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Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 DOU
de 6/10/1999 Regulamento
Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto
nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
I DO
TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO Art.
1o Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é
assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento
jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário,
previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial,
em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e alterações posteriores. Parágrafo
único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido
nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa
e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação
no processo de desenvolvimento econômico e social. CAPÍTULO
II DA
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art.
2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considera-se:
I
- microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro
mil reais); II
- empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior
a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). §
1o No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os
incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa
jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas
as frações de mês. §
2o O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica
em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento,
não implicarão alteração, denúncia ou qualquer
restrição em relação a contratos por elas anteriormente
firmados. §
3o O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II
com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice
oficial que venha a substituí-lo. Art.
3o Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja
participação: I
- de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica; II
- de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia
de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta
Lei, salvo se a participação não for superior a dez por cento
do capital social de outra empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse
os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2o. Parágrafo
único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à
participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios
de exportação e outras formas de associação assemelhadas,
inclusive as de que trata o art. 18 desta Lei. CAPÍTULO
III DO
ENQUADRAMENTO Art.
4o A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação
desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico
anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à
Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de
registro, mediante simples comunicação, da qual constarão: I
- a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte; II
- o nome e demais dados de identificação da empresa; III
- a indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento
dos atos constitutivos da sociedade; IV
- a declaração do titular ou de todos os sócios de que o
valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o
limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa
não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas
no art. 3o. Art.
5o Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular
ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá,
no ano da constituição, o limite fixado no inciso I ou II do art.
2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer das
hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei. Art.
6o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos
de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa
ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações,
é dispensado das seguintes exigências: I
- certidão de inexistência de condenação criminal,
exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994,
que será substituída por declaração do titular ou
administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer
atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em
virtude de condenação criminal; II
- prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo
no caso de extinção de firma mercantil individual ou de sociedade. Parágrafo
único. Não se aplica às microempresas e às empresas
de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho
de 1994. Art.
7o Feita a comunicação, e independentemente de alteração
do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a
expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME",
e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte"
ou "EPP". Parágrafo
único. É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte
o uso das expressões de que trata este artigo. CAPÍTULO
IV DO
DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO Art.
8o O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte dar-se-á
quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita
bruta anual fixados no art. 2o. §
1o Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição
de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa
excluída do regime desta Lei ou retorna à condição
de microempresa. §
2o A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá
se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados,
em um período de cinco anos. Art.
9o A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada
na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte
reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão
de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência. Parágrafo
único. Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo
e no Capítulo III poderão ser feitos por via postal, com aviso de
recebimento. CAPÍTULO
V DO
REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA Art.
10. O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além
dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação
previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e das empresas
de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas
e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com
o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei. Art.
11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento
das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135,
§ 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a microempresa
e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos: I
- anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS; II
- apresentação da Relação Anual de Informações
Sociais - Rais e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged; III
- arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações; IV
- apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social
- Gfip. Art.
12. Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações
trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação
à microempresa e à empresa de pequeno porte. Parágrafo
único. No que se refere à fiscalização trabalhista,
será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos
de infração, salvo quando for constatada infração
por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Art.
13. Na homologação de rescisão de contrato de trabalho, o
extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - Gfip pré-impressa no mês anterior, desde
que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do
mês subseqüente a sua emissão. CAPÍTULO
VI DO
APOIO CREDITÍCIO Art.
14. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de
estímulo às instituições financeiras privadas no sentido
de que mantenham linhas de crédito específicas para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte. Art.
15. As instituições financeiras oficiais que operam com crédito
para o setor privado manterão linhas de crédito específicas
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante
disponível e suas condições de acesso ser expressas, nos
respectivos documentos de planejamento, e amplamente divulgados. Parágrafo
único. As instituições de que trata este artigo farão
publicar, semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados e
aqueles efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada neste artigo,
analisando as justificativas do desempenho alcançado. Art.
16. As instituições de que trata o art. 15, nas suas operações
com as microempresas e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em articulação
com as entidades de apoio e representação daquelas empresas, no
sentido de propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação
tecnológica articulados com as operações de financiamento. Art.
17. Para fins de apoio creditício à exportação, serão
utilizados os parâmetros de enquadramento de empresas, segundo o porte,
aprovados pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte. Art.
18. (VETADO) CAPÍTULO
VII DO
DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL Art.
19. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros,
de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas
de pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração
e manutenção de ocupação e emprego, potencial de competitividade
e de capacitação tecnológica, que lhes garantirão
o crescimento e o desenvolvimento. Art.
20. Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação
tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento
serão destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da
empresa de pequeno porte. Parágrafo
único. As organizações federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento
e capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações
voltadas ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte. Art.
21. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado
e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de metrologia e certificação
de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas. Parágrafo
único. As entidades de apoio e de representação das microempresas
e das empresas de pequeno porte criarão condições que facilitem
o acesso aos serviços de que trata o art. 20. Art.
22. O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às entidades
de apoio e de representação das microempresas e das empresas de
pequeno porte condições para capacitarem essas empresas para que
atuem de forma competitiva no mercado interno e externo, inclusive mediante o
associativismo de interesse econômico. Art.
23. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado
e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja importando ou exportando
produtos e serviços, para o que o Poder Executivo estabelecerá mecanismos
de facilitação, desburocratização e capacitação. Parágrafo
único. Os órgãos e entidades da Administração
Federal Direta e Indireta, intervenientes nas atividades de controle da exportação
e da importação, deverão adotar procedimentos que facilitem
as operações que envolvam as microempresas e as empresas de pequeno
porte, otimizando prazos e reduzindo custos. Art.
24. A política de compras governamentais dará prioridade à
microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma
associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação
desta Lei. CAPÍTULO
VIII DA
SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA Art.
25. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia
Solidária, constituída sob a forma de sociedade anônima, para
a concessão de garantia a seus sócios participantes, mediante a
celebração de contratos. Parágrafo
único. A sociedade de garantia solidária será constituída
de sócios participantes e sócios investidores: I
- os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e
empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação
máxima individual de dez por cento do capital social; II
- os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas,
que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo
de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em
conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do capital social. Art.
26. O estatuto social da sociedade de garantia solidária deve estabelecer: I
- finalidade social, condições e critérios para admissão
de novos sócios participantes e para sua saída e exclusão; II
- privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído
por inadimplência; III
- proibição de que as ações dos sócios participantes
sejam oferecidas como garantia de qualquer espécie; e IV
- estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo
da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração,
que, por sua vez, indicará a Diretoria Executiva. Art.
27. A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às
seguintes condições: I
- proibição de concessão a um mesmo sócio participante
de garantia superior a dez por cento do capital social ou do total garantido pela
sociedade, o que for maior; II
- proibição de concessão de crédito a seus sócios
ou a terceiros; e III
- dos resultados líquidos, alocação de cinco por cento, para
reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social; e de
cinqüenta por cento da parte correspondente aos sócios participantes
para o fundo de risco, que será constituído também por aporte
dos sócios investidores e de outras receitas aprovadas pela Assembléia-Geral
da sociedade. Art.
28. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão
da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento
da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar
as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações
do sócio beneficiário perante a sociedade. Parágrafo
único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária
poderá exigir a contragarantia por parte do sócio participante beneficiário. Art.
29. As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas contas
e valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários
a serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais. Art.
30. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante
de recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização,
podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis
junto a empresa de securitização especializada na emissão
dos títulos e valores mobiliários transacionáveis no mercado
de capitais. Parágrafo
único. O agente fiduciário de que trata o caput não tem direito
de regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto
de securitização. Art.
31. A função de registro, acompanhamento e fiscalização
das sociedades de garantia solidária, sem prejuízo das autoridades
governamentais competentes, poderá ser exercida pelas entidades vinculadas
às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, mediante convênio
a ser firmado com o Executivo. CAPÍTULO
IX DAS
PENALIDADES Art.
32. A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância
dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada
como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeita às
seguintes conseqüências e penalidades: I
- cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como empresa
de pequeno porte; II
- aplicação automática, em favor da instituição
financeira, de multa de vinte por cento sobre o valor monetariamente corrigido
dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento
do incentivo de que tenha sido beneficiada. Art.
33. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios
desta Lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal,
sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais. CAPÍTULO
X DISPOSIÇÕES
FINAIS Art.
34. Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão
a análise para inscrição e licenciamento a que estiverem
sujeitas as microempresas e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo
de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao órgão. Art.
35. As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis
como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não
tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão
requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de
quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda
Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art.
36. A inscrição e alterações da microempresa e da
empresa de pequeno porte em órgãos da Administração
Federal ocorrerá independentemente da situação fiscal do
titular, sócios, administradores ou de empresas de que estes participem. Art.
37. As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de pagamento
de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro das declarações
referidas nos arts. 4o, 5o e 9o desta Lei. Art.
38. Aplica-se às microempresas o disposto no § 1o do art. 8o da Lei
no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas
físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante
o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas. Art.
39. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou
empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas: I
- os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão
um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$
20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação,
protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas
à execução dos serviços; II
- para o pagamento do título em cartório, não poderá
ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas,
feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário
ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será
condicionada à efetiva liquidação do cheque; III
- o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título,
será feito independentemente de declaração de anuência
do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original
protestado; IV
- para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao
devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante
o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela
Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme
o caso. Art.
40. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas
da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à
proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária,
em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados,
com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não
se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente."
(NR) "§
1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao
disposto no caput ou se forneçam informações de protestos
cancelados." (NR) "§
2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente
serão prestadas informações restritivas de crédito
oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados
cujos registros não foram cancelados." (NR) "§
3º Revogado." "Art.
31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados,
a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito." (NR) Art.
41. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das
normas desta Lei, visando seu cumprimento e aperfeiçoamento. Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo é
autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, com participação dos órgãos federais competentes
e das entidades vinculadas ao setor. Art.
42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
a contar da data de sua publicação. Art.
43. Revogam-se as Leis no 7.256, de 27 de novembro de 1984, e no 8.864, de 28
de março de 1994. Brasília,
5 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Alcides Lopes Tápias
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