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Medida
Provisória nº 91, de 23 de dezembro de 2002
DO
de 24/12/2002
Altera a Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe
sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos,
as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O
parágrafo único do art. 3º da Lei 6.360, de 23 de
setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. Até 30 de junho de 2003, no caso de medicamentos
genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência
foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios
de dissolução comparativos entre o medicamento-teste,
o medicamento de referência internacional utilizado no estudo
de bioequivalência e o medicamento de referência nacional."
(NR)
Art. 2º Esta
Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2002
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