
Medida
Provisória nº 2.039-22, de 26 de outubro de 2000
Altera dispositivos da Lei no 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei: Art. 1o Os
dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o ........................................................................................ ........................................................................................ VII - autorizar
o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos
mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de medicamentos; ........................................................................................ XXV - monitorar
a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços
de saúde, podendo para tanto: a) requisitar,
quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas,
vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado
que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos
bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; b) proceder
ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito
público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização
dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for
o caso; c) quando
for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas nos
incisos III ou IV do art. 20 da Lei no 8.884, de 11 de junho
de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos,
dos bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no
prazo máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta; d) aplicar
a penalidade prevista no art. 26 da Lei no 8.884, de 1994; XXVI - controlar,
fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e
publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária. ........................................................................................ § 4o A
Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições
previstas neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares,
previstos nos §§ 2o e 3o do art. 8o,
observadas as vedações definidas no § 1o deste artigo. § 5o A
Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas
pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar
seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados,
Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações relacionadas no § 1o
deste artigo. § 6o A
descentralização de que trata o parágrafo anterior será efetivada somente após
manifestação favorável dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais
de Saúde." (NR) "Art. 8o ........................................................................................ ........................................................................................ § 5o A
Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos
e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais
internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde
e suas entidades vinculadas. § 6o O
Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas
nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos
e que impliquem risco à saúde da população. § 7o O
ato de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicado no Diário Oficial da
União." (NR) "Art. 9o ........................................................................ Parágrafo único. A
Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo,
representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos
produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários, na forma
do regulamento." (NR) "Art. 15. Compete
à Diretoria Colegiada: I - definir
as diretrizes estratégicas da Agência; II - propor
ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas
a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos; III - editar
normas sobre matérias de competência da Agência; IV - cumprir
e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária; V - elaborar
e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades; VI - julgar,
em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante provocação dos interessados; VII - encaminhar
os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes.
§ 1o A
Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles
o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples. § 2o Dos
atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito
suspensivo, como última instância administrativa." (NR) "Art. 16. Compete
ao Diretor-Presidente: I - representar
a Agência em juízo ou fora dele; II - presidir
as reuniões da Diretoria Colegiada; III - decidir
ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência; IV - decidir
em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada; V - nomear
e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança,
e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; VI - encaminhar
ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada; VII - assinar
contratos, convênios e ordenar despesas; VIII - elaborar,
aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades
organizacionais e a estrutura executiva da Agência; IX - exercer
a gestão operacional da Agência." (NR)
"Art. 19. A
Administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre
o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente
os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo
máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia. ................................................................................."
(NR) "Art. 22. .......................................................................... ........................................................................................ X - os
valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos
incisos I a IV e VI a IX deste artigo. ............................................................................."
(NR) "Art. 23. .......................................................................... ........................................................................................ § 6o Os
laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos
e insumos sujeitos à Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
à vista do interesse da saúde pública, estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária. § 7o Às
renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades
e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista no Anexo II. § 8o O
disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contido nos §§ 1o
a 8o do art. 12 e parágrafo único do art. 50 da Lei no
6.360, de 1976, no § 2o do art. 3o do Decreto-Lei
no 986, de 21 de outubro de 1969, e § 3o do
art. 41 desta Lei." (NR) "Art. 30. Constituída
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a publicação de seu regimento
interno pela Diretoria Colegiada, ficará a Autarquia, automaticamente, investida
no exercício de suas atribuições, e extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária."
(NR) "Art. 41. ........................................................................ § 1o A
Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos
que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a
mercados externos, desde que não acarretem riscos à saúde pública. § 2o A
regulamentação a que se refere o caput deste artigo atinge inclusive a
isenção de registro. § 3o As
empresas sujeitas ao Decreto-Lei no 986, de 1969, ficam, também,
obrigadas a cumprir o art. 2o da Lei no 6.360,
de 1976, no que se refere à autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde
e ao licenciamento pelos órgãos sanitários das Unidades Federativas em que se
localizem." (NR) Art. 2o A
Lei no 9.782, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos: "Art. 41-A. O
registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade
sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária." (NR) "Art. 41-B. Quando
ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária,
impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade
contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade
sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência
prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária."
