
Medida
Provisória nº 2.138-3, de 26 de janeiro de 2001
DO de 27/1/2001 (edição extra)
Define
normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica
de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta
Medida Provisória estabelece normas de regulação do setor de medicamentos, com
a finalidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos
que estimulem a oferta de medicamentos, a competitividade do setor e a estabilidade
de preços.
Art. 2o Consideram-se
empresas produtoras de medicamentos, para os fins desta Medida Provisória, os
estabelecimentos industriais que, operando sobre matéria-prima ou produto intermediário,
modificam-lhes a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto,
gerando, por meio desse processo, medicamentos.
§ 1o Equiparam-se
a empresas produtoras de medicamentos:
I - os
estabelecimentos importadores de medicamentos de procedência estrangeira que derem
saída a esses produtos; e
II - os
estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização, diretamente
da repartição que os liberou, medicamentos importados por outro estabelecimento
da mesma firma.
§ 2o Considera-se
medicamento todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico, nos termos do inciso
II do art. 4o da Lei no 5.991, de 17 de dezembro
de 1973.
CAPÍTULO
I
DA
REGULAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 3o A
partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2001, as empresas produtoras
de medicamentos observarão, para o reajuste dos seus preços, as regras definidas
nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. Não
serão permitidas elevações de preços de medicamentos durante o período compreendido
entre os dias 19 de dezembro de 2000 e 15 de janeiro de 2001.
Seção
II
Da
Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR e
do Reajuste de Preços
Art. 4o A
Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, contida no Anexo,
define os parâmetros para reajustes de preços de medicamentos, bem como estabelece
as condições determinantes do regime regulatório de preços de que trata esta Medida
Provisória.
Parágrafo único. A
fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo do Reajuste
Médio de Preços - RMP para todas as empresas produtoras de medicamentos, a ser
permitido em janeiro de 2001.
Art. 5o Cada
empresa produtora de medicamentos, classificada conforme a diferença, em valores
absolutos, entre a sua Evolução Média de Preços - EMP e o Índice Paramétrico
de Medicamentos - IPM, definidos no Anexo, deverá apresentar à Câmara
de Medicamentos, até o dia 15 de janeiro de 2001, Relatório de Comercialização,
contendo:
I - EMP
verificada, para cada empresa, no período compreendido entre agosto de 1999 e
novembro de 2000, e os elementos utilizados em seu cálculo;
II - a
diferença, em valor absoluto, verificada entre a EMP e o IPM;
III - classificação
da empresa conforme o § 2o deste artigo e, quando couber, o
reajuste de preços para cada apresentação de medicamentos que pretende praticar
para o mês de janeiro de 2001, respeitados os parâmetros definidos no artigo seguinte;
IV - lista
contendo os preços máximos da empresa produtora, para cada uma das apresentações
de seus medicamentos, obtidos a partir dos parâmetros definidos nesta Medida Provisória;
V - documentação
contendo as informações referidas no art. 11 desta Medida Provisória, referente
ao período decorrido entre agosto de 1999 a novembro de 2000.
§ 1o Os
preços constantes da lista a que se refere o inciso IV deverão ser acompanhados
dos valores discriminados dos seguintes tributos:
I - Contribuição
para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
II - Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
III - Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2o As
empresas produtoras de medicamentos serão classificadas nos seguintes Grupos:
I - Grupo
I - composto pelas empresas que tiverem apresentado EMP do período igual
ou superior ao IPM;
II - Grupo
II - composto pelas empresas produtoras de medicamentos que tiverem
apresentado EMP do período inferior ao IPM.
