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Legislação Normas
NR
25 - Resíduos Industriais (125.000-0) 25.1. Resíduos gasosos. 25.1.1. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de
trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido
o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes
gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a
serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora
- NR 15. (125.001-9 / I4) 25.1.2. As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle
do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao
exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu
critério exclusivo, tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para
fins de atendimento a estas Normas. (125.002-7/ I3) 25.1.3. Os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos
estão fixados na Norma Regulamentadora - NR 15. 25.1.4. Na eventualidade de utilização de métodos de controle que
retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na atmosfera
externa, ficam as emissões resultantes sujeitas às legislações competentes nos
níveis federal, estadual e municipal. 25.2. Resíduos líquidos e sólidos. 25.2.1. Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e
operações industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e e/ou
retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança
dos trabalhadores. (125.003-5 / I4) 25.2.2. O lançamento ou disposição dos resíduos sólidos e líquidos
de que trata esta norma nos recursos naturais - água e solo - sujeitar-se-á às
legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. 25.2.3. Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade,
os de alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com
o conhecimento e a aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas
ou vinculadas e no campo de sua competência. NR
25 - Resíduos Industriais (125.000-0)
25.1. Resíduos gasosos. 25.1.1. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de
trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido
o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes
gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a
serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora
- NR 15. (125.001-9 / I4) 25.1.2. As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle
do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao
exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu
critério exclusivo, tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para
fins de atendimento a estas Normas. (125.002-7/ I3) 25.1.3. Os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos
estão fixados na Norma Regulamentadora - NR 15. 25.1.4. Na eventualidade de utilização de métodos de controle que
retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na atmosfera
externa, ficam as emissões resultantes sujeitas às legislações competentes nos
níveis federal, estadual e municipal. 25.2. Resíduos líquidos e sólidos. 25.2.1. Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e
operações industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e e/ou
retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança
dos trabalhadores. (125.003-5 / I4) 25.2.2. O lançamento ou disposição dos resíduos sólidos e líquidos
de que trata esta norma nos recursos naturais - água e solo - sujeitar-se-á às
legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. 25.2.3. Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade,
os de alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com
o conhecimento e a aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas
ou vinculadas e no campo de sua competência. NR
25 - Resíduos Industriais (125.000-0)
25.1.
Resíduos gasosos. 25.1.1.
Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos,
equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação
nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria
ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites
de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15. (125.001-9
/ I4) 25.1.2.
As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou
liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao exame e à aprovação
dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu critério exclusivo,
tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento
a estas Normas. (125.002-7/ I3) 25.1.3.
Os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos estão fixados
na Norma Regulamentadora - NR 15. 25.1.4.
Na eventualidade de utilização de métodos de controle que retirem os contaminantes
gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na atmosfera externa, ficam as emissões
resultantes sujeitas às legislações competentes nos níveis federal, estadual e
municipal. 25.2.
Resíduos líquidos e sólidos. 25.2.1.
Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais
deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e e/ou retirados dos limites
da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores.
(125.003-5 / I4) 25.2.2.
O lançamento ou disposição dos resíduos sólidos e líquidos de que trata esta norma
nos recursos naturais - água e solo - sujeitar-se-á às legislações pertinentes
nos níveis federal, estadual e municipal. 25.2.3.
Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto
risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento
e a aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas ou vinculadas
e no campo de sua competência. |