(NR) Art. 3o O
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde ficará subordinado tecnicamente
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e administrativamente à Fundação Oswaldo
Cruz. Parágrafo único. As
nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções gratificadas
do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde serão de competência do
Ministro de Estado da Saúde, por indicação do Diretor-Presidente da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, ouvido o Presidente da Fundação Oswaldo Cruz. Art. 4o Os
alimentos importados em sua embalagem original terão como data limite para regularização
de sua situação de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária o
dia 1o de março de 2000. Art. 5o Os
servidores efetivos dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação
Nacional de Saúde, em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria de Vigilância
Sanitária e nos Postos Aeroportuários, Portuários e de Fronteiras ficam redistribuídos
para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 1o Os
servidores da Fundação Nacional de Saúde, redistribuídos consoante o disposto
no caput, serão enquadrados no mesmo plano de cargos dos servidores oriundos
do Ministério da Saúde. § 2o Caso
o resultado do enquadramento de que trata o parágrafo anterior gere valores inferiores
aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente
identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação
do reajuste de vencimento. Art. 6o O
Anexo I, na parte relativa ao Quadro Demonstrativo de Funções Comissionadas de
Vigilância Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e o Anexo II
da Lei no 9.782, de 1999, passam a vigorar, respectivamente,
na forma dos Anexos I e II a esta Medida Provisória. Art. 7o Os
arts. 2o e 3o da Lei no
9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o ........................................................................................ ........................................................................................
§ 2o É
vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos
de transporte coletivo." (NR) "Art. 3o ......................................................................... ........................................................................................ § 2o A
propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características,
advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea
ou rotativa. ........................................................................................ § 6o A
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para impedir a veiculação de propaganda
enganosa de produtos e serviços submetidos ao seu controle, poderá exigir apresentação
prévia de cópias das peças publicitárias referentes a esses produtos e serviços,
conforme regulamento aprovado pela sua Diretoria Colegiada." (NR) Art. 8o O
art. 7o da Lei no 9.294, de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4o, renumerando-se o atual §
4o para § 5o:
"§ 4o É
permitida a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas
pelo Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados a dispensá-los,
com indicação do medicamento de referência." (NR) Art. 9o Os
arts. 3o e 57 da Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976, alterados pelo art. 1o da Lei no
9.787, de 10 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................... ........................................................................................ XX - Medicamento
Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos,
apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia
e indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características
relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem,
excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou
marca; ........................................................................................ Parágrafo único. No
caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência foram
realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios de dissolução comparativos
entre o medicamento-teste, o medicamento de referência internacional utilizado
no estudo de bioequivalência e o medicamento de referência nacional." (NR) "Art. 57. ........................................................................ medicamentos
deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput deste artigo,
nas embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum Brasileira ou,
quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com
tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial
ou marca." (NR) Art. 10. O
caput do art. 2o da Lei no 9.787, de
10 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o O
órgão federal responsável pela vigilância sanitária regulamentará, no prazo de
cento e oitenta dias, contado a partir de 11 de fevereiro de 1999:" (NR) Art. 11. Às
distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no
5.991, de 17 de dezembro de 1973. Art. 12. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.039-21, de 26 de setembro de 2000. Art. 13. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam
revogados o art. 4o do Decreto-Lei no 986,
de 21 de outubro de 1969, o art. 82 da Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, o art. 3o da Lei no 9.005,
de 16 de março de 1995, o parágrafo único do art. 5o, os incisos
XI, XII e XIII do art. 7o, os arts. 32 e 39 e seus parágrafos
da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Brasília,
26 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República. MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Serra Martus Tavares
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 27.10.2000 ANEXO
I QUADRO
DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
| CÓDIGO/FCVS
| QUANTIDADE
| VALOR
| | FCVS
V | 42
| 1.170,00
| | FCVS
IV | 58
| 855,00
| | FCVS
III | 47
| 664,00
| | FCVS
II | 58
| 585,00
| | FCVS
I | 69
| 518,00
| | TOTAL
| 274
| 199.610,00
|
ANEXO II TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
| ITEM
| FATOS
GERADORES |
VALORES
EM R$ | PRAZO
PARA RENOVAÇÃO | |
1.
