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Legislação Normas NRR
1 - Disposições Gerais (151.000-2) 1.1.
As Normas Regulamentadoras Rurais - NRR, relativas à segurança e higiene do trabalho
rural são de observância obrigatória, conforme disposto no art. 13 da Lei n° 5.889,
de 08 de junho de 1973. 1.2.
A observância das NRR não desobriga os empregadores e trabalhadores rurais do
cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam baixadas pelos
estados ou municípios, bem como daquelas oriundas de acordos e convenções coletivas
de trabalho. 1.3.
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional
competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas
com a segurança e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPAT Rural e o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT na área rural. 1.4.
A fiscalização do cumprimento das NRR compete às Delegacias Regionais do Trabalho
e, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, a outros órgãos federais,
estaduais ou municipais. 1.5.
Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições: a)
adotar medidas necessárias à fiel observância destas normas e aplicar as penalidades
cabíveis pelo seu descumprimento; b)
atender a requisições judiciais para realização de perícias. 1.6.
Os recursos voluntários ou de ofício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais
do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho rural serão conhecidos
pela SSMT e, em última instância, pelo Ministro do Trabalho. 1.7.
Cabe ao empregador rural: a)
cumprir e fazer cumprir as NRR; (151.001-0 / I1) b)
expedir e divulgar ordens de serviço sobre segurança e higiene do trabalho rural,
tendo em conta os riscos genéricos e específicos do estabelecimento e de cada
atividade; (151.002-9 / I1) c)
orientar os trabalhadores sobre técnicas prevencionistas a serem adotadas, objetivando
evitar acidentes do trabalho e doenças profissionais; (151.003-7 / I1) d)
determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho
rural; e)
colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos trabalhadores
rurais. (151.004-5 / I1) 1.8.
Cabe ao trabalhador rural: a)
cumprir as NRR, bem como as ordens de serviço que foram estabelecidas para o desempenho
de suas funções; b)
usar, obrigatoriamente, os EPI. 1.9.
Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das disposições
das NRR. 1.10.
Constituem direitos dos trabalhadores: a)
conhecer os riscos de suas atividades; b)
promover a correção dos riscos; c)
denunciar à autoridade competente a existência de atividades em condições de riscos
graves e iminentes. 1.11.
Nos cursos e treinamentos de formação profissional rural promovidos pelo Serviço
Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, serão incluídos tópicos sobre
prevenção de riscos e de acidentes do trabalho de acordo com as peculiaridades
de cada atividade. 1.12.
Além das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as seguintes Normas
Regulamentadores - NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 08 de junho
de 1978, observadas as alterações posteriores: a)
NR 7 - Exame Médico; b)
NR 15 - Atividade e Operações Insalubres; c)
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas. |