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Lei
nº 9.795, de 27 de abril de 1999 Dispõe
sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental
e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO
I DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art.
1º Entendem-se por educação ambienta] os processos por meio dos quais o indivíduo
e a coletividade constroem valores sociais. conhecimentos, habilidades, atitudes
e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum
do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art.
2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional,
devendo e~ presente. de forma articulada. em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art.
3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental
incumbindo: I
- ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal. definir
políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental promover a educação ambienta]
em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente; II
- às instituições educativas, promover a educação ambienta[ de maneira integrada
aos programas educacionais que desenvolvem; III
- aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama promover
ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente IV
- aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar
a dimensão ambiental em um programação; V
- às empresas entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, ~o à melhoria e ao controle
efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo
produtivo no meio ambiente, VI
- à sociedade corno um todo, manter atenção permanente A formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para
a prevenção a identificação e a solução de problemas ambientais, Art.
4º São princípios básicos da educação ambiental: I
- o enfoque humanista holístico, democrático e participativo; II
- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre, o mio natural, o sócio-econômico e o cultural. sob o coloque da sustentabilidade; III
- o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da inter, multi
e transdisciplinaridade; IV
- a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V
- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI
- a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII
- a abordagem articulada das questões ambientais 1~ regionais, nacionais e globais; VIII
- o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art.
5.º São objetivos fundamentais da educação ambiental: I
- o desenvolvimento de unia compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas
e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos. psicológicos. legais, políticos.
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II
- a garantia de democratização das informações ambientais; III.
- o estímulo e o fortalecimento de um consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social; IV
- o incentivo à participação individual e coletiva, Permanente e responsável,
na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambienta] como um valor inseparável do exercício da cidadania; V
- o estimulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de urna sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social, responsabilidade e sustentabilidade; VI
- o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII
- o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade. CAPITULO
II DA
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL seção
I Disposições
Gerais Art. 6º É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental Art.
7º A Política Nacional de Educação Ambienta] envolve em sua esfera de ação, além
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -Sisnama,
instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. e organizações
não-governamentais com atuação em educação ambiental. Art.
8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação em geral e na, educação escolar, por meio das seguintes
linhas de atuação inter-relacionadas: I - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de ~L pesquisas e experimentações; III - produção e divulgação de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação, §
1.º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. § 2.º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: I
- a incorporação de dimensão ambiental na formação, especialização e atualização
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II
- a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização
dos profissionais de todas as área; III - a preparação de profissionais orientados para as atividades
de gestão ambiental; IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na
área, de meio ambiente, V
- o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito
à problemática ambiental. § 3ª As opções de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para: I
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da
dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades
de ensino; II - a difusão de conhecimentos. tecnologias e informações sobre
a questão ambiental; III
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos
interessados na formulação e execução de pesquisas relacionados à problemática
ambiental; IV
- a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área
ambiental; V
- O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção
de material educativo; VI
- a montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações enumeradas
nos incisos I a V. Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art.
9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito
dos currículos das Instituições de ensino públicas e privadas, englobando: I
- educação básica: a)
educação infantil; b)
ensino fundamental e c)
ensino médio; II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos. Art.
10. A educação ambiental será desenvolvida como unia prática educativa integrada,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. §
1.º A educação ambiental não deve ser implantada corno disciplina especifica,
no currículo de ensino. §
2.º Nos cursos de pós-graduação extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico
da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina
específica. §
3.º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os
níveis, deve ser incorporados conteúdo que trate da ética ambiental das atividades
profissionais a serem desenvolvidas. Art.
11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores,
em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo
único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art.
12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de
um cursos. nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos
arts. 10 e 11 desta Lei Seção III Da Educação Ambiental Não-Formal Art.
13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal estadual e municipal,
incentivará: I
- a difusão por intermédio dos meios de comunicação de massa. em espaços nobres.
de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de ternas relacionados
ao meio ambiente; II
- a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não. governamentais
na formulação e execução de programas e atividades vinculadas a educação ambiental
não-formal; III
- a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas
de educação ambiental em parceria com a escola. a universidade e as organizações
não. governamentais; IV - a sensibilização da sociedade pua a importância das unidades
de conservação; V
- a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo. CAPÍTULO
III DA
EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art,
14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de
um órgão gestor, na forma definida pela regulam~ desta Lei. Art.
15. São atribuições do órgão gestor: I
- definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; II
- articulação coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área
de educação ambiental, em âmbito nacional; III
- participação na negociação de a planos, programas e projetos na área
de educação ambiental Art.
16. Os Estados. o Distrito Federal e os Municípios na esfera de sua competência
e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a
educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional
de Educação Ambiental. Art.
17. A eleição de planos e programas para fins de alocação de recursos Públicos
vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se
em conta os seguintes critérios; I
- conformidade com os princípios. objetivos e diretrizes da Política Nacional
de Educação Ambiental; II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional
de Educação; III
- economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e
o retomo social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo
único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados.
de forma eqüitativa os planos, programas e projetos das diferentes regiões do
Pais. Art. 18. (VETADO) Art. 19. 03 programas de assistência técnica e
financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal estadual e
municipal devem alocar recursos às ações de educação ambiental. CAPITULO
IV DISPOSIÇÕES
FINAIS Art.
20. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação,
ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília,
2 7 de abril de 1999; 1789 da Independência e 1119 da República. Fernando
Henrique Cardoso Paulo Renato Souza José Sarney Filho |