| Autorização
de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril e para cada
tipo de atividade |
--
| |
| 1.1.
| Sobre
a indústria de medicamentos |
20.000
| anual
| | 1.2.
| Sobre
a indústria de correlatos |
--
| |
| 1.2.1.
| Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia)
| 10.000
| anual
| | 1.2.2.
| Outros
equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
5.000
| anual
| | 1.3.
| Distribuidores
de medicamentos |
15.000
| anual
| | 1.4.
| Drogarias,
farmácias e comércio varejista de material médico-hospitalar |
5.000
| anual
| | 1.5
| Sobre
a indústria de alimentos e bebidas |
6.000
| anual
| | 1.6.
| Sobre
a indústria de cosméticos |
6.000
| anual
| | 1.7.
| Sobre
a indústria de saneantes |
6.000
| anual
| | 1.8.
| Demais
| 6.000
| anual
| | 2.
| Alteração
ao acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais, fusão ou incorporação
empresarial) | 4.000
| indeterminado
| | 3.
| Substituição
de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização
| ISENTO
| |
| 4.
| Certificação
de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade
fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização |
--
| |
| 4.1.
| No
País e Mercosul |
--
| |
| 4.1.1.
| Medicamentos
| 15.000
| anual
| | 4.1.2.
| Correlatos
| --
| |
| 4.1.2.1.
| Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia)
| 10.000
| anual
| | 4.1.2.2.
| Outros
equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
5.000
| anual
| | 4.1.3.
| Alimentos
e bebidas | 3.000
| anual
| | 4.1.4.
| Cosméticos
| 3.000
| anual
| | 4.1.5.
| Saneantes
| 3.000
| anual
| | 4.1.6.
| Demais
| 3.000
| anual
| | 4.2.
| Outros
países | 37.000
| anual
| | 5.
| Registro
ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos |
--
| |
| 5.1.
| Cosméticos
| 2.500
| cinco
anos | |
5.2.1.
| Saneantes
categoria 1 |
3.000
| cinco
anos | |
5.2.2.
| Saneantes
categoria 2 |
8.000
| cinco
anos | |
5.3.
| Correlatos:
| --
| |
| 5.3.1.
| Equipamentos
(medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia)
| 20.000
| cinco
anos | |
5.3.2.
| Outros
equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos |
8.000
| cinco
anos | |
5.4.
| Medicamentos
| --
| |
| 5.4.1.
| Novos
| 80.000
| cinco
anos | |
5.4.2.
| Similares
| 21.000
| cinco
anos | |
5.4.3.
| Genéricos
| 6.000
| cinco
anos | |
5.5.
| Alimentos
e bebidas | 6.000
| cinco
anos | |
5.6.
| Tabaco
e similares | 100.000
| anual
| | 6.
| Acréscimo
ou modificação no registro |
--
| |
| 6.1.
| Apresentação
| 1.800
| indeterminado
| | 6.2.
| Concentração
e forma farmacêutica |
1.800
| indeterminado
| | 6.3.
| Texto
de bula, formulário de uso e rotulagem |
1.800
| indeterminado
| | 6.4.
| Prazo
de validade ou cancelamento |
ISENTO
| |
| 6.5.
| Qualquer
outro | 1.800
| indeterminado
| | 7.
| Isenção
de registro | 1.800
| indeterminado
| | 8.
| Certidão,
atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, cota de comercialização
por empresa de produto controlado e demais atos declaratórios |
1.800
| indeterminado
| | 9.
| Desarquivamento
de processo e segunda via de documento |
1.800
| indeterminado
| | 10.
| Anuência
na notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima de seis meses
nos casos de aviso à população |
8.800
| indeterminado
| | 11.
| Anuência
em processo de pesquisa clínica |
10.000
| indeterminado
| | 12.
| Anuência
para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos
à Vigilância Sanitária |
ISENTO
| |
| 13.
| Anuência
em processo de importação e exportação para fins de comercialização de produto
sujeito à Vigilância Sanitária |
100
| indeterminado
| | 14.
