Dispõe
sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumigantes, bebidas alcoólicas, medicamentos,
terapias e defensivos agrícolas, nas termos do § 4º do art.
220 da Constituição Federal.
O
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O uso e a propaganda de produtos fumigares, derivados
ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias
e de defensivos agrícolas estão sujeitos ás restrições e condições
estabelecidas por esta Lei1 nos termos do § 4 do
art. 220 da Constituição Federal
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos
desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze
graus Gay Lussac.
Art 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não
do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área
destinada exclusivamente a esse fim, devidarnente
isolada e com arejamento conveniente.
§ 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições
públicas, os hospitais e postos de saúde1 as salas de
aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas
de teatro e cinema.
§
2º. É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas
aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida
uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte
especialmente reservada aos fumantes.
Art.3º
A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior
somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário
compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1º. A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo
deverá ajustar-se aos seguintes princ[pios:
I-
não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução
ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações civicas
ou religiosas;
II-
não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades
e calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou
qualquer efeito similar;
III-
não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das
pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas
fumantes;
IV-
não associar o uso do produto à prática de esportes olímpicos, nem
sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas
ou ilegais;
V-
não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI-
não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação
de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
§
2º. A propaganda conterá1 nos meios de comunicação e
em função de suas características, advertência escrita e/ou falada
sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usadas
sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese
devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da
afirmação "O Ministério da Saúde Adverte":
I-
fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
II-
fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema
pulmonar:
III
- fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV-
quem fuma adoece mais de úlcera do estômago:
V-
evite fumar na presença de crianças;
VI-
fumar provoca diversos mates à sua saúde.
§
3º. As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres,
painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda
dos produtos referidos no art. 20 conterão a advertência mencionada
no parágrafo anterior.
§
4º Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere
o §2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea
ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada
cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada,
em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente
comercializados diretamente ao consumidor.
§
5º Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas,
as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste
artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa,
nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo
ser escritas de forma legível e ostensiva.
Art.4º.
Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas
nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis
horas.
§
1º. A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o
produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável
de qualquer atividade, à condução de veículo e a imagens ou idéias
de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
§
2º. Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência
nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".
Art.5º.
As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados
nos arts. 2 e 4, para eventos alheios à programação normal
ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas
em qualquer horário, desde que identificados apenas com a marca
ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo.
§1º.
As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática
existente em estádios. veículos de competição e locais similares.
§
2º. Nas condições
do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio
dos produtos estarão liberados da exigência do § 2º do art. 3º
desta Lei.
Art.
6º. É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a
esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que
trata esta Lei.
Art.
7º . A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer
tipo ou espécie poderá ser fita em publicações especializadas dirigidas
direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.
§
1º. Os medicamentos anôdinos e de venda livre, assim classificados
pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados
nos órgãos de comunicação social com as advertências, quanto ao
seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.
§
2º. A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá
conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica,
nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente
qualificados para fazê-lo.
§
3º. Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que
se enquadram no disposto no § lº deste artigo deverão apresentar
comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de
cinco anos da publicação desta Lei sem o que sua propaganda será
automaticamente vedada.
§4º
Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência
indicando que, a persistiremos sintomas, o médico deverá ser consultado.
Art.8º.
A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito
tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se
a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas,
contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no
emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das
normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do
Sistema Único de Saúde.
Art.
9º. Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código
de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:
I
- advertência;
II
- suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer
outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias:
III
- obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento
para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV
- apreensão do produto;
V-
multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais ) a R$ 7.250,00
(sete mil duzentos e cinquenta reais), cobrada em dobro1 em
triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
§
1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente
e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidades
do infrator.
§
2º. Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada
§
3º. Consideram-se infratores1 para efeitos deste artigo,
os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo
de comunicação utilizado.
Art.
10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de
sessenta dias de sua publicação.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de julho de 1996; 1750 da Independência e 1 08 da República.
Fernando
Henrique Cardoso
Nelson
Arlindo Porto
Adib Jatene