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Lei
nş 9.787, de 10 de fevereiro de 1999
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Veja versão consolidada
Altera a Lei nş 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe
sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento
genérico, dispõe sobre a utilização de nomes
genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1ş A Lei nş 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
3ş ..............
"XVIII
Denominação Comum Brasileira (DCB) denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada
pelo órgão federal responsável pela vigilância
sanitária:
XIX
Denominação Comum Internacional (DCI) denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada
pela Organização Mundial de Saúde:
XX
Medicamento Similar aquele que contém o mesmo ou os mesmos
princípios ativos, apresenta a mesma concentração,
forma farmacêutica, via de administração, posologia
e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica,
do medicamento de referência registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária, podendo
diferir somente em caracteristicas relativas ao tamanho e forma do produto,
prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos,
devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca:
XXI
Medicamento Genérico medicamento similar a um produto de
referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável,
geralmente produzido após a expiração ou renúncia
da proteção patentária ou de outros direitos de
exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e
qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
XXII
Medicamento de Referência produto inovador registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária e
comercializado no País, cuja eficácia, segurança
e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão
federal competente, por ocasião do registro;
XXIII
Produto Farmacêutico Intercambiável equivalente terapêutico
de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente,
os mesmos efeitos de eficácia e segurança;
XXIV
Bioequivalência consiste na demonstração de
equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob
a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição
qualitativa e quantitativa de princípio (s) ativo (s), e que
tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um
mesmo desenho experimental;
XXV
Biodisponibilidade indica a velocidade e a extensão de absorção
de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua
curva concentração/tempo na circulação sistêmica
ou sua excreção na urina."
Art.
57................
"Parágrafo
único. Os medicamentos que ostentam nome comercial ou marca ostentarão
também, obrigatoriamente com o mesmo destaque e de forma legível,
nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens
e materiais promocionais, a Denominação Comum Brasileira
ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional em
letras e caracteres cujo tamanho não será inferior a um
meio do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca."
Art.
2ş O órgão federal responsável pela vigilância
sanitária regulamentará, em até noventa dias:
I
os critérios e condições para o registro e o
controle de qualidade dos medicamentos genéricos;
II
os critérios para as provas de biodisponibilidade de produtos
farmacêuticos em geral;
III
os critérios para a aferição da equivalência
terapêutica, mediante as provas de bioequivalência de medicamentos
genéricos, para a caracterização de sua intercambialidade;
IV
os critérios para a dispensação de medicamentos
genéricos nos serviços farmacêuticos governamentais
e privados, respeitada a decisão expressa de não intercambialidade
do profissional prescritor.
Art.
3ş As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade
de compra, e as prescrições médicas e odontológicas
de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde
SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação
Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação
Comum Internacional (DCI).
§
1ş O órgão federal responsável pela vigilância
sanitária editará, periodicamente, a relação
de medicamentos registrados no País, de acordo com a classificação
farmacológica da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais Rename vigente e segundo a Denominação Comum
Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional,
seguindo-se os nomes comerciais e as correspondentes empresas fabricantes.
§
2ş Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput
deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá
preferência sobre os demais em condições de igualdade
de preço.
§
3ş Nos editais, propostas licitatórias e contratos de aquisição
de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas, no que
couber, as especificações técnicas dos produtos,
os respectivos métodos de controle de qualidade e a sistemática
de certificação de conformidade.
§
4ş A entrega dos medicamentos adquiridos será acompanhada dos
respectivos laudos de qualidade.
Art.
4ş É o Poder Executivo Federal autorizado a promover medidas
especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o
regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação
de medicamentos genéricos, de que trata esta Lei, com vistas
a estimular sua adoção e uso no País.
Parágrafo
único. O Ministério da Saúde promoverá mecanismos
que assegurem ampla comunicação, informação
e educação sobre os medicamentos genéricos.
Art.
5ş O Ministério da Saúde promoverá programas de
apoio ao desenvolvimento técnico-científico aplicado à
melhoria da qualidade dos medicamentos.
Parágrafo
único. Será buscada a cooperação de instituições
nacionais e internacionais relacionadas com a aferição
de qualidade de medicamentos.
Art.
6ş Os laboratórios que produzem e comercializam medicamentos
com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de seis meses
para as alterações e adaptações necessárias
ao cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art.
7ş Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de fevereiro de 1999, 178ş da Independência e 111ş da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Serra
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