões do CADE serão tomadas por maioria absoluta, com
a presença mínima de 5 (cinco) membros. Art.
50. As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito
do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se,
em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais
cabíveis no âmbito de suas atribuições. Art.
51. O Regulamento e o Regimento Interno do CADE disporão de forma complementar
sobre o processo administrativo. Capítulo
IV - Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação Art.
52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário
da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação
do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício
ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa
causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação,
ou torne ineficaz o resultado final do processo. § 1º. Na medida
preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator determinará
a imediata cessação da prática e ordenará, quando
materialmente possível, a reversão à situação
anterior, fixando multa diária nos termos do art. 25. * Art. 25, desta
Lei. § 2º. Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator
do CADE que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário´o,
no prazo de 5 (cinco) dias, ao Plenário do CADE, sem efeito suspensivo. Capítulo
V - Do Compromisso de Cessação Art.
53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo
CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação
de prática sob investigação, que não importará
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada. § 1º. O termo de compromisso conterá,
necessariamente, as seguintes cláusulas: a) obrigações
do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no prazo
estabelecido; b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento,
nos termos do art. 25, desta Lei. c) obrigação de apresentar
relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado,
mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura
societária, controle, atividades e localização. §
2º. O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso
de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado,
se atendidas todas as condições estabelecidas no termo respectivo.
§ 3º. As condições do termo de compromisso poderão
ser alteradas pelo CADE, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado
e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade,
e a nova situação não configure infração da
ordem econômica. § 4º. O compromisso de cessação
constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua
execução em caso de descumprimento ou colocação de
obstáculos à sua fiscalização, na forma prescrita
no art. 6º e seguintes. * Art. 6º e seguintes. (Capítulo
lo 1) dispõe sobre o processo na execução judicial das decisões
do CADE. TÍTULO
VII - DAS FORMAS DE CONTROLE Capítulo
I - Do Controle de Atos e Contratos Art.
54. Os atos, sob qualquer forma manifestá-los, que possam limitar ou de
qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação
de mercados relevantes de bens ou serviços deverão ser submetidos
à apreciação do CADE. § 1º. O CADE poderá
autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou c) propiciar a eficiência
e o desenvolvimento tecnológico ou econômico II - os benefícios
decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes,
de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; III - não
impliquem eliminação da concorrência de parte substancial
de mercado relevante de bens e serviços; IV - sejam observados os limites
estritamente necessários para atingir os objetivos visados. §
2º. Também poderão ser considerados legítimos os atos
previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos 3 (três) das condições,previstas
nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivos
preponderantes da economia nacional e do bem, comum, e desde que não impliquem
prejuízo ao consumidor ou usuário final. § 3º. Incluem-se
nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração
econômica, seja através de fusão ou incorporação
de empresas, constituição de sociedade para exercer ,o.controle
de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação
de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado
relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto
anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões)
de UFlR, ou unidade de valor superveniente. * § 3º, com redação
dada pela MP nº 542, de 3º.6,94. § 4º. Os atos de que
trata o caput, deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis de sua realização,
mediante encaminhamento da respectiva documentação em três
vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à
SPE. § 5º. A inobservância/dos prazos de apresentação
previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária,
de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) UFlR nem superior a 6.000.000
(seis milhões) de UFlR, a ser aplicação pelo CADE, sem prejuízo
da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32. * Art. 32,
desta Lei. § 6º. Após receber o parecer técnico da
SPE, que será emitido em até 30 (trinta) dias, a SDE manifestar-se-á
em igual prazo, e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído
ao Plenário do CADE, que deliberará no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º. A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se
à sua aprovação, caso em que retroagirá à data
de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no
prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no parágrafo anterior, serão
automaticamente considerados aprovados. § 8º. Os prazos estabelecidos
nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não
forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis a análise
do processo, solicitados pelo CADE, SDE ou SPE. § 9º. Se os atos
especificados neste artigo não forem realizados sob condição
suspensiva ou deles iá tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive
de natureza fiscal, o Plenário do CADE, se concluir pela sua não
aprovação, determinará as providências cabíveis
no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através
de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação
parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os
efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da responsabilidade
civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros. § 10. As
mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros
de fusão sem prejuízo da obrigação das parles envolvidas,
devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários
- CVM e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério
da Indústria, Comércio e Turismo - DNRC/MICT, respectivamente, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, serem examinados. Art.
55. A aprovação de que trata o artigo anterior poderá ser
revista pelo CADE, de ofício ou mediante provocação da SDE,
se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas
prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações
assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados. Art.
