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Lei
nº 9.294, de 15 de julho de 1996
D.O.U. de 16.7.1996, Seção 1,
pág. 13074
Dispõe
sobre as restrições ao uso e à propaganda de
produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos,
terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4°
do art. 220 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não
do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias
e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições
e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do
§ 4° do art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas,
para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico
superior a treze graus Gay Lussac.
Art. 2° É
proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do
tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área
destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento
conveniente.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo
as repartições públicas, os hospitais e postos
de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de
trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2° É vedado o uso dos produtos mencionados no caput
nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo".
(NR) (Redação dada pela Lei n° 10.167, de 27 de
dezembro de 2000 e pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)
Art. 3° A
propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só
poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis
e cartazes, na parte interna dos locais de venda. (Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000)
§ 1° A propaganda comercial dos produtos referidos neste
artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável,
nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer
associação a celebrações cívicas
ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos
propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a
tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar idéias ou imagens de maior êxito
na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou
feminilidade de pessoas fumantes;
IV - não associar o uso do produto à prática
de atividades esportivas, olímpicas ou não,nem sugerir
ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas,
abusivas ou ilegais; (Redação dada pela Lei nº
10.167, de 27 de dezembro de 2000)
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI - não incluir a participação de crianças
ou adolescentes.(Redação dada pela Lei nº 10.167,
de 27 de dezembro de 2000).
§ 2°
A propaganda conterá, nos meios de comunicação
e em função de suas características, advertência,
sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios
do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério
da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea
ou rotativa. (Redação dada pela MP nº 2.190-34,
de 23 de agosto de 2001)
§ 3°
As embalagens e os maços de produtos fumígenos, com
exceção dos destinados à exportação,
e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão
a advertência mencionada no § 2º acompanhada de imagens
ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem. (A redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000, foi alterada
pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)
§ 4°
Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se
refere o § 2° deste artigo serão seqüencialmente
usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última
hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses,
inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em
uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam
habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5°
A advertência a que se refere o § 2° deste artigo,
escrita de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente
usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese
variando, no máximo, a cada cinco meses. (Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000)
Art. 3º -A.
Quanto aos produtos referidos no art. 2º desta Lei, são
proibidos:
I – a venda por via postal;
II- a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;
III- a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;
IV- a realização de visita promocional ou distribuição
gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;
V- o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI - a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco
ou local similar;
VII- a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising,
nos programas produzidos no País após a publicação
desta Lei, em qualquer horário; (Acrescentado pela Lei nº
10.167, de 27 de dezembro de 2000)
VIII- a comercialização em estabelecimento de ensino,
em estabeleciemento de saúde e em órgão ou entidades
da Administração Pública;
IX – a venda a menores de dezoito anos.
§1º Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos
V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais
que não tenham sede fixa em um único país e sejam
organizados ou realizados por instituições estrangeiras.
§ 2º É facultado ao Ministério da Saúde
afixar, nos locais dos eventos esportivos a que se refere o §
1º, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita
que observará os conteúdos a que se refere o §
2º do art. 3º-C, cabendo aos responsáveis pela sua
organização assegurar os locais para a referida afixação.
“(NR) (Acrescentado pela Lei nº 10.702, de 14 de julho
de 2003)
Art. 3º -B.
Somente será permitida a comercialização de produtos
fumígenos que ostentem em sua embalagem a identificação
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
na forma do regulamento. (Acrescentado pela Lei nº 10.167, de
27 de dezembro de 2000)
“Art. 3º-C.
A aplicação do disposto no §1º do art. 3º-A,
bem como a transmissão ou retransmissão, por televisão,
em território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos
com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas
a produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita
pelas emissoras de televisão, durante a transmissão
do evento, de mensagem de advertência sobre os malefícios
do fumo.
§ 1º Na abertura e no encerramento da transmissão
do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo
conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde,
com duração não inferior a trinta segundos em
cada inserção.
§ 2º A cada intervalo de quinze minutos, será veiculada,
sobreposta à respectiva transmissão, mensagem de advertência
escrita e falada sobre os malefícios do fumo com duração
não inferior a quinze segundos em cada inserção,
por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas
na regulamentação, usadas seqüencialmente, todas
precedidas da afirmação "O Ministério da
Saúde adverte":
I –“ fumar causa mau hálito, perda de dentes e
câncer de boca”;
II –“ fumar causa câncer de pulmão”;
III –“fumar causa infarto do coração”;
IV –“fumar na gravidez prejudica o bebê”;
V –“em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros,
o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade
de contrair asma”;
VI –“crianças começam a fumar ao verem os
adultos fumando”;
VII –“a nicotina é droga e causa dependência”;
e
VIII –“fumar causa impotência sexual”.
