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Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art.
1º Esta Lei regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial. Art.
2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante: I
- concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II
- concessão de registro de desenho industrial; III
- concessão de registro de marca; IV
- repressão às falsas indicações geográficas; e V
- repressão à concorrência desleal. Art.
3º Aplica-se também o disposto nesta Lei: I
- ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no
País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil;
e II
- aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art.
4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade
de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art.
5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade
industrial. TÍTULO
IDAS
PATENTESCAPÍTULO
IDA
TITULARIDADE Art.
6º Ao autor de invenção ou modelo
de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade,
nas condições estabelecidas nesta Lei. §
1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§
2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores
do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho
ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. §
3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente
por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer
delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos
direitos. §
4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de
sua nomeação. Art.
7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade,
de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar
o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação. Parágrafo
único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade
ao depósito imediatamente posterior. CAPÍTULO
IIDA
PATENTEABILIDADESEÇÃO
IDAS
INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS Art.
8º É patenteável a invenção que
atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art.
9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo
ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art.
10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I
- descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II
- concepções puramente abstratas; III
- esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV
- as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação
estética; V
- programas de computador em si; VI
- apresentação de informações; VII
- regras de jogo; VIII
- técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX
- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer
ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Art.
11. A invenção e o modelo de utilidade
são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
1º
O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral,
por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto
nos arts. 12, 16 e 17. 2º
Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no
Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da
data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado,
mesmo que subseqüentemente. 3º
O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente
depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento
nacional. Art.
12. Não será considerada como estado
da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante
os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido
de patente, se promovida: I
- pelo inventor; II
- pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação
oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado
em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III
- por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor
ou em decorrência de atos por este realizados. Parágrafo
único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada
ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento. Art.
13. A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente
ou óbvia do estado da técnica. Art.
14. O modelo de utilidade é dotado
de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
comum ou vulgar do estado da técnica. Art.
15. A invenção e o modelo de utilidade
são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados
ou produzidos em qualquer tipo de indústria. SEÇÃO
IIDA
PRIORIDADE Art.
16. Ao pedido de patente depositado
em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que
produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos
prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado
por fatos ocorridos nesses prazos. §
1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito
no Brasil. §
2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem,
contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações
e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento
equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira
responsabilidade do depositante. §
3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até
180 (cento e oitenta) dias contados do depósito. §
4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no
Brasil, a tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da entrada no processamento nacional. §
5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento
da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para
substituir a tradução simples. §
6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá
ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou,
se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional,
dispensada a legalização consular no país de origem. §
7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda
da prioridade. §
8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento
para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art.
17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente
no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito
de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo
mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano. §
1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior,
não se estendendo a matéria nova introduzida. §
2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
§
3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir
de base a reivindicação de prioridade. SEÇÃO
IIIDAS
INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS Art.
18. Não são patenteáveis:
I
- o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde
públicas; II
- as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie,
bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos
de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;
e III
- o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que
atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva
e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto
o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção
humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável
pela espécie em condições naturais. CAPÍTULO
IIIDO
PEDIDO DE PATENTESEÇÃO
IDO
DEPÓSITO DO PEDIDO Art.
19. O pedido de patente, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá: I
- requerimento; II
- relatório descritivo; III
- reivindicações; IV
- desenhos, se for o caso; V
- resumo; e VI
- comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Art.
20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente
instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art.
21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver
dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo
único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data
do recibo. SEÇÃO
IIDAS
CONDIÇÕES DO PEDIDO Art.
22. O pedido de patente de invenção
terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas
de maneira a compreenderem um único conceito inventivo. Art.
23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo
principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais
ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional
e corporal do objeto. Art.
24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar
sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma
de execução. Parágrafo
único. No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto
do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver
acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em
instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional. Art.
25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando
as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria
objeto da proteção. Art.
26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento
do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido: I
- faça referência específica ao pedido original; e II
- não exceda à matéria revelada constante do pedido original. Parágrafo
único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado. Art.
27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício
de prioridade deste, se for o caso. Art.
28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes. Art.
29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
§
1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados
da data do depósito ou da prioridade mais antiga. §
2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade
ao depósito imediatamente posterior. SEÇÃO
IIIDO
PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO Art.
