NRR
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Serviço
Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
SEPATR
(152.000-8)
2.1.
A propriedade rural com 100 (cem) ou mais trabalhadores é obrigada a organizar
e manter em funcionamento o Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do
Trabalho Rural - SEPATR. (152.001-6 / I2)
2.2.
O SEPATR dos estabelecimentos rurais que operem em regime sazonal será dimensionado
pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com a colaboração das entidades
de classe, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do
ano civil anterior. (152.002-4 / I1)
2.2.1.
Nos estabelecimentos em fase de instalação, a média será calculada com base no
número previsto de trabalhadores no ano. (152.003-2 / I2)
2.3.
Ficará por conta exclusiva do empregador rural todo o ônus decorrente da organização
e manutenção do SEPATR. (152.004-0 / I2)
2.4.
O SEPATR utilizará em suas atividades: (152.005-9 / I1)
a)
engenheiros de segurança do trabalho;
b)
médicos do trabalho;
c)
técnicos de segurança do trabalho;
d)
enfermeiros do trabalho;
e)
auxiliares de enfermagem do trabalho.
2.4.1.
A proporção mínima de profissionais que comporão o SEPATR será: (152.006-7
/ I1)
| |
Número
de Trabalhadores |
Número
de Profissionais | |
| engºs
de segurança |
médicos do trab. |
técnicos de seg. |
enferm. do trab. |
auxiliares
de enferm. do trab. |
|
100
a 300 | - |
- |
1 |
- |
1 |
| 301
a 500 | - |
1
(*) | 2 |
- |
1 |
| 501
a 1000 | 1 |
1 |
2 |
1 |
1 |
| acima
de 1000 | 1 |
1 |
3 |
1 |
2 |
(*)
profissional em tempo parcial.
2.5.
Caso o empregador rural mantenha 100 (cem) ou mais trabalhadores distribuídos
em propriedades que distem entre si menos de 100 (cem) quilômetros, o SEPATR será
centralizado, dimensionado em função do número total de trabalhadores e localizado
de forma a assegurar cobertura efetiva a todos. (152.007-5 / I2)
2.5.1.
Na hipótese anterior, a distribuição e localização do SEPATR serão
submetidas
à homologação do órgão regional do MTb. (152.008-3 / I2)
2.6.
A propriedade rural com mais de 29 (vinte e nove) e menos de 100 (cem) trabalhadores
deve ser assistida por SEPATR comum a várias empresas, de forma autônoma. (152.009-1
/ I2)
2.6.1.
A prestação de SEPATR sob forma autônoma poderá ser contratada com sociedade civil
ou mediante convênio, efetivado através de uma das seguintes pessoas jurídicas:
a)
entidades de classe;
b)
associação de produtores rurais;
c)
estabelecimentos rurais interessados.
2.7.
O SEPATR autônomo será dimensionado da seguinte forma: (152.010-5 / I1)
| |
| Profissionais
por Propriedade |
| Número
de Trabalhadores | Técnico
de Segurança | Auxiliar
de enfermagem |
| 30
a 39 | 4
h/mês | 4
h/mês |
| 40
a 59 | 16
h/mês | 16
h/mês |
| 60
a 79 | 24
h/mês | 24
h/mês |
| 80
a 99 | 40
h/mês | 40
h/mês |
2.8.
Sempre que em uma frente de trabalho houver 10 (dez) ou mais trabalhadores, um
dos efetivos deverá ser treinado em segurança e higiene do trabalho e prestação
de primeiros socorros. (152.011-3 / I1)
2.8.1.
Será fornecido, pelo empregador, para cada frente de trabalho, o material necessário
para prestação de primeiros socorros e recursos mínimos para atendimento de urgência.
(152.012-1 / I1).