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Medida
Provisória nº 1.912-10, de 25 de novembro de 1999 Altera
dispositivos da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que
define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os
dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7o .......................................................................................... ........................................................................................................ VII - autorizar
o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos
mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de medicamentos; .......................................................................................... XXV - monitorar
a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços
de saúde, podendo para tanto: a) requisitar,
quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas,
vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado
que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos
bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; b) proceder
ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito
público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização
dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for
o caso; c) quando
for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas nos
incisos III ou IV do art. 20 da Lei no 8.884, de 11 de junho
de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos,
dos bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no
prazo máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta; d) aplicar
a penalidade prevista no art. 26 da Lei no 8.884, de 1994; .......................................................................................... § 4o A
Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições
previstas neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares,
previstos nos §§ 2o e 3o do art. 8o,
observadas as vedações definidas no § 1o deste artigo. § 5o A
Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas
pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar
seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados,
Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações relacionadas no § 1o
deste artigo. § 6o A
descentralização de que trata o parágrafo anterior será efetivada somente após
manifestação favorável dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais
de Saúde." (NR) "Art. 8o .......................................................................................... ........................................................................................................ § 5o A
Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos
e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais
internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde
e suas entidades vinculadas. § 6o O
Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas
nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos
e que impliquem risco à saúde da população. § 7o O
ato de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicado no Diário Oficial da
União." (NR) "Art. 9o .......................................................................................... Parágrafo único. A
Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo,
representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos
produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários, na forma
do regulamento." (NR) "Art. 15. .......................................................................................... ........................................................................................................ VIII - encaminhar
o relatório anual da execução do Contrato de Gestão e a prestação anual de contas
da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. § 1o A
Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles
o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três
votos favoráveis. § 2o Dos
atos praticados pelas Diretorias da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada,
como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo,
a critério da Diretoria Colegiada." (NR) "Art. 19. A
Administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre
o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente
os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo
máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia. .................................................................................."
(NR) "Art. 22. ..................................................................................... ................................................................................................... X - os
valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos
incisos I a IV e VI a IX deste artigo. ..............................................................................."
(NR) "Art. 23. ..................................................................................... ................................................................................................... § 6o Os
laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos
e insumos sujeitos à Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
à vista do interesse da saúde pública, estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária. § 7o Às
renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades
e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista no Anexo II. § 8o O
disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contido nos §§ 1o
a 8o do art. 12 e parágrafo único do art. 50 da Lei no
6.360, de 1976, no § 2o do art. 3o do Decreto-Lei
no 986, de 21 de outubro de 1969, e § 3o do
art. 41 desta Lei." (NR) "Art. 30. Constituída
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a publicação de seu regimento
interno pela Diretoria Colegiada, ficará a Autarquia, automaticamente, investida
no exercício de suas atribuições, e extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária."
(NR) "Art. 41. .......................................................................................... § 1o A
Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos
que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a
mercados externos, desde que não acarretem riscos à saúde pública. § 2o A
regulamentação a que se refere o caput deste artigo atinge inclusive a
isenção de registro. § 3o As
empresas sujeitas ao Decreto-Lei no 986, de 1969, ficam, também,
obrigadas a cumprir o art. 2o da Lei no 6.360,
de 1976, no que se refere à autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde
e ao licenciamento pelos órgãos sanitários das Unidades Federativas em que se
localizem." (NR) >>
Art. 2o A
Lei no 9.782, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos: >
> "Art. 41-A. O
registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade
sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária." (NR) "Art. 41-B. Quando
ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária,
impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade
contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade
sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência
prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária."
