Define normas
de regulação para o setor farmacêutico, cria
a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
- CMED, altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Esta Medida Provisória estabelece normas de regulação
do setor farmacêutico, com a finalidade de promover a assistência
farmacêutica à população, por meio de
mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade
do setor.
Art. 2º
Aplica-se esta Medida Provisória às empresas produtoras
de medicamentos, às farmácias e drogarias, aos representantes,
às distribuidoras de medicamentos, e, de igual modo, a quaisquer
pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive
associações de entidades ou pessoas, constituídas
de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade
jurídica, que, de alguma maneira, atuem no setor farmacêutico.
Art. 3º
Para efeitos desta Medida Provisória, são adotadas
as seguintes definições:
I - farmácia
- estabelecimento de manipulação de drogas magistrais
e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação
e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica, nos termos
do inciso X do art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro
de 1973;
II - drogaria
- estabelecimento destinado à dispensação e
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos em suas embalagens originais, nos termos do inciso
XI do art. 4º da Lei nº 5.991, de 1973;
III - representante
e distribuidor - empresa que exerça direta ou indiretamente
o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens
originais, insumos farmacêuticos e de correlatos, nos termos
do inciso XVI do art. 4º da Lei nº 5.991, de 1973;
IV - medicamento
- todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins
de diagnóstico, nos termos do inciso II do art. 4º da
Lei nº 5.991, de 1973; e
V - empresas
produtoras de medicamentos - estabelecimentos industriais que, operando
sobre matéria-prima ou produto intermediário, modificam-lhes
a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade
do produto, gerando, por meio desse processo, medicamentos.
Parágrafo
único. Equiparam-se às empresas produtoras de medicamentos
os estabelecimentos importadores de medicamentos de procedência
estrangeira que têm registros dos respectivos produtos importados
junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA.
Art. 4º
As empresas produtoras de medicamentos deverão observar,
para o ajuste e determinação de seus preços,
as regras definidas nesta Medida Provisória, a partir de
sua publicação, ficando vedado qualquer ajuste em
desacordo com esta Medida Provisória.
§ 1º
O ajuste de preços de medicamentos será baseado em
modelo de teto de preços calculado com base em um índice,
em um fator de produtividade e em um fator de ajuste de preços
relativos intra-setor e entre setores.
§ 2º
O índice utilizado, para fins do ajuste previsto no §
1º, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 3º
O fator de produtividade, expresso em percentual, é o mecanismo
que permite repassar aos consumidores, por meio dos preços
dos medicamentos, projeções de ganhos de produtividade
das empresas produtoras de medicamentos.
§ 4º
O fator de ajuste de preços relativos, expresso em percentual,
é composto de duas parcelas:
I - a parcela
do fator de ajuste de preços relativos intra-setor, que será
calculado com base no poder de monopólio, na assimetria de
informação e nas barreiras à entrada; e
II - a parcela
do fator de ajuste de preços relativos entre setores, que
será calculada com base na variação dos custos
dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados
pelo cômputo do índice previsto no § 2º.
§ 5º
Compete à Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos - CMED, criada pelo art. 5º, especificar os
critérios de composição dos fatores a que se
refere o § 1º, bem como o grau de desagregação
de tais fatores, seja por produto, por mercado relevante ou por
grupo de mercados relevantes.
§ 6º
A CMED dará transparência e publicidade aos critérios
a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 7º
Os ajustes de preços ocorrerão anualmente.
§ 8º
O primeiro ajuste, com base nos critérios estabelecidos nesta
Medida Provisória, ocorrerá em março de 2004,
considerandose, para efeito desse ajuste:
I - o preço
fabricante do medicamento em 31 de agosto de 2003; e
II - o IPCA
acumulado a partir de setembro de 2003, inclusive.
§ 9º
Excepcionalmente, o Conselho de Ministros poderá autorizar
um ajuste positivo de preços ou determinar um ajuste negativo
em 31 de agosto de 2003, tendo como referência o preço
fabricante em 31 de março de 2003.
Art. 5º
Fica criada a Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos - CMED, do Conselho de Governo, que tem por objetivos
a adoção, implementação e coordenação
de atividades relativas à regulação econômica
do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência
farmacêutica à população, por meio de
mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade
do setor.
Parágrafo
único. A composição da CMED será definida
em ato do Poder Executivo.