§ 3º Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes
do evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações
e os compactos.” (NR) (Alteração dada pela Lei
nº 10.702, de 14 de julho de 2003)
Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de
bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão
entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1° A propaganda de que trata este artigo não poderá
associar o produto ao esporte olímpico ou de competição,
ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução
de veículos e a imagens ou idéias de maior êxito
ou sexualidade das pessoas.
§ 2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas
conterão advertência nos seguintes termos: "Evite
o Consumo Excessivo de Álcool".
Art. 5° As
chamadas e caracterizações de patrocínio dos
produtos indicados nos arts. 2° e 4°, para eventos alheios
à programação normal ou rotineira das emissoras
de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer
horário, desde que identificadas apenas com a marca ou "slogan"
do produto, sem recomendação do seu consumo.
§ 1° As restrições deste artigo aplicam-se
à propaganda estática existente em estádios,
veículos de competição e locais similares.
§ 2° Nas condições do "caput", as
chamadas e caracterizações de patrocínio dos
produtos estarão liberados da exigência do § 2°
do art. 3° desta Lei.
Art. 6° É
vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente
a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos
de que trata esta Lei.
Art. 7° A
propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie
poderá ser feita em publicações especializadas
dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições
de saúde.
§ 1° Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim
classificados pelo órgão competente do Ministério
da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos
de comunicação social com as advertências quanto
ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.
§ 2° A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo
não poderá conter afirmações que não
sejam passíveis de comprovação científica,
nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não
sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
§ 3° Os produtos fitoterápicos da flora medicinal
brasileira que se enquadram no disposto no § 1° deste artigo
deverão apresentar comprovação científica
dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação
desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.
“§ 4º É permitida a propaganda de medicamentos
genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo
Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos
autorizados a dispensá-los, com indicação do
medicamento de referência “ (NR) (Acréscimo dado
pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)
§ 5° Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente
advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico
deverá ser consultado.(Renumerado de acordo com a MP nº
2.190-34, de 23 de agosto de 2001)
Art. 8° A
propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de
efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá
restringir-se a programas e publicações dirigidas aos
agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação
sobre a sua aplicação, precauções no emprego,
consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão
competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério
da Saúde ou outro órgão do Sistema Único
de Saúde.
Art. 9° Aplicam-se
ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação em vigor, especialmente no Código
de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações,
as seguintes sanções: (Redação dada pela
Lei nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000)
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação
da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo
de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação
ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida e de má
fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator;
VI – suspensão da programação da emissora
de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos, por
cada minuto ou fração de duração da propaganda
transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário.(Acrescentados
pela Lei nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000)
VII – no caso de violação do disposto no inciso
IX do artigo 3ºA, as sanções previstas na Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no
art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Acrescentados
pela Lei nº 10.702, de 14 de julho de 2003)
§ 1° As sanções previstas neste artigo poderão
ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente,
de acordo com as especificidade do infrator.
§ 2° Em qualquer caso, a peça publicitária
fica definitivamente vetada.
§ 3° Considera-se infrator, para efeitos desta Lei , toda
e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta
ou indireta, seja responsável pela divulgação
da peça publicitária ou pelo respectivo veículo
de comunicação.(Redação dada pela Lei
nº 10.167 , de 27 de dezembro de 2000)
§ 4º Compete à autoridade sanitária municipal
aplicar as sanções previstas neste artigo, na forma
do art. 12 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada
a competência exclusiva ou concorrente:
I – do órgão de vigilância sanitária
do Ministério da Saúde, inclusive quanto às sanções
aplicáveis às agências de publicidade, responsáveis
por propaganda de âmbito nacional;
II – do orgão de regulamentação da aviação
civil do Ministério da Defesa, em relação a infrações
verificadas no interior de aeronaves;
III – do órgão do Ministério das Comunicações
responsável pela fiscalização das emissoras de
radio e televisão;
IV – do órgão de regulamentação
de transportes do Ministério dos Transportes, em relação
a infrações ocorridas no interior de transportes rodoviários,
ferroviários e aquaviários de passageiros.(Acrescentados
pela Lei nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000)
§ 5º O Poder Executivo definirá as competências
dos órgãos e entidades da administração
federal encarregados em aplicar as sanções deste artigo.”
(NR) (Acrescentado pela Lei nº 10.702, de 14 de julho de 2003)
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
máximo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
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