(NR) >>
Art. 3o O
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde ficará subordinado tecnicamente
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e administrativamente à Fundação Oswaldo
Cruz. Parágrafo único. As
nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções gratificadas
do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde serão de competência do
Ministro de Estado da Saúde, por indicação do Diretor-Presidente da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, ouvido o Presidente da Fundação Oswaldo Cruz. Art. 4o Os
alimentos importados em sua embalagem original terão como data limite para regularização
de sua situação de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária o
dia 1o de março de 2000. Art. 5o Os
servidores efetivos dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação
Nacional de Saúde, em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria de Vigilância
Sanitária e nos Postos Aeroportuários, Portuários e de Fronteiras ficam redistribuídos
para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 1o Os
servidores da Fundação Nacional de Saúde, redistribuídos consoante o disposto
no caput, serão enquadrados no mesmo plano de cargos dos servidores oriundos
do Ministério da Saúde. § 2o Caso
o resultado do enquadramento de que trata o parágrafo anterior gere valores inferiores
aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente
identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação
do reajuste de vencimento. Art. 6o O
Anexo I, na parte relativa ao Quadro Demonstrativo de Funções Comissionadas de
Vigilância Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e o Anexo II
da Lei no 9.782, de 1999, passam a vigorar, respectivamente,
na forma dos Anexos I e II a esta Medida Provisória. Art. 7o Os
arts. 2o e 3o da Lei no
9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: >
> "Art. 2o .......................................................................................... >>
> > ...................................................................................................... >>
> > § 2o É
vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos
de transporte coletivo." (NR) "Art. 3o .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2o A
propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características,
advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea
ou rotativa. .......................................................................................... § 6o A
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para impedir a veiculação de propaganda
enganosa de produtos e serviços submetidos ao seu controle, poderá exigir apresentação
prévia de cópias das peças publicitárias referentes a esses produtos e serviços,
conforme regulamento aprovado pela sua Diretoria Colegiada." (NR) >>
Art. 8o Os
arts. 3o e 57 da Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976, alterados pelo art. 1o da Lei no
9.787, de 10 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: >
> "Art. 3o .......................................................................................... ....................................................................................................... XX - Medicamento
Similar - aquele que contém o mesmo princípio ativo, a mesma concentração,
a mesma forma farmacêutica, a mesma indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica,
a mesma posologia, e que é equivalente ao produto registrado no País, podendo
diferir em características, tais como tamanho e forma de apresentação, excipientes,
prazo de validade, características de acondicionamento, embalagem e em certas
condições de rotulagem, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou
marca; ................................................................................."
(NR) "Art. 57. .......................................................................................... Parágrafo único. Além
do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas
peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais
a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional,
em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras
e caracteres do nome comercial ou marca." (NR) >>
Art. 9o O
caput do art. 2o da Lei no 9.787, de
10 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: >
> "Art. 2o O
órgão federal responsável pela vigilância sanitária regulamentará, no prazo de
cento e oitenta dias, contado a partir de 11 de fevereiro de 1999:" (NR) >>
Art. 10. Às
distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no
5.991, de 17 de dezembro de 1973. Art. 11. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.912-9, de 26 de outubro de 1999. Art. 12. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam
revogados o art. 4o do Decreto-Lei no 986,
de 21 de outubro de 1969, o art. 82 da Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, o art. 3o da Lei no 9.005,
de 16 de março de 1995, o parágrafo único do art. 5o, os incisos
XI, XII e XIII do art. 7o, os arts. 32 e 39 e seus parágrafos
