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Lei
nº 9.986, de 18 de julho de 2000 DOU
de 19/07/2000
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O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1o As Agências Reguladoras terão suas relações
de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público. Art.
2o Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências
Reguladoras, os empregos públicos de nível superior de Regulador,
de Analista de Suporte à Regulação, os empregos de nível
médio de Técnico em Regulação e de Técnico
de Suporte à Regulação, os cargos efetivos de nível
superior de Procurador, os Cargos Comissionados de Direção
CD, de Gerência Executiva CGE, de Assessoria CA e de Assistência
CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos CCT, constantes do
Anexo I. Parágrafo
único. É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes
de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras o exercício
de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa,
ou direção político-partidária, excetuados os casos
admitidos em lei. Art.
3o Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria
e de Assistência são de livre nomeação e exoneração
da instância de deliberação máxima da Agência. Art.
4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado,
por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo
um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente. Art.
5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD
I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão
brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária
e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão
nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele
nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos
da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal. Parágrafo
único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será
nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho
Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função
pelo prazo fixado no ato de nomeação. Art.
6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o
prazo fixado na lei de criação de cada Agência. Parágrafo
único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será
completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5o.
Art.
7o A lei de criação de cada Agência disporá
sobre a forma da não-coincidência de mandato. Art.
8o Terminado o mandato, o ex-dirigente ficará impedido,
por um período de quatro meses, contado da data do término do seu
mandato, de prestar qualquer tipo de serviço no setor público ou
a empresa integrante do setor regulado pela Agência. §
1o Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais
períodos de férias não gozadas. §
2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado
à Agência, fazendo jus a remuneração equivalente à
do cargo de direção que exerceu, sendo assegurado, no caso de servidor
público, todos os direitos como se estivesse em efetivo exercício
das atribuições do cargo. §
3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado
a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato. §
4o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se
às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste
artigo. Art.
9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o
mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar. Parágrafo
único. A lei de criação da Agência poderá prever
outras condições para a perda do mandato. Art.
10. O regulamento de cada Agência disciplinará a substituição
dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares
ou ainda no período de vacância que anteceder a nomeação
de novo Conselheiro ou Diretor. Art.
11. Na Agência em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular
ocupará o cargo comissionado de Gerência Executiva CGE II. Parágrafo
único. A lei de criação da Agência definirá
as atribuições do Ouvidor, assegurando-se-lhe autonomia e independência
de atuação e condição plena para desempenho de suas
atividades. Art.
12. A investidura nos empregos públicos do Quadro de Pessoal Efetivo das
Agências dar-se-á por meio de concurso público de provas ou
de provas e títulos, conforme disposto em regulamento próprio de
cada Agência, com aprovação e autorização pela
instância de deliberação máxima da organização. §
1o O concurso público poderá ser realizado para
provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público,
conforme disponibilidade orçamentária e de vagas. §
2o O concurso público será estabelecido em edital
de cada Agência, podendo ser constituído das seguintes etapas: I
provas escritas; II
provas orais; e III
provas de título. §
3o O edital de cada Agência definirá as características
de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação
especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios
e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes. §
4o Regulamento próprio de cada Agência disporá
sobre o detalhamento e as especificidades dos concursos públicos. §
5o Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito
eliminatório e classificatório, curso de formação
específica. Art.
13. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação
privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de
Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção de
que trata o art. 19 e de requisitados de outros órgãos e entidades
da Administração Pública. Parágrafo
único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago
um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante
do Anexo II. Art.
14. Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de
cada Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências
autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição
dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência
e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição
correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa. Parágrafo
único. É vedada a transferência entre Agências de ocupantes
de emprego efetivo de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação. Art.
15. Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre as atribuições
específicas, a estruturação, a classificação
e o respectivo salário dos empregos públicos de que trata o art.
2o, respeitados os limites remuneratórios definidos no
Anexo III. Art.
16. As Agências Reguladoras poderão requisitar, com ônus, servidores
e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública. §
1o Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes
à sua instalação, as Agências poderão complementar
a remuneração do servidor ou empregado público requisitado,
até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente
ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição
implicar redução dessa remuneração. §
2o No caso das Agências já criadas, o prazo referido
no § 1o será contado a partir da publicação
desta Lei. §
3o O quantitativo de servidores ou empregados requisitados,
acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput do art. 19, não
poderá ultrapassar o número de empregos fixado para a respectiva
Agência. §
4o As Agências deverão ressarcir ao órgão
ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado as despesas
com sua remuneração e obrigações patronais. Art.
