Medida Provisória
nº 2.000-13, de 11 de fevereiro de 2000
Altera
dispositivos da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que
define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Os dispositivos a seguir
indicados da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam
a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7o .......................................................................... ...................................................................................... VII - autorizar
o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos
mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de medicamentos; ............................................................................................... XXV - monitorar
a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços
de saúde, podendo para tanto: a) requisitar,
quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas,
vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado
que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos
bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; b) proceder
ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito
público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização
dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for
o caso; c) quando
for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas nos
incisos III ou IV do art. 20 da Lei no 8.884, de 11 de junho
de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos,
dos bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no
prazo máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta; d) aplicar
a penalidade prevista no art. 26 da Lei no 8.884, de 1994; ............................................................................................... § 4o A Agência poderá delegar
a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo
relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos §§ 2o
e 3o do art. 8o, observadas as vedações definidas
no § 1o deste artigo. § 5o A Agência deverá pautar
sua atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas pela Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização
da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas
as vedações relacionadas no § 1o deste artigo. § 6o A descentralização de
que trata o parágrafo anterior será efetivada somente após manifestação favorável
dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde." (NR) "Art. 8o ....................................................................... .................................................................................... § 5o A Agência poderá dispensar
de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos
quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para
uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. § 6o O Ministro de Estado da
Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem risco à
saúde da população. § 7o O ato de que trata o parágrafo
anterior deverá ser publicado no Diário Oficial da União." (NR) "Art. 9o ......................................................................... Parágrafo único. A Agência contará, ainda, com
um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo, representantes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos comerciantes,
da comunidade científica e dos usuários, na forma do regulamento." (NR) "Art. 15.
........................................................................ ........................................................................................ VIII - encaminhar
o relatório anual da execução do Contrato de Gestão e a prestação anual de contas
da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. § 1o A Diretoria reunir-se-á
com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente
ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis. § 2o Dos atos praticados pelas
Diretorias da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, como última instância
administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da Diretoria
Colegiada." (NR) "Art. 19. A
Administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre
o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente
os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo
máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia. .............................................................................."
(NR) "Art. 22. ....................................................................... ..................................................................................... X - os
valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos
incisos I a IV e VI a IX deste artigo. ............................................................................"
(NR) "Art. 23.
........................................................................ ....................................................................................... § 6o Os laboratórios instituídos
ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos e insumos sujeitos
à Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, à vista do interesse
da saúde pública, estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária. § 7o Às renovações de registros,
autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados
para os atos iniciais na forma prevista no Anexo II. § 8o O disposto no parágrafo
anterior aplica-se ao contido nos §§ 1o a 8o
do art. 12 e parágrafo único do art. 50 da Lei no 6.360, de
1976, no § 2o do art. 3o do Decreto-Lei no
986, de 21 de outubro de 1969, e § 3o do art. 41 desta Lei."
(NR) "Art. 30. Constituída a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria Colegiada,
ficará a Autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições,
e extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária." (NR) "Art. 41.
....................................................................... § 1o A Agência poderá conceder
autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis
apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde
que não acarretem riscos à saúde pública. § 2o A regulamentação a que
se refere o caput deste artigo atinge inclusive a isenção de registro. § 3o As empresas sujeitas ao
Decreto-Lei no 986, de 1969, ficam, também, obrigadas a cumprir
o art. 2o da Lei no 6.360, de 1976, no que
se refere à autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde e ao licenciamento
pelos órgãos sanitários das Unidades Federativas em que se localizem." (NR) Art. 2o A Lei no
9.782, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 41-A. O
registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade
sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária." (NR) "Art. 41-B. Quando ficar comprovada a comercialização
de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará
a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população,
no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao
pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária." (NR) Art. 3o O Instituto Nacional de
Controle de Qualidade em Saúde ficará subordinado tecnicamente à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e administrativamente à Fundação Oswaldo Cruz. Parágrafo único. As
nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções gratificadas
do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde serão de competência do
Ministro de Estado da Saúde, por indicação do Diretor-Presidente da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, ouvido o Presidente da Fundação Oswaldo Cruz. Art. 4o Os alimentos importados
em sua embalagem original terão como data limite para regularização de sua situação
de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária o dia 1o
de março de 2000. Art. 5o Os servidores efetivos
dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde,
em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria de Vigilância Sanitária
e nos Postos Aeroportuários, Portuários e de Fronteiras ficam redistribuídos para
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 1o Os servidores da Fundação
Nacional de Saúde, redistribuídos consoante o disposto no caput, serão
enquadrados no mesmo plano de cargos dos servidores oriundos do Ministério da
Saúde. § 2o Caso o resultado do enquadramento
de que trata o parágrafo anterior gere valores inferiores aos anteriormente percebidos,
a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe
os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação do reajuste de vencimento. Art. 6o O Anexo I, na parte relativa
ao Quadro Demonstrativo de Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, e o Anexo II da Lei no 9.782,
de 1999, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a esta
Medida Provisória. Art. 7o Os arts. 2o
e 3o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o ......................................................................... ........................................................................................ § 2o É vedado o uso dos produtos
mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo."
