Normas
para o Uso das Técnicas de Engenharia Genética e Liberação no Meio Ambiente de
Organismos Geneticamente Modificados
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1° Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso
das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte,
comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado
(OGM), visando a proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas,
bem como o meio ambiente.
Art.
2° As atividades e projetos, inclusive os de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico e de produção industrial que envolvam OGM no território brasileiro,
ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão
tidas como responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação,
bem como pelos eventuais efeitos ou conseqüências advindas de seu descumprimento.
§
1° Para os fins desta Lei consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidades
como sendo aqueles conduzidos em instalações próprias ou os desenvolvidos alhures
sob a sua responsabilidade técnica ou científica.
§
2° As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas
enquanto agentes autônomos independentes, mesmo que mantenham vínculo empregatício
ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§
3° As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos neste artigo,
deverão certificar-se da idoneidade ténico-científica e da plena adesão dos entes
financiados, patrocinados, conveniados ou contratados às normas e mecanismos de
salvaguarda previstos nesta Lei, para o que deverão exigir a apresentação do Certificado
de Qualidade em Biossegurança de que trata o art. 6. inciso XIX, sob pena de se
tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos de seu descumprimento.
Art.
3° Para os efeitos desta Lei, define-se:
I
- organismo - toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir material
genético, incluindo vírus, piuns e outras classes que venham a ser conhecidas;
II
- ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) - material genético
que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis
à descendência;
III
- moléculas de ADN/ARN recombinante - aquelas manipuladas fora das células vivas,
mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam
multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes
dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN sintéticos
equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV
- organismo geneticamente modificado (OGM) - organismo cujo material genético
(ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
V
- engenharia genética - atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante.
Parágrafo
único. Não são considerados como OGM aqueles resultantes de técnicas que impliquem
a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam
a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação
in Vectra, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer
outro processo natural.
Art.
4° Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das
seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor
ou doador:
I
- mutagênese;
II
- formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III
- fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser
produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV
- autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art.
5° (VETADO)
Art.
6° (VETADO)
Art.
7° Caberá, dentre outras atribuições, aos órgãos de fiscalização do Ministério
da Saúde, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas
competências. observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio e os mecanismos
estabelecidos na regulamentação desta Lei:
I
- (VETADO)
II
- a fiscalização e a monitorização de todas as atividades e projetos relacionados
a OGM do Grupo II;
III
- a emissão do registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados
para uso humano, animal ou em plantas, ou para a liberação no meio ambiente;
IV
- a expedição de autorização para o funcionamento de laboratório, instituição
ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM;
V
- a emissão de autorização para a entrada no País de qualquer produto contendo
OGM ou derivado de OGM;
VI
- manter cadastro de todas as instituições e profissionais que realizem atividades
e projetos relacionados a OGM no território nacional;
VII
- encaminhar à CTNBio, para emissão de parecer técnico, todos os processos relativos
a projetos e atividades que envolvam OGM;
VIII
- encaminhar para publicação no Diário Oficial da União resultado dos processos
que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico;
XI
- aplicar as penalidades de que trata esta Lei nos art. 11 e 12.
Art.
8° É vedado, nas atividades relacionadas a OGM:
I
- qualquer manipulação genética de organismos vivos ou o manejo in vitro de ADN/ARN
natural ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta
Lei;
II
- a manipulação genética de células germinais humanas;
III
- a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento
de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio
de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio;
IV
- a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir
como material biológico disponível;
V
- a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em
que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica
e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípio éticos, tais como o
princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia
da CTNBio;
VI
- a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas
estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei.
§
1° Os produtos contendo OGM, destinados às comercialização ou industrialização,
provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer
prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente,
levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis.
§
2° Os produtos contendo OGM, pertencentes ao Grupo II conforme definido no Anexo
I desta Lei, só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo
da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente.
§
3° (VETADO)
Art.
9° Toda entidade que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética deverá
criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), além de indicar um técnico
principal responsável por cada projeto específico.
Art.
10. Compete à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) no âmbito de sua instituição:
I
- manter informados os trabalhos, qualquer pessoa e a coletividade, quando suscetíveis
de serem afetados pela atividade, sobre todas as questões relacionadas com a saúde
e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II
- estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento
das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança,
definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei;
III
- encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação
desta Lei, visando a sua análise e a autorização do órgão competente quando for
o caso;
IV
- manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em
desenvolvimento envolvendo OGM;
V
- notificar à CTNBio, às autoridades de Saúde Pública e às entidades de trabalhadores,
o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas,
bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente
biológico;
VI
- investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados
a OGM, notificando suas conclusões e providências à CTNBio.
Art.
11. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe
na inobservância de preceitos nela estabelecidos, com exceção dos §§ 1° 2° e dos
incisos de II a VI do art. 8. ou na desobediência às determinações de caráter
normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Art.
12. Fica a CTNBio autorizada a definir valores de multas a partir de 16.110,80
UFIR, a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização referidos no art. 7. proporcionalmente
ao dano direto ou indireto, nas seguintes infrações:
I
- não obedecer às normas e aos padrões de biossegurança vigentes;
II
- implementar projeto sem providenciar o prévio cadastramento da entidade dedicada
à pesquisa e manipulação de OGM, e de seu responsável técnico, bem como da CTNBio;
III
- liberar no meio ambiente qualquer OGM sem aguardar sua prévia aprovação, mediante
publicação no Diário Oficial da União.