30. O pedido de patente será mantido
em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade
mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto
no art. 75. §
1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
§
2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando
cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à
disposição do público no INPI. §
3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á
acessível ao público com a publicação de que trata este artigo. Art.
31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação,
pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame. Parágrafo
único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação
do pedido. Art.
32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá
efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria
inicialmente revelada no pedido. Art.
33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por
qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do
depósito, sob pena do arquivamento do pedido. Parágrafo
único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer,
dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma
retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo. Art.
34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido: I
- objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido
correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade; II
- documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e III
- tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha
sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo. Art.
35. Por ocasião do exame técnico,
será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a: I
- patenteabilidade do pedido; II
- adaptação do pedido à natureza reivindicada; III
- reformulação do pedido ou divisão; ou IV
- exigências técnicas. Art.
36. Quando o parecer for pela não
patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada
ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se
no prazo de 90 (noventa) dias. 1º
Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. 2º
Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação,
e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á
prosseguimento ao exame. Art.
37. Concluído o exame, será proferida
decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente. CAPÍTULO
IVDA
CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTESEÇÃO
IDA
CONCESSÃO DA PATENTE Art.
38. A patente será concedida depois
de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente,
expedindo-se a respectiva carta-patente. §
1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no
prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. §
2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro
de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente
de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido. §
3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato. Art.
39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos,
o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e
o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações
e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade. SEÇÃO
IIDA
VIGÊNCIA DA PATENTE Art.
40. A patente de invenção vigorará
pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze)
anos contados da data de depósito. Parágrafo
único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de
invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da
data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder
ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo
de força maior. CAPÍTULO
VDA
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTESEÇÃO
IDOS
DIREITOS Art.
41. A extensão da proteção conferida
pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base
no relatório descritivo e nos desenhos. Art.
42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu
consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes
propósitos: I
- produto objeto de patente; II
- processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. §
1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros
contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. §
2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso
II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial
específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele
protegido pela patente. Art.
43. O disposto no artigo anterior não se aplica: I
- aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem
finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico
do titular da patente; II
- aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental,
relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; III
- à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais,
executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV
- a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver
sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu
consentimento; V
- a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem,
sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação
ou propagação para obter outros produtos; e VI
- a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem,
ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido
licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde
que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial
da matéria viva em causa. Art.
44. Ao titular da patente é assegurado
o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive
em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão
da patente. 1º
Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado,
anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para
efeito da indenização a partir da data de início da exploração. 2º
Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado
na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido
quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público. 3º O direito de obter
indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior
à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art.
41. SEÇÃO
IIDO
USUÁRIO ANTERIOR Art.
45. À pessoa de boa fé que, antes
da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto
no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma
e condição anteriores. §
1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com
o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração
do objeto da patente, por alienação ou arrendamento. §
2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde
que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO
VIDA
NULIDADE DA PATENTESEÇÃO
IDAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
46. É nula a patente concedida
contrariando as disposições desta Lei. Art.
47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição
para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem
matéria patenteável por si mesmas. Art.
48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art.
49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente,
reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente. SEÇÃO
IIDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE Art.
50. A nulidade da patente será
declarada administrativamente quando: I
- não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais; II
- o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25,
respectivamente; III
- o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado;
ou IV
- no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais,
indispensáveis à concessão. Art.
51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados
da concessão da patente. Parágrafo
único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente. Art.
52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem
no prazo comum de 60 (sessenta) dias. Art.
54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se
a instância administrativa. Art.
55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta
Seção. SEÇÃO
IIIDA
AÇÃO DE NULIDADE Art.
56. A ação de nulidade poderá ser
proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa
com legítimo interesse. §
1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de
defesa. §
2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos
da patente, atendidos os requisitos processuais próprios. Art.
57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o
INPI, quando não for autor, intervirá no feito. §
1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§
2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação,
para ciência de terceiros. CAPÍTULO
VIIDA
CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES Art.
58. O pedido de patente ou a patente,
ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
Art.
59. O INPI fará as seguintes anotações: I
- da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário; II
- de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e III
- das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular. Art.
60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação. CAPÍTULO
VIIIDAS
LICENÇASSEÇÃO
IDA
LICENÇA VOLUNTÁRIA Art.