da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Brasília,
25 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO José Serra Martus Tavares
ANEXO
I QUADRO
DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
| CÓDIGO/FCVS |
QUANTIDADE |
VALOR |
| FCVS
V | 42 |
1.170,00 |
| FCVS IV |
58 |
855,00 | |
FCVS III |
47 |
664,00 | |
FCVS II |
58 |
585,00 | |
FCVS I |
69 |
518,00 | |
TOTAL |
274 |
199.610,00 |
ANEXO
II TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
| ITEM |
FATOS GERADORES |
VALORES
EM R$ | PRAZO
PARA RENOVAÇÃO | |
1. |
Autorização
de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril e para cada
tipo de atividade | -- | |
| 1.1. |
Sobre a indústria
de medicamentos | 20.000 |
anual |
| 1.2. |
Sobre a indústria
de correlatos | -- | |
| 1.2.1. |
Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia)
| 10.000 |
anual |
| 1.2.2. |
Outros equipamentos,
instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
5.000 |
anual |
| 1.3. |
Distribuidores
de medicamentos | 15.000 |
anual |
| 1.4. |
Drogarias,
farmácias e comércio varejista de material médico-hospitalar |
5.000 |
anual |
| 1.5 |
Sobre a indústria
de alimentos e bebidas | 6.000 |
anual |
| 1.6. |
Sobre a indústria
de cosméticos | 6.000 |
anual |
| 1.7. |
Sobre a indústria
de saneantes | 6.000 |
anual |
| 1.8. |
Demais |
6.000 |
anual |
| 2. |
Alteração
ao acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais, fusão ou incorporação
empresarial) | 4.000 |
indeterminado |
| 3. |
Substituição
de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização |
ISENTO | |
| 4. |
Certificação
de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade
fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização |
-- | |
| 4.1. |
No País e
Mercosul | -- | |
| 4.1.1. |
Medicamentos |
15.000 |
anual |
| 4.1.2. |
Correlatos |
-- | |
| 4.1.2.1. |
Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia)
| 10.000 |
anual |
| 4.1.2.2. |
Outros equipamentos,
instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
5.000 |
anual |
| 4.1.3. |
Alimentos
e bebidas | 3.000 |
anual |
| 4.1.4. |
Cosméticos |
3.000 |
anual |
| 4.1.5. |
Saneantes |
3.000 |
anual |
| 4.1.6. |
Demais |
3.000 |
anual |
| 4.2. |
Outros países |
37.000 |
anual |
| 5. |
Registro ou
Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos |
-- | |
| 5.1. |
Cosméticos |
2.500 |
cinco anos |
| 5.2.1. |
Saneantes
– categoria 1 | 3.000 |
cinco anos |
| 5.2.2. |
Saneantes
– categoria 2 | 8.000 |
cinco anos |
| 5.3. |
Correlatos: |
-- | |
| 5.3.1. |
Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia)
| 20.000 |
cinco
anos | | 5.3.2. |
Outros equipamentos,
instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
8.000 |
cinco
anos | | 5.4. |
Medicamentos |
-- | |
| 5.4.1. |
Novos |
80.000 |
cinco anos |
| 5.4.2. |
Similares |
21.000 |
cinco anos |
| 5.4.3. |
Genéricos |
6.000 |
cinco anos |
| 5.5. |
Alimentos
e bebidas | 6.000 |
cinco anos |
| 5.6. |
Tabaco e similares |
100.000 |
anual |
| 6. |
Acréscimo
ou modificação no registro |
-- | |
| 6.1. |
Apresentação
| 1.800 |
indeterminado |
| 6.2. |
Concentração
e forma farmacêutica | 1.800 |
indeterminado |
| 6.3. |
Texto de bula,
formulário de uso e rotulagem |
1.800 |
indeterminado |
| 6.4. |
Prazo de validade
ou cancelamento | ISENTO | |
| 6.5. |
Qualquer outro |
1.800 |
indeterminado |
| 7. |
Isenção de
registro | 1.800 |
indeterminado |
| 8. |
Certidão,
atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, cota de comercialização
por empresa de produto controlado e demais atos declaratórios |
1.800 |
indeterminado |
| 9. |
Desarquivamento
de processo e segunda via de documento |
1.800 |
indeterminado |
| 10. |
Anuência na
notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima de seis meses nos
casos de aviso à população |
8.800 |
indeterminado |
| 11. |
Anuência em
processo de pesquisa clínica |
10.000 |
indeterminado |
| 12. |
Anuência para
isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos
à Vigilância Sanitária | ISENTO | |
| 13. |
Anuência em
processo de importação e exportação para fins de comercialização de produto sujeito
à Vigilância Sanitária | 100 |
indeterminado |
| 14. |
Coleta e transporte
de amostras para análise de controle de produtos importados: |
-- | |
|
- dentro do
Município | 150 |
indeterminado |
|
- outro Município
no mesmo Estado | 300 |
indeterminado |
|
- outro Estado |
600 |
indeterminado |
| 15. |
Vistoria para
verificação de cumprimento de exigências sanitárias |
ISENTO | |
| 16. |
Atividades
de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras |
-- | |
| 16.1 |
Emissão de
Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação |
1.000 |
indeterminado |
| 16.2 |
Emissão de
Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações, Aeronaves e Veículos
Terrestres de Trânsito Internacional |
500 |
indeterminado |
| 16.3 |
Emissão de
Certificado de Livre Prática |
600 |
indeterminado |
| 16.4 |
Emissão de
Guia de Traslado de Cadáver em Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres de
Trânsito Interestadual e Internacional |
ISENTO | |
Notas: 1.
