Dispõe
sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei,
a atividade não remunerada, prestada por pessoa física
a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade.
Parágrafo
único. O serviço voluntário não gera
vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º
O serviço voluntário será exercido mediante
a celebração de termo de adesão entre a entidade,
pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário,
dele devendo constar o objeto e as condições de seu
exercício.
Art. 3º
O prestador do serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
Parágrafo
único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998