
Medida
Provisória n º 2.039-20, de 25 de agosto de 2000
(Publicado
no D.O. de 28.8.2000)
Altera dispositivos da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que
define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art.
1o Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7o ..................................................................
...............................................................................
VII
- autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição
e importação dos produtos mencionados no art. 8o desta Lei e de
comercialização de medicamentos;
...............................................................................
XXV
- monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos,
componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto:
a)
requisitar, quando julgar necessário, informações sobre produção,
insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em poder de
pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades
de produção, distribuição e comercialização
dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando
for o caso;
b)
proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas
ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades
de produção, distribuição e comercialização
dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando
for o caso;
c)
quando for verificada a existência de indícios da ocorrência
de infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei no
8.884, de 11 de junho de 1994, mediante aumento injustificado de preços
ou imposição de preços excessivos, dos bens e serviços
referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no prazo máximo
de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta;
d)
aplicar a penalidade prevista no art. 26 da Lei no 8.884, de 1994;
XXVI
- controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação
sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime
de vigilância sanitária.
...............................................................................
§
4o A Agência poderá delegar a órgão do Ministério
da Saúde a execução de atribuições previstas
neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares,
previstos nos §§ 2o e 3o do art. 8o, observadas as vedações
definidas no § 1o deste artigo.
§
5o A Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância
das diretrizes estabelecidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para
dar seguimento ao processo de descentralização da execução
de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as
vedações relacionadas no § 1o deste artigo.
§
6o A descentralização de que trata o parágrafo anterior será
efetivada somente após manifestação favorável dos
respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde."
(NR)
"Art.
8o .................................................................
...............................................................................
§
5o A Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos,
inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos
por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em
programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde
e suas entidades vinculadas.
§
6o O Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização
de ações previstas nas competências da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem
risco à saúde da população.
§
7o O ato de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicado
no Diário Oficial da União." (NR)
"Art.
9o ....................................................................
Parágrafo
único. A Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo,
que deverá ter, no mínimo, representantes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos comerciantes,
da comunidade científica e dos usuários, na forma do regulamento."
(NR)
"Art.
15. Compete à Diretoria Colegiada:
I
- definir as diretrizes estratégicas da Agência;
II
- propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes
governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus
objetivos;
III
- editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV
- cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária;
V
- elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI
- julgar, em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante provocação
dos interessados;
VII
- encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos
competentes.
§
1o A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três
Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará
por maioria simples.
§
2o Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria
Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa."
(NR)
"Art.
16. Compete ao Diretor-Presidente:
I
- representar a Agência em juízo ou fora dele;
II
- presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III
- decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
IV
- decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
V
- nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão
e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos
termos da legislação em vigor;
VI
- encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados
pela Diretoria Colegiada;
VII
- assinar contratos, convênios e ordenar despesas;
VIII
- elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de
atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da
Agência;
IX
- exercer a gestão operacional da Agência." (NR)
"Art.
19. A Administração da Agência será regida por um contrato
de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado
da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias
seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia.
..............................................................................."
(NR)
"Art.
22. ........................................................................
...............................................................................
X
- os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas
previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo.
..............................................................................."
(NR)
"Art.
23. .................................................................
...............................................................................
§
6o Os laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público,
produtores de medicamentos e insumos sujeitos à Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, à vista do interesse da saúde pública,
estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária.
§
7o Às renovações de registros, autorizações
e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados para os atos
iniciais na forma prevista no Anexo II.
§
8o O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contido nos §§
1o a 8o do art. 12 e parágrafo único do art. 50 da Lei no 6.360,
de 1976, no § 2o do art. 3o do Decreto-Lei no 986, de 21 de outubro de 1969,
e § 3o do art. 41 desta Lei." (NR)
"Art.
30. Constituída a Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria Colegiada,
ficará a Autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas
atribuições, e extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária."
(NR)
"Art.
41. ....................................................................
§
1o A Agência poderá conceder autorização de funcionamento
a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas
produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não
acarretem riscos à saúde pública.
§
2o A regulamentação a que se refere o caput deste artigo atinge
inclusive a isenção de registro.
