| | QUADRO 1
| Atividades | Adicional de 30% |
| a)
no armazenamento de explosivos | todos
os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco |
| b)
no transporte de explosivos | todos
os trabalhadores nessa atividade | | c)
na operação de escorva dos cartuchos de explosivos | todos
os trabalhadores nessa atividade | | d)
na operação de carregamento de explosivos | todos
os trabalhadores nessa atividade | | e)
na detonação | todos
os trabalhadores nessa atividade | | f)
na verificação de detonações falhadas | todos
os trabalhadores nessa atividade | | g)
na queima e destruição de explosivos deteriorados | todos
os trabalhadores nessa atividade | | h)
nas operações de manuseio de explosivos | todos
os trabalhadores nessa atividade |
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas,
faz jus ao adicional de 30 (trinta) por cento sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa,
sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente
devido.
3.
São consideradas áreas de risco: a)
nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos
químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício,
a área compreendida no Quadro n° 2: QUADRO 2
| Quantidade armazenada em quilos | Faixa de terreno até a distância
máxima de | | | até 4.500 | 45 metros |
| mais
de 4.500 | até 45.000 | 90 metros |
| mais
de 45.000 | até 90.000 | 110 metros |
| mais
de 90.000 | até 225.000* | 180 metros |
* Quantidade máxima que não pode
ser ultrapassada. b)
nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro
nº 3: QUADRO 3
| Quantidade armazenada em quilos | Faixa de terreno até a distância
máxima | | | | até 20 | 75 metros |
| mais
de | 20 | até 200 | 220 metros |
| mais
de | 200 | até 900 | 300 metros |
| mais
de | 900 | até 2.200 | 370 metros |
| mais
de | 2.200 | até 4.500 | 460 metros |
| mais
de | 4.500 | até 6.800 | 500 metros |
| mais
de | 6.800 | até 9.000* | 530 metros |
* Quantidade máxima que não pode
ser ultrapassada. c)
nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora
negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4: QUADRO 4
| Quantidade em quilos | Faixa de terreno até a distância
máxima de | | | | 23 | 45 metros |
| mais
de | 23 | até 45 | 75 metros |
| mais
de | 45 | até 90 | 110 metros |
| mais
de | 90 | até 135 | 160 metros |
| mais
de | 135 | até 180 | 200 metros |
| mais
de | 180 | até 225 | 220 metros |
| mais
de | 225 | até 270 | 250 metros |
| mais
de | 270 | até 300 | 265 metros |
| mais
de | 300 | até 360 | 280 metros |
| mais
de | 360 | até 400 | 300 metros |
| mais
de | 400 | até 450 | 310 metros |
| mais
de | 450 | até 680 | 345 metros |
| mais
de | 680 | até 900 | 365 metros |
| mais
de | 900 | até 1.300 | 405 metros |
| mais
de | 1.300 | até 1.800 | 435 metros |
| mais
de | 1.800 | até 2.200 | 460 metros |
| mais
de | 2.200 | até 2.700 | 480 metros |
| mais
de | 2.700 | até 3.100 | 490 metros |
| mais
de | 3.100 | até 3.600 | 510 metros |
| mais
de | 3.600 | até 4.000 | 520 metros |
| mais
de | 4.000 | até 4.500 | 530 metros |
| mais
de | 4.500 | até 6.800 | 570 metros |
| mais
de | 6.800 | até 9.000 | 620 metros |
| mais
de | 9.000 | até 11.300 | 660 metros |
| mais
de | 11.300 | até 13.600 | 700 metros |
| mais
de | 13.600 | até 18.100 | 780 metros |
| mais
de | 18.100 | até 22.600 | 860 metros |
| mais
de | 22.600 | até 34.000 | 1.000 metros |
| mais
de | 34.000 | até 45.300 | 1.100 metros |
| mais
de | 45.300 | até 68.000 | 1.150 metros |
| mais
de | 68.000 | até 90.700 | 1.250 metros |
| mais
de | 90.700 | até 113.300 | 1.350 metros |
d)
quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da
delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n° 4 podem ser
reduzidas à metade; e)
será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido
qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. (116.003-6
/ I2) 
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou
operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades
ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta)
por cento, as realizadas:
| | Atividades | Adicional de 30% |
| a. | na
produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. | todos
os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| b. | no
transporte e armazenagem de inflamáveis líquidose gasosos liqüefeitos e de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos
os trabalhadores da área de operação. | | c. | nos
postos de reabastecimento de aeronaves. | todos
os trabalhadores da área de operação. | | d. | nos
locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e
enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. | todos
os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| e. | nos
locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis
líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou
decantados. | todos
os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| f. | nos
serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques,
bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios
não-desgaseificados ou decantados. | todos
os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| g. | nas
operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados
ou decantados. | todos
os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| h | nas
operações de teste de aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. | todos
os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| i | no
transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. | motorista e ajudantes. |
| j. | no
transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamáveis líquidos,
em quantidade total igual ou superior a 200 litros. | motorista e ajudantes. |
| l. | no
transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamáveis
gasosos líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. | motorista e ajudantes. |
| m. | na
operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. | operador de bomba e trabalhadores
que operam na área de risco. | 2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR
entende-se como:
I.
Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques,
bombas e vasilhames de inflamáveis: a)
atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de
amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios; b)
serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados,
de bombas propulsoras em recintos fechados e de superintendência; c)
atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas
de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não-desgaseificados; d)
atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas
de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos; e)
quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado,
de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque,
de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral de caldeiras, de mecânica,
de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer
vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades
sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do
Ministério do Trabalho. II.
Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques
e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos: a)
atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito
de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto; b)
serviços de superintendência; c)
atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas
dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais; d)
atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação
de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP; e)
quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das
áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho. III
. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a)
quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; b)
arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro
do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames
cheios de inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. IV.
Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a)
arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio
de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios
de inflamáveis ou vazios não-desgaseificados ou decantados. V.
Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: a)
atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão. VI.
Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica,
eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério
do Trabalho. VII.
Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: a)
atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. VIII.
Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos
liquefeitos: a)
atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou
botijões cheios de GLP; b)
outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum
do Ministério do Trabalho. 3.
São consideradas áreas de risco:
| Atividade | Área
de Risco | | a | poços
de petróleo em produção de gás. | círculo com raio de 30 metros,
no mínimo, com centro na boca do poço. | | b. | unidade de processamento das
refinarias. | faixa
de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
| c. | outros locais de refinaria onde
se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade
de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento
das válvulas. | faixa
de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
| d. | tanques de inflamáveis líquidos. | toda
a bacia de segurança. | | e. | tanques elevados de inflamáveis
gasosos. | círculo com raio de 3 metros
com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos
de medição por escapamento, gaxetas). | | f. | carga
e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. | afastamento de 15 metros da
beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento
da embarcação. | | g. | abastecimento de aeronaves. | toda
a área de operação. | | h. | enchimento de vagões-tanques
e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos. | círculo com raio de 15 metros
com centro nas bocas de enchimento dos tanques. | | i. | enchimento de vagões-tanques
e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. | círculo com raio de 7,5 metros
com centros nos pontos de vazamento eventual (válvulas e registros). |
| j. | enchimento de vasilhames com
inflamáveis gasosos liquefeitos. | círculo com raio de 15 metros
com centros nos bicos de enchimento. | | l. | enchimento de vasilhames com
inflamáveis líquidos, em locais abertos. | círculo com raio de 7,5 metros
com centros nos bicos de enchimento. | | m. | enchimento de vasilhames com
inflamáveis líquidos, em recinto fechado. | toda
a área interna do recinto. | | n. | manutenção de viaturas-tanques,
bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. | local
de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos
externos. | | o | desgaseificação, decantação
e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte
de inflamáveis. | local
da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos
externos. | | p. | testes em aparelhos de consumo
de gás e seus equipamentos. | local
da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos
extremos. | | q. | abastecimento de inflamáveis. | toda
a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com
centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro
na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos
os lados da máquina. | | r. | armazenamento de vasilhames
que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados,
em locais abertos. | faixa
de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
| s. | armazenamento de vasilhames
que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados,
em recinto fechado. | toda
a área interna do recinto. | | t. | carga e descarga de vasilhames
contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados,
transportados por navios, chatas ou batelões. | afastamento de 3 metros da beira
do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |
|