56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não
poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição,
transformação, fusão, incorporação ou agrupamento
de empresas, bem como quaisquer alterações, nos respectivos atos
constitutivos, sem que dos mesmos conste: I - a declaração precisa
e detalhada do seu objeto; II - o capital de cada sócio e a forma e
prazo de sua realização; III - o nome por extenso e qualificação
de cada um dos sócios acionistas; IV - o local da sede e respectivo
endereço, inclusive das filiais declaradas; V - os nomes dos diretores
por extenso e respectiva qualificação; VI - o prazo de duração
da sociedade; vii . o nu´mero, espécie e valor das ações. Art.
57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância
repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas
que assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos
da dissolução. Capítulo
II - Do Compromisso de Desempenho Art.
58. O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho para
os interessados que submetam atos a exame na forma do Art. 54, de modo a assegurar
o cumprimento das condições estabelecidas no § 10 do referido
artigo. * Art. 51, caput desta Lei. § 1º. Na definição
dos compromissos de desempenho será levado em consideração
o grau de exposição do setor à competição internacional
e as alterações no nível de emprego, dentre outras circunstâncias
relevantes. § 2º. Deverão constar dos compromissos de desempenho
metas qualitativas ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento
será acompanhado pela SDE. § 3º. O descumprimento injustificado
do compromisso de desempenho implicará a revogação da aprovação
do CADE, na forma do art. 55, e a abertura de processo administrativo para adoção
das medidas cabíveis. * Art. 55, desta Lei. Capítulo
III - Da Consulta Art.
59. O CADE poderá responder a consultas sobre acordos que importem em concentração
econômica, na forma do que dispuser seu Regimento Interno. * Art. 59,
caput, com redação dada pela MP nº 542, de 30.6.94. §
1º. A decisão será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias,
prazo este sujeito a suspensão enquanto não forem fornecidos pelo
interessado documentos e informações julgadas necessárias,
não se aplicando ao consulente qualquer sanção por atos relacionados
ao objeto da consulta, praticados entre o término deste prazo e a manifestação
do CADE. § 2º. O Regimento interno do CADE disporá sobre
o processo de consulta. TÍTULO
VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE Capítulo
I - Do Processo Art.
60. A decisão do Plenário do CADE, cominando multa ou impondo obrigação
de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial. Art.
61. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança
de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto nê
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. * v. Lei nº 6.830, de 22.9.8O
que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública. Art.
62. Na execução que tenha por objeto, alem da cobrança da
multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
o Juiz concederá a tutela específica da obrigação,
ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. § 1º. A conversão da obrigação
de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível
se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente. § 2º. A indenização
por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas. Art.
63. A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante
intervenção na empresa, quando necessária. Art.
64. A execução das decisões do CADE será promovida
na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do
executado, à escolha do CADE. Art.
65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação
que vise a desconstituição do título executivo não
suspenderá a execução, se não for garantido o juízo
no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução,
a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias. Art.
66. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica,
e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação
de caução, poderá o Juiz determinar a adoção
imediata, no todo ou em parle, das providências contidas no título
executivo. Art.
67. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração,
tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo CADE para a adoção
voluntária das providências contidas em sua decisão, e como
termo final o dia do seu efetivo cumprimento. Art.
68. O processo de execução das decisões do CADE terá
preferência sobre as demais espécies de ação, exceto
habeas corpus e mandado de segurança. Capítulo
II - Da Intervenção Judicial Art.
69. O ,juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária
para permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção
deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências
a serem tomadas pelo interventor nomeado. Art.
70. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o executado impugnar o interventor
por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação
em 3 (três) dias, o Juiz decidirá em igual prazo. Art.
71. Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará
novo interventor no prazo de 5 (cinco) dias. Art.
72. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido,
desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou. Art.
73. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos
necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar,
e terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias,
ficando o interventor responsável por suas ações e omissões,
especificamente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade. § 1º,
Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts.153 a 159 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. * Arts. 153 a 159 da Lei nº
6.404, de 15.12.76, que dispõe sobre as sociedades por ações.
Dever de Diligência Art. 153. O administrador da companhia deve empregar,
no exercício de suas funções, o cuidado e diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos
seus próprios negócios. Finalidade das Atribuições
e Desvio de Poder Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições
que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia,
satisfeitas as exigências do bem público e da função
social da empresa. § 1º. O administrador eleito por grupo ou classe
de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não
podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses
deveres. § 2º. E vedado ao administrador: a) praticar ato de
liberdade à custa da companhia; b) sem prévia autorização
da assembléia-geral ou do Conselho de Administração, tomar
por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio,
de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços
ou crédito; c) receber de terceiros sem autorização estatutária
ou da assembléia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta
ou indireta, em razão do exercício de seu cargo. § 3º.
art\iimportânciasmportãncias recebidas com infração
ao disposto na alínea c do § 2º pertencendo à companhia.
