
Medida
Provisória nº 1.814-1, de 25 de março de 1999 Altera
dispositivos da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os
dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.782, de 26
de janeiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7o
......................................................................... ......................................................................... VII - autorizar
o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos
mencionados no art. 8o desta Lei; ......................................................................... XI - exigir,
mediante regulamentação específica, o credenciamento ou a certificação de conformidade
no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- SINMETRO, de instituições, produtos e serviços sob regime de vigilância sanitária,
segundo sua classe de risco; ......................................................................... XXV - monitorar
a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços
de saúde; ......................................................................... § 4o A
Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições
previstas neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares,
previstos nos §§ 2o e 3o do art. 8o,
observadas as vedações definidas no § 1o deste artigo. § 5o A
Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas
pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar
seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados,
Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações relacionadas no § 1o
deste artigo. § 6o A
descentralização de que trata o parágrafo anterior será efetivada somente após
manifestação favorável dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais
de Saúde." (NR) "Art. 8o
......................................................................... ......................................................................... § 5o A
Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos
e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais
internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde
e suas entidades vinculadas. § 6o O
Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas
nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos
e que impliquem risco à saúde da população. § 7o O
ato de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicado no Diário Oficial da
União." (NR) "Art. 9o
......................................................................... Parágrafo
único. A Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, que deverá
ter, no mínimo, representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários,
na forma do regulamento." (NR) "Art. 15
......................................................................... ......................................................................... VIII - encaminhar
o relatório anual da execução do Contrato de Gestão e a prestação anual de contas
da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. § 1o A
Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles
o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três
votos favoráveis. § 2o Dos
atos praticados pelas Diretorias da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada,
como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo,
a critério da Diretoria Colegiada." (NR) "Art. 30. Constituída
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a publicação de seu regimento
interno pela Diretoria Colegiada, ficará a Autarquia, automaticamente, investida
no exercício de suas atribuições, e extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária."
(NR) "Art. 41
......................................................................... § 1o O
registro de alimentos será válido em todo o território nacional e terá prazo de
validade de cinco anos. § 2o A
Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos
que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a
mercados externos, desde que não acarrete riscos à saúde pública." (NR) Art. 2o A
Lei no 9.782, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos: "Art. 24-A. A
Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá reduzir o valor das
taxas de que trata o artigo anterior, observando: I - as
características de essencialidade do produto ou serviço à saúde pública; ou II - os
riscos à continuidade da atividade econômica, derivados das características peculiares
dos produtos e serviços. § 1o A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá, baseada
em parecer técnico fundamentado, isentar da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária produtos, serviços e empresas que sejam de alta relevância para a saúde
pública. § 2o As
normas para as reduções referidas no caput deste artigo e para a concessão
da isenção a que se refere o parágrafo anterior, assim como os seus prazos de
vigência, serão definidas em regulamento próprio, discriminado para cada tipo
de produto e serviço. § 3o As
decisões da Diretoria Colegiada sobre as concessões de isenções e reduções a que
se referem este artigo deverão ser, imediatamente, comunicadas ao Conselho Consultivo
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Conselho Nacional de Saúde, na
forma especificada em regulamento." (NR) "Art. 41-A. O
registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade
sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária." (NR) "Art. 41-B. Quando
ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária,
impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade
contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade
sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência
prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária."
(NR) Art. 3o O
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde ficará subordinado tecnicamente
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e administrativamente à Fundação Oswaldo
Cruz. Parágrafo único. As
nomeações para os cargos em comissão e as designações para funções gratificadas
do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde serão de competência do
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 4o Os
alimentos importados em sua embalagem original terão como data limite para regularização
de sua situação de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária o
dia 1o de setembro de 1999. Art. 5o Os
servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, em exercício,
em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria de Vigilância Sanitária e nos Postos
Aeroportuários, Portuários e de Fronteira ficam redistribuídos para a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 6o O
Anexo II da Lei no 9.782, de 1999, passa a vigorar na forma
do Anexo a esta Medida Provisória. Art. 7o O
§ 2o do art. 3o da Lei no
9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2o A
propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características,
advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea
ou rotativa." (NR) Art. 8o O
parágrafo único do art. 57 da Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Além
do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas
peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais
a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional,
em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras
e caracteres do nome comercial ou marca." (NR) Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.814, de 26 de fevereiro de 1999. Art. 10. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam
revogados o parágrafo único do art. 5o, os incisos XII e XIII
do art. 7o, e os arts. 32 e 39 e seus parágrafos da Lei no 9.782,
de 26 de janeiro de 1999. Brasília,
de de 1999; 178o da Independência e 111o da
República. A
N E X O TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
| Fatos
Geradores | Valores
EM R$ | Prazos
p/ renovação | |
1. Autorização de funcionamento de
empresa para cada tipo de atividade | . | . |
| 1.1.