(NR) "Art. 3o ......................................................................... ...................................................................................... § 2o A propaganda conterá,
nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre
que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa. .......................................................................................... § 6o A Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, para impedir a veiculação de propaganda enganosa de produtos
e serviços submetidos ao seu controle, poderá exigir apresentação prévia de cópias
das peças publicitárias referentes a esses produtos e serviços, conforme regulamento
aprovado pela sua Diretoria Colegiada." (NR) Art. 8o Os arts. 3o
e 57 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, alterados pelo
art. 1o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro
de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o ........................................................................ ..................................................................................... XX - Medicamento
Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos,
apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia
e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência
registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir
somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade,
embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado
por nome comercial ou marca; ............................................................................."
(NR) "Art. 57.
......................................................................... Parágrafo único. Além do nome comercial ou marca,
os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput
deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum
Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras
e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres
do nome comercial ou marca." (NR) Art. 9o O caput do art.
2o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o O órgão federal responsável
pela vigilância sanitária regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, contado
a partir de 11 de fevereiro de 1999:" (NR) Art. 10. Às
distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no
5.991, de 17 de dezembro de 1973. Art. 11. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.000-12, de 13 de janeiro de 2000. Art. 12. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam
revogados o art. 4o do Decreto-Lei no 986,
de 21 de outubro de 1969, o art. 82 da Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, o art. 3o da Lei no 9.005,
de 16 de março de 1995, o parágrafo único do art. 5o, os incisos
XI, XII e XIII do art. 7o, os arts. 32 e 39 e seus parágrafos
da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Brasília,
11 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO José Serra Martus Tavares Publicado
no D.O. de 12.2.2000 (Ed. Extra) ANEXO
I QUADRO DEMONSTRATIVO DE
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
| CÓDIGO/FCVS |
QUANTIDADE |
VALOR | |
FCVS V |
42 |
1.170,00 |
| FCVS
IV | 58 |
855,00 |
| FCVS
III | 47 |
664,00 |
| FCVS
II | 58 |
585,00 |
| FCVS
I | 69 |
518,00 |
| TOTAL |
274 |
199.610,00 |
ANEXO II TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
|
ITEM |
FATOS GERADORES |
VALORES EM
R$ | PRAZO
PARA RENOVAÇÃO | |
1. |
Autorização
de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril e para cada
tipo de atividade | -- | |
| 1.1. |
Sobre a indústria
de medicamentos | 20.000 |
anual |
| 1.2. |
Sobre a indústria
de correlatos | -- | |
| 1.2.1. |
Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia)
| 10.000 |
anual |
| 1.2.2. |
Outros equipamentos,
instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
5.000 |
anual |
| 1.3. |
Distribuidores
de medicamentos | 15.000 |
anual |
| 1.4. |
Drogarias,
farmácias e comércio varejista de material médico-hospitalar |
5.000 |
anual |
| 1.5 |
Sobre a indústria
de alimentos e bebidas | 6.000 |
anual |
| 1.6. |
Sobre a indústria
de cosméticos | 6.000 |
anual |
| 1.7. |
Sobre a indústria
de saneantes | 6.000 |
anual |
| 1.8. |
Demais |
6.000 |
anual |
| 2. |
Alteração
ao acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais, fusão ou incorporação
empresarial) | 4.000 |
indeterminado |
| 3. |
Substituição
de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização |
ISENTO | |
| 4. |
Certificação
de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade
fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização |
-- | |
| 4.1. |
No País e
Mercosul | -- | |
| 4.1.1. |
Medicamentos |
15.000 |
anual |
| 4.1.2. |
Correlatos |
-- | |
| 4.1.2.1. |
Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia)
| 10.000 |
anual |
| 4.1.2.2. |
Outros equipamentos,
instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
5.000 |
anual |
| 4.1.3. |
Alimentos
e bebidas | 3.000 |
anual |
| 4.1.4. |
Cosméticos |
3.000 |
anual |
| 4.1.5. |
Saneantes |
3.000 |
anual |
| 4.1.6. |
Demais |
3.000 |
anual |
| 4.2. |
Outros países |
37.000 |
anual |
| 5. |
Registro ou
Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos |
-- | |
| 5.1. |
Cosméticos |
2.500 |
cinco anos |
| 5.2.1. |
Saneantes
– categoria 1 | 3.000 |
cinco anos |
| 5.2.2. |
Saneantes
– categoria 2 | 8.000 |
cinco anos |
| 5.3. |
Correlatos: |
-- | |
| 5.3.1. |
Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia)
| 20.000 |
cinco
anos | | 5.3.2. |
Outros equipamentos,
instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