61. O titular de patente ou o depositante
poderá celebrar contrato de licença para exploração. Parágrafo
único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para
agir em defesa da patente. Art.
62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos
em relação a terceiros. §
1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação. §
2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará
estar averbado no INPI. Art.
63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer,
sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
SEÇÃO
IIDA
OFERTA DE LICENÇA Art.
64. O titular da patente poderá
solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
§
1º O INPI promoverá a publicação da oferta. §
2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no
INPI sem que o titular tenha desistido da oferta. §
3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá
ser objeto de oferta. §
4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos
pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art.
65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer
ao INPI o arbitramento da remuneração. §
1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73. §
2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação. Art.
66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido
entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título. Art.
67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado
não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper
a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas
as condições para a exploração. SEÇÃO
IIIDA
LICENÇA COMPULSÓRIA Art.
68. O titular ficará sujeito a
ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes
de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado
nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial. §
1º Ensejam, igualmente, licença compulsória: I
- a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de
fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral
do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando
será admitida a importação; ou II
- a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado. §
2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha
capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto
da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se
nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior. §
3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico,
ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado
ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde
que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§
4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista
no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de
produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha
sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§
5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos
3 (três) anos da concessão da patente. Art.
69. A licença compulsória não será
concedida se, à data do requerimento, o titular: I
- justificar o desuso por razões legítimas; II
- comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração;
ou III
- justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art.
70. A licença compulsória será
ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
I
- ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II
- o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação
à patente anterior; e III
- o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração
da patente anterior. 1º
Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração
depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior. 2º
Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente
de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente
de patente de processo. 3º
O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória
cruzada da patente dependente. Art.
71. Nos casos de emergência nacional
ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que
o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser
concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a
exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo
único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade
de prorrogação. Art.
72. As licenças compulsórias serão
sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art.
73. O pedido de licença compulsória
deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da
patente. 1º
Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no
prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada
aceita a proposta nas condições oferecidas. 2º
O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de
poder econômico deverá juntar documentação que o comprove. 3º
No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração,
caberá ao titular da patente comprovar a exploração. 4º
Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como
designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros
da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular. 5º
Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual
e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar
o arbitramento da remuneração. 6º
No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso,
levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
7º
Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença
compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias. 8º
O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art.
74. Salvo razões legítimas, o licenciado
deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão
da licença, admitida a interrupção por igual prazo. 1º
O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto
neste artigo. 2º
O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
3º
Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando
realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento
que a explore. CAPÍTULO
IXDA
PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL Art.
75. O pedido de patente originário
do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso
e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei. §
1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso.
Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado
normalmente. §
2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido
considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo,
salvo expressa autorização do órgão competente. §
3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional
estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização
sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular. CAPÍTULO
XDO
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO Art.
76. O depositante do pedido ou
titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição
específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento
introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva,
desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo. §
1º Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado
de adição será imediatamente publicado. §
2º O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts.
30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. §
3º O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar
o mesmo conceito inventivo. §
4º O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido
de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito
do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art.
77. O certificado de adição é acessório
da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos
legais. Parágrafo
único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida
no certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua
subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.
CAPÍTULO
XI DA
EXTINÇÃO DA PATENTE Art.
78. A patente extingue-se:
I
- pela expiração do prazo de vigência; II
- pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III
- pela caducidade;
IV
- pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do
art. 84 e no art. 87; e
V
- pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo
único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Art.
79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art.
80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória,
esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso,
salvo motivos justificáveis.
§
1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração
de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§
2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir
se houver desistência do requerente. Art.
81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de
60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art.
82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término
do prazo mencionado no artigo anterior.
Art.
83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento
ou da publicação da instauração de ofício do processo. CAPÍTULO
XII DA
RETRIBUIÇÃO ANUAL Art.
84. O depositante do pedido e o
titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir
do início do terceiro ano da data do depósito. §
1º O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
§
2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada
período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro
dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art.
85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados
em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições
anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado
no prazo de 3 (três) meses dessa data.
Art.
86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará
o arquivamento do pedido ou a extinção da patente. CAPÍTULO
XIII DA
RESTAURAÇÃO Art.
87. O pedido de patente e a patente
poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro
de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção
da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO
XIV DA
INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO
POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO Art.