Art. 6º
Compete à CMED, dentre outros atos necessários à
consecução dos objetivos a que se destina esta Medida
Provisória:
I - definir
diretrizes e procedimentos relativos à regulação
econômica do mercado de medicamentos;
II - estabelecer
critérios para fixação e ajuste de preços
de medicamentos;
III - definir,
com clareza, os critérios para a fixação dos
preços dos produtos novos e novas apresentações
de medicamentos, nos termos do art. 7º;
IV - decidir
pela exclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos
e produtos farmacêuticos da incidência de critérios
de estabelecimento ou ajuste de preços, bem como decidir
pela eventual reinclusão de grupos, classes, subclasses de
medicamentos e produtos farmacêuticos à incidência
de critérios de determinação ou ajuste de preços,
nos termos desta Medida Provisória;
V - estabelecer
critérios para fixação de margens de comercialização
de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores,
farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias
voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar
ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
VI - coordenar
ações dos órgãos componentes da CMED
voltadas à implementação dos objetivos previstos
no art. 5º;
VII - sugerir
a adoção, pelos órgãos competentes,
de diretrizes e procedimentos voltados à implementação
da política de acesso a medicamentos;
VIII - propor
a adoção de legislações e regulamentações
referentes à regulação econômica do mercado
de medicamentos;
IX - opinar
sobre regulamentações que envolvam tributação
de medicamentos;
X - assegurar
o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer
alteração da carga tributária;
XI - sugerir
a celebração de acordos e convênios internacionais
relativos ao setor de medicamentos;
XII - monitorar,
para os fins desta Medida Provisória, o mercado de medicamentos,
podendo, para tanto, requisitar informações sobre
produção, insumos, matérias-primas, vendas
e quaisquer outros dados que julgar necessários ao exercício
desta competência, em poder de pessoas de direito público
ou privado;
XIII - zelar
pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos;
XIV - decidir
sobre a aplicação de penalidades previstas nesta Medida
Provisória e, relativamente ao mercado de medicamentos, aquelas
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo
das competências dos demais órgãos do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor;
XV - elaborar
seu regimento interno.
Art. 7º
A partir da publicação desta Medida Provisória,
os produtos novos e as novas apresentações de medicamentos
que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados
pela empresa produtora deverão observar, para fins da definição
de preços iniciais, os critérios estabelecidos pela
CMED.
Parágrafo
único. Para fins do cálculo do preço referido
no caput deste artigo, a CMED utilizará as informações
fornecidas à ANVISA por ocasião do pedido de registro
ou de sua renovação, sem prejuízo de outras
que venham a ser por ela solicitadas.
Art. 8º
O descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício
de suas competências de regulação e monitoramento
do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista
nesta Medida Provisória, sujeitam-se às sanções
administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo
único. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento
injustificado de informações ou documentos requeridos
nos termos desta Medida Provisória ou por ato da CMED, sujeitamse
às sanções administrativas previstas no art.
15 da Lei nº 10.213 de 27 de março de 2001.
Art. 9º
Fica extinta a Câmara de Medicamentos, criada pela Lei nº
10.213, de 2001, cujas competências e atribuições
são absorvidas pela CMED.
Parágrafo
único. Os processos, documentos e demais expedientes relativos
às competências e atribuições ora absorvidas
pela CMED terão sua tramitação por ela disciplinada.
Art. 10. O art.
16 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 16.
O registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, dadas as suas características sanitárias,
medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou
mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além
do atendimento das exigências próprias, aos seguintes
requisitos específicos (NR):
....................................................................................................
VII - a apresentação
das seguintes informações econômicas:
a) o preço
do produto praticado pela empresa em outros países;
b) o valor de
aquisição da substância ativa do produto;
c) o custo do
tratamento mensal por paciente com o uso do produto;
d) o número
potencial de pacientes a ser tratado com o medicamento;
e) a lista de
preço que pretende praticar no mercado interno, com a discriminação
de sua carga tributária;
f) a discriminação
da política de comercialização do produto,
incluindo os gastos previstos com o esforço de venda, e com
publicidade e propaganda;
g) o preço
pretendido para o produto que sofreu modificação,
quando se tratar de mudança de fórmula ou de forma;
e
h) a relação
de todos os produtos substitutos existentes no mercado, acompanhada
de seus respectivos preços." (NR)
Art. 11. A realização
do encontro de contas entre a União e a
Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, previsto no art. 74 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, deverá ocorrer até
30 de junho de 2004.
Art. 12. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica
revogada a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, excetuado
o art. 15, e a Medida Provisória nº 2.230, de 6 de setembro
de 2001.
Brasília,
26 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
José Dirceu de Oliveira e Silva