Sobre a indústria de medicamentos |
20.000 |
anual | |
1.2. Sobre equipamentos e correlatos |
10.000 |
anual | |
1.3. Distribuidores de medicamentos
| 15.000 |
anual | |
1.4. Drogarias, farmácias e comércio
varejista de material médico hospitalar |
5.000 |
anual | |
1.5. Demais |
6.000 |
anual | |
2. Alteração ou acréscimo na autorização
(tipo de atividade, dados cadastrais, fusão ou incorporação empresarial) |
4.000 |
indeterminado |
| . | . |
| 3.
Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização |
Isento | . |
| 4.
Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento
ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização | .. | .. |
| 4.1.
No País e Mercosul | . | . |
| 4.1.1.
Medicamentos | 15.000 |
anual | |
4.1.2. Equipamentos e correlatos |
10.000 |
anual | |
4.1.3. Demais |
3.000 |
anual | |
4.2. Outros países |
37.000 |
anual | |
5. Registro de Produtos ou Grupo
de Produtos | . | . |
| 5.1.
Cosméticos | 2.500 |
cinco anos |
| 5.2.1.
Saneantes - categoria 1 | 3.000 |
cinco anos |
| 5.2.2.
Saneantes - categoria 2 | 8.000 |
cinco anos |
| 5.3.
Correlatos | . | . |
| 5.3.1. Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronariografia) |
20.000 |
cinco anos |
| . | . |
| 5.3.2.
Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
8.000 |
cinco anos |
| 5.4.
Medicamentos | . | . |
| 5.4.1.
Novos | 80.000 |
cinco anos |
| 5.4.2.
Similares | 21.000 |
cinco anos |
| 5.4.3.
Genéricos | 6.000 |
cinco anos |
| 5.5.
Alimentos e bebidas | 6.000 |
cinco anos |
| 5.6.
Tobaco e similares | 100.000 |
anual | |
6. Acréscimo ou modificação no registro | . | . |
| 6.1.
Apresentação | 1.800 |
indeterminado |
| 6.2.
Concentração e forma farmacêutica |
1.800 |
indeterminado |
| 6.3.
Texto de bula, formulário de uso e rotulagem |
1.800 |
indeterminado |
| 6.4.
Prazo de validade ou cancelamento |
Isento |
indeterminado |
| 6.5.
Qualquer outro | 1.800 |
indeterminado |
| 7.
Isenção de registro | 1.800 |
indeterminado |
| 8. Certidão,
atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, cota de comercialização
por empresa de produto controlado e demais atos declaratórios |
1.800 |
indeterminado |
| 9.
Desarquivamento de processo e 2ª via de documento |
1.800 |
indeterminado |
| 10. Anuência
na notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima de 6 meses nos
casos de aviso à população |
8.800 |
indeterminado |
| 11.
Anuência de importação ou exportação em processo para pesquisa clínica |
10.000 |
indeterminado |
| 12. Anuência
para isenção de imposto e em processo de importação ou exportação de produtos
sujeitos à Vigilância Sanitária |
Isento | . |
| 13. Anuência
em processo de importação e exportação para fins de comercialização de produto
sujeito à Vigilância Sanitária |
100 |
indeterminado |
| 14. Coleta
e transporte de amostras para análise de controle de produtos importados | . | . |
| -
dentro do munícipio | 150 |
indeterminado |
| -
outro munícipio no mesmo Estado |
300 |
indeterminado |
| -
outro Estado | 600 |
indeterminado |
| 15.
Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias |
Isento |
indeterminado |
| 16.
Atividades de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras | . | . |
| 16.1. Emissão
de Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação |
1.000 |
indeterminado |
| 16.2. Emissão
de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações, Aeronaves
e Veículos Terrestre de Trânsito Internacional. |
500 |
indeterminado |
| 16.3.
Emissão de Certificado de Livre Prática |
600 |
indeterminado |
| 16.4. Emissão
de Guia Translado de Cadáver em Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres em
Trânsito Interestadual e Internacional |
Isento | |
Os
valores da tabela ficam reduzidos, exceto no item 16, em: a) quinze
por cento no caso das empresas com faturamento anual não superior a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais); b)
trinta por cento no caso das empresas médias; c)
sessenta por cento no caso das pequenas empresas; d)
noventa por cento no caso das micro-empresas. Nota:
As bebidas e alimentos serão registrados em caso de competência do Ministério
da Saúde |