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Lei
nº 9.120, de 26 de dezembro de 1995
DOU de 27/10/1995
Altera dispositivos
da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei: Art.
1º - Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, passam
a vigorar com a seguinte redação: Art.
3º - O Conselho Federal de Farmácia será constituído de tantos membros quanto
forem os Conselhos Regionais. §
1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com
um suplente. §
2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho,
faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente. §
3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através
do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria
absoluta dos inscritos. Art.
5º - O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de
nacionalidade brasileira, será gratuíto, meramente honorífico e terá a duração
de quatro anos. Parágrafo
Único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos,
sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta. Art.6º
................................................................... b)
eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta
de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro; p)
zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica; q)
(VETADO) r)
estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e
Regional. Art.
7º - ................................................................... Parágrafo
Único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando
aprovadas pela maioria dos membros do Conselho federal. Art.
8º ................................................................... Parágrafo
Único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o
Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato.
Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros
a decisão suspensa, está entrará em vigor imediatamente. ................................................................... Art.10
................................................................... f)
eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. ................................................................... Art.
12. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos
de nacionalidade brasileira, será gratuíto, meramente honorífico e terá a duração
de quatro anos. Parágrafo
Único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos,
sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta. Art.
2º - É revogado o art. 4º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960. Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando
Henrique Cardoso Paulo
Paiva Adib
Jatene |