Medida
Provisória nº 2.190-32, de 28 de junho de 2001
D.O. de 29/6/2001
Altera
dispositivos das Leis no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define
o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e no
6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações
à legislação sanitária federal e estabelece
as sanções respectivas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.782, de 26
de janeiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3o Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério
da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração
indeterminado e atuação em todo território
nacional.
................................................................"
(NR)
"Art.
7o ................................................................
................................................................
VII
- autorizar o funcionamento de empresas de fabricação,
distribuição e importação dos produtos
mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização
de medicamentos;
................................................................
XXV
- monitorar a evolução dos preços de medicamentos,
equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde,
podendo para tanto:
a)
requisitar, quando julgar necessário, informações
sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas
e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público
ou privado que se dediquem às atividades de produção,
distribuição e comercialização dos bens
e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal
quando for o caso;
b)
proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer
empresas ou pessoas de direito público ou privado que se
dediquem às atividades de produção, distribuição
e comercialização dos bens e serviços previstos
neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
c)
quando for verificada a existência de indícios da ocorrência
de infrações previstas nos incisos III ou IV do art.
20 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, mediante aumento injustificado
de preços ou imposição de preços excessivos,
dos bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os
responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis,
justificar a respectiva conduta;
d)
aplicar a penalidade prevista no art. 26 da Lei no 8.884, de 1994;
XXVI
- controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação
sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos
ao regime de vigilância sanitária;
XXVII
- definir, em ato próprio, os locais de entrada e saída
de entorpecentes, psicotrópicos e precursores no País,
ouvido o Departamento de Polícia Federal e a Secretaria da
Receita Federal.
................................................................
§
4o A Agência poderá delegar a órgão do
Ministério da Saúde a execução de atribuições
previstas neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares,
previstos nos §§ 2o e 3o do art. 8o, observadas as vedações
definidas no § 1o deste artigo.
§
5o A Agência deverá pautar sua atuação
sempre em observância das diretrizes estabelecidas pela Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo
de descentralização da execução de atividades
para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as
vedações relacionadas no § 1o deste artigo.
§
6o A descentralização de que trata o § 5o será
efetivada somente após manifestação favorável
dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde."
(NR)
"Art.
8o ................................................................
................................................................
§
5o A Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos,
inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando
adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais,
para uso em programas de saúde pública pelo Ministério
da Saúde e suas entidades vinculadas.
§
6o O Ministro de Estado da Saúde poderá determinar
a realização de ações previstas nas
competências da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, em casos específicos e que impliquem risco
à saúde da população.
§
7o O ato de que trata o § 6o deverá ser publicado no
Diário Oficial da União.
§
8º Consideram-se serviços e instalações
submetidos ao controle e fiscalização sanitária
aqueles relacionados com as atividades de portos, aeroportos e fronteiras
e nas estações aduaneiras e terminais alfandegados,
serviços de transportes aquáticos, terrestres e aéreos".
(NR)
"Art.
9o ................................................................
Parágrafo
único. A Agência contará, ainda, com um Conselho
Consultivo, que deverá ter, no mínimo, representantes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica
e dos usuários, na forma do regulamento." (NR)
"Art.
15. Compete à Diretoria Colegiada:
I - definir as diretrizes estratégicas da Agência;
II
- propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas
e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência
o cumprimento de seus objetivos;
III
- editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV
- cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância
sanitária;
V
- elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre
suas atividades;
VI
- julgar, em grau de recurso, as decisões da Agência,
mediante provocação dos interessados;
VII
- encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência
aos órgãos competentes.
§
1o A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo
menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou
seu substituto legal, e deliberará por maioria simples.
§
2o Dos atos praticados pela Agência caberá recurso
à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última
instância administrativa." (NR)
"Art.
16. Compete ao Diretor-Presidente:
I
- representar a Agência em juízo ou fora dele;
II
- presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III
- decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões
de urgência;
IV
- decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
V
- nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em
comissão e funções de confiança, e exercer
o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VI
- encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos
elaborados pela Diretoria Colegiada;
VII
- assinar contratos, convênios e ordenar despesas;
VIII
- elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área
de atuação das unidades organizacionais e a estrutura
executiva da Agência;
IX
- exercer a gestão operacional da Agência." (NR)
"Art.
19. A Administração da Agência será regida
por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente
e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros
de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à
nomeação do Diretor-Presidente da autarquia.
................................................................"
(NR)
"Art.
22. ................................................................
................................................................
X
- os valores apurados em aplicações no mercado financeiro
das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo.
................................................................"
(NR)
"Art.
23. ................................................................
................................................................
§
4º A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos
em ato próprio da ANVISA.
................................................................
§
6o Os laboratórios instituídos ou controlados pelo
Poder Público, produtores de medicamentos e insumos sujeitos
à Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, à vista
do interesse da saúde pública, estão isentos
do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária.
§
7o Às renovações de registros, autorizações
e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados
para os atos iniciais na forma prevista no Anexo.
§
8o O disposto no § 7o aplica-se ao contido nos §§
1o a 8o do art. 12 e parágrafo único do art. 50 da
Lei no 6.360, de 1976, no § 2o do art. 3o do Decreto-Lei no
986, de 21 de outubro de 1969, e § 3o do art. 41 desta Lei."
(NR)
"Art.
30. Constituída a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, com a publicação de seu regimento
interno pela Diretoria Colegiada, ficará a Autarquia, automaticamente,
investida no exercício de suas atribuições,
e extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária."
(NR)
"Art.
41. ................................................................
§
1o A Agência poderá conceder autorização
de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis
apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados
externos, desde que não acarretem riscos à saúde
pública.
§
2o A regulamentação a que se refere o caput deste
artigo atinge inclusive a isenção de registro.
§
3o As empresas sujeitas ao Decreto-Lei no 986, de 1969, ficam, também,
obrigadas a cumprir o art. 2o da Lei no 6.360, de 1976, no que se
refere à autorização de funcionamento pelo
Ministério da Saúde e ao licenciamento pelos órgãos
sanitários das Unidades Federativas em que se localizem."