17. Os ocupantes de Cargo Comissionado, mesmo quando requisitados de outros órgãos
e entidades da Administração Pública, poderão receber
a remuneração do cargo na Agência ou a de seu cargo efetivo
ou emprego permanente no órgão ou na entidade de origem, optando,
neste caso, por receber valor remuneratório adicional correspondente a: I
parcela referente à diferença entre a remuneração
de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratório
do cargo exercido na Agência; ou II
vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido
na Agência, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência
Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e cinqüenta e cinco
por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria,
no nível CA III, e dos de Assistência. Art.
18. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará,
no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, tabela
estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados
Técnicos previstos no Anexo II e os Cargos em Comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores DAS, para efeito de aplicação
de legislações específicas relativas à percepção
de vantagens, de caráter remuneratório ou não, por servidores
ou empregados públicos. Art.
19. Mediante lei, poderão ser criados Quadro de Pessoal Específico,
destinado, exclusivamente, à absorção de servidores públicos
federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à
absorção de empregados de empresas públicas federais liquidadas
ou em processo de liquidação, regidos pelo regime celetista, que
se encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agências. §
1o A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se refere
este artigo não poderá exceder ao número de empregos que
forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo. §
2o Os Quadros de que trata o caput deste artigo têm
caráter temporário, extinguindo-se as vagas neles alocadas, à
medida que ocorrerem vacâncias. §
3o À medida que forem extintos os cargos ou empregos
dos Quadros de que trata este artigo, é facultado à Agência
o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo. §
4o Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que
trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada
à Agência a realização de concurso para preenchimento
dos empregos excedentes. §
5o O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será
efetuado por redistribuição. §
6o A absorção de pessoal celetista no Quadro de
Pessoal em Extinção não caracteriza rescisão contratual.
Art.
20. A realização de serviços extraordinários por empregados
das Agências Reguladoras subordina-se, exclusivamente, aos limites estabelecidos
na legislação trabalhista aplicável ao regime celetista. Parágrafo
único. A realização dos serviços de que trata o caput
depende da disponibilidade de recursos orçamentários. Art.
21. As Agências Reguladoras implementarão, no prazo máximo
de dois anos, contado de sua instituição: I
instrumento específico de avaliação de desempenho,
estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho
de seus empregados; II
programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento;
e III
regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação,
classificação, distribuição de vagas e requisitos
dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão
de seus empregados. §
1o A progressão dos empregados nos respectivos empregos
públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação
de desempenho, capacitação e qualificação funcionais,
visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização
do potencial individual, conforme disposto em regulamento próprio de cada
Agência. §
2o É vedada a progressão do ocupante de emprego
público das Agências antes de completado um ano de efetivo exercício
no emprego. §
3o Para as Agências já criadas, o prazo de que
trata o caput deste artigo será contado a partir da publicação
desta Lei. Art.
22. Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção
e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para
Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de
Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos
Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício
em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento
de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração
Pública Federal direta. Art.
23. Os regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão
aprovados por decisão da instância de deliberação superior
de cada Autarquia, com ampla divulgação interna e publicação
no Diário Oficial da União. Art.
24. Cabe às Agências, no âmbito de suas competências: I
administrar os empregos públicos e os cargos comissionados de que
trata esta Lei; e II
editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários
à aplicação desta Lei. Art.
25. Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos Comissionados da
Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, da Agência
Nacional de Telecomunicações ANATEL, da Agência Nacional
do Petróleo ANP, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANVS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS
são os constantes do Anexo I desta Lei. Art.
26. As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter
excepcional, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, por
prazo máximo de vinte e quatro meses além daqueles previstos na
legislação vigente, a partir do vencimento de cada contrato de trabalho. Art.
27. As Agências que vierem a absorver, no Quadro de Pessoal em Extinção
de que trata o art. 19 desta Lei, empregados que sejam participantes de entidades
fechadas de previdência privada poderão atuar como suas patrocinadoras
na condição de sucessoras de entidades às quais esses empregados
estavam vinculados, observada a exigência de paridade entre a contribuição
da patrocinadora e a contribuição do participante, de acordo com
os arts. 5o e 6o da Emenda
Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. Parágrafo
único. O conjunto de empregados de que trata o caput constituirá
massa fechada. Art.
28. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado pelos servidores
regidos pela Lei no 8.112, de 1990, que tenham sido redistribuídos
para a ANVS por força de lei. §
1o O ingresso no Quadro de que trata o caput é
restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 1998, estavam em exercício
na extinta Secretaria de Vigilância Sanitária e nos postos portuários,
aeroportuários e de fronteira, oriundos dos quadros de pessoal do Ministério
da Saúde ou da Fundação Nacional de Saúde. §
2o É vedada a redistribuição de servidores
para a ANVS, podendo os servidores do Quadro de Pessoal Específico ser
redistribuídos para outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal ou cedidos nos termos da legislação do Sistema
Único de Saúde. §
3o Excepcionalmente, para efeito da aplicação
do disposto no § 1o do art. 19 desta Lei, no caso da ANVS, serão
considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do
Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo. Art.