88. A invenção e o modelo de utilidade
pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho
cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade
inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado
contratado. §
1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho
a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§
2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato
a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado
até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Art.
89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento
ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração
da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma
da empresa. Parágrafo
único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título,
ao salário do empregado. Art.
90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade
por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente
da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador.
Art.
91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes
iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados,
meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa
disposição contratual em contrário.
§
1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente
entre todos, salvo ajuste em contrário.
§
2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada
ao empregado a justa remuneração.
3º
A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob
pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente,
ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
4º
No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá
exercer o direito de preferência. Art.
92. O disposto nos artigos anteriores
aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário
e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
Art.
93. Aplica-se o disposto neste
Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta
e fundacional, federal, estadual ou municipal. Parágrafo
único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições
previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo,
premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente,
a título de incentivo.
TÍTULO
II DOS
DESENHOS INDUSTRIAIS CAPÍTULO
I DA
TITULARIDADE Art.
94. Ao autor será assegurado o
direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade,
nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo
único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições
dos arts. 6º e 7º.
CAPÍTULO
II DA
REGISTRABILIDADE SEÇÃO
I DOS
DESENHOS INDUSTRIAIS REGISTRÁVEIS Art.
95. Considera-se desenho industrial
a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e
cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo
e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação
industrial. Art.
96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado
da técnica. §
1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer
outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
§
2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente
ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como
incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada,
desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§
3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial
cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem
a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações
previstas nos incisos I a III do art. 12.
Art.
97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração
visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo
único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos
conhecidos. Art.
98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
SEÇÃO
II DA
PRIORIDADE Art.
99. Aplicam-se ao pedido de registro,
no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º,
que será de 90 (noventa) dias. SEÇÃO
III DOS
DESENHOS INDUSTRIAIS NÃO REGISTRÁVEIS Art.
100. Não é registrável como desenho
industrial: I
- o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem
de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso
ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II
- a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente
por considerações técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO
III DO
PEDIDO DE REGISTRO SEÇÃO
I DO
DEPÓSITO DO PEDIDO Art.
101. O pedido de registro, nas
condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I
- requerimento;
II
- relatório descritivo, se for o caso; III
- reivindicações, se for o caso;
IV
- desenhos ou fotografias;
V
- campo de aplicação do objeto; e VI
- comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo
único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados
em língua portuguesa.
Art.
102. Apresentado o pedido, será
ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data do depósito a da sua apresentação. Art.
103. O pedido que não atender formalmente
ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante,
ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado,
ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias,
sob pena de ser considerado inexistente. Parágrafo
único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data
da apresentação do pedido. SEÇÃO
II DAS
CONDIÇÕES DO PEDIDO Art.
104. O pedido de registro de desenho
industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de
variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma
característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20
(vinte) variações. Parágrafo
único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações,
se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art.
105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser
retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito. Parágrafo
único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
SEÇÃO
III DO
PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO Art.
106. Depositado o pedido de registro
de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente
publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.
§
1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido
em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
do depósito, após o que será processado. §
2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação
do documento de prioridade para o processamento do pedido.
§
3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que
deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§
4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO
IV DA
CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO Art.
107. Do certificado deverão constar
o número e o título, nome do autor - observado o disposto no § 4º do art. 6º,
o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência, os desenhos,
os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo
e reivindicações. Art.
108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito,
prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§
1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência
do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§
2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência
do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO
V DA
PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO Art.
109. A propriedade do desenho industrial
adquire-se pelo registro validamente concedido. Parágrafo
único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições
do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art.
110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido
de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar
a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. §
1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com
o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração
do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.
§
2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do
art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados
da divulgação.
CAPÍTULO
VI DO
EXAME DE MÉRITO Art.
111. O titular do desenho industrial
poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto
aos aspectos de novidade e de originalidade. Parágrafo
único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo
menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para
instauração de ofício de processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO
VII DA
NULIDADE DO REGISTRO SEÇÃO
I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
112. É nulo o registro concedido
em desacordo com as disposições desta Lei. 1º
A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
2º
No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente,
reivindicar a adjudicação do registro.
SEÇÃO
II DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE Art.
113. A nulidade do registro será
declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos
arts. 94 a 98. §
1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados
da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do
art. 111. §
2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão
do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art.