(NR)
Art. 2o A Lei no 9.782, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art.
41-A. O registro de medicamentos com denominação exclusivamente
genérica terá prioridade sobre o dos demais, conforme
disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária." (NR)
"Art.
41-B. Quando ficar comprovada a comercialização de
produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios
para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada
a veicular publicidade contendo alerta à população,
no prazo e nas condições indicados pela autoridade
sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente
ao exame e à anuência prévia do conteúdo
informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária."
(NR)
Art. 3o O Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde
ficará subordinado tecnicamente à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária e administrativamente à
Fundação Oswaldo Cruz.
Parágrafo único. As nomeações para os
cargos em comissão e as designações para as
funções gratificadas do Instituto Nacional de Controle
de Qualidade em Saúde serão de competência do
Ministro de Estado da Saúde, por indicação
do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, ouvido o Presidente da Fundação
Oswaldo Cruz.
Art. 4o Os alimentos importados em sua embalagem original terão
como data limite para regularização de sua situação
de registro junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária o dia 1o de março de 2000.
Art. 5o Os servidores efetivos dos quadros de pessoal do Ministério
da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde,
em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria de
Vigilância Sanitária e nos Postos Aeroportuários,
Portuários e de Fronteiras ficam redistribuídos para
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§
1o Os servidores da Fundação Nacional de Saúde,
redistribuídos consoante o disposto no caput, serão
enquadrados no mesmo plano de cargos dos servidores oriundos do
Ministério da Saúde.
§
2o Caso o resultado do enquadramento de que trata o § 1o gere
valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença
será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe
os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação
do reajuste de vencimento.
Art. 6o O Anexo II da Lei no 9.782, de 1999, passa a vigorar na
forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 7o Os arts. 2o e 3o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o ................................................................
................................................................
§
2o É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves
e veículos de transporte coletivo." (NR)
"Art.
3o ................................................................
................................................................
§
2o A propaganda conterá, nos meios de comunicação
e em função de suas características, advertência,
sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios
do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério
da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea
ou rotativa.
§
3o As embalagens e os maços de produtos fumígenos,
com exceção dos destinados à exportação,
e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão
a advertência mencionada no § 2o acompanhada de imagens
ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem.
................................................................"
(NR)
Art. 8o O art. 7o da Lei no 9.294, de 1996, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 4o, renumerando-se o atual § 4o para §
5o:
"§
4o É permitida a propaganda de medicamentos genéricos
em campanhas publicitárias patrocinadas pelo Ministério
da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados
a dispensá-los, com indicação do medicamento
de referência." (NR)
Art. 9º Os arts. 3º, 18 e 57 da Lei nº 6.360, de
23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3o ................................................................
................................................................
XX
- Medicamento Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos
princípios ativos, apresenta a mesma concentração,
forma farmacêutica, via de administração, posologia
e indicação terapêutica, e que é equivalente
ao medicamento registrado no órgão federal responsável
pela vigilância sanitária, podendo diferir somente
em características relativas ao tamanho e forma do produto,
prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos,
devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;
................................................................
Parágrafo
único. No caso de medicamentos genéricos importados,
cujos ensaios de bioequivalência foram realizados fora do
País, devem ser apresentados os ensaios de dissolução
comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de referência
internacional utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento
de referência nacional." (NR)
"Art.
18. ................................................................
§
1º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste
artigo, deverá ser apresentada comprovação
do registro em vigor, emitida pela autoridade sanitária do
país em que seja comercializado ou autoridade sanitária
internacional e aprovado em ato próprio da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde.
§
2º No ato do registro de medicamento de procedência estrangeira,
a empresa fabricante deverá apresentar comprovação
do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação,
reconhecidas no âmbito nacional." (NR)
"Art.
57. ................................................................
Parágrafo
único. Além do nome comercial ou marca, os medicamentos
deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas
no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais
a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso,
a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres
com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras
e caracteres do nome comercial ou marca." (NR)
Art. 10. O caput do art. 2o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o O órgão federal responsável pela vigilância
sanitária regulamentará, no prazo de cento e oitenta
dias, contado a partir de 11 de fevereiro de 1999:" (NR)
Art. 11. Às distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto
no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Art. 12. Os arts. 2o e 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o ................................................................
................................................................
XII
- imposição de mensagem retificadora;
XIII
- suspensão de propaganda e publicidade.
§
1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I
- nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
II
- nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III
- nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais).
§
2o As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro
em caso de reincidência.
§
3o Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei,
na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária
competente levará em consideração a capacidade
econômica do infrator." (NR)
"Art.
10. ................................................................
................................................................
V
- ................................................................
pena
- advertência, proibição de propaganda, suspensão
de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão
de propaganda e publicidade e multa." (NR)
................................................................
XVIII
- importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo
produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade
tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado
o prazo;
................................................................
XXVIII
- ................................................................
pena
- advertência, apreensão, inutilização
e/ou interdição do produto, suspensão de venda
e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro
do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para o funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento
e/ou multa;
XXIX
- ................................................................
pena
- advertência, apreensão, inutilização
e/ou interdição do produto; suspensão de venda
e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro
do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento,
proibição de propaganda e/ou multa;
XXX
- ................................................................
pena
- advertência, apreensão e/ou interdição
do produto, suspensão de venda e/ou fabricação
do produto, cancelamento do registro do produto e interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XXXI
- ................................................................