8.000 |
cinco
anos | | 5.4. |
Medicamentos |
-- | |
| 5.4.1. |
Novos |
80.000 |
cinco anos |
| 5.4.2. |
Similares |
21.000 |
cinco anos |
| 5.4.3. |
Genéricos |
6.000 |
cinco anos |
| 5.5. |
Alimentos
e bebidas | 6.000 |
cinco anos |
| 5.6. |
Tabaco e similares |
100.000 |
anual |
| 6. |
Acréscimo
ou modificação no registro |
-- | |
| 6.1. |
Apresentação
| 1.800 |
indeterminado |
| 6.2. |
Concentração
e forma farmacêutica | 1.800 |
indeterminado |
| 6.3. |
Texto de bula,
formulário de uso e rotulagem |
1.800 |
indeterminado |
| 6.4. |
Prazo de validade
ou cancelamento | ISENTO | |
| 6.5. |
Qualquer outro |
1.800 |
indeterminado |
| 7. |
Isenção de
registro | 1.800 |
indeterminado |
| 8. |
Certidão,
atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, cota de comercialização
por empresa de produto controlado e demais atos declaratórios |
1.800 |
indeterminado |
| 9. |
Desarquivamento
de processo e segunda via de documento |
1.800 |
indeterminado |
| 10. |
Anuência na
notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima de seis meses nos
casos de aviso à população |
8.800 |
indeterminado |
| 11. |
Anuência em
processo de pesquisa clínica |
10.000 |
indeterminado |
| 12. |
Anuência para
isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos
à Vigilância Sanitária |
ISENTO | |
| 13. |
Anuência em
processo de importação e exportação para fins de comercialização de produto sujeito
à Vigilância Sanitária | 100 |
indeterminado |
| 14. |
Coleta e transporte
de amostras para análise de controle de produtos importados: |
-- | |
| |
- dentro do
Município | 150 |
indeterminado |
| |
- outro Município
no mesmo Estado | 300 |
indeterminado |
| |
- outro Estado |
600 |
indeterminado |
| 15. |
Vistoria para
verificação de cumprimento de exigências sanitárias |
ISENTO | |
| 16. |
Atividades
de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras |
-- | |
| 16.1 |
Emissão de
Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação |
1.000 |
indeterminado |
| 16.2 |
Emissão de
Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações, Aeronaves e Veículos
Terrestres de Trânsito Internacional |
500 |
indeterminado |
| 16.3 |
Emissão de
Certificado de Livre Prática |
600 |
indeterminado |
| 16.4 |
Emissão de
Guia de Traslado de Cadáver em Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres de
Trânsito Interestadual e Internacional |
ISENTO | |
Notas: 1. Os valores da Tabela
ficam reduzidos em: a) quinze por cento, no
caso das empresas com faturamento anual não superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais); b) trinta
por cento, no caso das empresas médias com faturamento superior a R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais); c)
sessenta por cento, no caso das empresas médias com faturamento igual ou inferior
a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); d)
noventa por cento, no caso das empresas pequenas; e)
noventa e cinco por cento, no caso das micro-empresas, exceto para os itens 1.3
e 1.4, cujos valores, no caso de micro-empresa, ficam reduzidos em noventa por
cento. 2. As bebidas e
alimentos serão registrados em caso de competência do Ministério da Saúde. 3.
Para as pequenas e micro-empresas, a taxa para concessão de Certificação de Boas
Práticas de Fabricação e Controle, item 4, será cobrada para cada estabelecimento
ou unidade fabril. 4. Até
31 de dezembro de 1999, as micro-empresas estarão isentas da taxa para concessão
de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação
de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, itens 4 e 5. A isenção poderá ser
prorrogada, até 31 de dezembro de 2000, por decisão da Diretoria Colegiada da
ANVS. 5. A taxa para Registro
ou Renovação de Registro de medicamentos ou grupo de medicamentos fitoterápicos,
homeopáticos, Soluções Parenterais de Grande Volume e Soluções Parenterais de
Pequeno Volume será a do item 5.4.3. Genéricos. 6.
Será considerado novo, para efeito de Registro ou Renovação de Registro, o medicamento
que contenha molécula nova e tenha proteção patentária. 7.
Os valores da Tabela para Renovação de Registro de Produto ou Grupo de Produtos,
serão reduzidos em dez por cento a cada renovação até o limite total de cinqüenta
por cento. 8. O enquadramento
das empresas nos portes previstos nas letras de "b" a "d" do item 1 será feito
a partir do que estabelecem as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e 9.531, de 10 de dezembro de 1997. 9.
A Diretoria Colegiada adequará o disposto nos itens 16.1, 16.2 e 16.3 e seus descontos
ao porte das embarcações por quantidade de passageiros, peso das cargas ou misto. 10.
No caso de exportação, fica isento o recolhimento de taxa para os fatos geradores
dos itens 8 e 13. 11. As
Autorizações Especiais de Funcionamento para comercialização de medicamentos controlados
terão desconto de oitenta por cento no valor do item 1.4, com posterior aplicação
cumulativa da redução prevista na nota 1. 12.
Nos casos de necessidade de duas ou mais autorizações de funcionamento para a
mesma empresa por estabelecimento ou para autorizações de funcionamento onde somente
parte das atividades são reguladas pela ANVS, constante do item 1 e seus subitens,
serão concedidos descontos conforme dispuser ato da sua Diretoria Colegiada. 13.
Fica isento de recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro, referente
ao texto de bula, formulário de uso e rotulagem, constante do item 6.3, no caso
de mudança de número de telefone, CGC/CNPJ, ou outras informações legais, conforme
dispuser ato da Diretoria Colegiada da ANVS.
|