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Lei
nº 9.677, de 2 de julho de 1998 D.O.U.
03/07/98 Altera
os dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código
Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos
crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º Os dispositivos a seguir indicados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Falsificação,
corrupção, adulteração de substâncias ou produtos
alimentícios"(NR) "Art.
272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substâncias ou produtoalimentício
destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe
o valor nutritivo:" (NR) "Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (NR) "§
1º A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à
venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui
ou entrega a consumo a substâncias alimentícia ou o produto falsificado,
corrompido ou adulterado." "§
1º Esta sujeito às mesmas penas quem pratica as ações
previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."
(NR) "Modalidade
culposa §
2º Se o crime é culposo: Pena
- detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa." (NR) "Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração
de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" (NR) "Art.
273. Falsificar, corromper, adulterar ou aterar produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais:" (NR) "Pena
- reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa." (NR) ''
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à
venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou
entrega a consumo o produto fasificado, corrompido, adulterado ou alterado."
(NR) "§
1º A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos,
as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos,
os saneantes e os de uso em diagnóstico." "§
1º B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações
previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das
seguintes condições: I
- sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância
sanitária competente; II
- em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III
- sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização; IV
- com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V
- de procedência ignorada; VI
- adquiridos de estabelecimentos sem licença da autoridade sanitária
competente." "Modalidade
culposa §
2º Se o crime é culposo: Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." (NR) "Emprego
de processo proibido ou de substância não permitida Art.
274. .......................................................................................... Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR) "Invólucro
ou recipiente com falsa indicação Art.
275. Invulcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentícios,
terapêuticos ou medicinais, a existência de substâncias que
não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade
menor que a mencionada:" (NR) "Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e muta."(NR) "Produtos
ou substâncias nas condições dos dois artigos anteriores Art.
276. ..................................................................................... Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR) "Substâncias
destinada à falsificação Art.
277. Vender, expor à venda, ter um depósito ou ceder substâncias
destinada à falsificação de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais:" (NR) "Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR) Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros José Serra
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