114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação.
Art.
115. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem
no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art.
116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se
a instância administrativa.
Art.
117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
SEÇÃO
III DA
AÇÃO DE NULIDADE Art.
118. Aplicam-se à ação de nulidade
de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56
e 57. CAPÍTULO
VIII DA
EXTINÇÃO DO REGISTRO Art.
119. O registro extingue-se:
I
- pela expiração do prazo de vigência; II
- pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III
- pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV
- pela inobservância do disposto no art. 217.
CAPÍTULO
IX DA
RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL Art.
120. O titular do registro está
sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio
da data do depósito. §
1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência
do registro.
§
2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação
a que se refere o art. 108.
§
3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de
retribuição adicional.
CAPÍTULO
X DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
121. As disposições dos arts. 58
a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se
o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88
a 93. TÍTULO
III DAS
MARCAS CAPÍTULO
I DA
REGISTRABILIDADE SEÇÃO
I DOS
SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA Art.
122. São suscetíveis de registro
como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas
proibições legais. Art.
123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço
de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II
- marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto
ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto
à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III
- marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos
de membros de uma determinada entidade. SEÇÃO
II DOS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA Art.
124. Não são registráveis como
marca: I
- brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação,
figura ou imitação; II
- letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente
forma distintiva;
III
- expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade
de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito
e veneração;
IV
- designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro
pela própria entidade ou órgão público;
V
- reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título
de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão
ou associação com estes sinais distintivos;
VI
- sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo,
quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza,
nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço,
salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII
- sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII
- cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar
e distintivo;
IX
- indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que
possa falsamente induzir indicação geográfica;
X
- sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade
ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI
- reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia
de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII
- reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva
ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII
- nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente
ou entidade promotora do evento;
XIV
- reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV
- nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros,
salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI
- pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo,
salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII
- obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos
pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo
com consentimento do autor ou titular; XVIII
- termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com
o produto ou serviço a distinguir; XIX
- reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX
- dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo
quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma
distintiva; XXI
- a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII
- objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro;
e XXIII
- sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente
não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou
domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo
ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão
ou associação com aquela marca alheia. SEçãO
IIIMarca
de Alto Renome Art.
125. À marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos
de atividade. SEçãO
IVMarca
Notoriamente Conhecida Art.
126. A marca notoriamente conhecida
em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União
de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente
de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. §
1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§
2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza
ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida. CAPÍTULO
IIPRIORIDADEArt.
127. Ao pedido de registro de marca
depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional,
que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade,
nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado
por fatos ocorridos nesses prazos. §
1º A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada
dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito
no Brasil. 2º
A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo
o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução
simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante. 3º
Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4
(quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade. 4º
Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá
ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade. CAPÍTULO
IIIDOS
REQUERENTES DE REGISTRO Art.
128. Podem requerer registro de
marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
§
1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo
à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas
que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta
condição, sob as penas da lei. §
2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa
de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. §
3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem
interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. §
4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos
constantes deste Título. CAPÍTULO
IVDOS
DIREITOS SOBRE A MARCASEÇÃO
IAQUISIÇÃOArt.
129. A propriedade da marca adquire-se
pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado
ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às
marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
§
1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País,
há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência
ao registro. §
2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio
da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação
ou arrendamento. SEÇÃO
IIDA
PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO Art.
130. Ao titular da marca ou ao
depositante é ainda assegurado o direito de: I
- ceder seu registro ou pedido de registro; II
- licenciar seu uso; III
- zelar pela sua integridade material ou reputação. Art.
131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos,
propaganda e documentos relativos à atividade do titular. Art.
132. O titular da marca não poderá: I
- impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes
são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II
- impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação
do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; III
- impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou
por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
68; e IV
- impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer
outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter
distintivo. CAPÍTULO
V DA
VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES SEÇÃO
IDA
VIGÊNCIA Art.
133. O registro da marca vigorará
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável
por períodos iguais e sucessivos. §
1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência
do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§
2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência
do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante
o pagamento de retribuição adicional. §
3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128. SEÇÃO
II DA
CESSÃO Art.
134. O pedido de registro e o registro
poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para
requerer tal registro. Art.
