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Medida
Provisória nº 1.814, de 26 de fevereiro de 1999
Altera dispositivos
da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei: Art. 1o Os dispositivos a seguir
indicados da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam
a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7o .......................................................................................... ............................................................................................................. VII - autorizar
o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos
mencionados no art. 8o desta Lei; ............................................................................................................. XI - exigir,
mediante regulamentação específica, o credenciamento ou a certificação de conformidade
no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- SINMETRO, de instituições, produtos e serviços sob regime de vigilância sanitária,
segundo sua classe de risco; ............................................................................................................. XXV - monitorar
a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços
de saúde; ............................................................................................................. § 4o A Agência poderá delegar
a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo
relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos §§ 2o
e 3o do art. 8o, observadas as vedações definidas
no § 1o deste artigo. § 5o A Agência deverá pautar
sua atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas pela Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização
da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas
as vedações relacionadas no § 1o deste artigo. § 6o A descentralização de
que trata o parágrafo anterior será efetivada somente após manifestação favorável
dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde." (NR) "Art. 8o ........................................................................................... ........................................................................................................... § 5o A Agência poderá dispensar
de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos
quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para
uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. § 6o O Ministro de Estado da
Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem risco à
saúde da população. § 7o O ato de que trata o parágrafo
anterior deverá ser publicado no Diário Oficial da União." (NR) "Art. 9o ............................................................................................ Parágrafo
único. A Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, que deverá
ter, no mínimo, representantes da União, dos Estados, dos Municípios, dos produtores,
dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários, na forma do regulamento."
(NR) "Art. 15
.............................................................................................. ............................................................................................................... VIII - encaminhar
o relatório anual da execução do Contrato de Gestão e a prestação anual de contas
da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. § 1o A Diretoria reunir-se-á
com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente
ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis. § 2o Dos atos praticados pelas
Diretorias da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, como última instância
administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da Diretoria
Colegiada." (NR) "Art. 30. Constituída a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria Colegiada,
ficará a Autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições,
e extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária." (NR) "Art. 41
............................................................................... § 1o O registro de alimentos
será válido em todo o território nacional e terá prazo de validade de cinco anos. § 2o A Agência poderá conceder
autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis
apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde
que não acarrete riscos à saúde pública." (NR) Art. 2o A Lei no
9.782, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 24-A. A
Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá reduzir o valor das
taxas de que trata o artigo anterior, observando: I - as
características de essencialidade do produto ou serviço à saúde pública; ou II - os
riscos à continuidade da atividade econômica, derivados das características peculiares
dos produtos e serviços. § 1o A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá, baseada em parecer técnico
fundamentado, isentar da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária produtos,
serviços e empresas que sejam de alta relevância para a saúde pública. § 2o As normas para as reduções
referidas no caput deste artigo e para a concessão da isenção a que se
refere o parágrafo anterior, assim como os seus prazos de vigência, serão definidas
em regulamento próprio, discriminado para cada tipo de produto e serviço. § 3o As decisões da Diretoria
Colegiada sobre as concessões de isenções e reduções a que se referem este artigo
deverão ser, imediatamente, comunicadas ao Conselho Consultivo da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e ao Conselho Nacional de Saúde, na forma especificada
em regulamento." (NR) "Art. 41-A. O
registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade
sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária." (NR) "Art. 41-B. Quando ficar comprovada a comercialização
de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará
a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população,
no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao
pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária." (NR) Art. 3o O Instituto Nacional de
Controle de Qualidade em Saúde ficará subordinado tecnicamente à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e administrativamente à Fundação Oswaldo Cruz. Parágrafo único. As
nomeações para os cargos em comissão e as designações para funções gratificadas
do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde serão de competência do
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 4o Os alimentos importados
em sua embalagem original terão como data limite para regularização de sua situação
de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária o dia 1o
de setembro de 1999. Art. 5o Os servidores efetivos
do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, em exercício, em 31 de dezembro de
1998, na Secretaria de Vigilância Sanitária e nos Postos Aeroportuários, Portuários
e de Fronteira ficam redistribuídos para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 6o O Anexo II da Lei no
9.782, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória. Art. 7o O
§ 2o do art. 3o da Lei no
9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2o A propaganda conterá,
nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre
que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa."
(NR) Art. 8o O parágrafo único do art.
57 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Parágrafo único. Além do nome comercial ou marca,
os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput
deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum
Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras
e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres
do nome comercial ou marca." (NR) Art. 9o Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam
revogados o parágrafo único do art. 5o, os incisos XII e XIII
do art. 7o, e os arts. 32 e 39 e seus parágrafos da Lei no 9.782,
de 26 de janeiro de 1999. Brasília,
de de 1999; 178o da Independência e 111o da
República. A N
E X O TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
| Fatos
Geradores | Valores
EM R$ | Prazos
p/ renovação | |
1. Autorização
de funcionamento de empresa para cada tipo de atividade | | |
| 1.1.