Art. 6o Em
janeiro de 2001, cumprida integralmente a exigência de que trata o caput
do artigo anterior, os reajustes de preços de medicamentos, permitidos para cada
empresa, observarão os seguintes critérios:
I - para
as empresas classificadas no Grupo I não serão permitidas elevações de preços;
II - para
as empresas classificadas no Grupo II:
a) será
permitido RMP até o limite da diferença, em valor absoluto, entre a EMP de cada
uma das empresas e o IPM do período;
b) não
será permitido RMP maior do que o valor do IPM;
c) os
reajustes de preços, por apresentação de medicamento, a serem efetuados em janeiro
de 2001, não poderão exceder ao valor resultante da multiplicação por um inteiro
e trinta e cinco centésimos do IPM, observado o limite estabelecido na alínea
"a" deste inciso.
Parágrafo único. Em
qualquer caso os preços de medicamentos deverão ser reajustados em conformidade
com as regras de reajuste definidas no Anexo.
Art. 7o Os
preços máximos fixados pelas empresas, para cada apresentação de medicamento,
em janeiro de 2001, não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2001, ressalvado
o disposto no inciso I do art. 12 desta Medida Provisória.
Art. 8o Quando
houver a inclusão de novas apresentações de medicamentos à lista de produtos vendidos
pela empresa, os preços unitários iniciais não poderão exceder à média dos preços
unitários das apresentações já existentes, e nem ser elevados até 31 de dezembro
de 2001.
Art. 9o Quando
houver a inclusão de produtos novos à lista de produtos vendidos pela empresa,
o preço inicial não poderá ser elevado até 31 de dezembro de 2001.
Art. 10. Serão
incorporadas aos cálculos dos preços de medicamentos das empresas sujeitas ao
regime regulatório desta Medida Provisória as alterações ocorridas nos tributos
referidos no § 1o do art. 5o.
§ 1o Quando
a alteração a que se refere o caput resultar em redução de tributos, a
empresa beneficiada deverá efetuar a redução nos preços dos medicamentos atingidos
pela nova sistemática, na forma estabelecida pela Câmara de Medicamentos.
§ 2o Para
os efeitos do regime especial de utilização do crédito presumido tributário instituído
pelo art. 3o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro
de 2000, ficam dispensadas da celebração de compromisso de ajustamento de conduta,
previsto naquele dispositivo, as empresas produtoras de medicamentos que cumprirem
a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos na forma deste artigo.
Seção
III
Dos
Relatórios de Comercialização
Art. 11. Ficam
as empresas produtoras de medicamentos obrigadas a apresentar à Câmara de Medicamentos
o Relatório de Comercialização, contendo a relação, por apresentação, dos medicamentos
vendidos pela empresa, a quantidade vendida de cada produto, os seus respectivos
preços máximos e médios, deduzidos os tributos mencionados no § 1o
do art. 5o, valores pagos em salários e encargos, bem como o
faturamento bruto e líquido com medicamentos, sem prejuízo de outras informações
necessárias para o acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
CAPÍTULO
II
DA
CÂMARA DE MEDICAMENTOS
Art. 12. Fica
criada a Câmara de Medicamentos com as seguintes competências:
I - julgar
os pedidos de reajustes extraordinários de preços;
II - decidir
pela exclusão de grupos ou classes de medicamentos da incidência do regime de
regulação de que trata esta Medida Provisória;
III - definir
os documentos a serem apresentados pelas empresas produtoras de medicamentos nos
Relatórios de Comercialização, bem como a periodicidade do envio dos relatórios
e os respectivos procedimentos para entrega e análise;
IV - receber
os Relatórios de Comercialização das empresas produtoras de medicamentos;
V - regulamentar
a redução dos preços dos medicamentos que forem objeto de redução de tributos;
VI - decidir
sobre a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 14 e 15 desta
Medida Provisória, na forma do regulamento;
VII - elaborar
o regimento interno, regulamentando o seu funcionamento, os critérios para concessão
de reajuste extraordinário, bem como os procedimentos para apresentação dos pedidos,
instrução e julgamento;
VIII - adotar
as medidas necessárias para o cumprimento desta Medida Provisória.
