
Medida
Provisória nº 2063, de 18 de dezembro de 2000
Define
normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula
Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a
Câmara de Medicamentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1o Esta Medida Provisória estabelece normas de regulação
do setor de medicamentos, com a finalidade de promover a assistência farmacêutica
à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta
de medicamentos, a competitividade do setor e a estabilidade de preços.
Art.
2o Consideram-se empresas produtoras de medicamentos, para os fins desta Medida
Provisória, os estabelecimentos industriais que, operando sobre matéria-prima
ou produto intermediário, modificam-lhes a natureza, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, gerando, por meio desse processo, medicamentos.
§
1o Equiparam-se a empresas produtoras de medicamentos:
I
- os estabelecimentos importadores de medicamentos de procedência estrangeira
que derem saída a esses produtos; e
II
- os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização,
diretamente da repartição que os liberou, medicamentos importados
por outro estabelecimento da mesma firma.
§
2o Considera-se medicamento todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido
ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins
de diagnóstico, nos termos do inciso II do art. 4o da Lei no 5.991, de
17 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO
I
DA REGULAÇÃO
SOBRE MEDICAMENTOS
Seção
I
Das Disposições
Gerais
Art. 3o
A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2001, as empresas
produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste dos seus preços,
as regras definidas nesta Medida Provisória.
Parágrafo
único. Não serão permitidas elevações de preços
de medicamentos durante o período compreendido entre os dias 19 de dezembro
de 2000 e 15 de janeiro de 2001.
Seção
II
Da Fórmula
Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR
e
do Reajuste de Preços
Art.
4o A Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos
- FPR, contida no Anexo, define os parâmetros para reajustes de preços
de medicamentos, bem como estabelece as condições determinantes
do regime regulatório de preços de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo
único. A fórmula a que se refere o caput determinará o valor
máximo do Reajuste Médio de Preços - RMP para todas as empresas
produtoras de medicamentos, a ser permitido em janeiro de 2001.
Art.
5o Cada empresa produtora de medicamentos, classificada conforme a diferença,
em valores absolutos, entre a sua Evolução Média de Preços
- EMP e o Índice Paramétrico de Medicamentos - IPM, definidos no
Anexo, deverá apresentar à Câmara de Medicamentos, até
o dia 15 de janeiro de 2001, Relatório de Comercialização,
contendo:
I -
EMP verificada, para cada empresa, no período compreendido entre agosto
de 1999 e novembro de 2000, e os elementos utilizados em seu cálculo;
II
- a diferença, em valor absoluto, verificada entre a EMP e o IPM;
III
- classificação da empresa conforme o § 2o deste artigo e,
quando couber, o reajuste de preços para cada apresentação
de medicamentos que pretende praticar para o mês de janeiro de 2001, respeitados
os parâmetros definidos no artigo seguinte;
IV
- lista contendo os preços máximos da empresa produtora, para cada
uma das apresentações de seus medicamentos, obtidos a partir dos
parâmetros definidos nesta Medida Provisória;
V
- documentação contendo as informações referidas no
art. 11 desta Medida Provisória, referente ao período decorrido
entre agosto de 1999 a novembro de 2000.
§
1o Os preços constantes da lista a que se refere o inciso IV deverão
ser acompanhados dos valores discriminados dos seguintes tributos:
I
- Contribuição para os Programas de Integração Social
e Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
II
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e
III - Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§
2o As empresas produtoras de medicamentos serão classificadas nos seguintes
Grupos:
I - Grupo
I - composto pelas empresas que tiverem apresentado EMP do período igual
ou superior ao IPM;
II
- Grupo II - composto pelas empresas produtoras de medicamentos que tiverem apresentado
EMP do período inferior ao IPM.
Art.
6o Em janeiro de 2001, cumprida integralmente a exigência de que trata o
caput do artigo anterior, os reajustes de preços de medicamentos, permitidos
para cada empresa, observarão os seguintes critérios:
I
- para as empresas classificadas no Grupo I não serão permitidas
elevações de preços;
II
- para as empresas classificadas no Grupo II:
a)
será permitido RMP até o limite da diferença, em valor absoluto,
entre a EMP de cada uma das empresas e o IPM do período;
b)
não será permitido RMP maiores do que o valor do IPM;
c)
os reajustes de preços, por apresentação de medicamento,
a serem efetuados em janeiro de 2001, não poderão exceder ao valor
resultante da multiplicação por um inteiro e trinta e cinco centécimos
do IPM, observado o limite estabelecido na alínea "a" deste inciso.