IV
- operar os laboratórios que manipulam OGM sem observar as normas de biossegurança
estabelecidas na regulamentação desta Lei;
V
- não investigar, ou fazê-lo de forma incompleta, os acidentes ocorridos no curso
de pesquisas e projetos na área de engenharia genética, ou não enviar relatório
respectivo às autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar
da data de transcorrido o evento;
VI
- implementar projeto sem manter registro de seu acompanhamento individual;
VII
- deixar de notificar, ou fazê-lo de forma não imediata, à CTNBio e às autoridades
da Saúde Pública, sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM;
VIII
- não adotar os meios necessários à plena informação da CTNBio, das autoridades
da Saúde Púbica, da coletividade, e dos demais empregados da instituição ou empresa,
sobre os riscos a que estão submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados
no caso de acidentes;
IX
- qualquer manipulação genética de organismo vivo ou manejo in vitro de ADN/ARN
natural ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta
Lei e na sua regulamentação.
§
1° No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§
2° No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão
inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar
sua causa, sem prejuízo da autoridade competente, podendo paralisar a atividade
imediatamente e/ou interditar o laboratório ou a instituição ou empresa responsável.
Art.
13. Constitui crime:
I
- a manipulação genética de células germinais humanas;
II
- a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento
de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio
de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio;
Pena
- detenção de três meses a um ano.
§
l° Se resultar em:
a) incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
b) perigo de vida;
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d) aceleração de parto;
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§
2° Se resultar em:
a) incapacidade permanente para o trabalho;
b) enfermidade incurável;
c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d) deformidade permanente;
e) aborto;
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§
3° Se resultar em morte:
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
III
- a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem
como material biológico disponível;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
IV
- a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em
que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa cientifica
e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como
o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia
da CTNBio;
Pena - detenção de três meses a um ano;
V
- a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas
estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei.
Pena - reclusão de um a três anos;
§
1° Se resultar em:
a) lesões corporais leves;
b) perigo de vida;
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d) aceleração de parto;
e) dano à propriedade alheia;
f) dano ao meio ambiente;
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
§
2° Se resultar em:
a) incapacidade permanente para o trabalho;
b) enfermidade incurável;
c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d) deformidade permanente;
e) aborto;
f) inutilização da propriedade alheia;
g) dano grave ao meio ambiente;
Pena - reclusão de dois a oito anos;
§
3° Se resultar em morte;
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
§
4° Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no meio de OGM
for culposo:
Pena - reclusão de um a dois anos.
§
5° Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no País de OGM
for culposa, a pena será aumentada de um terço se o crime resultar de inobservância
de regra técnica de profissão.
§
6° O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação
de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao homem, aos animais
às plantas e ao meio ambiente, em face do descumprimento desta Lei.
Art.
14. Sem obstar a aplicação das penas previstas nesta Lei, é o autor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou repara os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suas atividades.
Disposições
Gerais e Transitórias
Art.
15. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
de sua publicação.
Art.
16. As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei
na data de sua publicação deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento
e vinte dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar
relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento
envolvendo OGM.
Parágrafo
único. Verificada a existência de riscos graves para a saúde do homem ou dos animais,
para as plantas ou para o meio ambiente, a CTNBio determinará a paralisação imediata
da atividade.
Art.
17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18 Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO
I
Para
efeitos desta Lei, os organismos geneticamente modificados classificam-se da seguinte
maneira:
Grupo
I: compreende os organismos que preenchem os seguintes critérios:
A. Organismo receptor ou parental não-patogênico;
isento
de agentes adventícios;
com
amplo histórico documentado de utilização segura, ou a incorporação de barreiras
biológicas que, sem interferir no crescimento ótimo em reator ou fermentador,
permita uma sobrevivência e multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para
o meio ambiente.
B.
Vetor/inseto
- deve ser adequadamente caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas;
- deve ser de tamanho limitado, no que for possível, às seqüências genéticas necessárias
para realizar a função projetada;
- não deve incrementar a estabilidade do organismo modificado no meio ambiente;
- deve ser escassamente mobilizável;
- não deve transmitir nenhum marcador de resistência a organismos que, de acordo
com os conhecimentos disponíveis, não o adquira de forma natural.
C.
Organismos geneticamente modificados:
-não-patogênicos;
- que ofereçam a mesma segurança que o organismo receptor ou parental no reator
ou fermentador, mas com sobrevivência e/ou multiplicação limitadas, sem efeitos
negativos para o meio ambiente.
D.
Outros organismos geneticamente modificados que poderiam incluir-se no Grupo I,
desde que reúnam as condições estipuladas no item C anterior:
-
microorganismos construídos inteiramente a partir de um único receptor procariótico
(incluindo plasmídeos e vírus endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo
seus cloroplastos, mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos
compostos inteiramente por seqüências genéticas de diferentes espécies que troquem
tais seqüências mediante processos fisiológicos conhecidos.
Grupo
II: todos aqueles não incluídos no Grupo I.
Brasil.
Normas para o Uso das Técnicas de Engenharia Genética e Liberação no Meio Ambiente
de Organismos
Geneticamente
Modificados. Lei 8974, de 05 de janeiro de 1995 (DOU 06/01/95)