pena
- advertência, apreensão, inutilização
e/ou interdição do produto, suspensão de venda
e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro
do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento;
cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento,
proibição de propaganda e/ou multa;
XXXII
- descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias, por pessoas física
ou jurídica, que operem a prestação de serviços
de interesse da saúde pública em embarcações,
aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais
aeroportuários ou portuários, estações
e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:
pena
- advertência, interdição, cancelamento da autorização
de funcionamento e/ou multa;
XXXIII
- descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias, por empresas administradoras
de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários,
estações e passagens de fronteira e pontos de apoio
de veículos terrestres:
pena
- advertência, interdição, cancelamento da autorização
de funcionamento e/ou multa;
XXXIV
- descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas à
importação ou exportação, por pessoas
física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos
sob vigilância sanitária:
pena
- advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento da autorização
de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXV
- descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos
e às boas práticas de fabricação de
matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária:
pena
- advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento da autorização
de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVI
- proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de
produto importado sob interdição, sem autorização
do órgão sanitário competente:
pena
- advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento da autorização
de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVII
- proceder a comercialização de produto importado
sob interdição:
pena
- advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento da autorização
de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVIII
- deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem
e/ou distribuição de produtos sob vigilância
sanitária, a manutenção dos padrões
de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição
ou aguardando inspeção física:
pena
- advertência, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento da autorização
de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXIX
- interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção
ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha,
de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo,
ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:
pena
- advertência, interdição total ou parcial do
estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento
do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XL
- deixar de comunicar ao órgão de vigilância
sanitária do Ministério da Saúde a interrupção,
suspensão ou redução da fabricação
ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso
XXXIX:
pena
- advertência, interdição total ou parcial do
estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento
do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XLI
- descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias, por pessoas física
ou jurídica, que operem a prestação de serviços
de interesse da saúde pública em embarcações,
aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais
aeroportuários ou portuários, estações
e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo terrestres:
pena
- advertência, interdição total ou parcial do
estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento
do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
................................................................"
(NR)
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.134-31, de 21 de junho de 2001.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei no
891, de 25 de novembro de 1938, o art. 4o do Decreto-Lei no 986,
de 21 de outubro de 1969, o art. 82 da Lei no 6.360, de 23 de setembro
de 1976, o art. 3º da Lei no 9.005, de 16 de março de
1995, o parágrafo único do art. 5º, os incisos
XI, XII e XIII do art. 7º, os arts. 32 e 39 e seus parágrafos
e o Anexo I da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e a Medida
Provisória no 2.134-31, de 21 de junho de 2001..
Brasília,
28 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2001
ANEXO
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Itens
|
FATOS
GERADORES
|
Valores
em R$
|
Prazo
para
Renovação
|
|
1
|
X |
X |
X |
|
1.1
|
Registro
de alimentos, aditivos alimentares, bebidas, águas envasadas
e embalagens recicladas
|
6.000
|
Cinco
anos
|
|
1.2
|
Alteração,
inclusão ou isenção de registro de alimentos
|
1.800
|
---
|
|
1.3
|
Revalidação
ou renovação de registro de alimentos
|
6.000
|
Cinco
anos
|
|
1.4
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento
ou unidade fabril, por linha de produção de alimentos
|
X |
X |
|
1.4.1
|
No
País e MERCOSUL
|
X |
X |
|
1.4.1.1
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação e Controle para cada estabelecimento
ou unidade fabril, por tipo
de atividade e linha de produção ou comercialização para
indústrias de alimentos
|
15.000
|
Anual
|
|
1.4.2
|
Outros
países
|
37.000
|
Anual
|
|
2
|
X |
X |
X |
|
2.1
|
Registro
de cosméticos
|
2.500
|
Cinco
anos
|
|
2.2
|
Alteração,
inclusão ou isenção de registro de cosméticos
|
1.800
|
---
|
|
2.3
|
Revalidação
ou renovação de registro de cosméticos
|
2.500
|
Cinco
anos
|
|
2.4
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento
ou unidade fabril, por linha de produção de cosméticos
|
X |
X |
|
2.4.1
|
No
País e MERCOSUL
|
X |
X |
|
2.4.1.1
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento
ou unidade fabril por linha de produção de cosméticos, produtos
de higiene e perfumes
|
15.000
|
Anual
|
|
2.4.2
|
Outros
países
|
37.000
|
Anual
|
3
|
X |
X |
X |
|
3.1
|
Autorização
e autorização especial de funcionamento de empresa, bem
como as respectivas renovações
|
---
|
---
|
|
3.1.1
|
Indústria
de medicamentos
|
20.000
|
---
|
|
3.1.2
|
Indústria
de insumos farmacêuticos
|
20.000
|
---
|
|
3.1.3
|
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora,
embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação
específica de medicamentos e insumos farmacêuticos
|
15.000
|
Anual
|
|
3.1.4
|
Fracionamento
de insumos farmacêuticos
|
15.000
|
Anual
|
|
3.1.5
|
Drogarias
e farmácias
|
500
|
Anual
|
|
3.1.6
|
Indústria
de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
|
6.000
|
---
|
|
3.1.7
|
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora,
embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação
específica de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
|
6.000
|
---
|
|
3.1.8
|
Indústria
de saneantes |
6.000
|
---
|
|
3.1.9
|
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora,
embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação
específica de saneantes
|
6.000
|
---
|
|
3.2
|
Autorização
e autorização especial de funcionamento de farmácia de manipulação
|
5.000
|
Anual
|
|
4
|
X |
X |
X |
|
4.1
|
Registro,
revalidação e renovação de registro de medicamentos
|
X |
X |
|
4.1.1
|
Produto
novo
|
80.000
|
Cinco
anos
|
|
4.1.2
|
Produto
similar
|
21.000
|
Cinco
anos
|
|
4.1.3
|
Produto
genérico
|
6.000
|
Cinco
anos
|
|
4.1.4
|
Nova
associação no País
|
21.000
|
---
|
|
4.1.5
|
Monodroga
aprovada em associação