§ 4º. O conselho de Administração ou a diretoria podem
autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício
dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas
responsabilidade sociais. Dever
de Lealdade Art.
155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva
sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício
próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades
comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu
cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos
da companhia ou visando à obtenção de vantagens, para si
ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse
da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que
sabe necessário a companhia, ou que esta tencione adquirir. §
1º. Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo
sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada
para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir
de modo ponderável na cotação de valores mobiliários,
sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter para si ou para
outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. §
2º. O administrador deve zelar para que a violação do disposto
no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros
de sua confiança. § 3º. A pessoa prejudicada em compra e
venda de valores mobiliários, contratada com infração do
disposto nos §§ 1º e 2º, tem direito de haver do infrator
indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já
conhecesse a informação. Art.
156. E vedado ao administrador intervir em qualquer operação social
em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação
que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los
do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de
Administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu
interesse. § 1º. Ainda que observado o disposto neste artigo, o
administrador somente pode contratar com a companhia em condições
razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem
no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros. § 2º.
O negócio contratado com infração do disposto no § 1º
é anulável, e o administrador interessado será obrigado a
transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido. Dever
de Informar Art.
157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse,
o número de ações, bônus de subscrição,
opções de compra de ações e debêntures conversíveis
em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas
ou do mesmo grupo, de que seja titular. § 1º. O administrador de
companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral
ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento)
ou mais do capital social: a) o número dos valores imobiliários
de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo,
que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas,
no exercício anterior; b) as opções de compra de ações
que tiver contratado ou exercido no exercício anterior; c) os benefícios
ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo
da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo; d)
as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados
pela companhia com os diretores e empregados de alto nível; e) quaisquer
atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia. § 2º. Os esclarecimentos
prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser
reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembléia, e fornecidos
por cópia aos solicitantes. § 3º. A revelação
dos atos ou fatos de que trata este artigo so poderá ser utilizada no legítimo
interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos
que praticarem. § 4º. 0s administradores da companhia aberta são
obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela
imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos
órgãos de administração da companhia, ou fato relevante
ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável,
na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia. § 5º. 0s administradores poderão
recusar-se a prestar a informação (§ 1º, e), ou deixar
de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação
porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à
Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de
qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação
de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso. Ação
de Responsabilidade Art.
159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação
da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra
o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1º. A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral
ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência
direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
§ 2º. O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta
a ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos
na mesma assembléia. § 3º. Qualquer acionista poderá
promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três)
meses da deliberação da assembléia-geral. § 4º.
Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá
ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos,
do capital social. § 5º. Os resultados da ação promovida
por acionistas deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo,
até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido,
inclusive correção monetária e juros dos dispêndios
realizados. § 6º. O juiz poderá reconhecer a exclusão
da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agia de boa-fé
e visando ao interesse da companhia. § 7º. A ação
prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro
diretamente prejudicado por ato de administrador. § 2º. A remuneração
do interventor será arbitrada pelo Juiz que poderá substituí-lo
a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando
incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer
forma de corrupção ou prevaricação ou infringir quaisquer
de seus deveres. Art.
74. O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis
pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento,de
atos de competência do interventor. A substituição dar-se-á
na forma estabelecida no contrato social da empresa. § 1º. Se, apesar
das providências previstas no caput, um ou mais responsáveis pela
administração da empresa persistirem em obstar a ação
do interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2º.
§ 2º. Se a maioria dos responsáveis pela administração
da empresa recusar colaboração ao interventor, o Juiz determinará
que este assuma a administração total da empresa. Art.
75. compete ao interventor: I - praticar ou ordenar que sejam praticados os
atos necessários a execução; II - denunciar ao Juiz quaisquer
irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais
venha a ter conhecimento; III - apresentar ao Juiz relatório mensal
de suas atividades. Art.
76. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta
do executado contra quem ela tiver sido decretada. Art.
77. Decorrido o prazo da intervenção o interventor apresentará
ao Juiz Federal relatório circunstanciado de sua gestão, propondo
a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação
do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente
a decisão exeqüenda. Art.
78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou,
cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus
efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será,
conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência
ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344
do Código Penal. * Arts. 329, 330 e 344 do Código Penal. Resistência
Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência
ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois)
meses a 2 (dois) anos. § 1º. Se o ato, em razão da resistência,
não se executa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos. § 2º. As penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art.
330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena
- detenção, de 1 5 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Coação no curso do processo Art. 344. Usar de violência
ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio,
contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada
a intervir em processo judicial, policial, administrativo, ou em juízo
arbitral: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além
da pena correspondente à violência. TÍTULO
IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSlTÓRIAS Art.