Os valores da Tabela ficam reduzidos em: a)
quinze por cento, no caso das empresas com faturamento anual não superior a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); b)
trinta por cento, no caso das empresas médias com faturamento superior a R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais); c)
sessenta por cento, no caso das empresas médias com faturamento igual ou inferior
a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); d)
noventa por cento, no caso das empresas pequenas; e)
noventa e cinco por cento, no caso das micro-empresas, exceto para os itens 1.3
e 1.4, cujos valores, no caso de micro-empresa, ficam reduzidos em noventa por
cento. 2.
As bebidas e alimentos serão registrados em caso de competência do Ministério
da Saúde. 3.
Para as pequenas e micro-empresas, a taxa para concessão de Certificação de Boas
Práticas de Fabricação e Controle, item 4, será cobrada para cada estabelecimento
ou unidade fabril. 4.
Até 31 de dezembro de 1999, as micro-empresas estarão isentas da taxa para concessão
de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação
de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, itens 4 e 5. A isenção poderá ser
prorrogada, até 31 de dezembro de 2000, por decisão da Diretoria Colegiada da
ANVS. 5.
A taxa para Registro ou Renovação de Registro de medicamentos ou grupo de medicamentos
fitoterápicos e homeopáticos será a do item 5.4.3. Genéricos. 6.
Será considerado novo, para efeito de Registro ou Renovação de Registro, o medicamento
que contenha molécula nova e tenha proteção patentária. 7.
Os valores da Tabela para Renovação de Registro de Produto ou Grupo de Produtos,
serão reduzidos em dez por cento a cada renovação até o limite total de cinqüenta
por cento. 8.
O enquadramento das empresas nos portes previstos nas letras de "b" a "d" do item
1 será feito a partir do que estabelecem as Leis nos 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e 9.531, de 10 de dezembro de 1997. 9.
A Diretoria Colegiada adequará o disposto nos itens 16.1, 16.2 e 16.3 e seus descontos
ao porte das embarcações por quantidade de passageiros, peso das cargas ou misto. 10.
No caso de exportação, fica isento o recolhimento de taxa para os fatos geradores
dos itens 8 e 13. 11.
As Autorizações Especiais de Funcionamento para comercialização de medicamentos
controlados terão desconto de oitenta por cento no valor do item 1.4, com posterior
aplicação cumulativa da redução prevista na nota 1. 12.
Nos casos de necessidade de duas ou mais autorizações de funcionamento para a
mesma empresa por estabelecimento ou para autorizações de funcionamento onde somente
parte das atividades são reguladas pela ANVS, constante do item 1 e seus subitens,
serão concedidos descontos conforme dispuser ato da sua Diretoria Colegiada. 13.
Fica isento de recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro, referente
ao texto de bula, formulário de uso e rotulagem, constante do item 6.3, no caso
de mudança de número de telefone, CGC/CNPJ, ou outras informações legais, conforme
dispuser ato da Diretoria Colegiada da ANVS.
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