|
21.000
|
---
|
|
4.1.6
|
Nova
via de administração do medicamento no País
|
21.000
|
---
|
|
4.1.7
|
Nova
concentração no País
|
21.000
|
---
|
|
4.1.8
|
Nova
forma farmacêutica no País
|
21.000
|
---
|
|
4.1.9
|
Medicamentos
fitoterápicos
|
X |
X |
|
4.1.9.1
|
Produto
novo
|
6.000
|
Cinco
anos
|
|
4.1.9.2
|
Produto
similar
|
6.000
|
Cinco
anos
|
|
4.1.9.3
|
Produto
tradicional
|
6.000
|
Cinco
anos
|
|
4.1.10
|
Medicamentos
homeopáticos
|
X |
X |
|
4.1.10.1
|
Produto
novo
|
6.000
|
Cinco
anos
|
|
4.1.10.2
|
Produto
similar
|
6.000
|
Cinco
anos
|
|
4.1.11
|
Novo
acondicionamento no País
|
1.800
|
---
|
|
4.2
|
Alteração,
inclusão ou isenção de registro de medicamentos
|
1.800
|
---
|
|
4.3
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento
ou unidade fabril, por linha de produção de medicamentos
|
X |
X |
|
4.3.1
|
No
País e MERCOSUL
|
X |
X |
|
4.3.2
|
Certificação
de Boas Praticas de Fabricação de medicamentos e insumos
farmacêuticos
|
15.000
|
Anual
|
|
4.3.3
|
Outros
países
|
37.000
|
Anual
|
|
4.3.4
|
Certificação
de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de medicamentos
e insumos farmacêuticos por estabelecimento
|
15.000
|
Anual
|
5
|
X |
X |
X |
|
5.1
|
Autorização
de Funcionamento
|
X |
X |
|
5.1.1
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem
e distribuição de medicamentos, matérias-primas e insumos
farmacêuticos em terminais alfandegados de uso público
|
15.000
|
Anual
|
|
5.1.2
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem
e distribuição de substâncias e medicamentos sob controle
especial em terminais alfandegados de uso público
|
15.000
|
Anual
|
|
5.1.3
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem
e distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes
e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.4
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem
e distribuição de produtos saneantes domissanitários e matérias-primas
em terminais alfandegados de uso público
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.5
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem
e distribuição de materiais e equipamentos médico-hospitalares
e produtos de diagnóstico de uso "in vitro" (correlatos) em
terminais alfandegados de uso público
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.6
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem
e distribuição de alimentos em terminais alfandegados de
uso público
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.7
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços alternativos
de abastecimento de água potável para consumo humano a bordo
de aeronaves, embarcações e veículos terrestres que operam
transporte coletivo internacional de passageiros
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.8
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de desinsetização
ou desratização em embarcações, veículos terrestres em trânsito
por estações e passagens de fronteira, aeronaves, terminais
portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais
aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.9
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza,
desinfecção e descontaminação de superfícies de aeronaves,
veículos terrestres em trânsito por estações e passagens
de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários
de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público
e estação e passagem de fronteiras
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.10
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza
e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de
águas servidas e dejetos em terminais portuários e aeroportuários
de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público
e estações e passagens de fronteira
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.11
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de esgotamento
e tratamento de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações
e veículos terrestres em trânsito por estações e passagens
de fronteira em terminais aeroportuários, portuário e estações
e passagens de fronteira
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.12
|
Autorização
de funcionamento de empresas que prestam serviços de segregação,
coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento
e disposição final de resíduos sólidos resultantes de aeronaves,
veículos terrestres em trânsito por estações e passagens
de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários
de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público
e estações e passagens de fronteira
|
6.000
|
Anual
|
|
5.1.13
|
Autorização
de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços,
nas áreas portuárias, aeroportuárias e estações e passagens
de fronteira, de lavanderia, atendimento médico, hotelaria,
drogarias, farmácias e ervanários, comércio de materiais
e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e cabeleleiros,
pedicuros e institutos de beleza e congêneres
|
500
|
Anual
|
|
5.1.14
|
Autorização
de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar
ou administrar negócios, em nome de empresa de navegação,
tomando as providências necessárias ao despacho de embarcação
em porto (agência de navegação)
|
6.000
|
Anual
|
|
5.2
|
Anuência
em processo de importação de produtos sujeito à vigilância
sanitária
|
X |
X |
|
5.2.1
|
Anuência
de importação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas
e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de
comercialização ou industrialização
|
X |
X |
|
5.2.1.1
|
Importação
de até dez itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos
|
100
|
---
|
|
5.2.1.2
|
Importação
de onze a vinte itens de bens, produtos, matérias-primas
ou insumos
|
200
|
---
|
|
5.2.1.3
|
Importação
de vinte e um a trinta itens de bens, produtos, matérias-primas
ou insumos
|
300
|
---
|
|
5.2.1.4
|
Importação
de trinta e um a cinqüenta itens de bens, produtos, matérias-primas
ou insumos
|
1.000
|
---
|
|
5.2.1.5
|
Importação
de cinqüenta e um a cem itens de bens, produtos, matérias-primas
ou insumos
|
2.000
|
---
|
|
5.3
|
Anuência
de importação, por pessoa física, de materiais e equipamentos
médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso
"in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para
fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros
|
100
|
---
|
|
5.4
|
Anuência
de importação, por hospitais e estabelecimentos de saúde
privados, de materiais e equipamentos médico-hospitalares
e de produtos para diagnóstico de uso "in vitro",
sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio
de prestação de serviços a terceiros
|
100
|
---
|
|
5.5
|
Anuência
de importação e exportação, por pessoa física, de produtos
ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para
fins de uso individual ou próprio
|
ISENTO
|
---
|
|
5.6
|
Anuência
de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto
ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para
análises e experiências, com vistas ao registro de produto
|
100
|
---
|
|
5.7
|
Anuência
de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto
ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para
fins de demonstração em feiras ou eventos públicos
|
100
|
---
|
|
5.8
|
Anuência
de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto
sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração
a profissionais especializados
|
100
|
---
|
|
5.9
|
Anuência
em processo de exportação de produtos sujeitos à vigilância
sanitária
|
---
|
---
|
|
5.9.1
|
Anuência
de exportação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas
e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de
comercialização ou industrialização
|
ISENTO
|
---
|
|
5.9.2
|
Anuência
de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de bens,
produtos, matérias-primas ou insumos sujeitos à vigilância
sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro
de produto
|
ISENTO
|
---
|
|
5.9.3
|
Anuência
de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto
ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para
fins de demonstração em feiras ou eventos públicos
|
ISENTO
|
---
|
|
5.9.4
|
Anuência
de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto
sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração
a profissionais especializados
|
ISENTO
|
---
|
|
5.9.5
|
Anuência
de exportação e importação, por pessoa jurídica, de amostras
biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e
experiências laboratoriais
|
X |
X |
|
5.9.5.1
|
Exportação
e importação de no máximo vinte amostras
|
100
|
---
|
|
5.9.5.2
|
Exportação
e importação de vinte e uma até cinqüenta amostras
|
200
|
---
|
|
5.9.6
|
Anuência
de exportação, por instituições públicas de pesquisa, de
amostras biológicas humanas, para fins de realização de
ensaios e experiências laboratoriais
|
ISENTO
|
---
|
|
5.9.7
|
Anuência
em licença de importação substitutiva relacionada a processos
de importação de produtos e matérias-primas sujeitas à vigilância
sanitária
|
50
|
---
|
|
5.10
|
Colheita
e transporte de amostras para análise laboratorial de produtos
importados sujeitos a análise de controle
|
|
|
|
5.10.1
|
dentro
do Município
|
150
|
---
|
|
5.10.2
|
outro
Município no mesmo Estado
|
300
|
---
|
|
5.10.3
|
outro
Estado
|
600
|
---
|
|
5.11
|
Vistoria
para verificação do cumprimento de exigências sanitárias
relativas à desinterdição de produtos importados, armazenados
em área externa ao terminal alfandegado de uso público
|
X |
X |
|
5.11.1
|
dentro
do Município
|
150
|
---
|
|
5.11.2
|
outro
Município no mesmo Estado
|
300
|
---
|
|
5.11.3
|
outro
Estado
|
600
|
---
|
|
5.12
|
Vistoria
semestral para verificação do cumprimento de exigências
sanitárias relativas às condições higiênico-sanitárias de
plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixas
ou móveis, localizadas em águas sob jurisdição nacional,
destinadas a atividade direta ou indireta de
pesquisa e de lavra de recursos minerais oriundos
do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar,
da plataforma continental ou de seu subsolo
|
6.000
|
---
|
|
5.13
|
Anuência
para isenção de imposto em processo de importação ou exportação
de produtos sujeitos à vigilância sanitária
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14
|
Atividades
de controle sanitário de portos
|
X |
X |
|
5.14.1
|
Emissão
de certificado internacional de desratização e isenção de
desratização de embarcações que realizem navegação de
|
X |
X |
|
5.14.1.1
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento
marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem
atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros
|
1000
|
---
|
|
5.14.1.2
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito
internacional, com deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial
ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de pesca
|
1000
|
---
|
|
5.14.1.3
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito
internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial
ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem
atividades de esporte e recreio com fins não comerciais
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.1.4
|
Interior,
em trânsito internacional, com deslocamento fluvial
e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de
cargas ou de passageiros
|
1000
|
---
|
|
5.14.1.5
|
Interior,
em trânsito internacional, com
deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca
|
1000
|
---
|
|
5.14.1.6
|
Interior,
em trânsito internacional, com deslocamento fluvial
e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins
não comerciais
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.2
|
Emissão
dos certificados nacional de desratização e isenção de desratização
de embarcações que realizem navegação de
|
X |
X |
|
5.14.2.1
|
Mar
aberto de cabotagem, em trânsito
exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial
ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços
de transporte de cargas ou de passageiros
|
500
|
---
|
|
5.14.2.2
|
Mar
aberto de apoio marítimo, em trânsito
exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial
ou marítimo-lacustre
|
500
|
---
|
|
5.14.2.3
|
Mar
aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em
trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento
marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre
|
500
|
---
|
|
5.14.2.4
|
Interior,
em trânsito exclusivamente nacional, com
deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que
desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas
ou de passageiros
|
500
|
---
|
|
5.14.2.5
|
Interior,
em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento
marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem
atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros
|
500
|
---
|
|
5.14.2.6
|
Interior,
de apoio portuário, em trânsito
exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre.
|
500
|
---
|
|
5.14.2.7
|
Interior,
de apoio portuário, em trânsito
exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial,
fluvial ou fluvial-lacustre
|
500
|
---
|
|
5.14.2.8
|
Interior
que desenvolvem outra atividade ou serviço, em
trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento
marítimo ou marítimo-lacustre
|
500
|
---
|
|
5.14.2.9
|
Interior
que desenvolvem outra atividade ou serviço, em
trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento
marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre.
|
500
|
---
|
|
5.14.2.10
|
Mar
aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca,
com saída e entrada entre portos distintos do território
nacional
|
500
|
---
|
|
5.14.2.11
|
Mar
aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca,
com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional
e sem escalas intermediárias
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.2.12
|
Interior
que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins
não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou
interestadual, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial
ou fluvial-lacustre
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.2.13
|
Interior
que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins
não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou
interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.3
|
Emissão
de guia de desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações,
aeronaves ou veículos terrestres de trânsito internacional
|
500
|
---
|
|
5.14.4
|
Emissão
do certificado de livre prática de embarcações que realizam
navegação de
|
|
|
|
5.14.4.1
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento
marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem
atividades ou serviços de transporte de cargas ou passageiros.
|
600
|
---
|
|
5.14.4.2
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento
marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem
atividades de pesca
|
600
|
---
|
|
5.14.4.3
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento
marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem
atividades de esporte e recreio com fins não comerciais.
