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Legislação  

 

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Legislação - Leis

 

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º Entendem-se por educação ambienta] os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais. conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo e~ presente. de forma articulada. em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental incumbindo:

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal. definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental promover a educação ambienta] em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - às instituições educativas, promover a educação ambienta[ de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em um programação;

V - às empresas entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, ~o à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente,

VI - à sociedade corno um todo, manter atenção permanente A formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção a identificação e a solução de problemas ambientais,

Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre, o mio natural, o sócio-econômico e o cultural. sob o coloque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais 1~ regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 5.º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de unia compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos. psicológicos. legais, políticos. sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

III. - o estímulo e o fortalecimento de um consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, Permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambienta] como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - o estimulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de urna sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPITULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

AMBIENTAL

seção I

Disposições Gerais

Art. 6º É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental

Art. 7º A Política Nacional de Educação Ambienta] envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na, educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I - capacitação de recursos humanos;

II - desenvolvimento de ~L pesquisas e experimentações;

III - produção e divulgação de material educativo;

IV - acompanhamento e avaliação,

§ 1.º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

§ 2.º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I - a incorporação de dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as área;

III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área, de meio ambiente,

V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

§ 3ª As opções de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a difusão de conhecimentos. tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionados à problemática ambiental;

IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

V - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Seção II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das Instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I - educação básica:

a)   educação infantil;

b)   ensino fundamental e

c)   ensino médio;

II - educação superior;

III - educação especial;

IV - educação profissional;

V - educação de jovens e adultos.

Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como unia prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1.º A educação ambiental não deve ser implantada corno disciplina especifica, no currículo de ensino.

§ 2.º Nos cursos de pós-graduação extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3.º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporados conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de um cursos. nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei

Seção III

Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal estadual e municipal, incentivará:

I - a difusão por intermédio dos meios de comunicação de massa. em espaços nobres. de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de ternas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não. governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas a educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola. a universidade e as organizações não. governamentais;

IV - a sensibilização da sociedade pua a importância das unidades de conservação;

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

VII - o ecoturismo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art, 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulam~ desta Lei.

Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

II - articulação coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

III - participação na negociação de a planos, programas e projetos na

área de educação ambiental

Art. 16. Os Estados. o Distrito Federal e os Municípios na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 17. A eleição de planos e programas para fins de alocação de recursos Públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios;

I - conformidade com os princípios. objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retomo social propiciado pelo plano ou programa proposto.

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados. de forma eqüitativa os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Pais.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. 03 programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal estadual e municipal devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 2 7 de abril de 1999; 1789 da Independência e 1119 da República.

Fernando Henrique Cardoso

Paulo Renato Souza

José Sarney Filho

 
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