Parágrafo
único. Em qualquer caso os preços de medicamentos deverão
ser reajustados em conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo.
Art.
7o Os preços máximos fixados pelas empresas, para cada apresentação
de medicamento, em janeiro de 2001, não poderão ser elevados até
31 de dezembro de 2001, ressalvado o disposto no inciso I do art. 12 desta Medida
Provisória.
Art.
8o Quando houver a inclusão de novas apresentações de medicamentos
à lista de produtos vendidos pela empresa, os preços unitários
iniciais não poderão exceder à média dos preços
unitários das apresentações já existentes, e nem ser
elevados até 31 de dezembro de 2001.
Art.
9o Quando houver a inclusão de produtos novos à lista de produtos
vendidos pela empresa, o preço inicial não poderá ser elevado
até 31 de dezembro de 2001.
Art.
10. Serão incorporadas aos cálculos dos preços de medicamentos
das empresas sujeitas ao regime regulatório desta Medida Provisória
as alterações ocorridas nos tributos referidos no § 1o do art.
5o.
Parágrafo
único. Quando a alteração a que se refere o caput resultar
em redução de tributos, a empresa beneficiada deverá efetuar
a redução nos preços dos medicamentos atingidos pela nova
sistemática, na forma estabelecida pela Câmara de Medicamentos.
Seção
III
Dos Relatórios
de Comercialização
Art.
11. Ficam as empresas produtoras de medicamentos obrigadas a apresentar à
Câmara de Medicamentos o Relatório de Comercialização,
contendo a relação, por apresentação, dos medicamentos
vendidos pela empresa, a quantidade vendida de cada produto, os seus respectivos
preços máximos e médios, deduzidos os tributos mencionados
no § 1o do art. 5o, valores pagos em salários e encargos, bem como
o faturamento bruto e líquido com medicamentos, sem prejuízo de
outras informações necessárias para o acompanhamento do cumprimento
do disposto nesta Medida Provisória.
CAPÍTULO
II
DA CÂMARA
DE MEDICAMENTOS
Art.
12. Fica criada a Câmara de Medicamentos com as seguintes competências:
I
- julgar os pedidos de reajustes extraordinários de preços;
II
- decidir pela exclusão de grupos ou classes de medicamentos da incidência
do regime de regulação de que trata esta Medida Provisória;
III
- definir os documentos a serem apresentados pelas empresas produtoras de medicamentos
nos Relatórios de Comercialização, bem como a periodicidade
do envio dos relatórios e os respectivos procedimentos para entrega e análise;
IV
- receber os Relatórios de Comercialização das empresas produtoras
de medicamentos;
V
- regulamentar a redução dos preços dos medicamentos que
forem objeto de redução de tributos;
VI
- decidir sobre a aplicação das sanções administrativas
previstas nos arts. 14 e 15 desta Medida Provisória, na forma do regulamento;
VII
- elaborar o regimento interno, regulamentando o seu funcionamento, os critérios
para concessão de reajuste extraordinário, bem como os procedimentos
para apresentação dos pedidos, instrução e julgamento;
VIII
- adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Medida Provisória.
Art.
13. A Câmara de Medicamentos será composta pelo Conselho de Ministros
e pelo Comitê Técnico.
§
1o Compõem o Conselho de Ministros:
I - o Chefe da Casa Civil, que o presidirá;
II
- o Ministro de Estado da Justiça;
III
- o Ministro de Estado da Fazenda; e
IV
- o Ministro de Estado da Saúde.
§
2o Compõem o Comitê Técnico:
I
- o Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério
da Saúde;
II
- o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
III
- o Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda; e
IV
- um representante da Casa Civil, designado pelo Chefe da Casa Civil.
§
3o As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.
§ 4o A Câmara
de Medicamentos terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Ministério
da Saúde, com as seguintes atribuições:
I
- receber os pedidos das empresas submetidas ao regime de que trata esta Medida
Provisória, para a concessão de aumentos extraordinários
de preços;
II
- instruir os pedidos, elaborando as propostas de decisão, que serão
submetidas à apreciação do Comitê Técnico, conforme
definido em regimento interno da Câmara.
§
5o Compete exclusivamente ao Conselho de Ministros as competências referidas
nos incisos I, II e VIII do artigo anterior.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 14.
A empresa que infringir as regras sobre elevação e redução
de preços de medicamentos estabelecidas nesta Medida Provisória
fica sujeita às sanções administrativas previstas no art.
56 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.
15. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações
ou documentos requeridos nos termos desta Medida Provisória constitui infração
punível com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo
ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir sua
eficácia.
Art.
16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
José Serra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2000