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.4.4
|
Mar
aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento
marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem
atividades de esporte e recreio com fins comerciais
|
600
|
---
|
|
5.14.4.5
|
Interior,
em trânsito internacional, com deslocamento
fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com
fins não comerciais
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.4.6
|
Interior,
em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que
desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins
comerciais
|
600
|
---
|
|
5.14.4.7
|
Interior,
em trânsito internacional, com deslocamento fluvial
e que desenvolvem atividades de pesca
|
600
|
---
|
|
5.14.4.8
|
Mar
aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional,
com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre
e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de
cargas ou de passageiros
|
600
|
---
|
|
5.14.4.9
|
Mar
aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional
e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre
|
600
|
---
|
|
5.14.4.10
|
Mar
aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito
exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial
ou marítimo lacustre
|
600
|
---
|
|
5.14.4.11
|
Interior,
em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo
ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços
de transporte de cargas ou de passageiros
|
600
|
---
|
|
5.14.4.12
|
Interior,
em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial,
fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades
ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros
|
600
|
---
|
|
5.14.4.13
|
Interior
de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional
e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre
|
600
|
---
|
|
5.14.4.14
|
Interior
de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional
e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre
|
600
|
---
|
|
5.14.4.15
|
Interior
que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito
exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre
|
600
|
---
|
|
5.14.4.16
|
Interior
que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito
exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial,
fluvial ou fluvial-lacustre
|
600
|
---
|
|
5.14.4.17
|
Mar
aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca,
com saída e entrada entre portos distintos do território
nacional
|
600
|
---
|
|
5.14.4.18
|
Mar
aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca,
com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional
e sem escalas intermediárias
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.4.19
|
Interior
que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins
não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou
interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.4.20
|
Interior
que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins
não comerciais em trânsito municipal, intermunicipal ou
interestadual, com deslocamento marítimo-lacustre, marítimo-fluvial,
fluvial ou fluvial-lacustre
|
ISENTO
|
---
|
|
5.14.4.21
|
Qualquer
embarcação da Marinha do Brasil, ou sob seu convite, utilizadas
para fins não comerciais
|
ISENTO
|
---
|
|
6
|
X |
X |
X |
|
6.1
|
Registro
de saneantes
|
X |
X |
|
6.1.1
|
Produto
de Grau de Risco II
|
8.000
|
Cinco
anos
|
|
6.2
|
Alteração,
inclusão ou isenção de registro de saneantes
|
1.800
|
---
|
|
6.3
|
Revalidação
ou renovação de registro de saneantes
|
X |
X |
|
6.3.1
|
Produto
de Grau de Risco II
|
8.000
|
Cinco
anos
|
|
6.4
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento
ou unidade fabril por linha de produção de saneantes
|
X |
X |
|
6.4.1
|
No
País e MERCOSUL
|
X |
X |
|
6.4.1.1
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação por estabelecimento ou unidade
fabril por linha de produção para indústrias de saneantes domissanitários
|
15.000
|
Anual
|
|
6.4.2
|
Outros
países
|
37.000
|
Anual
|
|
7
|
X |
X |
X |
|
7.1
|
Autorização
e renovação de funcionamento de empresas por estabelecimento
ou unidade fabril para cada tipo de atividade
|
---
|
---
|
|
7.1.1
|
Por
estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos
para saúde (equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico
de uso "in vitro")
|
10.000
|
---
|
|
7.1.2
|
Distribuidora,
importadora, exportadora, transportadora, armazenadora,
embaladora, reembaladora e demais previstas em legislação
específica de produtos para saúde
|
8.000
|
---
|
|
7.1.3
|
Por
estabelecimento de comércio varejista de produtos para saúde
|
5.000
|
---
|
|
7.2
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde, para
cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção
|
---
|
---
|
|
7.2.1
|
No
País e MERCOSUL
|
---
|
---
|
|
7.2.1.1
|
Certificação
de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde
|
15.000
|
Anual
|
|
7.2.2
|
Outros
países
|
37.000
|
Anual
|
|
7.3
|
Certificação
de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de produtos
para saúde por estabelecimento
|
15.000
|
Anual
|
|
7.4
|
Modificação
ou acréscimo na certificação por inclusão de novo tipo de
linha de produto (equipamento, materiais e produtos para
diagnóstico de uso "in vitro")
|
5.000
|
---
|
|
7.5
|
Registro,
revalidação ou renovação de registro de produtos para saúde
|
X |
X |
|
7.5.1
|
Equipamentos
de grande porte para diagnóstico ou terapia, tais como medicina
nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética
e cineangiocoro-nariografia.
|
20.000
|
Cinco
anos
|
|
7.5.2
|
Outros
equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico
ou terapia, artigos, materiais, produtos para diagnóstico
de uso "in-vitro" e demais produtos para saúde
|
8.000
|
Cinco
anos
|
|
7.5.3
|
Família
de equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia
|
28.000
|
Cinco
anos
|
|
7.5.4
|
Família
de equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico
ou terapia, artigos, materiais, reagentes de diagnóstico
de uso "in vitro" e demais produtos para saúde
|
12.000
|
Cinco
anos
|
|
7.6
|
Alteração,
inclusão ou isenção no registro de produtos para saúde
|
1.800
|
---
|
|
7.7
|
Emissão
de certificado para exportação
|
ISENTO
|
---
|
|
8
|
X |
X |
X |
|
8.1
|
Avaliação
toxicológica para fim de registro de produto
|
X |
X |
|
8.1.1
|
Produto
técnico de ingrediente ativo não registrado no País
|
1.800
|
---
|
|
8.1.2
|
Produto
técnico de ingrediente ativo já registrado no País
|
1.800
|
---
|
|
8.1.3
|
Produto
formulado
|
1.800
|
---
|
|
8.2
|
Avaliação
toxicológica para registro de componente
|
1.800
|
---
|
|
8.3
|
Avaliação
toxicológica para fim de Registro Especial Temporário
|
1.800
|
---
|
|
8.4
|
Reclassificação
toxicológica
|
1.800
|
---
|
|
8.5
|
Reavaliação
de registro de produto, conforme Decreto nº
991/93
|
1.800
|
---
|
|
8.6
|
Avaliação
toxicológica para fim de inclusão de cultura
|
1.800
|
---
|
|
8.7
|
Alteração
de dose
|
X |
X |
|
8.7.1
|
Alteração
de dose, para maior, na aplicação
|
1.800
|
---
|
|
8.8
|
Alteração
de dose, para menor, na aplicação
|
ISENTO
|
---
|
|
9
|
X |
X |
X |
|
9.1
|
Registro,
revalidação ou renovação de registro de fumígenos
|
100.000
|
Anual
|
|
10
|
Anuência
para veicular publicidade contendo alerta à população, no
prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária
|
10.000
|
---
|
|
11
|
Anuência
em processo de pesquisa clínica
|
10.000
|
---
|
|
12
|
Alteração
ou acréscimo na autorização de funcionamento
|
4.000
|
---
|
|
13
|
Substituição
de representante legal, responsável técnico ou cancelamento
de autorização
|
ISENTO
|
---
|
|
14
|
Certidão,
atestado e demais atos declaratórios
|
1.800
|
---
|
|
15
|
Desarquivamento
de processo e segunda via de documento
|
1.800
|
---
|
Notas:
1. Os valores
da Tabela ficam reduzidos em:
a) quinze
por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual
ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais);
b) trinta
por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual
ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
c) sessenta
por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual
ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) noventa
por cento, no caso das pequenas empresas;
e) noventa
e cinco por cento, no caso das microempresas, exceto para os
itens 3.1, cujos valores, no caso de microempresa, ficam reduzidos
em noventa por cento.