| Coleta
e transporte de amostras para análise de controle de produtos importados:
| --
| |
| |
-
dentro do Município |
150
| indeterminado
| | |
-
outro Município no mesmo Estado |
300
| indeterminado
| | |
-
outro Estado | 600
| indeterminado
| | 15.
| Vistoria
para verificação de cumprimento de exigências sanitárias |
ISENTO
| |
| 16.
| Atividades
de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras |
--
| |
| 16.1
| Emissão
de Certificado de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação
| 1.000
| indeterminado
| | 16.2
| Emissão
de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações, Aeronaves
e Veículos Terrestres de Trânsito Internacional |
500
| indeterminado
| | 16.3
| Emissão
de Certificado de Livre Prática |
600
| indeterminado
| | 16.4
| Emissão
de Guia de Traslado de Cadáver em Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres
de Trânsito Interestadual e Internacional |
ISENTO
| |
Notas:
1.
Os valores da Tabela ficam reduzidos em: a)
quinze por cento, no caso das empresas com faturamento anual não superior a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); b)
trinta por cento, no caso das empresas médias com faturamento superior a R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais); c)
sessenta por cento, no caso das empresas médias com faturamento igual ou inferior
a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); d)
noventa por cento, no caso das empresas pequenas; e)
noventa e cinco por cento, no caso das micro-empresas, exceto para os itens 1.3
e 1.4, cujos valores, no caso de micro-empresa, ficam reduzidos em noventa por
cento. 2.
As bebidas e alimentos serão registrados em caso de competência do Ministério
da Saúde. 3. Para as
pequenas e micro-empresas, a taxa para concessão de Certificação de Boas Práticas
de Fabricação e Controle, item 4, será cobrada para cada estabelecimento ou unidade
fabril. 4. Até 31 de
dezembro de 1999, as micro-empresas estarão isentas da taxa para concessão de
Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação de
Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, itens 4 e 5. A isenção poderá ser prorrogada,
até 31 de dezembro de 2000, por decisão da Diretoria Colegiada da ANVS. 5.
A taxa para Registro ou Renovação de Registro de medicamentos ou grupo de medicamentos
fitoterápicos, homeopáticos, Soluções Parenterais de Grande Volume e Soluções
Parenterais de Pequeno Volume será a do item 5.4.3. Genéricos. 6.
Será considerado novo, para efeito de Registro ou Renovação de Registro, o medicamento
que contenha molécula nova e tenha proteção patentária. 7.
Os valores da Tabela para Renovação de Registro de Produto ou Grupo de Produtos,
serão reduzidos em dez por cento a cada renovação até o limite total de cinqüenta
por cento. 8. O enquadramento
das empresas nos portes previstos nas letras de "b" a "d"
do item 1 será feito a partir do que estabelecem as Leis nos
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.531, de 10 de dezembro de 1997. 9.
A Diretoria Colegiada adequará o disposto nos itens 16.1, 16.2 e 16.3 e seus descontos
ao porte das embarcações por quantidade de passageiros, peso das cargas ou misto. 10.
No caso de exportação, fica isento o recolhimento de taxa para os fatos geradores
dos itens 8 e 13. 11.
As Autorizações Especiais de Funcionamento para comercialização de medicamentos
controlados terão desconto de oitenta por cento no valor do item 1.4, com posterior
aplicação cumulativa da redução prevista na nota 1. 12.
Nos casos de necessidade de duas ou mais autorizações de funcionamento para a
mesma empresa por estabelecimento ou para autorizações de funcionamento onde somente
parte das atividades são reguladas pela ANVS, constante do item 1 e seus subitens,
serão concedidos descontos conforme dispuser ato da sua Diretoria Colegiada. 13.
Fica isento de recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro, referente
ao texto de bula, formulário de uso e rotulagem, constante do item 6.3, no caso
de mudança de número de telefone, CGC/CNPJ, ou outras informações legais, conforme
dispuser ato da Diretoria Colegiada da ANVS. 14.
Não se aplicam os valores de redução previstos nesta Tabela às empresas localizadas
em outros países, previstos no subitem 4.2. |