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Legislação Normas NR
7 - Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional (107.000-2) 7.1.
Do objeto. 7.1.1.
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o
objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.2.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados
na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva
de trabalho. 7.1.3.
Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a
empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação
do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. 7.2.
Das diretrizes. 7.2.1.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no
campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas
demais NR. 7.2.2.
O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade
de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem
da relação entre sua saúde e o trabalho. 7.2.3.
O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além
da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis
à saúde dos trabalhadores. 7.2.4.
O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores,
especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. 7.3.
Das responsabilidades. 7.3.1.
Compete ao empregador: a)
garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua
eficácia; (107.001-0 / I2) b)
custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
(107.002-9 / I1) c)
indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução
do PCMSO; (107.003-7 / I1) d)
no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo
com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da
empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5 / I1) e)
inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico
de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3 / I1) 7.3.1.1.
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco
1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas
de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. 7.3.1.1.1.
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados,
enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar
desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. 7.3.1.1.2.
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas
no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas
de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva,
assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no
trabalho. 7.3.1.1.3.
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico
conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no
item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação
de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco
grave aos trabalhadores. 7.3.2.
Compete ao médico coordenador: a)
realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional
médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas,
bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será
exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; (107.006-1 / I1) b)
encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta
NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
(107.007-0 / I1) 7.4.
Do desenvolvimento do PCMSO. 7.4.1.
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a)
admissional; (107.008-8 / I3) b)
periódico; (107.009-6 / I3) c)
de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3) d)
de mudança de função; (107.011-8 / I3) e)
demissional. (107.012-6 / I3) 7.4.2.
Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem: a)
avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; (107.013-4
/ I1) b)
exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR
e seus anexos. (107.014-2 / I1) 7.4.2.1.
Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros
I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados
com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade
de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral,
podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico
agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. (107.015-0
/ I2) 7.4.2.2.
Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I
e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo
prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses
indicadores. (107.016-9 / I1) 7.4.2.3.
Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar
o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério
do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção
do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho. (107.017-7
/ I1) 7.4.3.
A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante
dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade
conforme previstos nos subitens abaixo relacionados: 7.4.3.1.
no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma
suas atividades; (107.018-5 / I1) 7.4.3.2.
no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo
discriminados: a)
para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem
o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles
que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: a.1.
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado
pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação
coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3) a.2.
de acordo com a periodicidade especificada no Anexo VI da NR 15, para os trabalhadores
expostos a condições hiperbáricas; (107.020-7 / I4) b)
para os demais trabalhadores: b.1.
anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade; (107.021-5 / I2) b.2.
a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta
e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1) 7.4.3.3.
No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente
no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual
ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional
ou não, ou parto. (107.023-1 / I1) 7.4.3.4.
No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da
data da mudança. (107.024-0 / I1) 7.4.3.4.1.
Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração
de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador
a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. 7.4.3.5.
No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação,
desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.025-8
/ I1) -
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo
o Quadro I da NR 4; -
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I
da NR 4. 7.4.3.5.1.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão
ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135
(cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida
por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional
do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.4.3.5.2.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão
ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90
(noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional
indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho. 7.4.3.5.3.
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico
conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser
obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de
realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial
de risco grave aos trabalhadores. 7.4.4.
Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado
de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1.
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive
frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
(107.026-6 / I2) 7.4.4.2.
A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo
na primeira via. (107.027-4 / I2) 7.4.4.3.
O ASO deverá conter no mínimo: a)
nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
(107.028-2 / I1) b)
os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade
do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho-SSST; (107.029-0 / I2) c)
indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo
os exames complementares e a data em que foram realizados; (107.030-4 / I1) d)
o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.031-2 /
I2) e)
definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer,
exerce ou exerceu; (107.032-0 / I2) f)
nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g)
data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número
de inscrição no Conselho Regional de Medicina. 7.4.5.
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares,
as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico
individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
(107.033-9 / I3) 7.4.5.1.
Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo
de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. (107.034-7 / I4) 7.4.5.2.
Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão
ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5 / I4) 7.4.6.
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de
saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório
anual. (107.036-3 / I2) 7.4.6.1.
O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza
dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas
de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo
ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1 /
I1) 7.4.6.2.
O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente
na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela
comissão. (107.038-0 / I1) 7.4.6.3.
O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado,
desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte
do agente da inspeção do trabalho. (107.039-8 / I1) 7.4.6.4.
As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de
elaborar o relatório anual. 7.4.7.
Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames
constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+)
ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador
ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador
biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham
sido adotadas. (107.040-1 / I1) 7.4.8.
Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através
de exames médicos que incluem os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações
que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através
dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II,
e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador
ou encarregado: a)
solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0
/ I1) b)
indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco,
ou do trabalho; (107.042-8 / I2) c)
encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal,
avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao
trabalho; (107.043-6 / I1) d)
orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no
ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1) 7.5.
Dos primeiros socorros. 7.5.1.
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação
dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida;
manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada
para esse fim. (107.045-2 / I1) |