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Legislação Normas NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (109.000-3) 9.1. Do objeto e campo de aplicação. 9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade
da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (109.001-1
/ I2) 9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada
estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação
dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características
dos riscos e das necessidades de controle. (109.002-0 / I2) 9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases
de antecipação ou reconhecimento, descritas no itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá
resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem
9.3.1. 9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas
da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7. 9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais
a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante
negociação coletiva de trabalho. 9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes
físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função
de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes
de causar danos à saúde do trabalhador. 9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia
a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões
anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes,
bem como o infra-som e o ultra-som. 9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos
ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas
de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da
atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através
da pele ou por ingestão. 9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 9.2. Da estrutura do PPRA. 9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter,
no mínimo, a seguinte estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e
cronograma; (109.003-8 / I1) b) estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1) c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; (109.005-4
/ I1) d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
(109.006-2 / I1) 9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos
uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento
e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
(109.007-0 / I2) 9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos
os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1. 9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão
ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo
com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. (109.008-9
/ I2) 9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis
de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. (109.009-7
/ I2) 9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente
os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir
as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1) b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
(109.011-9 / I1) c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7
/ I1) d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
(109.013-5 / I1) e) monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1) f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1) 9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação
do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério
do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. 9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas
instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes,
visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para
sua redução ou eliminação. (109.016-0 / I1) 9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes
itens, quando aplicáveis: a) a sua identificação; (109.017-8 / I3) b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; (109.018-6
/ I3) c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4 / I3) d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores
expostos; (109.020-8 / I3) e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; (109.021-6
/ I3) f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3) g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica; (109.023-2 / I3) h) a descrição das medidas de controle já existentes. (109.024-0
/ I3) 9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária
para: a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos
identificados na etapa de reconhecimento; (109.025-9 / I1) b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; (109.026-7 /
I1) c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5
/ I1) 9.3.5. Das medidas de controle. 9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes
para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que
forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
(109.028-3 / I3) b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
(109.029-1 / I1) c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição
dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência
destes os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference
of Governamental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos
em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios
técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1) d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado
o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de
trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1) 9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção
coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de
agentes prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes
no ambiente de trabalho; c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes
no ambiente de trabalho. 9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser
acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem
a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que
ofereçam. (109.032-1 / I1) 9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade
técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes
ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se
à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI. 9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar
as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo: a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador
está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para
o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador
usuário; b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta
utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece; c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento,
o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do
EPI, visando a garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas; d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com
a respectiva identificação do EPI utilizado para os riscos ambientais. 9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação
da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos
nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 7. 9.3.6. Do nível de ação. 9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor
acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade
de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição.
As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos
trabalhadores e o controle médico. 9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações
que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado
nas alíneas que seguem: a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional
considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; (109.033-0
/ I2) b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério
estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8 / I2) 9.3.7. Do monitoramento. 9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das
medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva
da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas
de controle, sempre que necessário. 9.3.8. Do registro de dados. 9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro
de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo
do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1) 9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20
(vinte) anos. (109.036-4 / I1) 9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores
interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2
/ I1) 9.4. Das responsabilidades. 9.4.1. Do empregador: I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como
atividade permanente da empresa ou instituição. 9.4.2. Dos trabalhadores: I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos
dentro do PPRA; III- informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que,
a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores. 9.5. Da informação. 9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar
propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos
riscos ambientais identificados na execução do PPRA. (109.038-0 / I2) 9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira
apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos
locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais
riscos e para proteger-se dos mesmos. 9.6. Das disposições finais. 9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente,
atividade no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas
para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores
expostos aos riscos ambientais gerados. (109.039-9 / I2) 9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo
de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados
no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento
e execução do PPRA em todas as suas fases. (109.040-2 / I2) 9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos
ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente
risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas
atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas
providências. (109.041-0 / I2) |