135. A cessão deverá compreender
todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes,
relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento
dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. SEÇÃO
III DAS
ANOTAÇÕES Art.
136. O INPI fará as seguintes anotações:
I
- da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário; II
- de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e III
- das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular. Art.
137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação. Art.
138. Cabe recurso da decisão que: I
- indeferir anotação de cessão; II
- cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135. SEÇÃO
IV DA
LICENÇA DE USO Art.
139. O titular de registro ou o
depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso
da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações,
natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. Parágrafo
único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para
agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos. Art.
140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos
em relação a terceiros. §
1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação. §
2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará
estar averbado no INPI. Art.
141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO
VIDA
PERDA DOS DIREITOS Art.
142. O registro da marca extingue-se:
I
- pela expiração do prazo de vigência; II
- pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços
assinalados pela marca; III
- pela caducidade; ou IV
- pela inobservância do disposto no art. 217. Art.
143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse
se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I
- o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II
- o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos,
ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração
de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§
1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões
legítimas. §
2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões
legítimas. Art.
144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado,
sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou
afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Art.
145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido
comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos
de 5 (cinco) anos. Art.
146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso. CAPÍTULO
VIIDAS
MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO Art.
147. O pedido de registro de marca
coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições
de uso da marca. Parágrafo
único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser
protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido. Art.
148. O pedido de registro da marca de certificação conterá: I
- as características do produto ou serviço objeto de certificação; e II
- as medidas de controle que serão adotadas pelo titular. Parágrafo
único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar
o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido. Art.
149. Qualquer alteração no regulamento
de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo
todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada. Art.
150. O uso da marca independe de
licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
Art.
151. Além das causas de extinção
estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se
quando: I
- a entidade deixar de existir; ou II
- a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento
de utilização. Art.
152. Só será admitida a renúncia
ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou
estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.
Art.
153. A caducidade do registro será
declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada,
observado o disposto nos arts. 143 a 146. Art.
154. A marca coletiva e a de certificação
que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser
registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos,
contados da extinção do registro. CAPÍTULO
VIIIDO
DEPÓSITO Art.
155. O pedido deverá referir-se
a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I
- requerimento; II
- etiquetas, quando for o caso; e III
- comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Parágrafo
único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados
em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução
simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta)
dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento. Art.
156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da
sua apresentação. Art.
157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo
único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data
da apresentação do pedido. CAPÍTULO
IXDO
EXAME Art.
158. Protocolizado, o pedido será
publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de
60 (sessenta) dias. §
2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade
se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar,
no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro
da marca na forma desta Lei. Art.
159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação,
será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão
ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias. §
1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. §
2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação,
dar-se-á prosseguimento ao exame. Art.
160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido
de registro. CAPÍTULO
XDA
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO Art.
161. O certificado de registro
será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições
correspondentes. Art.
162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do
certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados
no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. Parágrafo
único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta)
dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante
o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do
pedido. Art.
163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo
ato. Art.
164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome,
nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características
do registro e a prioridade estrangeira. CAPÍTULO
XIDA
NULIDADE DO REGISTROSEÇÃO
IDISPOSIÇÕES
GERAIS Art.
165. É nulo o registro que for
concedido em desacordo com as disposições desta Lei. Parágrafo
único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para
a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
Art.
166. O titular de uma marca registrada
em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade
Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a
adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1)
daquela Convenção. Art.
167. A declaração de nulidade produzirá
efeito a partir da data do depósito do pedido. SEÇÃO
IIDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE Art.
168. A nulidade do registro será
declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do
disposto nesta Lei. Art.
169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da expedição do certificado de registro. Art.
170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
171. Decorrido o prazo fixado no
artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido
pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art.
172. O processo de nulidade prosseguirá
ainda que extinto o registro. SEÇÃO
IIIDA
AÇÃO DE NULIDADE Art.
173. A ação de nulidade poderá
ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo
único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a
suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais
próprios. Art.
174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro,
contados da data da sua concessão. Art.
175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e
o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. §
1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§
2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação,
para ciência de terceiros. TÍTULO
IVDAS
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS Art.
176. Constitui indicação geográfica
a indicação de procedência ou a denominação de origem. Art.
177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade,
região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro
de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de
determinado serviço. Art.
178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região
ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades
ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos
fatores naturais e humanos. Art.