29. Fica criado, dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL,
ANP e ANS, Quadro de Pessoal Específico a que se refere o art. 19, composto
por servidores que tenham sido redistribuídos para as Agências até
a data da promulgação desta Lei. Art.
30. Fica criado, no âmbito exclusivo da ANATEL, dentro do limite de cargos
fixados no Anexo I, o Quadro Especial em Extinção, no regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de absorver
empregados da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS,
que se encontrarem cedidos àquela Agência na data da publicação
desta Lei. §
1o Os empregados da TELEBRÁS cedidos ao Ministério
das Comunicações, na data da publicação desta Lei,
poderão integrar o Quadro Especial em Extinção. §
2o As tabelas salariais a serem aplicadas aos empregados do
Quadro Especial em Extinção de que trata o caput são
as estabelecidas nos Anexos IV e V. §
3o Os valores remuneratórios percebidos pelos empregados
que integrarem o Quadro Especial em Extinção, de que trata o caput,
não sofrerão alteração, devendo ser mantido o desenvolvimento
na carreira conforme previsão no Plano de Cargos e Salários em que
estiver enquadrado. §
4o A diferença da remuneração a maior será
considerada vantagem pessoal nominalmente identificada. §
5o A absorção de empregados estabelecida no caput
será feita mediante sucessão trabalhista, não caracterizando
rescisão contratual. §
6o A absorção do pessoal no Quadro Especial em
Extinção dar-se-á mediante manifestação formal
de aceitação por parte do empregado, no prazo máximo de quarenta
e cinco dias da publicação desta Lei. Art.
31. As Agências Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão
desenvolver sistemas próprios de administração de recursos
humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatória a alimentação
dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central
do Sistema de Pessoal Civil SIPEC. Art.
32. No prazo de até noventa dias, contado da publicação desta
Lei, ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e os Cargos do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores DAS ora alocados à ANEEL, ANATEL, ANP,
ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados de Telecomunicações, Petróleo,
Energia Elétrica e Saúde Suplementar e as Funções
Comissionadas de Vigilância Sanitária. Parágrafo
único. Os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos
de que trata esta Lei só poderão ser preenchidos após a extinção
de que trata o caput. Art.
33. Os Procuradores Autárquicos regidos pela Lei no 8.112,
de 1990, poderão ser redistribuídos para as Agências, sem
integrar o Quadro de Pessoal Específico, desde que respeitado o número
de empregos públicos de Procurador correspondentes fixado no Anexo I. Art.
34. Observado o disposto no art. 19, ficam as Agências referidas no art.
25 autorizadas a iniciar processo de concurso público para provimento de
empregos de seu Quadro de Pessoal Efetivo. Art.
35. (VETADO) Art.
36. O caput do art. 24 da Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos."(NR) "................................................................................." Art.
37. A aquisição de bens e a contratação de serviços
pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta
e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no
9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às contratações
referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão
observar as normas gerais de licitação e contratação
para a Administração Pública. Art.