§
3o As empresas sujeitas ao Decreto-Lei no 986, de 1969, ficam, também,
obrigadas a cumprir o art. 2o da Lei no 6.360, de 1976, no que se refere à
autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde
e ao licenciamento pelos órgãos sanitários das Unidades Federativas
em que se localizem." (NR)
Art.
2o A Lei no 9.782, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
41-A. O registro de medicamentos com denominação exclusivamente
genérica terá prioridade sobre o dos demais, conforme disposto em
ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária."
(NR)
"Art.
41-B. Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos
à vigilância sanitária, impróprios para o consumo,
ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo
alerta à população, no prazo e nas condições
indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa
correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo
informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária."
(NR)
Art. 3o O
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde ficará subordinado
tecnicamente à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
e administrativamente à Fundação Oswaldo Cruz.
Parágrafo
único. As nomeações para os cargos em comissão e as
designações para as funções gratificadas do Instituto
Nacional de Controle de Qualidade em Saúde serão de competência
do Ministro de Estado da Saúde, por indicação do Diretor-Presidente
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ouvido o Presidente
da Fundação Oswaldo Cruz.
Art.
4o Os alimentos importados em sua embalagem original terão como data limite
para regularização de sua situação de registro junto
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária o dia 1o
de março de 2000.
Art.
5o Os servidores efetivos dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde
e da Fundação Nacional de Saúde, em exercício, em
31 de dezembro de 1998, na Secretaria de Vigilância Sanitária e nos
Postos Aeroportuários, Portuários e de Fronteiras ficam redistribuídos
para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§
1o Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, redistribuídos
consoante o disposto no caput, serão enquadrados no mesmo plano de cargos
dos servidores oriundos do Ministério da Saúde.
§
2o Caso o resultado do enquadramento de que trata o parágrafo anterior
gere valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será
paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais
de revisão geral ou antecipação do reajuste de vencimento.
Art.
6o O Anexo I, na parte relativa ao Quadro Demonstrativo de Funções
Comissionadas de Vigilância Sanitária da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, e o Anexo II da Lei no 9.782, de 1999, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a esta Medida Provisória.
Art.
7o Os arts. 2o e 3o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
2o ......................................................................
.......................................................
§
2o É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos
de transporte coletivo." (NR)
"Art.
3o ....................................................................
.................................................................................
§
2o A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função
de suas características, advertência, sempre que possível
falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma
simultânea ou rotativa.
...............................................................................
§
6o A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para impedir
a veiculação de propaganda enganosa de produtos e serviços
submetidos ao seu controle, poderá exigir apresentação prévia
de cópias das peças publicitárias referentes a esses produtos
e serviços, conforme regulamento aprovado pela sua Diretoria Colegiada."
(NR)
Art. 8o Os
arts. 3o e 57 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, alterados pelo art.
1o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3o ...................................................................
...............................................................................
XX
- Medicamento Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios
ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica,
via de administração, posologia e indicação terapêutica,
e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal
responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente
em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade,
embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado
por nome comercial ou marca;
...............................................................................
Parágrafo
único. No caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios
de bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados
os ensaios de dissolução comparativos entre o medicamento-teste,
o medicamento de referência internacional utilizado no estudo de bioequivalência
e o medicamento de referência nacional." (NR)
"Art.
57. ......................................................................
Parágrafo
único. Além do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão
obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput deste artigo, nas
embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum Brasileira
ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras
e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras
e caracteres do nome comercial ou marca." (NR)
Art.
9o O caput do art. 2o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
2o O órgão federal responsável pela vigilância sanitária
regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir de 11
de fevereiro de 1999:" (NR)
Art.
10. Às distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art.
15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Art.
11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.039-19, de 28 de julho de 2000.
Art.
