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Legislação  

 

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Legislação - Leis

 

Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998
D.O.U. 03/07/98


Altera os dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Falsificação, corrupção, adulteração de substâncias ou produtos alimentícios"(NR)

"Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substâncias ou produtoalimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:" (NR)

"Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (NR)

"§ 1º A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substâncias alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."

"§ 1º Esta sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico." (NR)

"Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa." (NR)

"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" (NR)

"Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou aterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:" (NR)

"Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa." (NR)

'' § 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto fasificado, corrompido, adulterado ou alterado." (NR)

"§ 1º A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."

"§ 1º B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimentos sem licença da autoridade sanitária competente."

"Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." (NR)

"Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274. ..........................................................................................

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)

"Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275. Invulcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substâncias que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:" (NR)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e muta."(NR)

"Produtos ou substâncias nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276. .....................................................................................

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)

"Substâncias destinada à falsificação

Art. 277. Vender, expor à venda, ter um depósito ou ceder substâncias destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:" (NR)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra

 
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