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Lei
nš 9.005, de 16 de março de 1995
DOU de 17/03/1995
Altera disposições das Leis nºs 6.150, de 3 de dezembro
de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõem sobre
a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo
humano, seu controle pelos órgãos sanitários e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de
1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional,
expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não
contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério
da Saúde."
Art. 2º O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ................................................................
XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído
ou granulado, que não contenha iodo na proporção
estabelecida pelo Ministério da Saúde.
........................................................................"
Art. 3º O Ministério da Saúde promoverá o
suprimento de iodo às indústrias beneficiadoras de sal.(Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
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