Sobre a indústria de medicamentos |
20.000 |
anual |
| 1.2.
Sobre equipamentos e correlatos |
10.000 |
anual |
| 1.3.
Distribuidores de medicamentos |
15.000 |
anual |
| 1.4.
Drogarias, farmácias e comércio varejista de material médico hospitalar |
5.000 |
anual |
| 1.5.
Demais | 6.000 |
anual |
| 2.
Alteração ou acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais, fusão
ou incorporação empresarial) |
4.000 |
indeterminado |
| | |
| 3.
Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização |
Isento | |
| 4.
Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento
ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização | | |
| | |
| 4.1.
No País e Mercosul | | |
| 4.1.1.
Medicamentos | 15.000 |
anual |
| 4.1.2.
Equipamentos e correlatos |
10.000 |
anual |
| 4.1.3.
Demais | 3.000 |
anual |
| 4.2.
Outros países | 37.000 |
anual |
| 5.
Registro de Produtos ou Grupo de Produtos | | |
| 5.1.
Cosméticos | 2.500 |
cinco anos |
| 5.2.1.
Saneantes - categoria 1 | 3.000 |
cinco anos |
| 5.2.2.
Saneantes - categoria 2 | 8.000 |
cinco anos |
| 5.3.
Correlatos | | |
| 5.3.1. Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronariografia) |
20.000 |
cinco anos |
| | |
| 5.3.2.
Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
8.000 |
cinco anos |
| 5.4.
Medicamentos | | |
| 5.4.1.
Novos | 80.000 |
cinco anos |
| 5.4.2.
Similares | 21.000 |
cinco anos |
| 5.4.3.
Genéricos | 6.000 |
cinco anos |
| 5.5.
Alimentos e bebidas | 6.000 |
cinco anos |
| 5.6.
Tobaco e similares | 100.000 |
anual |
| 6.
Acréscimo ou modificação no registro | | |
| 6.1.
Apresentação | 1.800 |
indeterminado |
| 6.2.
Concentração e forma farmacêutica |
1.800 |
indeterminado |
| 6.3.
Texto de bula, formulário de uso e rotulagem |
1.800 |
indeterminado |
| 6.4.
Prazo de validade ou cancelamento |
Isento |
indeterminado |
| 6.5.
Qualquer outro | 1.800 |
indeterminado |
| 7.
Isenção de registro | 1.800 |
indeterminado |
| 8. Certidão,
atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, cota de comercialização
por empresa de produto controlado e demais atos declaratórios |
1.800 |
indeterminado |
| 9.
Desarquivamento de processo e 2ª via de documento |
1.800 |
indeterminado |
| 10. Anuência
na notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima de 6 meses nos
casos de aviso à população |
8.800 |
indeterminado |
| 11.
Anuência de importação ou exportação em processo para pesquisa clínica |
10.000 |
indeterminado |
| 12. Anuência
para isenção de imposto e em processo de importação ou exportação de produtos
sujeitos à Vigilância Sanitária |
Isento | |
| 13. Anuência
em processo de importação e exportação para fins de comercialização de produto
sujeito à Vigilância Sanitária |
100 |
indeterminado |
| 14. Coleta
e transporte de amostras para análise de controle de produtos importados | | |
| -
dentro do munícipio | 150 |
indeterminado |
| -
outro munícipio no mesmo Estado |
300 |
indeterminado |
| -
outro Estado | 600 |
indeterminado |
| 15.
Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias |
Isento |
indeterminado |
| 16.
Atividades de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras | | |
| 16.1. Emissão
de Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação |
1.000 |
indeterminado |
| 16.2. Emissão
de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações, Aeronaves
e Veículos Terrestre de Trânsito Internacional. |
500 |
indeterminado |
| 16.3.
Emissão de Certificado de Livre Prática |
600 |
indeterminado |
| 16.4. Emissão
de Guia Translado de Cadáver em Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres em
Trânsito Interestadual e Internacional |
Isento | |
| | | |
Os
valores da tabela ficam reduzidos, exceto no item 16, em: a) quinze
por cento no caso das empresas com faturamento anual superior a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de Reais); b)
trinta por cento no caso das empresas médias; c)
sessenta por cento no caso das pequenas empresas; d)
noventa por cento no caso das micro-empresas. Nota:
As bebidas e alimentos serão registrados em caso de competência do Ministério
da Saúde |