179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação
geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade
de seu território cujo nome seja indicação geográfica. Art.
180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto
ou serviço, não será considerado indicação geográfica. Art.
181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação
de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço,
desde que não induza falsa procedência. Art.
182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de
serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações
de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. Parágrafo
único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
TÍTULO
VDOS
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO
IDOS
CRIMES CONTRA AS PATENTES Art.
183. Comete crime contra patente
de invenção ou de modelo de utilidade quem: I
- fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade,
sem autorização do titular; ou II
- usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização
do titular. Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art.
184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I
- exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe,
para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente
de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado;
ou II
- importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade
ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso
anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular
da patente ou com seu consentimento. Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art.
185. Fornecer componente de um
produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado,
desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente,
à exploração do objeto da patente. Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art.
186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se
ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja
à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. CAPÍTULO
IIDOS
CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS Art.
187. Fabricar, sem autorização
do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial
que possa induzir em erro ou confusão. Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art.
188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem: I
- exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe,
para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho
industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão;
ou II
- importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso
anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular
ou com seu consentimento. Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. CAPÍTULO
IIIDOS
CRIMES CONTRA AS MARCAS Art.
189. Comete crime contra registro
de marca quem: I
- reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada,
ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II
- altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art.
190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece
ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I
- produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem,
no todo ou em parte; ou II
- produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem
que contenha marca legítima de outrem. Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. CAPÍTULO
IVDOS
CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA,TÍTULO
DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA Art.
191. Reproduzir ou imitar, de modo
que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais
nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo
ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou
sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados
com essas marcas. CAPÍTULO
VDOS
CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICASE
DEMAIS INDICAÇÕES Art.
192. Fabricar, importar, exportar,
vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa
indicação geográfica. Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art.
193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular,
cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais
como tipo, espécie, gênero, sistema, semelhante, sucedâneo, idêntico, ou equivalente,
não ressalvando a verdadeira procedência do produto. Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art.
194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão
ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não
a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais. Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. CAPÍTULO
VIDOS
CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL Art.
195. Comete crime de concorrência
desleal quem: I
- publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com
o fim de obter vantagem; II
- presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter
vantagem; III
- emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela
de outrem; IV
- usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão
entre os produtos ou estabelecimentos; V
- usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios
ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI
- substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome
ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII
- atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII
- vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma
espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais
grave; IX
- dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que
o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X
- recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa,
para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações
ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços,
excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para
um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia,
mesmo após o término do contrato; XII
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações
a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso
mediante fraude; ou XIII
- vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada,
ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o,
em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem
o ser; XIV
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou
outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que
tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar
a comercialização de produtos. Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 1º
Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio
ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados
dispositivos. 2º
O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental
competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para
proteger o público, CAPÍTULO
VIIDAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
196. As penas de detenção previstas
nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:
I
- o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do
titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou II
- a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida,
de certificação ou coletiva. Art.
197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10
(dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a
sistemática do Código Penal. Parágrafo
único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face
das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente
da norma estabelecida no artigo anterior. Art.
198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas
autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com
marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de
procedência. Art.
199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo
quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública. Art.
200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes
contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo
Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo. Art.
201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por
objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito,
que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar
a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art.
202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá
requerer: I
- apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde
quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou II
- destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes
de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios
produtos. Art.
203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados
e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão
à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser
paralisada a sua atividade licitamente exercida. Art.
204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos
a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho
ou erro grosseiro. Art.
205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade
da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto,
não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada
pela ação competente. Art.
206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de
qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam
segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga
em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para
outras finalidades. Art.
207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações
cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil. Art.
208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido
se a violação não tivesse ocorrido. Art.
209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento
de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial
e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar
a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos
no comércio. §
1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de
difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que
a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em
dinheiro ou garantia fidejussória. §
2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz
poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens,
etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. Art.
210. Os lucros cessantes serão
determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
I
- os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido;
ou II
- os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III
- a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado
pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. TÍTULO
VIDA
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA Art.
211. O INPI fará o registro dos
contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares
para produzirem efeitos em relação a terceiros. Parágrafo
único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este
artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido
de registro. TÍTULO
VIIDAS
DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO
IDOS
RECURSOS Art.
