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Lei
nº 9.431 de 6 de janeiro de 1997 Dispõe
sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de
infecções hospitalares pelos hospitais do País
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais do País são obrigados a manter Programa
de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.
§ 1° Considera-se programa de controle de infecções hospitalares,
para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada
e sistematicamente com vistas à redução máxima possível
da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2° Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar,
também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção
adquirida após a internação de um paciente em hospital e
que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta,
quando puder ser relacionada com a hospitalização.
Art. 2° Objetivando a adequada execução de seu programa de controle
de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:
I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares; II
- (VETADO)
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° (VETADO)
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° (VETADO)
Art. 8° (VETADO)
Art. 9° Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se
as penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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