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Legislação Normas NRR
3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR (153.000-3)
3.1. O empregador rural que mantenha a média de 20 (vinte) ou mais
trabalhadores fica obrigado a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento,
uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR. (153.001-1
/ I2) 3.1.1.
O número de empregados para aplicação deste item será obtido pela média aritmética
do número de trabalhadores do ano civil anterior. (153.002-0 / I2) 3.1.2.
Nos estabelecimentos em instalação, o cálculo será realizado com base no número
de trabalhadores previsto no ano. (153.003-8 / I2) 3.1.3.
O cálculo da média dos trabalhadores será realizado pelo órgão regional do Ministério
do Trabalho com colaboração das entidades de classe. 3.2. A CIPATR será composta de representantes do empregador e dos
empregados, de acordo com a seguinte proporção mínima: (153.004-6 / I1) 3.3. Os representantes do empregador serão por este designados. (153.005-4
/ I1) 3.4. Os representantes dos trabalhadores serão por estes eleitos.
(153.006-2 / I1) 3.4.1.
Os candidatos votados e não-eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição
e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior,
em caso de vacância. 3.5. O mandato dos membros da CIPATR será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução. (153.007-0 / I1) 3.6. Organizada a CIPATR, a mesma deverá ser registrada no órgão
regional do Ministério do Trabalho. (153.008-9 / I1) 3.6.1.
O registro será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho,
acompanhado de cópias das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o
calendário anual das reuniões ordinárias da CIPATR, constando hora, dia, mês e
local de realização. (153.009-7 / I1) 3.7. A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada
pelo empregador, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato
e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
(153.010-0 / I1) 3.8. Os membros da CIPATR, eleitos e designados para um novo mandato,
serão empossados automaticamente no primeiro dia após o término do mandato anterior.
(153.011-9 / I1) 3.9. Os membros da CIPATR escolherão o presidente e o vice-presidente.
Em caso de empate, terá preferência o empregado com maior tempo de serviço no
estabelecimento. (153.012-7 / I1) 3.10. O secretário da CIPATR será escolhido, em comum acordo, pelo
presidente e vice-presidente, podendo a escolha recair em pessoa não-integrante
da CIPATR. (153.013-5 / I1) 3.11. Compete ao presidente da CIPATR: a)
convocar, coordenar e dirigir as reuniões; (153.014-3 / I1) b)
encaminhar ao empregador, ao SEPATR e às entidades de classe dos trabalhadores
as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções; (153.015-1
/ I1) c) designar grupos
de trabalho para o estudo das causas dos acidentes do trabalho rural; (153.016-0
/ I1) d) delegar tarefas aos membros da CIPATR;
(153.017-8 / I1) e) coordenar todas as atividades da CIPATR.
(153.018-6 / I1) 3.12. Compete ao vice-presidente da CIPATR: a) exercer as atribuições que lhe forem
delegadas; (153.019-4 / I1) b) substituir o presidente nos casos
de impedimento eventual. (153.020-8/I1) 3.13. Compete ao secretário da CIPATR: a) elaborar as atas das reuniões; (153.021-6
/ I1) b) exercer as atribuições que lhe forem
delegadas. (153.022-4 / I1) 3.14. A CIPATR terá as seguintes atribuições: a) manter registro, estudar e participar
de estudos das causas e conseqüências dos acidentes do trabalho rural; (153.023-2
/ I1) b) propor a realização de inspeção nas
instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, verificando as situações
de riscos de acidentes e comunicando-as ao empregador; (153.024-0 / I1) c) estudar, por iniciativa própria ou
por sugestão de outros trabalhadores, medidas de prevenção de acidentes do trabalho,
recomendando-as ao empregador; (153.025-9 / I1) d) promover a divulgação e zelar pela
observância das NRR, de Normas Complementares, dos regulamentos e das instruções
de serviço emitidos pelo empregador; (153.026-7 / I1) e) promover atividades que visem a despertar
o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes do trabalho;
(153.027-5 / I1) f) propor a realização de cursos e treinamentos
que julgar necessários para melhorar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores;
(153.028-3 / I1) g) elaborar o calendário anual de reuniões
ordinárias, encaminhando-o ao órgão regional do Ministério do Trabalho e à entidade
de classe dos trabalhadores; (153.029-1 / I1) h) convocar pessoas no âmbito do estabelecimento
rural, para tomada de informações por ocasião dos estudos dos acidentes do trabalho.
(153.030-5 / I1) 3.15. Cabe ao empregador: a) prestigiar integralmente a CIPATR,
concedendo a seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
(153.031-3 / I2) b) estudar as recomendações e determinar
a adoção das medidas viáveis, mantendo a CIPATR informada; (153.032-1 / I2) c) promover para todos os membros da
CIPATR, inclusive para o secretário, em horário de expediente normal do estabelecimento
rural, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho. (153.033-0 / I2) 3.16. Cabe aos trabalhadores: a) indicar à CIPATR situações de risco
e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho; b) cumprir as NRR, as Normas Complementares,
os regulamentos e as instruções de serviço emitidos pelo empregador rural sobre
o assunto. 3.17. A CIPATR reunir-se-á 1 (uma) vez
por mês, em local apropriado, obedecendo ao calendário anual. (153.034-8 /
I1) 3.18. Em caso de acidentes com conseqüência
de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR reunir-se-á em caráter
extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente,
no máximo até 5 (cinco) dias após ocorrência. (153.035-6 / I1) 3.19. A CIPATR manterá livro apropriado,
previamente autenticado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho, para lavratura
das atas das suas sessões. (153.036-4 / I1) 3.20. Quando o empregador contratar empreiteiras
ou subempreiteiras, estas poderão participar da CIPATR da contratante principal
a pedido ou por convocação, enquanto estiverem atuando no estabelecimento rural,
através de um representante do empregador e um dos empregados. (153.037-2 /
I2) 3.21. Os membros da CIPATR, representantes
dos trabalhadores, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como
tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. |