212. Salvo expressa disposição
em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto
no prazo de 60 (sessenta) dias. §
1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se
todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§
2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido
de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de
adição ou de registro de marca. §
3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa. Art.
213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem
contra-razões ao recurso. Art.
214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o
INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta)
dias. Parágrafo
único. Decorrido o prazo do caput
, será decidido o recurso.
Art.
215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa. CAPÍTULO
IIDOS
ATOS DAS PARTES Art.
216. Os atos previstos nesta Lei
serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
§
1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada,
deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento
de firma. §
2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática
do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência,
sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente,
do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca. Art.
217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente
qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa
e judicialmente, inclusive para receber citações. Art.
218. Não se conhecerá da petição: I
- se apresentada fora do prazo legal; ou II
- se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente
à data de sua apresentação. Art.
219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I
- apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; II
- não contiverem fundamentação legal; ou III
- desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente. Art.
220. O INPI aproveitará os atos
das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
CAPÍTULO
IIIDOS
PRAZOS Art.
221. Os prazos estabelecidos nesta
Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato,
após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
§
1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que
a impediu de praticar o ato. §
2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido
pelo INPI. Art.
222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art.
223. Os prazos somente começam
a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante
publicação no órgão oficial do INPI. Art.
224. Não havendo expressa estipulação
nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO
IVDA
PRESCRIÇÃO Art.
225. Prescreve em 5 (cinco) anos
a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
CAPÍTULO
VDOS
ATOS DO INPI Art.
226. Os atos do INPI nos processos
administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir
da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados: I
- os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do
disposto nesta Lei; II
- as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por
ciência dada ao interessado no processo; e III
- os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das
partes. CAPÍTULO
VIDAS
CLASSIFICAÇÕES Art
227. As classificações relativas
às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando
não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
CAPÍTULO
VIIDA
RETRIBUIÇÃO Art.
228. Para os serviços previstos
nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que
estiver vinculado o INPI. TÍTULO
VIIIDAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.
229. Aos pedidos em andamento serão
aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Art.
230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias
ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem
tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada
a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado
em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu
consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos
preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente. §
1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação
desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior. §
2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado,
sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa)
dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo. §
3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas
neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o
primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país
de origem. §
4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente
de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do
depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o
disposto no seu parágrafo único. §
5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo,
juntando prova de desistência do pedido em andamento. §
6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e
à patente concedida com base neste artigo. Art.
231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata
o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada
a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado
em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu
consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos
preparativos para a exploração do objeto do pedido. §
1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação
desta Lei. §
2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos
desta Lei. §
3º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente
de proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir
do depósito no Brasil.
§
4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias
de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições
estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Art.
232. A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade
com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições
anteriores à aprovação desta Lei. §
1º Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor,
a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil
em conformidade com este artigo. §
2º Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso,
no período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos
significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo,
mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro país. Art.
233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração
de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão
em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados. Art.
234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art.
7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.
Art.
235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21
de dezembro de 1971. Art.
236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência
da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, será automaticamente denominado pedido
de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais,
a publicação já feita. Parágrafo
único. Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo
de retribuição qüinqüenal devida. Art.
237. Aos pedidos de patente de
modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei
nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no art. 111.
Art.
238. Os recursos interpostos na
vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, serão decididos na forma
nela prevista. Art.
239. Fica o Poder Executivo autorizado
a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia
financeira e administrativa, podendo esta: I
- contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público; II
- fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério
a que estiver vinculado o INPI; e III
- dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo
Ministério a que estiver vinculado o INPI. Parágrafo
único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de
recursos próprios do INPI. Art.
240. O art. 2º da Lei nº 5.648,
de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Art.
2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas
que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica,
jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura,
ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade
industrial." Art.
241. Fica o Poder Judiciário autorizado
a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual.
Art.
242. O Poder Executivo submeterá
ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário,
a harmonização desta Lei com a política para propriedade industrial adotada pelos
demais países integrantes do MERCOSUL. Art.
243. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232
e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.
Art.
244. Revogam-se a Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971, a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187
a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do
Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições em contrário.
Brasília,
14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Nelson
A. Jobim Sebastião
do Rego Barros Neto Pedro
Malan Francisco
Dornelles José
Israel Vargas |