79. Vetado. Parágrafo único. Vetado. Art.
80. O cargo do Procurador do CADE é transformado em cargo de Procurador-Geral
e transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de Presidente
e Conselheiro. Art.
81. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, enviará ao Congresso
Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova
Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos
de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do CADE. § 1º. Enquanto
o CADE não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões
temporárias de servidores para a Autarquia serão feitas independentemente
de cargos ou funções comissionados, sem prejuízo dos vencimentos
e demais vantagens asseguradas aos que se encontram na origem, inclusive para
representar judicialmente a Autarquia. § 2º. O Presidente do CADE
elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação,
a relação dos servidores a serem requisitados para servir à
Autarquia, os quais poderão ser colocados a disposição da
SDE. Art.
82. Vetado. Art.
83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos e judicial previstos
nesta Lei as disposições do Código de Processo Civil e das
Leis nºs 7.347, de 24 de julho de 1985 e 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- v. Lei nº 7.347, de 24.7.85 que disciplina a Ação Civil Pública
de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico . - v. Lei nº 8.078,e 11.9.90 - Código de
Defesa do Consumidor. Art.
84. O valor das multas previstas nesta Lei será convertido em moeda corrente
na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985. - v. Lei nº 7.347, de 24.7.85 que disciplina
a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico. Art.
85. O inciso VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação: * A Lei nº 8.137,
de 27.12.1990 define crimes contra a ordem tributária, econômica
e contra as relações de consumo "Art.
4º ...................................................................................
...................................................................................................
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se
de posição dominante do mercado.............................." Art.
86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte
redação: Art. 312. A prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria. Art.
87. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:
* A Lei nº 8.078, de 11.9.90 dispõe sobre a proteção
do consumidor (Código de Defesa do Consumidor) "Art. 39. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquirí-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Art. 88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso:
* v. Lei nº 7.347, de 24.7.85 que disciplina a Ação Civil Pública
de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico. "Art. 1º. Regem-se pelas disposições
desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ....................................................................................................
V - por infração da ordem econômica" Parágrafo
único. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985 passa a ter a seguinte redação: ''Art. 5º ..............................................................................
...............................................................................................
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, a ordem econômica, a livre concorrência,
ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico; ............................................................................................." Art.
89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta
Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade
de assistente. Art.
90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta formulados
com base no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a redação
dada pelo art. 13 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991, aplicando-se
aos mesmos o disposto no Título VII, Capítulo I, desta Lei.
* Art.. 74 da Lei nº 4.137, de 10.9.62, com redação dada pela
Lei nº 8.1 58, de 8.1.91: Art. 74. Os ajustes, acordos ou convenções,
sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou reduzir a concorrência
entre empresas, somente serão considerados válidos desde que, dentro
do prazo de trinta dias após sua realização, sejam apresentados
para exame e anuência da SNDE, que para sua aprovação deverá
considerar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) tenham
por objetivo aumentar a produção ou melhorar a distribuição
de bens ou o fornecimento de serviços ou propiciar a eficiência e
o desenvolvimento tecnológico ou econômico ou incrementar as exportações;
b) os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente
entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários
finais, do outro; c) não sejam ultrapassados os limites estritamente
necessários para que se atinjam os objetivos visados; d) não
implique a eliminação da concorrência de uma parte substancial
do mercado de bens ou serviços pertinentes. Art.
91. O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios
de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Art.
VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos
Decretos nºs 93.941 e 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.
* O Decreto nº 93.941, de 16.1.87, promulga o Acordo Relativo à Implementação
do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
* O Decreto nº 93.962, de 22.1.87, promulga o Acordo Relativo à Implementação
dos arts. VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio
- GATT. Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário,
assim como as Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro
de 1991 , e 8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art. 36
da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. * Lei nº 4.137, de 10.9.1962
- Regulava a repressão ao abuso do poder econômico. * Lei nº
8.158, de 8.9.1991 - lnstituía normas para a defesa da concorrência,
e dava outras providências. * Lei nº 8.002, de 14.3.1990, Dispunha
sobre a repressão de infrações atentatórias contra
direitos do consumidor. * Lei nº 8.880, de 27.5.1994 - Dispõe
sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário
Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências.
"Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da
Fazenda, poderá exigir que, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos
de preços em setores de alta concentração econômica,
de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.
§ 1º. Até a primeira emissão do Real, será considerado
como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado
que resultar em preço equivalente URV superior à média dos
meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.
§ 2º. A justificação
a que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara setorial
respectiva, quando existir." Art.
93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
11 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República. Itamar
Franco Alexandre de Paula Dupeyrat Martins |