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Lei
nº 9.965, de 27 de abril de 2000 Restringe
a venda de esteróides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências. O
PRESIDENTEDA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1o A dispensação ou a venda de medicamentos
do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano
estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia
carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrados nos
respectivos conselhos profissionais. Parágrafo único. A receita de que trata este artigo deverá
conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho
profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço
e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do
Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento
farmacêutico por cinco anos. Art. 2o A inobservância do disposto nesta
Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito ao processo e penalidades
previstos na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo
das demais sanções civis ou penais. Art. 3o A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão celebrar convênios para a fiscalização e o controle
da observância desta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. Brasília, 27 de abril de 2000; 179o da Independência
e 112o da República. Fernando Henrique Cardoso José Serra |