12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Ficam revogados o art. 4o do Decreto-Lei no 986, de 21 de outubro de 1969,
o art. 82 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, o art. 3o da Lei no 9.005,
de 16 de março de 1995, o parágrafo único do art. 5o, os
incisos XI, XII e XIII do art. 7o, os arts. 32 e 39 e seus parágrafos da
Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Brasília,
25 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
ANEXO
I
QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
|
CÓDIGO/FCVS |
QUANTIDADE |
VALOR |
|
FCVS
V |
42 |
1.170,00 |
|
FCVS
IV |
58 |
855,00 |
|
FCVS
III |
47 |
664,00 |
|
FCVS
II |
58 |
585,00 |
|
FCVS
I |
69 |
518,00 |
|
TOTAL |
274 |
199.610,00 |
ANEXO
II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
| ITEM | FATOS
GERADORES | VALORES
EM R$ | PRAZO
PARA RENOVAÇÃO |
| 1. | Autorização
de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril e para cada
tipo de atividade | -- |
|
| 1.1. | Sobre
a indústria de medicamentos | 20.000 | anual |
| 1.2. | Sobre
a indústria de correlatos | -- |
|
| 1.2.1. | Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia) | 10.000 | anual |
| 1.2.2. | Outros
equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos | 5.000 | anual |
| 1.3. | Distribuidores
de medicamentos | 15.000 | anual |
| 1.4. | Drogarias,
farmácias e comércio varejista de material médico-hospitalar | 5.000 | anual |
| 1.5 | Sobre
a indústria de alimentos e bebidas | 6.000 | anual |
| 1.6. | Sobre
a indústria de cosméticos | 6.000 | anual |
| 1.7. | Sobre
a indústria de saneantes | 6.000 | anual |
| 1.8. | Demais | 6.000 | anual |
| 2. | Alteração
ao acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais, fusão ou incorporação
empresarial) | 4.000 | indeterminado |
| 3. | Substituição
de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização | ISENTO |
|
| 4. | Certificação
de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade
fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização | -- |
|
| 4.1. | No
País e Mercosul | -- |
|
| 4.1.1. | Medicamentos | 15.000 | anual |
| 4.1.2. | Correlatos | -- |
|
| 4.1.2.1. | Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia) | 10.000 | anual |
| 4.1.2.2. | Outros
equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos | 5.000 | anual |
| 4.1.3. | Alimentos
e bebidas | 3.000 | anual |
| 4.1.4. | Cosméticos | 3.000 | anual |
| 4.1.5. | Saneantes | 3.000 | anual |
| 4.1.6. | Demais | 3.000 | anual |
| 4.2. | Outros
países | 37.000 | anual |
| 5. | Registro
ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos | -- |
|
| 5.1. | Cosméticos | 2.500 | cinco
anos |
| 5.2.1. | Saneantes
– categoria 1 | 3.000 | cinco
anos |
| 5.2.2. | Saneantes
– categoria 2 | 8.000 | cinco
anos |
| 5.3. | Correlatos: | -- |
|
| 5.3.1. | Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia) | 20.000 | cinco
anos |
| 5.3.2. | Outros
equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos | 8.000 | cinco
anos |
| 5.4. | Medicamentos | -- |
|
| 5.4.1. | Novos | 80.000 | cinco
anos |
| 5.4.2. | Similares | 21.000 | cinco
anos |
| 5.4.3. | Genéricos | 6.000 | cinco
anos |
| 5.5. | Alimentos
e bebidas | 6.000 | cinco
anos |
| 5.6. | Tabaco
e similares | 100.000 | anual |
| 6. | Acréscimo
ou modificação no registro | -- |
|
| 6.1. | Apresentação | 1.800 | indeterminado |
| 6.2. | Concentração
e forma farmacêutica | 1.800 | indeterminado |
| 6.3. | Texto
de bula, formulário de uso e rotulagem | 1.800 | indeterminado |
| 6.4. | Prazo
de validade ou cancelamento | ISENTO |
|
| 6.5. | Qualquer
outro | 1.800 | indeterminado |
| 7. | Isenção
de registro | 1.800 | indeterminado |
| 8. | Certidão,
atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, cota de comercialização
por empresa de produto controlado e demais atos declaratórios | 1.800 | indeterminado |
| 9. | Desarquivamento
de processo e segunda via de documento | 1.800 | indeterminado |
| 10. | Anuência
na notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima de seis meses
nos casos de aviso à população | 8.800 | indeterminado |
| 11. | Anuência
em processo de pesquisa clínica | 10.000 | indeterminado |
| 12. | Anuência
para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos
à Vigilância Sanitária | ISENTO |
|
| 13. | Anuência
em processo de importação e exportação para fins de comercialização de produto