38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
39. Ficam revogados o art. 8o da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996; os arts. 12, 13, 14, 26, 28 e 31 e os Anexos I e II
da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997; o art. 13 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997; os arts. 35 e 36, o inciso II e os parágrafos
do art. 37, e o art. 60 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998;
os arts. 18, 34 e 37 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
e os arts. 12 e 27 e o Anexo I da Lei no 9.961, de 28 de janeiro
de 2000. Brasília,
18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o
da República. MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Gregori Geraldo Magela da Cruz
Quintão Edward Joaquim Amadeo Swaelen Alderico Jeferson da Silva
Lima José Serra Rodolpho Tourinho Neto Martus Tavares Pedro
Parente Publicado
no D.O. de 19.7.2000 ANEXO
I QUADROS
DE PESSOAL EFETIVO E DE CARGOS COMISSIONADOS DAS AGÊNCIAS
|
PESSOAL EFETIVO |
| EMPREGO
| QUANTITATIVO
| | |
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS | |
Regulador |
598 |
230 |
436 |
510 |
340 | |
Analista de Suporte à Regulação
| 207
| 75
| 114
| 174
| 95
| | Procurador
| 70
| 20
| 30
| 40
| 20
| | Técnico
em Regulação | 385
| 0
| 0
| 0
| 0
| | Técnico
de Suporte à Regulação |
236 |
0 |
77 |
0 |
60 | |
TOTAL |
1.496 |
325 |
657 |
724 |
515 | cargos
comissionados
| DE
DIREÇÃO | | CARGO
| QUANTITATIVO
| | |
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS | |
CD I |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 | |
CD II |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
| DE
GERÊNCIA EXECUTIVA | |
CARGO |
QUANTITATIVO |
| | ANATEL
| ANEEL
| ANP
| ANVS
| ANS
| | CGE
I | 6
| 6
| 6
| 5
| 2
| | CGE
II | 23
| 23
| 30
| 21
| 15
| | CGE
III | 52
| 0
| 0
| 48
| 33
| | CGE
IV | 0
| 0
| 0
| 0
| 0
|
| DE
ASSESSORIA | | CARGO
| QUANTITATIVO
| | |
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS | |
CA I |
7 |
10 |
26 |
0 |
7 | |
CA II |
12 |
31 |
39 |
5 |
5 | |
CA III |
42 |
21 |
10 |
0 |
0 |
| DE
ASSISTÊNCIA | | CARGO
| QUANTITATIVO
| | |
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS | |
CAS I |
10 |
0 |
20 |
0 |
0 | |
CAS II |
16 |
0 |
0 |
4 |
0 |
| DE
TÉCNICO | | CARGO
| QUANTITATIVO
| | |
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS | |
CCT V |
36 |
32 |
47 |
42 |
34 | |
CCT IV |
91 |
33 |
39 |
58 |
70 | |
CCT III |
96 |
26 |
34 |
67 |
12 | |
CCT II |
53 |
20 |
26 |
80 |
16 | |
CCT I |
63 |
19 |
20 |
152 | 38
| ANEXO
II QUADROS DE
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA
EXECUTIVA, ASSESSORIA, ASSISTÊNCIA E TÉCNICO
|
CARGOS COMISSIONADOS |
VALOR REMUNERATÓRIO (R$)
| | CD
I | 8.000,00
| | CD
II | 7.600,00
| | CGE
I | 7.200,00
| | CGE
II | 6.400,00
| | CGE
III | 6.000,00
| | CGE
IV | 4.000,00
| | CA
I | 6.400,00
| | CA
II | 6.000,00
| | CA
III | 1.800,00
| | CAS
I | 1.500,00
| | CAS
II | 1.300,00
| | CCT
V | 1.521,00
| | CCT
IV | 1.111,50
| | CCT
III | 669,50
| | CCT
II | 590,20
| | CCT
I | 522,60
| ANEXO
III LIMITES DE
SALÁRIO PARA OS EMPREGOS PÚBLICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
|
Níveis |
Valor mínimo (R$)
| Valor
máximo (R$) | | Superior
| 1.990,00
| 7.100,00
| | Médio
| 514,00
| 3.300,00
| ANEXO
IV
| TABELA
SALARIAL NÍVEL MÉDIO QUADRO ESPECIAL |
| NÍVEL
SALARIAL | SALÁRIO
(R$) | | 1
| 568,10
| | 2
| 608,69
| | 3
| 652,36
| | 4
| 699,40
| | 5
| 750,06
| | 6
| 804,61
| | 7
| 863,39
| | 8
| 921,66
| | 9
| 992,68
| | 10
| 1.060,58
| | 11
| 1.132,60
| | 12
| 1.210,18
| | 13
| 1.293,69
| | 14
| 1.383,66
| | 15
| 1.480,50
| | 16
| 1.584,80
| | 17
| 1.697,14
| | 18
| 1.818,09
| | 19
| 1.949,25
| | 20
| 2.088,62
| | 21
| 2.239,68
| | 22
| 2.402,34
| | 23
| 2.577,52
| | 24
| 2.766,16
| | 25
| 2.969,35
| | 26
| 3.188,08
| | 27
| 3.423,67
| ANEXO
V
| TABELA
SALARIAL NÍVEL SUPERIOR QUADRO ESPECIAL |
| NÍVEL
SALARIAL | SALÁRIO
(R$) | | 1
| 992,68
| | 2
| 1.060,58
| | 3
| 1.132,60
| | 4
| 1.210,18
| | 5
| 1.293,69
| | 6
| 1.383,66
| | 7
| 1.480,50
| | 8
| 1.584,80
| | 9
| 1.697,14
| | 10
| 1.818,09
| | 11
| 1.949,25
| | 12
| 2.088,62
| | 13
| 2.239,68
| | 14
| 2.402,34
| | 15
| 2.577,52
| | 16
| 2.766,16
| | 17
| 2.969,35
| | 18
| 3.188,08
| | 19
| 3.423,67
| | 20
| 3.677,37
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