2. Nos itens
3.1.1, 3.1.2, 3.1.6, 3.1.8 e 7.1.1, o processo de fabricação
contempla as atividades necessárias para a obtenção
dos produtos mencionados nesses itens.
3. Nos itens
3.1.3, 3.1.7, 3.1.9 e 7.1.2, a distribuição de
medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, perfume
e saneantes domissánitarios contempla as atividades de
armazenamento e expedição.
4. Para
as pequenas e microempresas, a taxa para concessão de
Certificação de Boas Práticas de Fabricação
e Controle será cobrada para cada estabelecimento ou
unidade fabril.
5. Até
31 de dezembro de 2001, as microempresas estarão isentas
da taxa para concessão de Certificado de Boas Práticas
de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação
de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, bem como das taxas
relativas às hipóteses previstas nos itens 5.2.1
e 5.10.1, podendo essa isenção ser prorrogada,
até 31 de dezembro de 2003, por decisão da Diretoria
Colegiada da ANVISA.
6. Será
considerado novo, para efeito de Registro ou Renovação
de Registro, o medicamento que contenha molécula nova
e tenha proteção patentária.
7. A taxa
para Registro ou Renovação de Registro de medicamentos
ou grupo de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos,
Soluções Parenterais de Grande Volume e Soluções
Parenterais de Pequeno Volume será a do item 4.1.3. Genéricos.
8. Os valores
da Tabela para Renovação de Registro de Produto
ou Grupo de Produtos serão reduzidos em dez por cento
na renovação.
9. O enquadramento
como pequena empresa e microempresa, para os efeitos previstos
no item 1, dar-se-á em conformidade com o que estabelece
a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
10. Fica
isento o recolhimento de taxa para emissão de certidões,
atestados e demais atos declaratórios, desarquivamento
de processo e segunda via de documento, quanto se tratar de
atividade voltada para exportação.
11. Fica
isento o recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração
de registro, referente a texto de bula, formulário de
uso e rotulagem, mudança de número de telefone,
número de CGC/CNPJ, ou outras informações
legais, conforme dispuser ato da Diretoria Colegiada da ANVISA.
12. Os valores
de redução previstos no item 1 não se aplicam
aos itens 3.1.5 e 5.1.13 da Tabela, e às empresas localizadas
em países que não os membros do MERCOSUL.
13. Às
empresas que exercem atividades de remessa expressa (courrier)
e que estão enquadradas nas letras "a", "b"
e "c" do item 1 das Notas, aplica-se, independentemente
do faturamento, a taxa única de anuência de importação
das mercadorias de que tratam os itens 5.3, 5.4, 5.6, 5.7 e
5.8 deste Anexo, no valor de R$ 40,00.
14. Às
empresas que exercem atividades de remessa expressa (courrier)
e que estão enquadradas nas letas "a", "b"
e "c" do item 1 das Notas, aplica-se, independentemente
do faturamento, a taxa de anuência de exportação
das mercadorias de que tratam os itens 5.9.5.1 e 5.9.5.2 deste
Anexo, nos seguintes valores:
a) R$ 40,00,
quando se tratar de no máximo 20 amostras por remessa
a destinatário, comprovada por item, mediante conferência
do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária;
b) R$ 80,00,
quando se tratar de 21 a 50 amostras por remessa a destinatário,
comprovada por item, mediante conferência do conhecimento
de embarque de carga pela autoridade sanitária.
15. A Diretoria
Colegiada da ANVISA adequará o disposto no item 5.14
e seus descontos ao porte das embarcações por
arqueação líquida e classe, tipos de navegação,
vias navegáveis e deslocamentos efetuados.
16. Para
os efeitos do disposto no item anterior, considera-se:
16.1. Arqueação
líquida - AL: expressão da capacidade útil
de uma embarcação, determinada de acordo com as
prescrições dessas regras, sendo função
do volume dos espaços fechados destinados ao transporte
de carga, do número de passageiros transportados, do
local onde serão transportados os passageiros, da relação
calado/pontal e da arqueação bruta, entendida
arqueação líquida ainda como um tamanho
adimensional.
16.2. Classe
de embarcações: esporte recreio, pesca, passageiros,
cargas, mistas e outras.
16.3. Tipo
de navegação:
16.3.1.
Navegação de Mar Aberto: realizada em águas
marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
16.3.1.1.
Longo Curso: aquela realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
16.3.1.2.
Cabotagem: aquela realizada entre portos ou pontos do território
brasileiro utilizado a via marítima ou esta e as vias
navegáveis interiores; e
16.3.1.3.