sujeito à Vigilância Sanitária | 100 | indeterminado |
| 14. | Coleta
e transporte de amostras para análise de controle de produtos importados: | -- |
|
|
| -
dentro do Município | 150 | indeterminado |
|
| -
outro Município no mesmo Estado | 300 | indeterminado |
|
| -
outro Estado | 600 | indeterminado |
| 15. | Vistoria
para verificação de cumprimento de exigências sanitárias | ISENTO |
|
| 16. | Atividades
de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras | -- |
|
| 16.1 | Emissão
de Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação | 1.000 | indeterminado |
| 16.2 | Emissão
de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações, Aeronaves
e Veículos Terrestres de Trânsito Internacional | 500 | indeterminado |
| 16.3 | Emissão
de Certificado de Livre Prática | 600 | indeterminado |
| 16.4 | Emissão
de Guia de Traslado de Cadáver em Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres
de Trânsito Interestadual e Internacional | ISENTO |
|
Notas:
1. Os valores
da Tabela ficam reduzidos em:
a)
quinze por cento, no caso das empresas com faturamento anual não superior
a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b)
trinta por cento, no caso das empresas médias com faturamento superior
a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
c)
sessenta por cento, no caso das empresas médias com faturamento igual ou
inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d)
noventa por cento, no caso das empresas pequenas;
e)
noventa e cinco por cento, no caso das micro-empresas, exceto para os itens 1.3
e 1.4, cujos valores, no caso de micro-empresa, ficam reduzidos em noventa por
cento.
2. As
bebidas e alimentos serão registrados em caso de competência do Ministério
da Saúde.
3.
Para as pequenas e micro-empresas, a taxa para concessão de Certificação
de Boas Práticas de Fabricação e Controle, item 4, será
cobrada para cada estabelecimento ou unidade fabril.
4.
Até 31 de dezembro de 1999, as micro-empresas estarão isentas da
taxa para concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação
e Controle, Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo
de Produtos, itens 4 e 5. A isenção poderá ser prorrogada,
até 31 de dezembro de 2000, por decisão da Diretoria Colegiada da
ANVS.
5. A taxa
para Registro ou Renovação de Registro de medicamentos ou grupo
de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos, Soluções
Parenterais de Grande Volume e Soluções Parenterais de Pequeno Volume
será a do item 5.4.3. Genéricos.
6.
Será considerado novo, para efeito de Registro ou Renovação
de Registro, o medicamento que contenha molécula nova e tenha proteção
patentária.
7.
Os valores da Tabela para Renovação de Registro de Produto ou Grupo
de Produtos, serão reduzidos em dez por cento a cada renovação
até o limite total de cinqüenta por cento.
8.
O enquadramento das empresas nos portes previstos nas letras de "b"
a "d" do item 1 será feito a partir do que estabelecem as Leis
nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.531, de 10 de dezembro de 1997.
9.
A Diretoria Colegiada adequará o disposto nos itens 16.1, 16.2 e 16.3 e
seus descontos ao porte das embarcações por quantidade de passageiros,
peso das cargas ou misto.
10.
No caso de exportação, fica isento o recolhimento de taxa para os
fatos geradores dos itens 8 e 13.
11.
As Autorizações Especiais de Funcionamento para comercialização
de medicamentos controlados terão desconto de oitenta por cento no valor
do item 1.4, com posterior aplicação cumulativa da redução
prevista na nota 1.
12.
Nos casos de necessidade de duas ou mais autorizações de funcionamento
para a mesma empresa por estabelecimento ou para autorizações de
funcionamento onde somente parte das atividades são reguladas pela ANVS,
constante do item 1 e seus subitens, serão concedidos descontos conforme
dispuser ato da sua Diretoria Colegiada.
13.
Fica isento de recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração
de registro, referente ao texto de bula, formulário de uso e rotulagem,
constante do item 6.3, no caso de mudança de número de telefone,
CGC/CNPJ, ou outras informações legais, conforme dispuser ato da
Diretoria Colegiada da ANVS.
14.
Não se aplicam os valores de redução previstos nesta Tabela
às empresas localizadas em outros países, previstos no subitem 4.2.