Art. 13. A
Câmara de Medicamentos será composta pelo Conselho de Ministros e pelo Comitê
Técnico.
§ 1o Compõem
o Conselho de Ministros:
I - o
Chefe da Casa Civil, que o presidirá;
II - o
Ministro de Estado da Justiça;
III - o
Ministro de Estado da Fazenda; e
IV - o
Ministro de Estado da Saúde.
§ 2o Compõem
o Comitê Técnico:
I - o
Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde;
II - o
Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
III - o
Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda; e
IV - um
representante da Casa Civil, designado pelo Chefe da Casa Civil.
§ 3o As
decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.
§ 4o A
Câmara de Medicamentos terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Ministério
da Saúde, com as seguintes atribuições:
I - receber
os pedidos das empresas submetidas ao regime de que trata esta Medida Provisória,
para a concessão de aumentos extraordinários de preços;
II - instruir
os pedidos, elaborando as propostas de decisão, que serão submetidas à apreciação
do Comitê Técnico, conforme definido em regimento interno da Câmara.
§ 5o Cabe
exclusivamente ao Conselho de Ministros as competências referidas nos incisos
I, II e VIII do artigo anterior.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A
empresa que infringir as regras sobre elevação e redução de preços de medicamentos
estabelecidas nesta Medida Provisória fica sujeita às sanções administrativas
previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 15. A
recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou
documentos requeridos nos termos desta Medida Provisória constitui infração punível
com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em até
vinte vezes, se necessário, para garantir sua eficácia.
Art. 16. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.138-2, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 17. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2001 (Edição extra)
ANEXO
1
- FÓRMULA PARAMÉTRICA DE REAJUSTE DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS - FPR:
1.1)
Se EMP ³ IPM então:
a)
RMP = 0; e
b)
Preço janeiro de 2001 £ Preço novembro de 2000.
1.2)
Se EMP < IPM então:
a)
RMP = IPM EMP, sendo obrigatoriamente RMP £ IPM;
b)
limite superior para o reajuste de cada apresentação de medicamento = 1,35 do
IPM; e
c)
Preço janeiro de 2001 = Preço novembro de 2000 x (1 + taxa
unitária de reajuste da apresentação de cada medicamento).
2
- COMPONENTES DA FÓRMULA:
2.1)
Evolução Média de Preços - EMP
,
onde:
a)
representa cada uma das apresentações dos medicamentos produzidos
pela empresa produtora de medicamentos; e
b)
representa o fator de ponderação da apresentação i e é calculado
do seguinte modo:
,
onde:
b.1)
representa o faturamento acumulado entre 1o de
novembro de 1999 e 31 de outubro de 2000 obtido com a venda da apresentação i
e é calculado do seguinte modo:
,
onde:
b.1.1)
é o preço médio da apresentação i no mês j, com j
variando entre novembro de 1999 e outubro de 2000; e
b.1.2)
é a quantidade vendida da apresentação i no mês j, com
j variando entre novembro de 1999 e outubro de 2000;
c)
representa a variação percentual de preço da apresentação i
entre 1o de agosto de 1999 e 30 de novembro de 2000 e é
calculado do seguinte modo:
, onde:
c.1)
é o preço máximo da apresentação i no mês de agosto de 1999;
e
c.2)
é o preço máximo da apresentação i no mês de novembro de
2000.
2.2)
Índice Paramétrico de Medicamentos - IPM = 4,4%.
2.3)
Reajuste Médio de Preços - RMP, calculado do seguinte modo:
,
onde:
a)
i e
são definidos como no item 2.1; e
b)
representa a variação percentual de preço da apresentação i
entre 1o de novembro de 2000 e 31 de janeiro de 2001 e é
calculado do seguinte modo:
,
onde:
b.1)
é o preço máximo da apresentação i no mês de novembro de
2000; e
b.2)
é o preço máximo da apresentação i no mês de janeiro de
2001.