Apoio Marítimo: aquela realizada para apoio logístico
a embarcações e instalações em águas
territoriais nacionais e na zona econômica exclusiva,
que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidorcarbonetos;
16.3.2.
Navegação de Interior: realizada em hidrovias
interiores assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías,
angras, enseadas e áreas marítimas consideradas
abrigadas;
16.3.3.
Navegação de Apoio Portuário: realizada
exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para
atendimento de embarcações e instalações
portuárias.
16.4. Vias
navegáveis: marítimas, fluviais, lacustres.
16.5. Deslocamentos:
municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
Notas:
1.
Os valores da Tabela ficam reduzidos em:
a)
quinze por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual
ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
b)
trinta por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual
ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e
superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
c)
sessenta por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual
ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d)
noventa por cento, no caso das pequenas empresas;
e)
noventa e cinco por cento, no caso das microempresas, exceto para
os itens 3.1, cujos valores, no caso de microempresa, ficam reduzidos
em noventa por cento.
2.
Nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.6, 3.1.8 e 7.1.1, o processo de fabricação
contempla as atividades necessárias para a obtenção
dos produtos mencionados nesses itens.
3.
Nos itens 3.1.3, 3.1.7, 3.1.9 e 7.1.2, a distribuição
de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, perfume
e saneantes domissánitarios contempla as atividades de armazenamento
e expedição.
4.
Para as pequenas e microempresas, a taxa para concessão de
Certificação de Boas Práticas de Fabricação
e Controle será cobrada para cada estabelecimento ou unidade
fabril.
5.
Até 31 de dezembro de 2001, as microempresas estarão
isentas da taxa para concessão de Certificado de Boas Práticas
de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação
de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, bem como das taxas
relativas às hipóteses previstas nos itens 5.2.1 e
5.10.1, podendo essa isenção ser prorrogada, até
31 de dezembro de 2003, por decisão da Diretoria Colegiada
da ANVISA.
6.
Será considerado novo, para efeito de Registro ou Renovação
de Registro, o medicamento que contenha molécula nova e tenha
proteção patentária.
7.
A taxa para Registro ou Renovação de Registro de medicamentos
ou grupo de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos,
Soluções Parenterais de Grande Volume e Soluções
Parenterais de Pequeno Volume será a do item 4.1.3. Genéricos.
8.
Os valores da Tabela para Renovação de Registro de
Produto ou Grupo de Produtos serão reduzidos em dez por cento
na renovação.
9.
O enquadramento como pequena empresa e microempresa, para os efeitos
previstos no item 1, dar-se-á em conformidade com o que estabelece
a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
10.
Fica isento o recolhimento de taxa para emissão de certidões,
atestados e demais atos declaratórios, desarquivamento de
processo e segunda via de documento, quanto se tratar de atividade
voltada para exportação.
11.
Fica isento o recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração
de registro, referente a texto de bula, formulário de uso
e rotulagem, mudança de número de telefone, número
de CGC/CNPJ, ou outras informações legais, conforme
dispuser ato da Diretoria Colegiada da ANVISA.
12.
Os valores de redução previstos no item 1 não
se aplicam aos itens 3.1.5 e 5.1.13 da Tabela, e às empresas
localizadas em países que não os membros do MERCOSUL.
13.
Às empresas que exercem atividades de remessa expressa (courrier)
e que estão enquadradas nas letras "a", "b"
e "c" do item 1 das Notas, aplica-se, independentemente
do faturamento, a taxa única de anuência de importação
das mercadorias de que tratam os itens 5.3, 5.4, 5.6, 5.7 e 5.8
deste Anexo, no valor de R$ 40,00.
14.
Às empresas que exercem atividades de remessa expressa (courrier)
e que estão enquadradas nas letas "a", "b"
e "c" do item 1 das Notas, aplica-se, independentemente
do faturamento, a taxa de anuência de exportação
das mercadorias de que tratam os itens 5.9.5.1 e 5.9.5.2 deste Anexo,
nos seguintes valores:
a)
R$ 40,00, quando se tratar de no máximo 20 amostras por remessa
a destinatário, comprovada por item, mediante conferência
do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária;
b)
R$ 80,00, quando se tratar de 21 a 50 amostras por remessa a destinatário,
comprovada por item, mediante conferência do conhecimento
de embarque de carga pela autoridade sanitária.
15.
A Diretoria Colegiada da ANVISA adequará o disposto no item
5.14 e seus descontos ao porte das embarcações por
arqueação líquida e classe, tipos de navegação,
vias navegáveis e deslocamentos efetuados.
16.
Para os efeitos do disposto no item anterior, considera-se:
16.1.
Arqueação líquida - AL: expressão da
capacidade útil de uma embarcação, determinada
de acordo com as prescrições dessas regras, sendo
função do volume dos espaços fechados destinados
ao transporte de carga, do número de passageiros transportados,
do local onde serão transportados os passageiros, da relação
calado/pontal e da arqueação bruta, entendida arqueação
líquida ainda como um tamanho adimensional.
16.2.
Classe de embarcações: esporte recreio, pesca, passageiros,
cargas, mistas e outras.
16.3.
Tipo de navegação:
16.3.1.
Navegação de Mar Aberto: realizada em águas
marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
16.3.1.1.
Longo Curso: aquela realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
16.3.1.2.
Cabotagem: aquela realizada entre portos ou pontos do território
brasileiro utilizado a via marítima ou esta e as vias navegáveis
interiores; e
16.3.1.3.
Apoio Marítimo: aquela realizada para apoio logístico
a embarcações e instalações em águas
territoriais nacionais e na zona econômica exclusiva, que
atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidorcarbonetos;
16.3.2.
Navegação de Interior: realizada em hidrovias interiores
assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras,
enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
16.3.3.
Navegação de Apoio Portuário: realizada exclusivamente
nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações
e instalações portuárias.
16.4.
Vias navegáveis: marítimas, fluviais, lacustres.
16.5.
Deslocamentos: municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.